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Deliberação 992/2020, de 7 de Outubro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Texto do documento

Deliberação 992/2020

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Faz-se pública a seguinte deliberação, de 27 de agosto de 2020, do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.):

Ao abrigo das competências próprias do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março e no artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, no uso da faculdade concedida pelo Despacho 3467/2020, de 5 de março, de subdelegação de competências do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 19 de março de 2020, nos termos dos artigos 44.º a 48.º Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das competências reservadas no Conselho Diretivo nos termos da lei e da Deliberação (extrato) n.º 1071/2019, de 23 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2019, bem como das competências próprias do Presidente, das competências dos diretores regionais de conservação da natureza e florestas estabelecidas no n.º 5 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março e das competências próprias dos titulares de cargos de direção intermédia, delega e subdelega nos membros do Conselho Diretivo, constituído pelo presidente, o mestre Nuno Miguel Soares Banza, pelo vice-presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e pelos vogais, o licenciado Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, a mestre Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, a mestre Maria de Fátima Ferreira Araújo Afonso Reis, o licenciado Rui Manuel Felizardo Pombo, a mestre Olga Cristina Carrasco Martins e o licenciado Joaquim Jorge Castelão Rodrigues, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - É reservado no Conselho Diretivo do ICNF, I. P., o poder para a prática dos seguintes atos no âmbito das competências subdelegadas pelo Despacho 3467/2020, de 5 de março, do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 19 de março de 2020:

a) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, todos na sua redação atual;

b) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;

c) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 - Subdelega nos identificados membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., com exceção da Vogal Fátima Araújo Reis, os poderes para a prática dos seguintes atos, nas áreas, matérias e serviços sob a respetiva responsabilidade e dependência:

a) Autorizar, nos termos do respetivo artigo 14.º, a comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) que satisfaçam requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, quando se verifiquem dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que não possam ser supridas no mercado da União Europeia, e autorizar a importação de MFR de países terceiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma legal;

b) Autorizar, no âmbito das atribuições do ICNF, I. P., e de acordo com o regime legal especificamente aplicável a cada caso, a realização de despesas decorrentes da execução de programas de natureza especial previstos em protocolos previamente aprovados ou homologados pelo membro do Governo da tutela do ICNF, I. P., dentro dos montantes máximos neles previstos;

c) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

d) Em matéria disciplinar, relativamente aos processos determinados ou instaurados pelo membro do Governo da tutela do ICNF, I. P., as competências previstas no n.º 1 do artigo 205.º, no n.º 1 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 219.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º e no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e, no mesmo âmbito, nomear instrutores, inquiridores e sindicantes quando não sejam designados no despacho que ordenar os respetivos processos.

3 - Subdelega e delega no Presidente, no Vice-presidente e no Vogal do Conselho Diretivo responsável pela área dos fogos rurais, respetivamente Nuno Banza, Paulo Salsa e Nuno Sequeira, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Em matéria de conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios regulados da atividade cinegética, os atos previstos no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;

b) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;

c) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências para a criação e a extinção de zonas de proteção (ZP), de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP) a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 37/2017, de 2 de novembro;

d) Proceder à criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;

e) Decidir os procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos, nos termos do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, no âmbito das competências do ICNF, I. P.

4 - Subdelega no Presidente e no Vice-presidente do Conselho Diretivo, respetivamente Nuno Banza e Paulo Salsa os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

b) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 1 250 000 nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugada com o artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

5 - Subdelega no Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal a exercer funções no ICNF, I. P., para participar em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, nas condições legalmente previstas;

b) Autorizar a utilização de avião dentro do território continental, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

c) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, nomeadamente nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

d) Autorizar acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como conceder as autorizações previstas no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de agosto, na sua redação atual.

6 - Delega na Vogal do Conselho Diretivo, Fátima Araújo Reis, os poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro (DRCNF-C):

a) Dirigir a atividade da DRCNF-C, sem prejuízo das competências próprias ou especificamente delegadas e subdelegadas nos demais membros do Conselho Diretivo pela Deliberação (extrato) n.º 1071/2019, de 23 de setembro e pela presente deliberação;

b) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos;

c) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais, dos serviços sob a sua responsabilidade, que não comportem uma decisão de investimento;

d) Aprovar o parecer vinculativo sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;

e) Autorizar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 181/2015, de 18 de agosto, a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, no caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica, por entidades reconhecidas para o efeito;

f) Declarar o interesse público na execução dos planos de gestão florestal (PGF) das zonas de intervenção florestal nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, na sua atual redação;

g) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação;

h) Decidir os pedidos de reconhecimento de entidade de gestão florestal (EGF) e de unidade de gestão florestal (UGF), nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, na sua atual redação;

i) Aprovar os programas de compensação respeitantes à redução dos povoamentos com Eucalyptus spp., nas áreas classificadas, a que se refere o artigo 3.º-B do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua atual redação;

j) Praticar os demais atos da competência do Conselho Diretivo, previstos na lei e nos Estatutos, em matéria de gestão, produção e proteção florestal, nas áreas da responsabilidade dos serviços sob a sua responsabilidade;

k) Autorizar os atos ou atividades condicionados nas áreas públicas sob a gestão do ICNF, I. P.;

l) Decidir as ordens de embargo e de demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;

m) No caso de incumprimento das determinações do ICNF, I. P., ou de infração às normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização do instituto:

i) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos da lei;

ii) Ordenar a cessação temporária de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações nos termos da lei, enquanto se mantiver a situação de incumprimento ou infração;

n) No âmbito do regime de proteção e conservação do Lobo-ibérico, licenciar atos e atividades nos termos do n.º 6 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto e reconhecer o direito à indemnização dos danos causados em animais, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º conjugado com o artigo 8.º do referido diploma e do artigo 9.º da Portaria 335/2017, de 6 de novembro;

o) Exercer as competências da autoridade administrativa principal nacional da CITES, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 21.º e o n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro;

p) Exercer as competências estabelecidas nos artigos 5.º, 12.º, 13.º, 21.º e 37.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas;

q) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;

r) Em matéria de gestão dos recursos humanos:

i) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos a ele respeitante, sem prejuízo das competências próprias dos diretores regionais de conservação da natureza e florestas e das reservadas ao Conselho Diretivo pela Deliberação (extrato) n.º 1071/2019, de 23 de setembro e pela presente deliberação;

ii) Exercer as competências previstas para o dirigente máximo do serviço no âmbito dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores dos serviços sob a sua responsabilidade;

iii) Autorizar nos termos da lei a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional;

iv) Autorizar situações de mobilidade interna em conformidade com as orientações emanadas pelo Conselho Diretivo;

v) Autorizar nos termos da lei a prestação de trabalho suplementar, incluindo em dias de descanso e em feriados;

vi) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

vii) Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente aos titulares de cargos de direção intermédia e pessoal dos serviços sob a sua responsabilidade;

s) Em matéria de gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais:

i) Autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, até ao montante máximo de (euro) 100.000,00, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar;

ii) Autorizar, nos termos da lei, através do fundo de maneio e conforme a orientação de serviço em vigor, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de caráter imprevisível e urgente;

iii) Autorizar a emissão e a movimentação de meios de pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação;

iv) Movimentar as contas bancárias tituladas pelo ICNF, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., ou, em casos excecionais autorizados, em outras instituições bancárias, bem como sacar e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, assinar e praticar tudo o que necessário for à movimentação dessas contas;

v) Gerir o património próprio e afeto ao ICNF, I. P.;

vi) Determinar a abertura de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado (PVE), designar respetivos inquiridores e determinar a prática dos atos decorrentes dos mesmos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;

t) Autorizar a abertura de processos de inquérito e sindicância e designar os inquiridores e sindicantes nos termos do artigo 229.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor;

u) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo nas áreas, matérias e serviços sob a sua responsabilidade;

v) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos do ICNF, I. P., bem como os necessários à prossecução das suas atribuições e ao bom funcionamento dos serviços, salvo quando expressamente delegados ou subdelegados noutro membro do Conselho Diretivo ou da sua competência reservada.

7 - Os delegados ficam autorizados a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dos serviços centrais e desconcentrados e nos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau responsáveis pelos Gabinetes de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC), de Auditoria e Desempenho (GAD) e de Comunicação Externa (GCE) e, no âmbito das direções regionais de conservação da natureza e florestas, dos responsáveis pelas divisões de Vigilância Preventiva e Fiscalização (DVPF) e divisões de Gestão Administrativa e Logística (DGAL), as competências delegadas e subdelegadas nos termos dos números anteriores.

8 - A presente deliberação produz efeitos imediatos, considerando-se ratificados todos os atos praticados por cada um dos identificados membros do Conselho Diretivo no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, a partir de 26 de outubro de 2019 e, no caso da Vogal Fátima Araújo Reis, a partir de 1 de agosto de 2020.

22 de setembro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Miguel S. Banza.

313584619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4270239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Decreto-Lei 181/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Decreto-Lei 54/2016 - Ambiente

    Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 66/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

  • Tem documento Em vigor 2017-09-20 - Decreto-Lei 121/2017 - Ambiente

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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