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Regulamento 33/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário e de Atividades de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária do Município de Valença

Texto do documento

Regulamento 33/2022

Sumário: Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário e de Atividades de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária do Município de Valença.

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, alterado e republicado pela Lei 72/2020 de 16 de novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 23 de dezembro corrente, deliberou aprovar o projeto de Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário e de Atividades de Restauração ou de Bebidas não Sedentária do Município de Valença, abaixo transcrito.

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões dirigidas à Câmara Municipal de Valença por escrito através de correio postal ou do endereço de correio eletrónico para taxaslicencas@cm-valenca.pt devendo os interessados identificar, expressamente, no assunto "Contributos para o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário e de Atividades de Restauração ou de Bebidas não Sedentária", no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.

"Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário e de Atividades de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária do Município de Valença

Nota justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR, concretizou a sistematização num único diploma legal dos diversos estatutos normativos que regiam as áreas de atividade económica abrangidas.

Enquanto manifestação última de uma dinâmica legislativa recente, com matriz e origem na iniciativa do «Licenciamento Zero» aprovada no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, a regulamentação da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, foi objeto de uma primeira tentativa de regulamentação através da Lei 27/2013 de 12 de abril, a qual acabaria por ser revogada com o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Mostrando-se, à data de hoje, suficientemente consolidadas as alterações legislativas decorrentes desta iniciativa, impõe-se uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor no concelho de Valença, uma vez que não é viável prosseguir a sua aplicação através de um permanente esforço de análise casuística e compatibilidade.

Assim, atenta a inovação que o RJACSR introduziu, com a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, entre elas a simplificação dos licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, urge alterar as disposições regulamentares em vigor no que respeita às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Valença.

Considerando que o artigo 79.º do RJACSR dispõe que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário, e que a aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a Associação Feiras e Mercados da Região Norte (AFMRN) e a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho;

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e das alíneas i) e r) do n.º 1 do artigo 1.º e artigo 79.º do Anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras de funcionamento das feiras do Município de Valença, designadamente as condições de admissão dos feirantes, seus direitos e obrigações, os critérios para atribuição dos espaços de venda ou ainda as normas e o horário de funcionamento, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, mediante a indicação de zonas e locais autorizados ao seu exercício, os horários e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - O presente regulamento determina, ainda, as condições em que pode ser desenvolvido o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho de Valença.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As feiras retalhistas organizadas por entidades privadas;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Os mercados municipais;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

h) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentem.

Artigo 3.º

Definições gerais

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

c) «Espaço de venda» área demarcada pela Câmara Municipal de Valença para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

d) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas.

e) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras.

f) «Lugares destinados a participantes ocasionais», espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente, artesãos.

g) «Lugares de venda reservados», áreas de venda já atribuídas a feirantes à data da entrada em vigor do presente regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do ato público de arrematação a que se refere o presente regulamento;

h) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

i) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que reúna requisitos essenciais como a devida delimitação, a livre acessibilidade à área envolvente, a demarcação dos lugares de venda, a existência de infraestruturas básicas de conforto e lugar para estacionamento próximo e adequado.

j) «Unidade móveis ou amovíveis para a prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentário», veículos, rulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, que neles se confecione ou venda, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higiossanitárias e alimentares em vigor;

k) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 5.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e do presente regulamento, bem como aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados pela Câmara Municipal de Valença para o efeito, nos termos do mesmo regulamento.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), aquando da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01 (cf. n.º 6).

3 - A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os operadores económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário.

4 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do Empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 6.º

Responsabilidade e documentos exigíveis

1 - A entidade ou a pessoa responsável perante o Município de Valença, pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, é o operador económico identificado na mera comunicação prévia.

2 - Para o efeito, os feirantes, os vendedores ambulantes e os seus colaboradores, devem, nos termos da legislação vigente, manter nos respetivos espaços de venda o título de exercício da atividade, o título que legitima a ocupação do espaço, bem como as faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, em conformidade com Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os participantes ocasionais das feiras do Município referidos na alínea f) do artigo 3.º deste regulamento:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente, artesãos

Artigo 7.º

Atualização dos elementos referentes à atividade de feirante, vendedor ambulante, de restauração ou de bebidas não sedentária

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo, através de comunicação no balcão único eletrónico e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do domicílio fiscal;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma

c) A cessação da atividade.

Artigo 8.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fito farmacêuticos abrangidos pela Lei 26/ 2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 100 m de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;

i) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial.

2 - Além dos produtos referidos no n.º 1 o Município, por razões de interesse público, poderá proibir a venda de outros produtos, a publicitar em edital e na página eletrónica do Município.

Artigo 9.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/ 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, na última redação conferida pelo Decreto-Lei 32/2017, de 23 de março e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei 41/2018, de 11 de junho;

c) No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro e posteriormente alterada pela Lei 95/2017, de 23 de agosto, Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro e Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 10.º

Práticas comerciais desleais e de venda de bens com defeito ou em segunda mão

1 - No exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 11.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, na última redação conferida pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário nas feiras

SECÇÃO I

Organização da Feira Municipal

Artigo 12.º

Realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) À tradicional feira que se realiza no "Terreiro de São Bento", propriedade da Paróquia de Cerdal e promovida anualmente nos dias 1, 2 e 3 de novembro - a denominada "Feira dos Santos";

b) À feira mensal que se realiza no mesmo local, fixada no segundo domingo de cada mês;

c) À tradicional feira de São Gabriel, que tem lugar na freguesia de Fontoura, no mês de agosto.

3 - A Feira Semanal de Valença realiza-se no Largo da Feira todas as quartas-feiras.

4 - Quando, porém, o dia semanal coincidir com as datas de 1 de janeiro, 18 de fevereiro e 25 de dezembro (dias feriados em que o comércio está encerrado por imposição regulamentar), a feira realizar-se-á no dia útil imediatamente anterior.

Artigo 13.º

Recinto, organização e lugares

1 - O recinto da feira deve obedecer às condições gerais indicadas na alínea i) do artigo 3.º do presente regulamento, bem como aos requisitos previstos na legislação específica para a comercialização de determinadas categorias de produtos, designadamente géneros alimentares ou animais.

2 - O recinto deve ser organizado por setores, de acordo com as características próprias do local, sendo competência da Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda, fixar as suas dimensões, bem como a respetiva disposição, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional.

3 - Por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, desde que se mostrem salvaguardados os direitos de ocupação já reservados, designadamente no que respeita à respetiva área.

4 - A Câmara Municipal aprovará uma planta de identificação dos diversos setores de venda, assinalando os espaços integrantes, incluindo os lugares destinados a participantes ocasionais, planta essa que deverá estar exposta de forma visível no local da feira, para fácil consulta de utentes e entidades fiscalizadoras.

5 - A área mínima de ocupação é de 10 metros quadrados e a máxima de 50 metros quadrados, sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da entrada em vigor do presente regulamento, que devem permanecer inalteráveis até o lugar ser deixado vago pelo titular.

6 - A Câmara Municipal poderá fracionar/aumentar a área dos lugares vagos para melhor comercialização.

7 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento da taxa determinada em sede de regulamentação nos termos do artigo 80.º, n.os 4 e 6 do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a fixar pelo Município.

SECÇÃO II

Espaços de venda

Artigo 14.º

Direito à ocupação

1 - Os espaços de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, à qual foi adjudicado o direito de ocupação pela Câmara Municipal.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante indevido reaver as importâncias liquidadas.

Artigo 15.º

Exercício da atividade

1 - No espaço de venda os atos de comércio devem ser exercidos pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo intervir, além dele, empregados/colaboradores, desde que sob sua responsabilidade e direção.

2 - Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do espaço de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual só pode ser concedida por motivo de doença devidamente justificada, ou em circunstâncias excecionais, alheias à vontade do interessado e absolutamente impeditivas.

3 - Uma eventual substituição nos termos do número anterior, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto.

4 - O incumprimento do estipulado nos números anteriores, importa o imediato cancelamento da autorização de substituição.

5 - O direito de ocupação em substituição não concede ao substituto quaisquer direitos sobre o lugar além dos que lhe são conferidos a título transitório para suprir a ausência do titular.

6 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda na feira municipal não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe ser revogado o respetivo direito de ocupação, sem qualquer indemnização, nos termos do artigo 20.º

Artigo 16.º

Interrupção do exercício da atividade

1 - Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento o seu espaço de venda, por período de tempo não superior a 60 dias seguidos, deverá comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal.

2 - Comprovando-se o caráter permanente do impedimento, ou que, por qualquer motivo, o titular do direito de ocupação pretende renunciar ao mesmo, tal deve ser transmitido à Câmara Municipal para que se possa iniciar um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.

3 - A comunicação escrita prevista no n.º 1 deve ser efetuada até ao último dia do mês imediatamente anterior àquele em que se pretende que produza efeitos, sendo que, caso se comprove um período de ausência superior, o titular do direito pode perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 20.º

Artigo 17.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de direito de ocupação dos espaços de venda.

2 - Todavia, a Câmara Municipal poderá autorizar a transmissão do direito de ocupação, durante o período da concessão, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e/ou na sua falta, ou desinteresse, aos seus descendentes diretos, nas situações seguintes:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) Outros motivos justificados, devida e casuisticamente verificados.

3 - O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento do titular, fundamentado e instruído com documentos comprovativos dos factos invocados, bem como da conformidade legal e regulamentar da situação do interessado na transmissão.

4 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da ocupação originária.

Artigo 18.º

Direito de preferência

1 - Por morte do titular do direito de ocupação preferem na transmissão, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, e/ou na sua falta, ou desinteresse, os descendentes, se essa intenção for manifestada nos 60 dias subsequentes ao óbito, e desde que o pedido seja suficientemente instruído com a respetiva certidão de óbito e de casamento/nascimento, conforme os casos.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 19.º

Renúncia ao direito de ocupação

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele pretenda abdicar deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal até 30 dias antes da data indicada para a sua produção de efeitos, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação referentes ao período seguinte ao da desistência.

2 - A desistência do direito de ocupação do espaço de venda não confere qualquer direito à devolução das quantias previamente pagas.

Artigo 20.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação do espaço de venda cessa por caducidade ou por revogação.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se causas de caducidade:

a) Morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto na alínea a) e c), n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento;

b) Renúncia do seu titular ou extinção da sociedade, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

c) Falta de pagamento das taxas;

d) Término do prazo do direito de ocupação do lugar de venda;

e) Perda do titular do direito ao exercício da atividade a que se refere o direito de ocupação do espaço de venda, por infração ao disposto nos artigos 33.º a 35.º

3 - O direito de ocupação do espaço de venda pode ser revogado pela Câmara Municipal de Valença com base no incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei 10/2015, de 16/01, designadamente:

a) Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

b) Pela interrupção do exercício da atividade, em violação do disposto no artigo 34.º, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal, durante 3 feiras seguidas ou 5 interpoladas no período de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 16.º, do presente regulamento;

c) Incumprimento do horário de funcionamento previamente estabelecido;

d) A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 54.º do presente regulamento.

4 - O direito à ocupação dos espaços de venda pode ser, ainda, revogado, a todo o tempo, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Valença, com base em razões de interesse público.

Artigo 21.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.

SUBSECÇÃO I

Da atribuição do direito de ocupação

Artigo 22.º

Regime de atribuição

Os espaços de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, no estrito cumprimento do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 23.º

Período de concessão

O prazo do direito de ocupação de um espaço de venda tem natureza precária e é feita por um período de dez anos.

Artigo 24.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição dos espaços de venda em feiras municipais deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do Município, num jornal local e ainda no Balcão do Empreendedor.

2 - O procedimento de atribuição deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - Por cada feirante só será permitida a ocupação de um espaço de venda.

4 - As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, em feiras do Município, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.

5 - Podem ser previstos espaços de venda destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

6 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 25.º

Admissão ao ato público

Só serão admitidos ao ato público os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º e que demonstrem ter regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais.

Artigo 26.º

Procedimento de ato público

1 - O ato público bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

2 - A Câmara Municipal, aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo designadamente, as formalidades do mesmo.

3 - Findo o ato público, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.

4 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado em 25 % no momento da arrematação, sendo os restantes 75 % entregues no prazo de oito dias úteis.

5 - Caso o feirante não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição fica sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao concorrente posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final.

Artigo 27.º

Início de atividade

1 - O início da ocupação do espaço de venda deverá ocorrer na primeira feira realizada após a data da realização do ato público, ou em prazo diverso que a Câmara determine, sob pena de ser anulada a adjudicação do respetivo direito de ocupação, sem direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas pelo titular.

2 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos e condições estipulados nos artigos anteriores.

Artigo 28.º

Condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional

1 - Quando o titular do lugar fixo não ocupar o lugar que lhe está reservado até às oito horas da manhã do dia de feira, poderá o funcionário municipal em serviço na feira, atribuir esse lugar a outro feirante ou participante ocasional, observando, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - A ocupação do lugar de venda a título ocasional será concretizada segundo a ordem de chegada aos setores respetivos, em conformidade com o ordenamento estabelecido.

3 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento da taxa correspondente e prevista no Regulamento Municipal das Taxas e Licenças em vigor no Município de Valença, com exceção da ocupação pelos participantes referidos em i) da alínea f) do artigo 2.º

Artigo 29.º

Espaços de venda reservados vagos ou novos

1 - Existindo espaços de venda reservados vagos ou novos, os mesmos devem ser ocupados através da lista de classificação final referida no n.º 4 do artigo 27.º, sendo atribuído o lugar ao candidato ordenado na segunda posição e assim sucessivamente.

2 - Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, ou quando, por motivos ponderosos e devidamente justificados, o feirante com a situação tributária e contributiva regularizada nos termos previstos no artigo 26.º, manifeste interesse através de requerimento fundamentado, nesta última hipótese, a título excecional, poderá o Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, proceder à atribuição direta e transitória do espaço de venda a qualquer interessado, por ordem cronológica de entrada dos pedidos, até à realização do próximo ato público, ou até ao términos do prazo a que se refere o artigo 23.º, consoante o acontecimento que primeiro ocorrer.

3 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, a atribuição do lugar terá de ser precedida de informação favorável elaborada pela entidade fiscalizadora.

SUBSECÇÃO II

Regime de funcionamento

Artigo 30.º

Funcionamento da feira

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou por delegação de competências, ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Valença.

2 - A direção técnica é da competência da unidade orgânica do município com atribuições nessa matéria.

3 - O horário de funcionamento da feira é o seguinte:

Verão: entre as 08h00 e as 21h00.

Inverno: entre as 08h00 e as 18h00.

4 - A Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.

6 - A suspensão será devidamente publicitada através de edital, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.

Artigo 31.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se a partir das 05.00 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias, sendo proibido efetuar descargas após as 08.00 horas.

2 - No inverno, são proibidas as descargas, bem como as vendas, a partir das 18.00 horas e no verão, a partir das 21.00 horas.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - A entrada e saída de veículos no recinto tem de ser feita pelos locais assinalados, apenas e durante, os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

5 - Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no espaço de venda que ocupa na feira.

6 - Na fixação de barracas e toldos não é permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

7 - Os toldos destinados à cobertura dos espaços de venda apenas podem ultrapassar até um metro dos limites de tais espaços quando se prolonguem sobre os destinados à circulação dos utentes da feira.

8 - Durante o horário de funcionamento da feira é proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do recinto, salvo nos casos devidamente justificados e autorizados.

9 - O levantamento da feira deve iniciar-se imediatamente após o seu encerramento e deve estar concluído até às 20.00 horas, no inverno, e no verão até às 22.00 horas.

10 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços que lhes tenham sido atribuídos, em conformidade com o disposto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública de Valença, e sem prejuízo destas disposições regulamentares.

11 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados ao efeito e devidamente acondicionados de forma a evitar que se soltem ou espalhem.

Artigo 32.º

Deveres gerais

1 - Constituem deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente regulamento;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 6.º deste regulamento;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas Regulamento Municipal das Taxas e Licenças em vigor no Município de Valença no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

e) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

h) Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no local, e na sua ausência, outros meios de fixação, que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações.

i) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

j) Não abandonar o lugar de venda;

k) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

l) Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

m) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;

n) Não adotar comportamentos que perturbem o normal funcionamento da feira.

o) Comparecer com assiduidade nas feiras.

2 - O catálogo de deveres enunciado no número anterior pode ser utilizado pelo próprio feirante, sempre que entenda pertinente, para reclamar verbalmente ou por escrito junto da fiscalização municipal em serviço na feira ou perante a Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Dever de assiduidade

1 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade da licença de ocupação do espaço de venda é considerada abandono de lugar e determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

2 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:

a) A não comparência na feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais.

c) Por férias do feirante, no máximo de 4 mercados, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 34.º

Práticas proibidas

O feirante fica proibido de:

a) Ocupar outro lugar ou área além do que lhe foi concedido ou ceder o espaço, sem autorização, seja a que título for;

b) Expor e vender géneros, produtos e mercadorias sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de lugar de venda;

c) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada

d) Adotar comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores;

e) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

f) Intrometer-se na atividade comercial de outros feirantes com o público em geral;

g) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidos ou em condições irregulares;

h) Insultar ou importunar, através de atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

i) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;

j) Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

k) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m;

Artigo 35.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Assegurar um número suficiente de colaboradores municipais ao serviço da feira para orientar a organização, o funcionamento e o cumprimento das disposições deste regulamento;

d) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

Artigo 36.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de fevereiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º, do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes

Artigo 37.º

Exercício de venda ambulante

1 - A venda ambulante exercida de forma itinerante é autorizada em toda a área do Município, quando se trate de venda ambulante em equipamento móvel ou que não utilize qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que sejam respeitadas as condições de instalação de equipamentos e as zonas de proteção, bem como pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.

2 - Os locais autorizados para o exercício da venda ambulante, tipos de produtos e número de vendedores ambulantes, podem ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal.

3 - É proibido o exercício da atividade de vendedor ambulante fora da limitação do espaço definido.

4 - Em dias de festas, romarias ou outras festividades/eventos, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, a venda ambulante nos locais referidos no artigo 42.º

5 - No caso de venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no mesmo local, aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas, encontrando-se o veículo sujeito a remoção.

Artigo 38.º

Horários

1 - O período de exercício da atividade de venda ambulante é das 08h00 às 24h00.

2 - É proibida a venda ambulante no dia 1 de janeiro, 18 de fevereiro e 25 de dezembro (dias feriados em que o comércio está encerrado por imposição regulamentar).

3 - Quando a atividade da venda ambulante se realizar no decurso de festas, romarias ou outras festividades/eventos, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no número um.

SECÇÃO I

Locais de Venda

Artigo 39.º

Direito à ocupação

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público na área do Município de Valença para o exercício da venda ambulante, por pessoa singular ou coletiva, é efetuada pela Câmara Municipal.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.

4 - Os locais autorizados para a venda ambulante são determinados pela Câmara Municipal, que pode estabelecer as categorias de produtos a comercializar no local, por razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente.

Artigo 40.º

Regime de atribuição

1 - Os locais de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo de (3) anos, a contar da data da realização do procedimento de atribuição.

3 - O direito de ocupação do domínio público pode ser revogado a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Valença, por motivo de interesse público.

Artigo 41.º

Locais proibidos

1 - É proibida a venda ambulante itinerante no centro histórico e em toda a área de reabilitação urbana do centro histórico de Valença - ARU's - Plantas em anexo.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, e em períodos festivos, autorizar o exercício da venda ambulante noutras zonas da Fortaleza, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e/ou de interesse municipal.

Artigo 42.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da atividade de venda ambulante:

a) Em locais situados a menos de 50 metros de igrejas, museus, estabelecimentos de ensino e estabelecimentos de saúde;

b) Nos locais situados a menos de 100 metros do mercado municipal e do recinto da feira semanal, durante o seu horário de funcionamento.

c) Em lugares que distem menos de 100 metros de estabelecimentos fixos que comercializem a mesma categoria de produtos;

d) Nas bermas que circundam as vias e estradas municipais, junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos ou outros acessos quando possa prejudicar o trânsito de pessoas e veículos.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar o exercício da venda ambulante em todas ou algumas das zonas referidas nos números anteriores, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e/ou de interesse municipal.

3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá a prévia demarcação dos locais de venda.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 43.º

Direitos dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes têm direito a ocupar o local de venda que lhes foi autorizado, bem como a exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 39.º, utilizando o referido local da forma mais conveniente à sua atividade, tudo desde que observados os termos e condições previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 44.º

Deveres gerais

1 - Para além dos deveres previstos no artigo 33.º do presente regulamento, aplicável com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 45.º

Práticas proibidas

1 - Para além das proibições previstas no artigo 35.º do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados a circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e as paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

d) Ocupar outro lugar fixo além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que titulo for, o seu lugar, salvo o disposto no número dois;

e) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 75.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16/01;

f) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação dos órgãos municipais que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

g) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

h) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

i) Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

j) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

k) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via publica;

l) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

m) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações;

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos, desde que a mesma não seja superior a 30 minutos e se desenvolva nos locais autorizados.

Artigo 46.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores

Artigo 47.º

Caducidade

O direito de ocupar o espaço público caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas;

e) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 2 do artigo 41.º do presente regulamento;

f) Se o vendedor ambulante não cumprir as proibições previstas e as obrigações elencadas no presente regulamento;

g) Quando o vendedor ambulante não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 48.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, é efetuada pela Câmara Municipal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 25.º a 27.º do presente regulamento.

2 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano e mantém-se na titularidade do prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

Artigo 49.º

Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário segue as condições previstas no presente regulamento para o exercício das atividades de feirante e venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, desde que a mesma se localize imediatamente à frente das unidades móveis ou amovíveis, não exceda o seu comprimento nem 2,0 m de largura e apenas durante o período de funcionamento permitido.

5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

6 - Está sujeito a Mera Comunicação Prévia a apresentar ao Município de Valença, através do «Balcão do Empreendedor», que é remetida de imediato à Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico, o acesso:

a) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

Artigo 50.º

Deveres do prestador de serviços

O prestador de serviços tem o dever de:

a) Cumprir as ordens emanadas por autoridades públicas e fiscalizadoras;

b) Dispor de recipientes de depósito de resíduos para uso dos clientes;

c) Afixar o preço de venda dos produtos de forma visível, legível e inequívoca;

d) Cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 51.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento no disposto no presente Regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenação e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 52.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, e das sanções previstas no artigo 143.º do anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16/01, as infrações às normas do presente regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.

2 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º;

b) A ocupação de lugar diferente ou área, além do que lhe foi concedido, ou a cedência de espaço, a outrem, sem autorização, seja a que título for; (artigo 35.º a));

c) A prática das condutas proibidas enunciadas nas alíneas b), d) e g) a j) do artigo 35.º;

d) A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado;

e) O incumprimento das ordens, decisões e instruções proferidas pelas entidades fiscalizadoras;

3 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1, e da possibilidade da respetiva qualificação por incumprimento de outras proibições ou obrigações previstas neste regulamento, considera-se como contraordenação leve, a título exemplificativo:

a) A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (violação do atual artigo 5.º);

b) A falta de comunicação de cessação da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (violação do atual artigo 7.º, alínea c))

c) O início do exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;

d) O exercício da atividade em feira em violação do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º;

e) A ocupação de lugares destinados a participantes ocasionais em violação do disposto no artigo 29.º;

4 - As contraordenações graves previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 48 000,00.

5 - As contraordenações leves previstas no n.º 3 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 400,00 a (euro) 3 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 000,00 a (euro) 8 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 000,00 a (euro) 16 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 24 000,00.

6 - As contraordenações previstas no n.º 4 são puníveis com coima graduada entre (euro) 200,00 a (euro) 800,00, tratando-se de pessoa singular e de (euro) 500,00 a (euro)20 000 tratando-se de pessoa coletiva.

7 - Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

9 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 7:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

11 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 53.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Revogação do direito de ocupação de lugar de venda no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente regulamento;

b) Suspensão temporária do exercício da atividade;

c) Perda de bens, a favor do Município, nos casos de exercício da atividade fora do local previamente definido ou quando haja ocupação da área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na última redação conferida pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29/01.

Artigo 54.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Da apreensão será lavrado auto com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, o infrator dispõe de um prazo de 10 dias, após a notificação da decisão, para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente, a entrega na Loja Social do Município ou em instituições de solidariedade social.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, o Presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.

Artigo 55.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 56.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, é competente para, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente a contraordenações ocorridas no âmbito do presente regulamento.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 57.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do Município sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16/01.

Disposições finais

Artigo 58.º

Taxas

1 - As taxas referidas no presente regulamento são as previstas na Tabela de Taxas em vigor.

2 - As taxas devidas pela atribuição de espaços de venda em feiras serão liquidadas nos seguintes moldes:

a) O pagamento da taxa anual de ocupação da feira é dividido em seis frações a pagar nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, respeitantes, cada uma delas, aos dois meses imediatamente a seguir.

b) O não cumprimento do número anterior implicará o acréscimo de 5 % do valor a pagar se for efetuado até ao dia 15 do mês seguinte.

3 - As taxas devidas pela atribuição do direito de ocupação do espaço público com venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário serão liquidadas aquando do procedimento de seleção.

4 - As taxas devidas pela venda ambulante em equipamento móvel ou sem utilização de qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade serão liquidadas aquando da apresentação da mera comunicação prévia, no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 59.º

Dúvidas e omissões

Todas as duvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16/01, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 75/2013, de 12/09, o Decreto-Lei 433/82 de 27/10, alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17/10, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14/09 e pela Lei 109/2001 de 24/12, e os princípios gerais de direito.

Artigo 61.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Valença.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação legal."

Por último, torna público que o presente regulamento para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos do estilo. Mais se informa que as plantas referidas no número 1 do art.º 41.º estarão disponíveis na página eletrónica do Portal Municipal de Valença.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.

27 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

314855388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-09 - Lei 26 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Aprova a organização dos serviços da Direcção Geral da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Decreto-Lei 32/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 95/2017 - Assembleia da República

    Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 41/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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