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Decreto-lei 16/2023, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Concretiza o processo de descentralização de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Concretiza o processo de descentralização de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais no domínio da educação.

O processo de descentralização administrativa, desencadeado pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, é concretizado, para a área da educação, pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, pela Lei 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei 56/2020, de 12 de agosto.

A concretização das transferências de competências para as entidades intermunicipais, municípios e freguesias assenta num modelo de proximidade, garantindo que as decisões e as políticas são adotadas por quem melhor conhece as populações.

Considerando o tempo decorrido desde a publicação do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, a experiência colhida durante este período, o trabalho efetuado pela Comissão Técnica de Desenvolvimento e pelas comissões de acompanhamento e monitorização da implementação do quadro de competências, os contributos das entidades intermunicipais e dos seus respetivos municípios, bem como o permanente e estreito diálogo com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, de que é demonstrativo o acordo setorial de compromisso de 22 de julho celebrado com o Governo, verifica-se a necessidade, em linha do que se encontra previsto no Programa do XXIII Governo Constitucional, e no sentido do aprofundamento da descentralização de competências no âmbito da educação, de proceder a ajustamentos ao quadro normativo existente, designadamente a salvaguarda da transferência de verbas para substituição temporária ou definitiva de trabalhadores abrangidos pelo processo de descentralização, para novos recrutamentos dentro da dotação máxima definida na portaria que regulamenta os critérios e respetiva fórmula de cálculo, quando justificado.

Prevê-se, ainda, a assunção pela administração central das despesas em que os municípios incorrem com seguros de acidentes de trabalho, segurança e medicina no trabalho, garantindo a estes trabalhadores a aplicação do regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), e do Serviço Nacional de Saúde. Neste contexto, a aplicação do regime da ADSE aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não origina quaisquer encargos para os municípios.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das Escolas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, pela Lei 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei 56/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, ao abrigo dos artigos 11.º e 31.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro

Os artigos 43.º, 51.º, 54.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira geral de assistente técnico, que transitaram nos termos do n.º 1, podem exercer funções noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada e nos demais serviços municipais ao abrigo do regime geral de mobilidade, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar da aplicação do regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do reembolso das despesas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) vigente nos respetivos lugares de origem.

13 - O regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do SNS dos trabalhadores da administração central direta é aplicável:

a) Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;

b) Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, por alguma das causas previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

c) Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.

14 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à substituição temporária ou definitiva de trabalhadores e aos novos trabalhadores recrutados, observada a dotação máxima fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º

Artigo 51.º

[...]

1 - O financiamento de equipamento previsto nos artigos 32.º e 37.º é fixado nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação.

2 - O financiamento da conservação e manutenção dos edifícios e residências escolares é fixado com base nos critérios definidos nos números seguintes.

3 - Para efeitos do número anterior, os valores a transferir anualmente para cada município estão sujeitos aos seguintes critérios:

a) Por área coberta:

i) Com menos 10 anos ou requalificadas/modernizadas há menos de 10 anos - (euro) 4/m2;

ii) Com mais de 10 anos - (euro) 6/m2;

iii) Que constem do mapeamento acordado entre o Governo e a ANMP, relativamente às escolas a intervir em termos de recuperação/reabilitação, e até que a intervenção (de requalificação/modernização) se encontre concluída - (euro) 8/m2;

b) Por área descoberta: (euro) 0,50/m2.

4 - Sempre que da aplicação dos critérios referidos no número anterior resulte um valor inferior a (euro) 20 000, o valor a transferir é fixado em (euro) 20 000 por cada estabelecimento ou residência escolar.

5 - Os valores referidos nos números anteriores são atualizados automaticamente, no início de cada ano, através da aplicação dos índices oficiais de inflação verificados no ano civil anterior.

Artigo 54.º

[...]

1 - O financiamento das despesas com o pessoal não docente é calculado de acordo com os encargos que resultam da aplicação, em cada município, dos critérios de afetação fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os encargos relativos às despesas com seguros de acidente de trabalho e de higiene, segurança e medicina no trabalho, dos trabalhadores referidos no artigo 43.º, são da responsabilidade da administração central.

6 - Os valores de referência necessários ao financiamento das despesas previstas no n.º 5 são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.

Artigo 65.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se despesas com:

a) Equipamento, apetrechamento, conservação e manutenção de edifícios e residências escolares;

b) [...]

c) O pessoal não docente tendo por referência a respetiva dotação máxima por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 66.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A comissão de acompanhamento e monitorização mantém-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2026.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de fevereiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116190745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 56/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 125/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração da transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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