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Lei 10/79, de 20 de Março

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

Texto do documento

Lei 10/79

de 20 de Março

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 388/78, de 9 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O Decreto-Lei 388/78, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

É criado no Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), com atribuições de orientar e coordenar as actividades e serviços de socorro exercidos pelos corpos de bombeiros e assegurar a sua articulação, em caso de emergência, com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

ARTIGO 2.º

1 - O SNB fica a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros (CCSNB), que funciona junto do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e que tem a seguinte composição:

Presidente - director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;

Vogais:

Inspector de incêndios de cada zona;

Um representante dos corpos de bombeiros voluntários de cada zona;

Um representante dos corpos de bombeiros municipais;

Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses;

Secretário - director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSNB ou seu substituto legal.

2 - Os representantes dos corpos de bombeiros voluntários e municipais e o representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.

3 - O presidente do CCSNB tem voto de qualidade e o secretário não tem direito a voto.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser atribuída gratificação aos membros do CCSNB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.

5 - Os membros a quem não seja atribuída a gratificação referida no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos legalmente fixados para a função pública.

6 - Os vogais que não residam em Lisboa têm também direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.

ARTIGO 3.º

1 - Compete ao CCSNB:

a) Apoiar o Governo na definição da política a desenvolver no sector, nomeadamente no respeitante à estruturação e instalação gradual do SNB e de uma escola nacional de fogo, bem como à regularização do seguro de pessoas e viaturas dos corpos de bombeiros;

b) Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir a racionalização da sua implantação a nível regional e local;

c) Promover a realização, a nível do sector, de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e de outras formas de socorrismo também confiadas aos corpos de bombeiros;

d) Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos e planos globais de intervenção coordenada, bem como pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou impliquem riscos normalmente englobados na acção dos bombeiros;

e) Propor a distribuição da colecta prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), nos termos do artigo 6.º, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro aos corpos de bombeiros;

f) Homologar, a requerimento dos interessados e ouvidos os inspectores de zona, a criação e constituição de novos corpos de bombeiros;

g) Dar parecer sobre as alterações aos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros e respectivas classes e categorias, bem como pronunciar-se sobre as equiparações de categorias para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março;

h) Incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;

i) Promover a realização de concursos de fornecimento de material de socorro ou outro necessário ao funcionamento dos corpos de bombeiros;

j) Coadjuvar o exercício coordenado da acção tutelar do Governo sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando por que observem as leis e regulamentos em vigor e transmitindo-lhes as instruções regulamentares;

l) Deliberar sobre os recursos que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados em matéria disciplinar;

m) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

2 - O CCSNB é equiparado, em competência e em funcionamento, aos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa.

3 - O CCSNB elaborará o seu próprio regulamento interno, que deve ser submetido à aprovação do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 4.º

1 - Compete ao presidente do CCSNB:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Representar o Conselho e coordenar toda a sua actividade;

c) Assegurar a execução, através dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, das deliberações do Conselho;

d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos tratados pelos serviços afectos ao CCSNB;

e) Praticar os actos para que tenha recebido delegação do Conselho.

2 - O presidente pode delegar a prática de actos da sua competência própria ou delegada.

ARTIGO 5.º

1 - Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros, além de outras:

a) 8% sobre os prémios dos seguros contra fogo e 4% sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários, que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados;

b) Dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros.

2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea a) do número anterior conjuntamente com os prémios dos seguros.

3 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuar a cobrança, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Inspecção de Seguros.

4 - Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, a Inspecção de Seguros enviará ao CCSNB duplicado das guias de depósito e relação das cobranças efectuadas.

5 - A Inspecção de Seguros fornece ao CCSNB, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.

ARTIGO 6.º

O CCSNB sujeitará à aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano a proposta de distribuição, pelos corpos de bombeiros, da colecta prevista no artigo anterior, tendo em atenção os encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente em cada concelho.

ARTIGO 7.º

O apoio ao CCSNB, através do qual é assegurado o respectivo expediente e a resolução dos assuntos que lhe digam respeito e o apoio técnico-jurídico aos inspectores de zona, fica a cargo dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

ARTIGO 8.º

1 - As inspecções de zona, que funcionam na dependência do CCSNB, têm serviço de apoio próprio a cargo de pessoal a destacar do respectivo batalhão, quando se lhe exija qualificação no domínio do equipamento e das técnicas de combate a incêndios, ou do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, quando se trate de pessoal técnico ou administrativo.

2 - O pessoal a destacar do Batalhão de Sapadores Bombeiros é designado pelo respectivo comandante e o restante mediante despacho do director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

3 - O destacamento do pessoal do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais depende de acordo prévio dos interessados, salvo quando o recrutamento destes se tenha verificado expressamente com tal fim.

ARTIGO 9.º

São revogados os artigos 1.º e 2.º, com excepção do § 1.º, do Decreto-Lei 35746, de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições do presente diploma.

ARTIGO 10.º

1 - O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios cessa funções na data da constituição do CCSNB agora criado.

2 - A competência atribuída em leis e regulamentos ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios transita para o CCSNB.

ARTIGO 11.º

1 - Os encargos decorrentes do funcionamento e instalação do CCSNB são suportados no corrente ano pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, em conta das dotações inscritas para a reestruturação do Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios.

2 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 2.º

Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação e deve ser tomada em conta na proposta da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979.

Aprovada em 8 de Janeiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 22 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/20/plain-33371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-12 - Decreto-Lei 35746 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Cria, na Direcção Geral de Administração Política e Civil, o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, definindo as suas atribuições. Este conselho é constituído pelos seguintes elementos: director geral, comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros e mais dois vogais nomeados pelo ministro do interior. Dá nova redacção aos artigos 159º e 708º do Código Administrativo referentes à inspecção técnica dos corpos de bombeiros e ao imposto para o serviço de incêndios, respectivamente. Insere disposições r (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 76/77 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-09 - Decreto-Lei 388/78 - Ministério da Administração Interna - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

    Cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 494/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria as Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71/79 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 36/80 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946 (corpos de bombeiros municipais e voluntários).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 212/80 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro (orgânica do Ministério da Administração Interna - Serviço Nacional de Bombeiros).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 418/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto Legislativo Regional 11/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina que as sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região revertam a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Acórdão 348/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas constantes do diploma designado por «Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A» - estabelece a obrigatoriedade de as entidades seguradoras, com sede ou representação nos Açores, cobrarem aos segurados, conjuntamente com os respectivos prémios de seguros ou contribuições, as percentagens de 8 %, 4 % e 1 %, dispondo que tais importâncias constituem receitas da Região a depositar à ordem da Secretaria Regional das Finanças (SRF) -, por violação da norma da alín (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 97/91 - Ministério da Administração Interna

    Ajusta a taxa do imposto sobre os prémios de seguro contra o fogo e adequa a sua base tributável com o fim de gerar novas receitas.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto Legislativo Regional 7/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 293/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Administração Interna. Extingue o Conselho Superior de Bombeiros, os conselhos regionais de bombeiros e as inspecções regionais de bombeiros. Confere nova designação à Inspecção Superior de Bombeiros, que passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 39/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2025-01-08 - Decreto Legislativo Regional 2/2025/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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