de 29 de Abril
LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Legislação aplicável
A eleição dos 24 deputados de Portugal ao Parlamento Europeu rege-se pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas internas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, na parte aplicável e não especialmente prevista na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias.
Artigo 2.º
Colégio eleitoral
É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral activa
1 - Nas primeiras eleições de deputados ao Parlamento Europeu que tiverem lugar após a entrada em vigor da presente lei têm capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito de aplicação dos tratados que instituíram aquelas Comunidades.2 - Nas mesmas eleições os eleitores mencionados em último lugar exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva
Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, independentemente do lugar da sua residência, não feridos de inelegibilidade.
Artigo 5.º
Inelegibilidade
1 - São inelegíveis para o Parlamento Europeu:a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;
b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República;
c) Os membros do Governo, de órgão de governo próprio de região autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau e os governadores civis em funções à data da apresentação das candidaturas, bem como os juízes do Tribunal Constitucional não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
2 - A inelegibilidade referida na alínea c) do número anterior não tem lugar quando as entidades nela referidas façam prova da suspensão das respectivas funções à data da apresentação das candidaturas, mantendo-se a suspensão até ao dia das eleições.
Artigo 6.º
Incompatibilidades
O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:a) Com as qualidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976;
b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior.
Artigo 7.º
Marcação da eleição
O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência mínima de 75 dias.
Artigo 8.º
Organização das listas
As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 - As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.2 - Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
Artigo 10.º
Campanha eleitoral
1 - Aplica-se à acção e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respectivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.2 - Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 11.º
Boletins de voto
1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros actos eleitorais, será diferente a cor dos respectivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Secretário Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada acto eleitoral.
Artigo 12.º
Apuramento dos resultados
1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.2 - É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º 3 - O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 10.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.
4 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Dois professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.
5 - O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.
6 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.
Artigo 13.º
Contencioso eleitoral
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.2 - Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no 2.º dia posterior ao da eleição.
3 - O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.
Artigo 14.º
Ilícito eleitoral
Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.
Artigo 15.º
Duração transitória do mandato
1 - O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.2 - O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.
Artigo 16.º
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 17.º
Conservação de documentação eleitoral
A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.
Artigo 18.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.