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Portaria 324/85, de 29 de Maio

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Sumário

Autoriza as entidades preparadoras de gordura de porco fundida ou banha de porco a incorporar o antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA), até ao limite máximo de 100 mg/kg.

Texto do documento

Portaria 324/85
de 29 de Maio
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 351/80, de 3 de Setembro, obtidos pareceres favoráveis das Comissões Técnicas Portuguesas de Normalização de Aditivos Alimentares (CT-53), Gorduras e Óleos Comestíveis (CT-39) e de Carnes, Derivados e Produtos Córneos (CT-35), bem como da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:

1.º Autorizar as entidades preparadoras de gordura de porco fundida ou banha de porco a incorporar o antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA), até ao limite máximo de 100 mg/kg.

2.º Tal autorização só é concedida desde que as entidades a que se refere o n.º 1.º reúnam as seguintes condições, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 40520:

a) Estar a direcção técnica a cargo de pessoa com habilitações científicas idóneas;

b) A existência de instalações e aparelhos adequados para laboração e controle.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Maio de 1985.
Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-02-02 - Decreto-Lei 40520 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece as condições em que é autorizado o emprego de antioxigénios e sinérgicos para aumentar o período de estabilidade das gorduras de origem animal, das margarinas e das outras gorduras plásticas e dos alimentos que contenham qualquer destes produtos.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 351/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Delimita as responsabilidades do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Indústria e Energia no domínio das indústrias alimentares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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