Portaria 483/85
de 18 de Julho
Tornando-se necessário contingentar o quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/85, de 28 de Fevereiro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Os quadros de pessoal dos serviços centrais, distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e dos tribunais tributários são os constantes dos mapas anexos à presente portaria.
2.º Nas repartições de finanças em que se verifique redução de efectivos, os funcionários excedentes, caso os haja, mantêm-se na mesma situação, acertando-se os quadros à medida que vagarem os lugares.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 7 de Julho de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)
MAPA III (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Inclui os quadros previstos nas Portarias 615/85, de 21 de Agosto, 776/85, de 3 de Outubro, 6/85, de 2 de Janeiro e 41/85, de 21 de Janeiro.