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Regulamento 328/2018, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas Não Sedentários

Texto do documento

Regulamento 328/2018

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, em cumprimento das disposições conjugadas previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de 13 de abril de 2016 e da Assembleia Municipal de 23 de abril de 2018, e ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, foi aprovado o Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas Não Sedentários.

14 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Regulamento das Atividades de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas Não Sedentários do Município de Albufeira

Preâmbulo

Face à publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o qual veio estabelecer o novo Regime Jurídico de Acesso e de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, revogando e alterando assim vários diplomas legais, urge proceder à revisão do regime previsto no Regulamento Municipal referente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes do Município de Albufeira.

O novo regime prevê que os Municípios aprovem um regulamento comum às atividades de comércio a retalho não sedentário, nomeadamente o comércio em feiras e venda ambulante prevendo normativos que regem, as condições de admissão dos feirantes, as normas de funcionamento das feiras, os horários de funcionamento, as condições para o exercício da venda ambulante, as zonas e os locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados, as condições de ocupação do espaço e a colocação dos equipamentos e exposição dos produtos, os direitos e obrigações dos feirantes e vendedores ambulantes.

Para além daquelas realidades, o invocado normativo legal estabelece um conjunto de regras relativas ao exercício da atividade de restauração e ou de bebidas não sedentária, que segue um regime de acesso e atribuição de espaço público destinado ao seu exercício similar, ao que o diploma estabelece para o exercício do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Dessa forma, optou o Município de Albufeira por aprovar Regulamento destinado a regular ambas as realidades, que sabendo-se distintas quanto à natureza, seguem os referidos regime idênticos.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tendo por essencial escopo a sistematização coerente das regras que determinam o acesso às atividades aí elencadas e o seu exercício, acaba por encarar tais atividades apenas do ponto de vista económico, entendendo o Município de Albufeira manter a possibilidade do exercício das atividades objeto do presente regulamento, como, mais que uma mera atividade económica, um fator de auxílio social aos cidadãos que, não tendo capacidade económica para exercer essas atividades num estabelecimento, o possam fazer com carácter não sedentário.

Por força do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 79.º do diploma suprarreferido, os Municípios podem elaborar e proceder à aprovação do regulamento do comércio a retalho não sedentário cumprindo os normativos do novo regime devendo, obrigatoriamente, a aprovação ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se o presente projeto de regulamento à apreciação da Câmara Municipal de Albufeira.

Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos, 98.º, 99.º e 100.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.

Após aprovação pela Câmara Municipal de Albufeira e depois de decorridos os prazos previstos, nos artigos supra referidos, será o presente projeto de regulamento submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Albufeira, em cumprimento das disposições conjugadas no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, e ao exercício da atividade de restauração e ou bebidas de carácter não sedentário, na área do Município de Albufeira.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas com carácter não sedentário.

3 - O presente regulamento não se aplica a eventos de exposição e de mostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, a eventos destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos, mostras de artesanato, mercados municipais, distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente e a venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua reação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade e prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

d) «Agentes Económicos» Feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços com carácter não sedentário.

e) «Ato permissivo», a decisão, expressa ou tácita, no termo e um controlo prévio, de que diretamente depende a legalidade do acesso ou exercício de atividade de comércio, serviços ou restauração.

f) «Feira» o evento, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

g) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

h) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

i) «Venda ambulante exercida de forma deambulante», a venda a retalho sem ocupação de um local fixo.

j) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

k) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

l) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes e a vendedores ambulantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do concurso a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento;

m) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, mediante junção de declaração sob compromisso de honra do requerente.

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

n) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

Artigo 4.º

Exercício da atividade e Título

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente regulamento, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Albufeira, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade.

2 - Para obtenção do título de exercício de feirante, vendedor ambulante ou de prestador de serviços, devem os interessados efetuar uma mera comunicação apresentada à DGAE, através do "Balcão do Empreendedor", nos termos do disposto no artigo 20.º do Regime jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 5.º

Título para a atividade no Município de Albufeira

1 - Para além do título emitido pela DGAE, nos termos do disposto no artigo anterior, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Albufeira, desde que sejam titulares de cartão, emitido pela Câmara Municipal de Albufeira.

2 - O cartão referido no número anterior será emitido num prazo de 10 dias úteis após a atribuição de lugar.

Artigo 6.º

Alterações das condições de exercício da atividade

1 - Todas as alterações significativas das condições de exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante ou de prestador de serviço devem ser atualizadas obrigatoriamente, até 60 dias após a ocorrência do facto através de apresentação de uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se alterações significativas das condições de exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante ou de prestador de serviços, nomeadamente as seguintes:

a) Qualquer alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante, vendedor ambulante ou prestador de serviços;

b) A alteração do ramo da atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações quanto à admissão ou afastamento de colaboradores; e,

d) A cessação da atividade.

Artigo 7.º

Obrigações legais

Os operadores económicos que exerçam as atividades abrangidas pelo presente regulamento estão, nomeadamente, sujeitos às obrigações constantes:

a) Do regime jurídico que proíbe as práticas individuais restritivas do comércio, nomeadamente no que respeita à proibição da prática de preços ou condições de venda discriminatórios, à transparência nas políticas de preços e condições de venda, à venda com prejuízo e às práticas negociais abusivas;

b) Do regime jurídico aplicável aos pagamentos nas transações comerciais;

c) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e na Portaria 363/2010, de 23 de junho, alterada pelas Portarias n.º 22-A/2010, de 24 de janeiro, 160/2013, de 23 de abril e 340/2013, de 22 de novembro, no que respeita à emissão de faturas;

d) Do regime jurídico dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Do regime jurídico da publicidade;

f) Das disposições que lhes sejam aplicáveis em matéria de gestão de resíduos;

g) Da Portaria 987/93, de 6 de outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;

h) Do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 8.º

Segurança geral dos produtos e serviços

Só podem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros, nos termos do Decreto-Lei 69/2005, de 17 de março, na redação atribuída pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, relativo à segurança dos produtos colocados no mercado.

Artigo 9.º

Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas

1 - Os operadores económicos que vendam ou disponibilizem, com objetivos comerciais, bebidas alcoólicas devem respeitar as normas de proibições e de obrigações previstas no Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, na sua redação atual.

2 - A publicidade das bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições previstas no regime jurídico da Publicidade.

3 - Os operadores económicos devem respeitar as proibições e obrigações estabelecidas nas normas de prevenção do tabagismo previstas na Lei 37/2007, de 14 de agosto na sua atual redação.

4 - A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar o disposto no Decreto-Lei 54/2013, de 17 de abril.

5 - É proibido a venda de bebidas alcoólicas, junto dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 500 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 10.º

Produtos proibidos

1 - É proibido nas feiras, na venda ambulante e nas prestações de serviços, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para além das proibições constantes do número anterior, é proibido, na venda ambulante, a comercialização de veículos automóveis e motociclos.

3 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 11.º

Comercialização de produtos alimentares

Os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 12.º

Comercialização de animais e de espécies de fauna e flora selvagem

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

3 - No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 13.º

Práticas comerciais desleais

Nas feiras, na venda ambulante e na prestação de serviços objeto do presente regulamento, é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 14.º

Venda de bens com defeito

Os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 131/2001, de 24 de abril.

Artigo 15.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, para que os artigos comercializados não estejam em contacto com o solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - No caso da prestação de serviços os operadores económicos apenas podem utilizar para a exposição e venda dos produtos, os equipamentos próprios das unidades móveis utilizadas.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 16.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Secção II

Direitos e Deveres

Artigo 17.º

Direitos e deveres aplicáveis aos Agentes Económicos

1 - A todos os agentes económicos assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

2 - Os Agentes Económicos previstos no presente regulamento têm, designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

Artigo 18.º

Dever de Apresentação de Documentos

A todos os agentes económicos, assim como os seus colaboradores, devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade e/ou cartão;

b) Faturas comprovativas das aquisições de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) O título comprovativo da atribuição do espaço ou lugar de venda;

d) Documento comprovativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo 19.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos agentes económicos respeitar o dever de assiduidade, comparecendo com assiduidade às feiras e/ou locais nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda;

2 - Aos feirantes, especificamente, a não comparência a 2 feiras consecutivas ou a 6 interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao presidente da Câmara Municipal.

3 - Na venda ambulante e na prestação de serviços, a não comparência, no local destinado, 5 dias consecutivos ou 10 interpolados deverá ser, mediante requerimento por escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devidamente justificado.

4 - A falta de justificação da não comparência nos termos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo, é considerado abandono do espaço de venda e, consequentemente, determina a extinção do direito de ocupação desse espaço mediante deliberação da Câmara Municipal.

5 - A falta de comparência em mais de 3 feiras consecutivas ou 7 interpoladas, assim como a ausência em locais destinados à venda ambulante superiores a 6 consecutivos ou 11 interpolados são, igualmente, sujeitos às penalizações constantes no número anterior do presente artigo.

Secção III

Ocupação dos espaços de venda

Artigo 20.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição de espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos, e a atribuição de direito de uso de espaço público para a realização da venda ambulante ou para o exercício da atividade de restauração e bebidas, são efetuadas através de Concurso Público, nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - A atribuição dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa prevista no artigo 51.º do presente regulamento.

3 - Por cada feirante ou vendedor ambulante será permitida a ocupação no máximo de 1 espaço de venda.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos nos termos do presente regulamento é concedido pelo prazo de 3 anos e mantém-se na titularidade do agente económico enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no presente regulamento.

5 - Os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, ou de direito de uso de espaço público, mantêm, durante o procedimento do concurso destinado à atribuição dos espaços de venda, a titularidade desse direito.

6 - Os espaços de venda em feira, ou os espaços de venda ambulante, atribuídos através de concurso público são designados de «espaços de venda reservados».

7 - No caso das feiras, os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do concurso de atribuição.

Artigo 21.º

Concurso público para atribuição de espaços de venda

1 - O Concurso Público será anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 30 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do concurso, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da abertura de propostas;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Critérios de ordenação dos candidatos;

h) Critérios de admissão dos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - Quando a entidade gestora do recinto da feira seja uma entidade diferente do Município, a autorização de ocupação dos espaços de venda e o preço dessa ocupação serão definidos pelos órgãos próprios dessa entidade.

Artigo 22.º

Bolsa de Recrutamento

1 - Na circunstância de existir espaço vago, o mesmo pode ser atribuído pela Câmara Municipal até à realização de um novo concurso, ao candidato posicionado na lista do último concurso, imediatamente seguinte, e assim sucessivamente quando este não manifeste interesse.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a licença para uso do espaço apenas vigorará no remanescente do tempo anteriormente aprovado.

3 - No caso de não existirem candidatos na bolsa de recrutamento, ou caso a mesma não tenha sido constituída, não haverá lugar a novo concurso, sendo obrigatório aguardar pela publicação de novo edital prevendo a atribuição de novos lugares.

Artigo 23.º

Renúncia

1 - O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a tal direito, devendo para isso, comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias anteriormente pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 24.º

Revogação

1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser revogado em caso grave, de incumprimento dos deveres previsto no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora, pelos seus agentes ou, pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação ou por violação das normas de funcionamento.

2 - Em caso de revogação é aplicado o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Procedimento do Concurso

1 - O Concurso, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o concurso definindo, se for o caso, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos aos prestadores de serviços, aos feirante e aos vendedores ambulantes, assim como o número de lugares suplentes.

3 - Findo o concurso, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

Artigo 26.º

Direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional em feira

1 - O direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional ingressa na titularidade dos interessados referidos na alínea g) do artigo 3.º do presente regulamento, mediante a aquisição de um documento, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal de Albufeira.

2 - A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 51.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, vendedor ambulante ou do prestador de serviços, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa em união de facto devidamente comprovada, ou a ascendente ou a descendentes do 1.º grau.

2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o requerente deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência da Câmara Municipal de Albufeira.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de um ano, podendo ser renovada por igual período de tempo desde que, devidamente fundamente mas nunca ultrapassando o limite do prazo inicialmente atribuído ou, o que decorra das regras fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do presente regulamento.

5 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação de título válido emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transferência.

Artigo 28.º

Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte

1 - No caso de morte do feirante, do vendedor ambulante ou do prestador de serviços, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa em união de facto devidamente comprovada e, na falta ou desinteresse destes, os descendentes do 1.º grau, podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de 45 dias úteis a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante ou vendedor ambulante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento referido no n.º 2, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo de direito de ocupação do espaço de venda, conta-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Secção I

Realização de Feiras

Artigo 29.º

Feiras e Mercados do Município

1 - As feiras e mercados da responsabilidade do Município de Albufeira, a sua periodicidade e respetiva localização, constam do plano anual de Feiras e Mercados, o qual deve ser aprovado anualmente e publicado em Edital.

2 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 30.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes.

3 - Os pedidos de autorização de feiras são efetuados nos termos das disposições previstas no artigo seguinte do presente regulamento.

4 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

5 - Os recintos devem preencher os requisitos previstos no artigo 11.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente regulamento.

6 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do n.º 4 do presente artigo, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

7 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do Regime Jurídico de Acesso ao Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

Artigo 31.º

Pedidos de Autorização de Feiras

1 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

2 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

3 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 30.º do presente regulamento, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

Artigo 32.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a câmara municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

Secção II

Recintos

Artigo 33.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 34.º

Espaços de venda e de realização das feiras

1 - A câmara municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

Artigo 35.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

Secção III

Funcionamento das Feiras

Artigo 36.º

Horários

As feiras referidas no artigo 25.º do presente regulamento, funcionam nos horários e condições a definir pela Câmara Municipal de Albufeira, cuja deliberação será objeto de publicitação através de edital, bem como o seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 37.º

Circulação e Estacionamento de veículos nos recintos

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.

4 - Dentro do recinto, é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos locais destinados para venda, não podendo ocupar-se qualquer área destinada à circulação de pessoas ou viaturas, ainda que de modo aéreo.

Artigo 38.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 39.º

Levantamento das Feiras ou Mercados

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída dentro de uma hora e trinta minutos.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 40.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Drenar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras.

d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

e) Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 41.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada, apenas nos espaços de venda destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto o artigo 43.º do presente regulamento, é proibida, na área do Concelho de Albufeira, a venda ambulante exercida de forma deambulante.

3 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 42.º

Locais, horários de venda e características das estruturas

Os locais, horários e as características das estruturas para o exercício da venda ambulante permitida pelo Município de Albufeira serão objeto de deliberação em cada três anos, a publicitar através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 43.º

Utilização de veículos

1 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, apenas é admissível para a comercialização de pão, peixe e, vestuário.

2 - Os termos e condições de utilização de veículos, nomeadamente zonas permitidas e horários a praticar serão fixados mediante deliberação em cada três anos pela Câmara Municipal de Albufeira, a publicitar através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Não é permitido a instalação ou montagem de esplanadas, na via pública, junto aos veículos onde seja desenvolvida a atividade de venda ambulante.

4 - A venda ambulante mediante a utilização de veículos não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas ou perturbe a normal circulação de pessoas e veículos.

Artigo 44.º

Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 50 metros do Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, museus, castelo, imóveis de interesse público e igrejas;

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda em ambulante junto de estabelecimentos escolares, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição subjacente às zonas de proteção constantes da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, não se aplica a feiras seculares ou a eventos culturais e turísticos organizados pelo Município de Albufeira.

Artigo 45.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

Artigo 46.º

Alterações supervenientes

1 - As zonas ou locais autorizados para o exercício da atividade de venda ambulante, o destino dos locais venda de certas categorias de bens ou produtos e o número de vendedores ambulantes podem, por motivos de interesse público ou por interesses de ordem pública, ser alterados temporariamente, por deliberação da Câmara Municipal, sendo esta comunicada aos interessados, publicitada em edital e no sítio da internet do Município de Albufeira.

2 - Em dias de feiras, festas ou eventos de carácter cultural, recreativo ou lúdico, é permito que a Câmara Municipal altere os locais de venda e os horários de funcionamento, assim como os seus condicionamentos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Regime da Prestação de Serviços da Restauração e Bebidas de Carácter Não Sedentário

Artigo 47.º

Exercício da Atividade

1 - A atividade de prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário no Município de Albufeira, exercida em unidades móveis, amovíveis ou fixas, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal, fica sujeita ao regime de mera comunicação prévia.

2 - A prestação de serviços de restauração e bebidas apenas pode ser efetuado nos espaços de venda destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Características e requisitos das unidades móveis

As unidades móveis de restauração e bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos impostos nos termos no artigo 137.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 49.º

Cessação da atividade

Os prestadores de serviços que exerçam a atividade de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário devem comunicar, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto, a sua intenção de cessar a atividade, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 50.º

Obrigações, Interdições e Alterações

À prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário aplicam-se, no que respeita às obrigações, interdições e alterações, as disposições previstas nos artigos 38.º, 40.º, 41.º e 42.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 51.º

Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes, vendedores ambulantes e os prestadores de serviços, aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 26.º do presente regulamento.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - No caso do feirante, do vendedor ambulante ou do prestador de serviços contemplado não proceder à liquidação do valor das taxas a atribuição do espaço de venda extingue-se.

5 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

6 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 52.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal de Albufeira, no que respeita aos casos em que esta seja autoridade competente.

Artigo 53.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por apresentação de comprovativos falseados, é aplicável o regime sancionatório previsto no artigo 143.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

2 - O incumprimento das normas que não se encontrem tipificadas no diploma a que se refere o número anterior, previstas neste regulamento, são puníveis com coima graduada de (euro) 100 a (euro) 1.000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 5.000, no caso de pessoas coletivas.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

5 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

6 - É da competência da Câmara Municipal de Albufeira a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de delegação de competência em qualquer dos vereadores, a aplicação de coimas e sanções acessórias, das infrações constantes no presente Regulamento.

7 - O Presidente da Câmara Municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que julgue necessário no exercício das funções de fiscalização.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, previstas no Decreto-Lei 10/2015, de janeiro, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Albufeira de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Privação de direitos a subsídios ou benefícios outorgados pelo Município de Albufeira;

c) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante no Município de Albufeira;

d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) do número anterior são publicitadas, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

3 - Aplica-se o n.º 1 do presente artigo com as necessárias adaptações às contraordenações previstas no n.º 2, do artigo 52.º, do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 55.º

Normas Supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e demais legislação aplicável.

Artigo 56.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e na aplicação das disposições do presente Regulamento, são decididas por deliberação pela Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 57.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do Município de Albufeira.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, na data da sua publicação, nos termos legais.

311345073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3352709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 383/89 - Ministério da Justiça

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE (EUR-Lex), em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 987/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 347/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 131/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/34/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 69/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-16 - Decreto-Lei 50/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 54/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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