Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 2085/2023, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara Municipal nos/as vereadores/as da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Edital 2085/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara Municipal nos/as vereadores/as da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Delegação e subdelegação de competências do Presidente da Câmara Municipal nos/as Vereadores/as da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, nos termos e para os efeitos dos artigos 47.º, n.º 2 e 159.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, na sua redação atual, "o despacho de delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara Municipal nos/as vereadores/as da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão", proferido a 07 de novembro de 2023, em anexo ao presente edital, constituído por 18 (dezoito) folhas, frente e verso, por mim numeradas e rubricadas.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e no sítio oficial do município na internet em www.famalicao.pt.

10 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.

Despacho de delegação e subdelegação de competências do Presidente da Câmara Municipal nos/as Vereadores/as da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão

Considerando:

1 - As competências próprias do Presidente da Câmara Municipal decorrentes do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

2 - As competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal na sua reunião de 26 de outubro de 2023;

3 - O teor do Despacho 11/2021, de 14 de outubro, por mim proferido procedendo à distribuição de pelouros;

4 - O disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e n.º 2 do artigo 36.º do diploma legal identificado em 1 e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

5 - O Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado por Aviso 1475/2021, no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021, objeto de alteração publicada pelo Edital 1558/2022, no Diário da República n.º 205, 2.ª série, Parte H, n.º 205, de 24 de outubro de 2022;

Torno público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o despacho delegação e subdelegação de competências que a seguir se transcreve:

Ponto 1 - Despacho de delegação e subdelegação de competências

1 - No Vereador Ricardo Jorge Costa Mendes por delegação

1.1 - A competência prevista na alínea b), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos seus pelouros;

1.2 - A competência prevista na alínea c), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos seus pelouros e serviços sob a sua superintendência;

1.3 - A competência prevista na alínea l), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito dos seus pelouros;

1.4 - A competência prevista na alínea t), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º do mesmo diploma, no âmbito dos seus pelouros;

1.5 - A competência prevista na alínea c), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

1.6 - A competência prevista na alínea m), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas, no âmbito dos seus pelouros;

1.7 - A competência prevista na alínea a), n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços afetos aos seus pelouros e da salvaguarda do interesse público;

1.8 - A competência prevista na alínea b), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para justificar faltas dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

1.9 - A competência prevista na alínea c), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de 1 ano, dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

1.10 - A competência prevista na alínea e), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas, no âmbito dos seus pelouros;

1.11 - A competência prevista na alínea e), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos, no âmbito dos seus pelouros;

1.12 - A competência prevista na alínea g), n.º 3, do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, no âmbito dos seus pelouros;

1.13 - A competência prevista na alínea h), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito, no âmbito dos seus pelouros;

1.14 - A competência prevista na alínea j), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados, no âmbito dos seus pelouros;

1.15 - As competências inerentes à atividade gestionária no âmbito das unidades orgânicas, constantes do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado por Aviso 1475/2021, no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021, objeto de alteração publicada pelo Edital 1558/2022, no Diário da República n.º 205, 2.ª série, Parte H, n.º 205, de 24 de outubro de 2022, que integram os seus pelouros.

Por subdelegação

1.16 - A competência prevista na alínea r), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

1.17 - A competência prevista na alínea ee), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para criar, gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal no âmbito dos seus pelouros;

1.18 - A competência prevista na alínea ll), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos de gestão de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

1.19 - A competência prevista na alínea nn), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

1.20 - A competência prevista na alínea bbb), n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar, no âmbito dos seus pelouros, o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

1.21 - A competência prevista na alínea m), n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para praticar atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante, no âmbito dos seus pelouros;

1.22 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no âmbito dos seus pelouros;

1.23 - As competências atribuídas pelo n.º 6 do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, para a emissão de certidões de dívida cometidas ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

1.24 - A competência, em sede do disposto no Código Regulamentar de Taxas Municipais, na parte diretamente aplicável à atividade dos seus Pelouros, para a notificação da liquidação da taxa, conforme artigo 24.º, e decidir sobre o pagamento da taxa em prestações, atento o n.º 2 do artigo 30.º

Mais delego e subdelego

1.25 - A competência para, em matéria de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, em casos devidamente justificados discriminados no n.º 10.º do artigo 259.º do Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de fevereiro de 2022, através de Edital 166/2022, proceder ao alargamento do respetivo horário;

1.26 - A competência para, em matéria de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança, proteção da qualidade de vida dos cidadãos ou outros direitos fundamentais, restringir horários de funcionamento, conforme artigo 258.º do Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas;

1.27 - A competência prevista na alínea d), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

1.28 - A competência prevista na alínea k), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww), n.º 1, artigo 33.º;

1.29 - A competência, prevista no n.º 4 do artigo 81.º e no n.º 2 do artigo 82.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, para o envio ao Tribunal de Contas dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos nos termos do legalmente previsto;

1.30 - Os poderes de representação necessários para efeitos da utilização da Plataforma eContas, com o perfil de "Utilizador Autorizado - por Delegação de Competência", para efeitos de acesso e remessa de processos de Fiscalização Prévia e Concomitante, bem como à área do portal dedicada às MECP (Medidas Especiais de Contratação Pública) nos termos da Resolução do Tribunal de Contas n.º 3/2022-PG, de 8 de abril;

1.31 - A competência para assinar digitalmente as mensagens de correio eletrónico que se venham a revelar necessárias no âmbito dos processos de Fiscalização Prévia, Fiscalização Concomitante e MECP, enquanto detentor de certificado digital qualificado exigido para o efeito, nos termos da Resolução do Tribunal de Contas n.º 3/2022-PG, de 8 de abril;

1.32 - A competência prevista na alínea w), n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para presidir ao Conselho Municipal de Segurança;

1.33 - A competência prevista na alínea v), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para dirigir, em articulação com os organismos da Administração Pública com competência no domínio, a Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

1.34 - A competência prevista na alínea h), n.º 2, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para praticar os atos necessários à administração corrente do património do Município e à sua conservação;

1.35 - A competência prevista na alínea i), n.º 2, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para proceder aos registos prediais do património imobiliário do Município, bem como a registos de qualquer outra natureza;

1.36 - A competência prevista na alínea k), n.º 2, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugados com o artigo 102.º-B, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, para praticar os atos procedimentais solicitados pelos serviços competentes e que permitam a concretização por aqueles do embargo, demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por pessoas coletivas ou singulares com violação de quaisquer leis ou regulamentos urbanísticos, e o despejo administrativo;

1.37 - A competência prevista na alínea n), n.º 2, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para determinar a instrução dos processos de contraordenação, designar o respetivo instrutor e aplicar as coimas;

1.38 - As competências previstas na alínea c) do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e alínea b) a j) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, para proceder à cobrança coerciva das dívidas ao Município, provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que devam ser cobradas, bem como as previstas no n.º 2 do artigo 153.º, n.º 1 do artigo 155.º, artigo 156.º, n.º 2 do artigo 157.º, n.º 2 do artigo 158.º, artigo 169.º, n.º 1 e 4 do artigo 170.º, artigo 175.º, n.º 2 do artigo 182.º, artigo 183.º, n.º 4 do artigo 184.º, n.º 1 do artigo 188.º, n.º 2 do artigo 192.º, n.º 1 e 2 do artigo 195.º, artigo 197.º, n.º 9 do artigo 199.º, n.º 2 do artigo 201.º, n.º 5 do artigo 203.º, artigo 208.º, artigo 213.º, artigo 215.º, n.º 3 do artigo 218.º, n.º 2 do artigo 222.º, n.º 2 do artigo 225.º, alíneas c) e d) do artigo 226.º, n.º 1 do artigo 230.º, alínea c) do artigo 232.º, alíneas b) e c) do artigo 233.º, n.º 3 do artigo 236.º, n.º 3 do artigo 240.º, n.º 2 do artigo 247.º, alíneas a), b) e c), n.º 1 do artigo 250.º, alínea a) do artigo 253.º, artigo 255.º, artigo 260.º, n.º 1 e 2 do artigo 261.º, artigo 269.º, artigo 270.º e artigo 272.º do citado Código;

1.39 - As competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, e artigo 59.º-A, do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual;

1.40 - As competências previstas no n.º 2 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 11.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, n.º 3 do artigo 22.º, n.º 2 do artigo 23.º, n.os 6 e 7 do artigo 24.º, n.º 6 do artigo 26.º, n.os 2 e 3 do artigo 27.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 29.º e n.os 3 e 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 150/2015, de 05 de agosto, em matéria de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente;

1.41 - A competência prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, em matéria de requisição dos corpos privativos de bombeiros para atuação fora dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem;

1.42 - As competências constantes dos no n.º 2 do artigo 17.º, alínea k) do n.º 3 do artigo 28.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, n.º 6 do artigo 42.º, n.º 3 do artigo 45.º, n.º 10 do artigo 49.º, artigo 58.º, subalínea ii) da alínea b) e alínea d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 60.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º, artigo 71.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e, ainda, as previstas em matéria de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, em matéria de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

1.43 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 3.º conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas e as sanções acessórias nas áreas protegidas de âmbito nacional em que participem na respetiva gestão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 45.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

1.44 - A competência prevista na alínea d), n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de Código da Estrada, segurança e sinalização do trânsito, nas vias públicas sob jurisdição do Município;

1.45 - As competências previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, no que concerne ao regime jurídico do licenciamento e fiscalização, pelas câmaras municipais, de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, nomeadamente licenciar a realização de fogueiras, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º, instruir processos de contraordenação, nos termos do artigo 50.º e fiscalizar nos termos do artigo 52.º;

1.46 - As competências, em matéria de uso do fogo, previstas nos Capítulos I, II, III, IV e V do Livro V, referentes à realização de queimas, queimadas, lançamento de fogo-de-artifício ou artefactos pirotécnicos e fogo controlado do Código Regulamentar de Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de janeiro de 2016, através do Aviso 548/2016, com Declaração de Retificação n.º 722/2016, publicada no Diário da República n.º 131, 2.ª série, de 11 de julho de 2016 e alterado pelo Regulamento das Hortas Urbanas de Famalicão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2022;

1.47 - As competências previstas no n.º 3 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 16.º, n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 17.º, n.º 5 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 21.º, n.º 5 do artigo 25.º, n.º 2 do artigo 29.º e artigo 38.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, no âmbito do regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno, conjugada com as disposições do Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas, nomeadamente os seus artigos 288.º a 299.º quanto às competências para criar, modificar e extinguir a atividade, bem como a emissão de licença e cartão de identificação;

1.48 - A competência para os atos previsto em sede do Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1177/2021, nomeadamente em matéria de feiras, as constantes dos n.os 2 e 7 do artigo 33.º, do n.º 3 do artigo 36.º, da alínea r) do artigo 41.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 43.º, do artigo 44.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, do n.º 1 do artigo 47.º, do artigo 51.º, do n.º 1 do artigo 52.º, do n.º 1 do artigo 54.º, dos n.os 1, 7 e 8 do artigo 55.º, do n.º 2 do artigo 57.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 58.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º, do n.º 1 do artigo 79.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 84.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 85.º, do n.º 1 do artigo 86.º, do n.º 1 do artigo 87.º e dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 88.º;

1.49 - As competências constantes dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 6.º, n.os 4 e 7 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 11.º, n.º 6 do artigo 12.º, n.os 1 e 2 do artigo 13.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 3 do artigo 19.º, n.os 2 e 8 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 22.º, n.os 1, 5 e 7 do artigo 23.º, n.os 4 e 5 do artigo 24.º, n.os 2 e 6 do artigo 25.º, n.os 1 e 4 do artigo 26.º, n.º 1 do artigo 27.º, n.º s e 3 do artigo 28.º, n.os 2 e 4 do artigo 31.º, n.os 2 e 3 do artigo 32.º, artigo 39.º, n.º 1 do artigo 41.º e n.os 1, 2 e 5 do artigo 43.º, do Regulamento do Mercado Municipal;

1.50 - A competência, em matéria de gestão do espaço público, e conforme previsto no Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas, para mandar proceder ao bloqueamento e remoção de veículos, conforme o artigo 192.º, artigo 194.º, artigo 197.º e artigo 201.º, verificados que estejam os demais imperativos legais aplicáveis, nomeadamente em sede do Código da Estrada, e para efetuar embargos nos termos do artigo 375.º do citado Código;

1.51 - A competência prevista n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas em matéria de estacionamento público;

1.52 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, para designar quem tem acesso à consulta para identificação e respetivo domicílio do titular do veículo constante do Protocolo celebrado com o Instituto de Registos e Notariado, I. P.;

1.53 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 185.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, para emitir certidão de dívida relativa a coima ou a custas que não forem pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, em matéria de contraordenações rodoviárias.

2 - Na Vereadora Sofia Manuela Cadeias Machado Fernandes por delegação:

2.1 - A competência prevista na alínea b), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos seus pelouros;

2.2 - A competência prevista na alínea c), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos seus pelouros e serviços sob a sua superintendência;

2.3 - A competência prevista na alínea l), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito dos seus pelouros;

2.4 - A competência prevista na alínea t), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º do mesmo diploma, no âmbito dos seus pelouros;

2.5 - A competência prevista na alínea c), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

2.6 - A competência prevista na alínea m), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas, no âmbito dos seus pelouros;

2.7 - A competência prevista na alínea a), n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços afetos aos seus pelouros e da salvaguarda do interesse público;

2.8 - A competência prevista na alínea b), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para justificar faltas dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

2.9 - A competência prevista na alínea c), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de 1 ano, dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

2.10 - A competência prevista na alínea e), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas, no âmbito dos seus pelouros;

2.11 - A competência prevista na alínea e), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos, no âmbito dos seus pelouros;

2.12 - A competência prevista na alínea g), n.º 3, do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, no âmbito dos seus pelouros;

2.13 - A competência prevista na alínea h), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito, no âmbito dos seus pelouros;

2.14 - A competência prevista na alínea j), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados, no âmbito dos seus pelouros;

2.15 - As competências inerentes à atividade gestionária no âmbito das unidades orgânicas, constantes do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado por Aviso 1475/2021, no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021, objeto de alteração publicada pelo Edital 1558/2022, no Diário da República n.º 205, 2.ª série, Parte H, n.º 205, de 24 de outubro de 2022, que integram os seus pelouros.

Por subdelegação

2.16 - A competência prevista na alínea r), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

2.17 - A competência prevista na alínea ee), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para criar, gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal no âmbito dos seus pelouros;

2.18 - A competência prevista na alínea ll), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos de gestão de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

2.19 - A competência prevista na alínea nn), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

2.20 - A competência prevista na alínea bbb), n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar, no âmbito dos seus pelouros, o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

2.21 - A competência prevista na alínea m), n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para praticar atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante, no âmbito dos seus pelouros;

2.22 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no âmbito dos seus pelouros;

2.23 - As competências atribuídas pelo n.º 6 do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, para a emissão de certidões de dívida cometidas ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

2.24 - A competência, em sede do disposto no Código Regulamentar de Taxas Municipais, na parte diretamente aplicável à atividade dos seus Pelouros, para a notificação da liquidação da taxa, conforme artigo 24.º, e decidir sobre o pagamento da taxa em prestações, atento o n.º 2 do artigo 30.º

Mais delego e subdelego

2.25 - A competência prevista na alínea q), n.º 1, artigo 33.º Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do Município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

2.26 - A competência, no que concerne à atividade do mercado dos transportes em táxi, para fixar o contingente de táxis, gerir o espaço público, aprovando e estabelecendo os regimes de estacionamento, proceder ao licenciamento dos veículos e fiscalização, nos casos previstos no artigo 12.º, artigo 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 28.º 29.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro, conjugada com as disposições do Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas, nomeadamente os seus artigos 327.º a 358.º que se mantêm em vigor por força da previsão constante do n.º 1 do artigo 45.º daquele Decreto-Lei 101/2023;

2.27 - A competência prevista na alínea rr), n.º 1, artigo 33.º Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas, parques de estacionamento e demais lugares públicos, assim como a de determinar os horários de cargas e descargas nas vias sob jurisdição do Município;

2.28 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2021, através do Edital 1209/2021, alterado pelo aviso 15979/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, nomeadamente, as constantes do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 30.º, do n.º 2 do artigo 37.º, do n.º 5 do artigo 39.º, do n.º 3 do artigo 40.º, do n.º 1 do artigo 43.º, do n.º 2 do artigo 44.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 45.º, do n.º 3 do artigo 69.º, do n.º 1 do artigo 72.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 77.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 78.º, do n.º 1 do artigo 79.º, do n.º 1 do artigo 80.º e dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 81.º;

2.29 - A competência prevista no artigo 73.º ao artigo 110.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 6, do artigo 62.º, do n.º 2 do artigo 72.º e do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, disposições aplicáveis ao vínculo de emprego público de acordo com o previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, relacionada com a constituição, organização e funcionamento do serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

2.30 - A competência prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 362.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, relacionada com a constituição, organização e funcionamento do serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

2.31 - A competência, em matéria de trânsito e estacionamento, no âmbito dos seus pelouros, prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 178.º, n.os 1, 2,3 e 4 do artigo 181.º, alínea h) do n.º 2 do artigo 183.º, n.º 3 do artigo 187.º, n.º 8 do artigo 197.º, n.os 3 e 5 do artigo 201.º, n.º 3 do artigo 217.º, n.º 2 do artigo 227.º, artigo 229.º, artigo 239.º, n.º 2 do artigo 244.º do Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas, com reserva no delegante da área compreendida no Centro Urbano da cidade, melhor identificada no Anexo I;

2.32 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, para autorizar a realização na via pública de atividades abrangidas pelo artigo 7.º do citado diploma e que possam afetar o trânsito normal no âmbito dos seus pelouros, com reserva no delegante da área compreendida no Centro Urbano da cidade, melhor identificada no Anexo I;

2.33 - A competência prevista na Lei 52/2018, de 20 de agosto, na sua atual redação, em matéria de prevenção e controlo da doença dos legionários;

3 - No Vereador Alfredo Augusto Azevedo Morais Lima por delegação

3.1 - A competência prevista na alínea b), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos seus pelouros;

3.2 - A competência prevista na alínea c), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos seus pelouros e serviços sob a sua superintendência;

3.3 - A competência prevista na alínea l), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito dos seus pelouros;

3.4 - A competência prevista na alínea t), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º do mesmo diploma, no âmbito dos seus pelouros;

3.5 - A competência prevista na alínea c), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

3.6 - A competência prevista na alínea m), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas, no âmbito dos seus pelouros;

3.7 - A competência prevista na alínea a), n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços afetos aos seus pelouros e da salvaguarda do interesse público;

3.8 - A competência prevista na alínea b), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para justificar faltas dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

3.9 - A competência prevista na alínea c), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de 1 ano, dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

3.10 - A competência prevista na alínea e), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas, no âmbito dos seus pelouros;

3.11 - A competência prevista na alínea e), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos, no âmbito dos seus pelouros;

3.12 - A competência prevista na alínea g), n.º 3, do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, no âmbito dos seus pelouros;

3.13 - A competência prevista na alínea h), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito, no âmbito dos seus pelouros;

3.14 - A competência prevista na alínea j), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados, no âmbito dos seus pelouros;

3.15 - As competências inerentes à atividade gestionária no âmbito das unidades orgânicas, constantes do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado por Aviso 1475/2021, no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021, objeto de alteração publicada pelo Edital 1558/2022, no Diário da República n.º 205, 2.ª série, Parte H, n.º 205, de 24 de outubro de 2022, que integram os seus pelouros.

Por subdelegação

3.16 - A competência prevista na alínea r), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

3.17 - A competência prevista na alínea ee), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para criar, gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal no âmbito dos seus pelouros;

3.18 - A competência prevista na alínea ll), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos de gestão de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

3.19 - A competência prevista na alínea nn), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

3.20 - A competência prevista na alínea bbb), n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar, no âmbito dos seus pelouros, o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

3.21 - A competência prevista na alínea m), n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para praticar atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante, no âmbito dos seus pelouros;

3.22 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no âmbito dos seus pelouros;

3.23 - As competências atribuídas pelo n.º 6 do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, para a emissão de certidões de dívida cometidas ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

3.24 - A competência, em sede do disposto no Código Regulamentar de Taxas Municipais, na parte diretamente aplicável à atividade dos seus Pelouros, para a notificação da liquidação da taxa, conforme artigo 24.º, e decidir sobre o pagamento da taxa em prestações, atento o n.º 2 do artigo 30.º

Mais delego e subdelego

3.25 - A competência para assegurar o relacionamento institucional e funcional com os diversos operadores de energia elétrica, gás natural e telecomunicações que atuam no território do Município e, sendo esse o caso, após autorizado pelo delegante do processo de despesa inerente, assinar os contratos de adesão com os mesmos e que se revelem necessários à prossecução das atribuições e competências do Município, atento o teor da alínea ee), do n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, com reserva no delegante da área compreendida no Centro Urbano da cidade¸ melhor identificada no Anexo I;

3.26 - A competência, em matéria de utilização do domínio público por motivo de obras, no âmbito dos seus pelouros, prevista no n.º 2 do artigo 26.º, n.º 3 do artigo 27.º, artigo 32.º, n.º 3 do artigo 37.º, n.º 1 do artigo 39.º, n.os 3 e 4 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 42.º, n.º 2 do artigo 51.º, artigo 55.º, n.os 2 e 5 do artigo 56.º, n.º 4 do artigo 57.º, n.º 5 do artigo 60.º, artigo 61.º, n.º 2 do artigo 62.º, n.º 3 do artigo 63.º, n.os 1, 2, 5, 6 e 7 do artigo 67.º, n.º 2 do artigo 68.º, n.os 1 e 5 do artigo 69.º, n.º 2 do artigo 70.º, n.º 4 do artigo 72.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 73.º, n.º 4 do artigo 76.º, n.os 1 e 4 do artigo 79.º, n.º 2 do artigo 83.º, n.º 2 do artigo 87.º, artigo 90.º, n.os 1 e 2 do artigo 374.º, n.º 8 do artigo 375.º e n.os 2 e 5 do artigo 378.º do Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas, com reserva no delegante da área compreendida no Centro Urbano da cidade, melhor identificada no Anexo I;

3.27 - A competência, em matéria de utilização do domínio público com as atividades privadas, no âmbito dos seus pelouros, conforme previstas e regulamentadas no artigo 96.º, n.º 6 do artigo 98.º, n.os 4 e 6 do artigo 99.º, n.os 4 e 5 do artigo 106.º, artigo 107.º, artigo 112.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 154.º, n.º 3 do artigo 155.º, n.º 3 do artigo 156.º, n.º 3 do artigo 159.º e artigo 169.º do Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas;

3.28 - A competência prevista no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, e artigo 272.º e seguintes do Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas, para licenciar e fiscalizar recintos itinerantes e improvisados, com reserva no delegante da área compreendida no Centro Urbano da cidade, melhor identificada no Anexo I;

3.29 - A competência para os atos previsto em sede do Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1177/2021, nomeadamente em matéria de venda ambulante e atividade de restauração e bebidas não sedentária, as constantes dos n.os 2 e 7 do artigo 33.º, do n.º 3 do artigo 36.º, da alínea r) do artigo 41.º, do artigo 65.º, do n.º 1 do artigo 66.º, do artigo 69.º, do artigo 74.º, do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º, do n.º 1 do artigo 79.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 84.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 85.º, do n.º 1 do artigo 86.º, do n.º 1 do artigo 87.º e dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 88.º, com reserva no delegante da área compreendida no Centro Urbano da cidade, melhor identificada no Anexo I;

3.30 - A competência prevista no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, no que concerne ao regime jurídico do licenciamento e fiscalização, pelas câmaras municipais, de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, nomeadamente, fiscalizar o exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão, nos termos do artigo 27.º daquele diploma legal, assim como todas as que se compreendam no Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas que se revelem necessárias à prossecução desta competência;

3.31 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 159.º e n.os 1 e 3 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, em matéria de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

3.32 - A competência para os atos previsto em sede do Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar, nomeadamente em matéria de atribuições e competências municipais no que diz respeito às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Vila Nova de Famalicão;

3.33 - A competência prevista na alínea gg), n.º 1 do artigo 33.º Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar, organizar e gerir os transportes escolares, considerando ainda o disposto no do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, Lei 2/2020, de 31 de março, Decreto-Lei 56/2020, de 12 de agosto, e Decreto-Lei 16/2023, de 27 de fevereiro;

3.34 - A competência procedimental necessária à elaboração da proposta de Carta Educativa, cuja aprovação final é competência da Assembleia Municipal, conforme decorre do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, bem como à adoção das providências necessárias à criação e início de funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

3.35 - A competência prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 362.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para a aprovação, notificação e demais procedimentos referentes ao Plano de Segurança e Saúde de Execução de Obra;

4 - No Vereador Pedro Manuel Santos Oliveira por delegação

4.1 - A competência prevista na alínea b), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos seus pelouros;

4.2 - A competência prevista na alínea c), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos seus pelouros e serviços sob a sua superintendência;

4.3 - A competência prevista na alínea l), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito dos seus pelouros;

4.4 - A competência prevista na alínea t), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º do mesmo diploma, no âmbito dos seus pelouros;

4.5 - A competência prevista na alínea c), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

4.6 - A competência prevista na alínea m), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas, no âmbito dos seus pelouros;

4.7 - A competência prevista na alínea a), n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços afetos aos seus pelouros e da salvaguarda do interesse público;

4.8 - A competência prevista na alínea b), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para justificar faltas dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

4.9 - A competência prevista na alínea c), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de 1 ano, dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

4.10 - A competência prevista na alínea e), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas, no âmbito dos seus pelouros;

4.11 - A competência prevista na alínea e), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos, no âmbito dos seus pelouros;

4.12 - A competência prevista na alínea g), n.º 3, do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, no âmbito dos seus pelouros;

4.13 - A competência prevista na alínea h), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito, no âmbito dos seus pelouros;

4.14 - A competência prevista na alínea j), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados, no âmbito dos seus pelouros;

4.15 - As competências inerentes à atividade gestionária no âmbito das unidades orgânicas, constantes do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado por Aviso 1475/2021, no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021, objeto de alteração publicada pelo Edital 1558/2022, no Diário da República n.º 205, 2.ª série, Parte H, n.º 205, de 24 de outubro de 2022, que integram os seus pelouros.

Por subdelegação

4.16 - A competência prevista na alínea r), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

4.17 - A competência prevista na alínea ee), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para criar, gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal no âmbito dos seus pelouros;

4.18 - A competência prevista na alínea ll), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos de gestão de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

4.19 - A competência prevista na alínea nn), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

4.20 - A competência prevista na alínea bbb), n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar, no âmbito dos seus pelouros, o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

4.21 - A competência prevista na alínea m), n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para praticar atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante, no âmbito dos seus pelouros;

4.22 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no âmbito dos seus pelouros;

4.23 - As competências atribuídas pelo n.º 6 do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, para a emissão de certidões de dívida cometidas ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

4.24 - A competência, em sede do disposto no Código Regulamentar de Taxas Municipais, na parte diretamente aplicável à atividade dos seus Pelouros, para a notificação da liquidação da taxa, conforme artigo 24.º, e decidir sobre o pagamento da taxa em prestações, atento o n.º 2 do artigo 30.º

Mais delego e subdelego

4.25 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento da Rede de Equipamentos Desportivos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1178/2021, nomeadamente as constantes do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 32.º, do artigo 33.º, do n.º 4 do artigo 37.º, do artigo 39.º, do n.º 4 do artigo 47.º, da alínea a) do artigo 49.º, do n.º 2 do artigo 50.º, do n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 58.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 59.º, do n.º 1 do artigo 60.º, do n.º 1 do artigo 61.º e dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 62.º;

4.26 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento dos Museus Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1176/2021, nomeadamente as constantes do artigo 29.º, do n.º 2 do artigo 31.º, do n.º 4 do artigo 39.º, do n.º 3 do artigo 41.º, do n.º 2 do artigo 58.º, do n.º 2 do artigo 73.º, do n.º 3 do artigo 74.º, das alíneas b) e f) do n.º 6 do artigo 75.º, do artigo 81.º, do n.º 1 do artigo 84.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 89.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 90.º, do n.º 1 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 92.º e dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 93.º;

4.27 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento da Rede de Auditórios e Espaços Culturais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1180/2021, alterado pelo aviso 21121/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, nomeadamente as constantes do n.º 4 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 30.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 31.º, do n.º 1 do artigo 32.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 46.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 51.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 52.º, n.º 1 do artigo 53.º, n.º 1 do artigo 54.º, n.os 1, 2 e 6 do artigo 55.º;

4.28 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento da Rede de Equipamentos de Leitura e Arquivo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2021, através do Edital 1212/2021, nomeadamente as constantes do n.º 1 do artigo 48.º, do n.º 1 do artigo 53.º, do n.º 2 do artigo 54.º, do n.º 1 do artigo 74.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 79.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 80.º, do n.º 1 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º, n.os 1, 2 e 6 do artigo 83.º;

4.29 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, no que concerne à matéria constante dos artigos 2.º a 6.º, conjugados com o artigo 318.º e seguintes do Código Regulamentar dos Espaços Públicos e Atividades Privadas, para licenciar e fiscalizar o exercício da atividade de realização de atividades de cariz desportivo, acrescendo aos elementos mencionados no n.º 2 do artigo 318.º, o parecer prévio da titular da competência prevista em 2.32 quando tal se revele necessário, nomeadamente para efeitos do previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, com reserva no delegante na área compreendida no Centro Urbano da cidade, melhor identificada no Anexo I;

5 - Na Vereadora Luísa Marlene Costa Azevedo por delegação

5.1 - A competência prevista na alínea b), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos seus pelouros;

5.2 - A competência prevista na alínea c), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos seus pelouros e serviços sob a sua superintendência;

5.3 - A competência prevista na alínea l), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito dos seus pelouros;

5.4 - A competência prevista na alínea t), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º do mesmo diploma, no âmbito dos seus pelouros;

5.5 - A competência prevista na alínea c), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

5.6 - A competência prevista na alínea m), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas, no âmbito dos seus pelouros;

5.7 - A competência prevista na alínea a), n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços afetos aos seus pelouros e da salvaguarda do interesse público;

5.8 - A competência prevista na alínea b), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para justificar faltas dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

5.9 - A competência prevista na alínea c), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de 1 ano, dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

5.10 - A competência prevista na alínea e), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas, no âmbito dos seus pelouros;

5.11 - A competência prevista na alínea e), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos, no âmbito dos seus pelouros;

5.12 - A competência prevista na alínea g), n.º 3, do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, no âmbito dos seus pelouros;

5.13 - A competência prevista na alínea h), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito, no âmbito dos seus pelouros;

5.14 - A competência prevista na alínea j), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados, no âmbito dos seus pelouros;

5.15 - As competências inerentes à atividade gestionária no âmbito das unidades orgânicas, constantes do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado por Aviso 1475/2021, no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021, objeto de alteração publicada pelo Edital 1558/2022, no Diário da República n.º 205, 2.ª série, Parte H, n.º 205, de 24 de outubro de 2022, que integram os seus pelouros.

Por subdelegação

5.16 - A competência prevista na alínea r), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

5.17 - A competência prevista na alínea ee), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para criar, gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal no âmbito dos seus pelouros;

5.18 - A competência prevista na alínea ll), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos de gestão de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

5.19 - A competência prevista na alínea nn), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

5.20 - A competência prevista na alínea bbb), n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar, no âmbito dos seus pelouros, o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

5.21 - A competência prevista na alínea m), n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para praticar atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante, no âmbito dos seus pelouros;

5.22 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no âmbito dos seus pelouros;

5.23 - As competências atribuídas pelo n.º 6 do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, para a emissão de certidões de dívida cometidas ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

5.24 - A competência, em sede do disposto no Código Regulamentar de Taxas Municipais, na parte diretamente aplicável à atividade dos seus Pelouros, para a notificação da liquidação da taxa, conforme artigo 24.º, e decidir sobre o pagamento da taxa em prestações, atento o n.º 2 do artigo 30.º

Mais delego e subdelego

5.25 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento da Rede de Espaços de Juventude, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, através do Edital 1181/2021, nomeadamente as constantes do artigo 27.º, do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 36.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 41.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 42.º, do n.º 1 do artigo 43.º, do n.º 1 do artigo 44.º, dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 45.º;

5.26 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, para autorizar a realização na via pública de atividades abrangidas pelo artigo 7.º do citado diploma e que possam afetar o trânsito normal, no âmbito dos seus pelouros, mediante parecer prévio da titular da competência prevista em 2.32 quando tal se revele necessário, nomeadamente para efeitos do previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, com reserva no delegante na área compreendida no Centro Urbano da cidade, melhor identificada no Anexo I.

6 - No Vereador Hélder Joaquim Fernandes Pereira por delegação

6.1 - A competência prevista na alínea b), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos seus pelouros;

6.2 - A competência prevista na alínea c), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos seus pelouros e serviços sob a sua superintendência;

6.3 - A competência prevista na alínea l), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito dos seus pelouros;

6.4 - A competência prevista na alínea t), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º do mesmo diploma, no âmbito dos seus pelouros;

6.5 - A competência prevista na alínea c), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

6.6 - A competência prevista na alínea m), n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas, no âmbito dos seus pelouros;

6.7 - A competência prevista na alínea a), n.º 2 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços afetos aos seus pelouros e da salvaguarda do interesse público;

6.8 - A competência prevista na alínea b), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para justificar faltas dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

6.9 - A competência prevista na alínea c), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de 1 ano, dos trabalhadores afetos aos serviços da Câmara Municipal no âmbito das unidades orgânicas inseridas nos seus pelouros;

6.10 - A competência prevista na alínea e), n.º 2, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas, no âmbito dos seus pelouros;

6.11 - A competência prevista na alínea e), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos, no âmbito dos seus pelouros;

6.12 - A competência prevista na alínea g), n.º 3, do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, no âmbito dos seus pelouros;

6.13 - A competência prevista na alínea h), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito, no âmbito dos seus pelouros;

6.14 - A competência prevista na alínea j), n.º 3, artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados, no âmbito dos seus pelouros;

6.15 - As competências inerentes à atividade gestionária no âmbito das unidades orgânicas, constantes do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado por Aviso 1475/2021, no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021, objeto de alteração publicada pelo Edital 1558/2022, no Diário da República n.º 205, 2.ª série, Parte H, n.º 205, de 24 de outubro de 2022, que integram os seus pelouros.

Por subdelegação

6.16 - A competência prevista na alínea r), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

6.17 - A competência prevista na alínea ee), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para criar, gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal no âmbito dos seus pelouros;

6.18 - A competência prevista na alínea ll), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos de gestão de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

6.19 - A competência prevista na alínea nn), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para participar em órgãos consultivos de entidades da Administração Central, no âmbito dos seus pelouros;

6.20 - A competência prevista na alínea bbb), n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para assegurar, no âmbito dos seus pelouros, o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

6.21 - A competência prevista na alínea m), n.º 3 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para praticar atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante, no âmbito dos seus pelouros;

6.22 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no âmbito dos seus pelouros;

6.23 - As competências atribuídas pelo n.º 6 do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, para a emissão de certidões de dívida cometidas ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

6.24 - A competência, em sede do disposto no Código Regulamentar de Taxas Municipais, na parte diretamente aplicável à atividade dos seus Pelouros, para a notificação da liquidação da taxa, conforme artigo 24.º, e decidir sobre o pagamento da taxa em prestações, atento o n.º 2 do artigo 30.º

Mais delego e subdelego

6.25 - A competência prevista na alínea ii), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para proceder à captura e alojamento de canídeos e gatídeos;

6.26 - A competência prevista na alínea jj), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

6.27 - A competência prevista na alínea kk), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para declarar prescritos a favor do Município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas no cemitério propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

6.28 - A competência prevista na alínea uu), n.º 1, artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, para decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do Município;

6.29 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento do Cemitério Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2021, através do Edital 1210/2021, nomeadamente, as constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 49.º, do artigo 55.º, do n.º 2 do artigo 60.º, do n.º 1 do artigo 62.º, do n.º 2 do artigo 63.º, do n.º 2 do artigo 69.º, do n.º 1 do artigo 73.º, do n.º 3 do artigo 74.º, do artigo 88.º, do n.º 1 do artigo 94.º, do n.º 1 do artigo 96.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 101.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 103.º, do n.º 1 do artigo 104.º e dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 105.º;

6.30 - As competências previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, em matéria de inumação e trasladação de cadáveres;

6.31 - As competências decorrentes do artigo 18.º, artigo 83.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, em matéria de gestão de resíduos;

6.32 - As competências previstas na alínea a), n.º 5, do artigo 33.º e na alínea a), n.º 2 do artigo 34.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em matéria da Lei da Água;

6.33 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, no que concerne à titularidade de Recursos Hídricos;

6.34 - As competências previstas no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, em matéria do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

6.35 - As competências e poderes conferidos nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 5.º, n.os 2 e 4.º do artigo 6.º, n.os 1 e 2 do artigo 7.º, n.os 1 e 5 do artigo 8.º, artigo 10.º, n.º 5.º do artigo 11.º, n.º 5 do artigo 12.º, n.os 1 e 8 do artigo 15.º, alínea d) do artigo 26.º, n.º 1 do artigo 27.º, artigo 29.º e n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, em matéria de Regulamento Geral do Ruído;

6.36 - As competências e os poderes conferidos pelo artigo 3.º-A, artigo 19.º, artigo 21.º, artigo 35.º e artigo 66.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, no que concerne ao regime jurídico de proteção de animais de companhia e regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;

6.37 - As competências previstas no artigo 2.º, artigo 3.º, artigo 5.º e artigo 6.º da Lei 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, no que concerne à proteção de animais;

6.38 - As competências previstas no n.º 1 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 37.º, n.º 2 do artigo 44.º, e n.º 2 do artigo 51.º do Código Regulamentar de Ambiente no que tange aos Espaços Verdes Públicos do Município e gestão dos equipamentos que neles se encontrem edificados e em uso;

6.39 - As competências previstas no n.º 2 do artigo 62.º, artigo 65.º, artigo 66.º e n.º 5 do artigo 70.º do Código Regulamentar de Ambiente, em matéria de animais;

6.40 - As competências previstas no n.º 1 do artigo 80.º e n.º 4 do artigo 86.º do Código Regulamentar de Ambiente, em matéria de ruído;

6.41 - As competências, conforme previsto no n.º 1 do artigo 121.º, n.º 1 do artigo 125.º, n.º 1 do artigo 126.º, no n.º 1 do artigo 127.º, artigo 128.º, artigo 129.º, artigo 130.º, artigo 131.º, artigo 132.º, artigo 135.º, artigo 136.º, artigo 137.º, artigo 140.º, artigo 147.º, n.os 5, 6 e 7 do artigo 155.º, n.º 2 do artigo 156.º, n.º 1 do artigo 157.º, artigo 158.º, artigo 159.º, artigo 161.º, e n.º 5 do artigo 168.º do Código Regulamentar de Ambiente, em matéria de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;

6.42 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento das Hortas Urbanas de Famalicão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2022, nomeadamente as constantes do n.º 5 do artigo 7.º e dos n.os 4 e 7 do artigo 8.º;

6.43 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento Municipal da Gestão de Arvoredo do Município de Vila Nova de Famalicão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2023, nomeadamente as constantes dos n.os 6, 8 e 10 do artigo 4.º, n.os 1 e 2 do artigo 9.º, alínea k) artigo 15.º e n.os 1 e 5 do artigo 31.º;

6.44 - A competência para os atos previstos em sede do Regulamento do Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 29 de março de 2023, nomeadamente as constantes dos n.os 1 e 7 do artigo 19.º

Ponto 2 - Subdelegação

Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, autorizo os/as Vereadores/as a subdelegarem as competências objeto do presente despacho nos dirigentes dos serviços, nos limites estabelecidos no artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Ponto 3 - Disposições finais

1 - As presentes delegação e subdelegação abrangem as competências atribuídas pela legislação e regulamentos expressamente mencionados, bem como, por economia procedimental, pela legislação que altere, modifique ou substitua aquelas disposições legais ou regulamentares.

2 - Sem prejuízo do poder legal de avocação de competências, as presentes delegação e subdelegação são válidas pelo período do mandato atual.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo ratifico os atos praticados pelos/as Senhores/as Vereadores/as que tenham sido praticados desde o pretérito dia 26 de outubro de 2023 visando a prossecução das atribuições e competências do Município e os interesses dos/as particulares.

4 - A ausência ou impedimento dos/as Vereadores/as é suprida pelo Presidente da Câmara Municipal ou na ausência deste ou impedimento pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal.

317092145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 52/2018 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 56/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Decreto-Lei 16/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o processo de descentralização de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda