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Edital 77/2018, de 18 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no presidente da Câmara Municipal com possibilidade de subdelegação nos vereadores

Texto do documento

Edital 77/2018

João Manuel Ventura Grilo de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º, conjugado com o artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal de Proença-a-Nova deliberou, na sua reunião ordinária de 24 de outubro de 2017, delegar-lhe competências com possibilidade de subdelegação.

Mais faz saber que a deliberação se encontra disponível na página eletrónica do Município de Proença-a-Nova em www.cm-proencanova.pt.

Deliberação da Câmara Municipal de 24 de outubro de 2017

Em conformidade com o estatuído no artigo 34.º n.º 1 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o previsto nos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a proposta de delegação de competências no presidente do executivo municipal e autorizara a sua subdelegação nos vereadores das seguintes competências:

A) Em matéria de funcionamento dos órgãos dos municípios:

1 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

2 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

3 - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

4 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

5 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

6 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

7 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

8 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

10 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

11 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

12 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

13 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

14 - Alienar bens móveis;

15 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

16 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

17 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

18 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

19 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

20 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

21 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

22 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

23 - Designar os representantes do município nos conselhos locais;

24 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

25 - Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

26 - Administrar o domínio público municipal;

27 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

28 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

29 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

30 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

31 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

32 - Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

33 - Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

34 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

35 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

B) Em matéria de contratação pública e em matéria fiscal:

1 - Autorizar a realização de despesas até ao limite de 748.196,00 (euro) (setecentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e seis euros), no âmbito da celebração de contratos públicos, ao abrigo do n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por via do artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, exercer, no âmbito da formação dos contratos públicos, as competências instrumentais à condução do respetivo procedimento, incluindo a outorga do contrato prevista no artigo 106.º do CCP, bem como, em sede de execução dos contratos administrativos, exercer as competências atribuídas à entidade adjudicante.

C) Em matéria urbanística e conexa:

1 - Praticar os seguintes atos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e posteriores alterações:

a) Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos de Registo Predial, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 6.º;

b) Certificar a promoção das consultas a entidades externas, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º-B;

c) Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º;

d) Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º;

e) Emitir as certidões, nos termos previstos no n.os 2 e 3 do artigo 49.º;

f) Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 53.º;

g) Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 54.º, bem como proceder à sua correção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

h) Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos dos artigos 57.º e 58.º;

i) Fixar prazo, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;

j) Designar a comissão de realização de vistoria prevista no n.º 2 do artigo 65.º;

k) Proceder à certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º;

l) Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

m) Revogar a licença ou a admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 73.º;

n) Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º;

o) Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;

p) Promover a execução de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º;

q) Acionar as cauções, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 84.º;

r) Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º;

s) Emitir, oficiosamente, alvará, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e no n.º 9 do artigo 85.º;

t) Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;

u) Proceder à receção provisória e definitiva das obras de urbanização, incluindo a homologação do respetivo auto de vistoria, nos termos previstos no artigo 87.º;

v) Determinar a execução de obras de conservação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 89.º e no artigo 90.º;

w) Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 89.º e no artigo 90.º;

x) Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;

y) Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;

z) Ordenar o despejo administrativo de prédios ou de parte de prédios, nos termos previstos no artigo 92.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 109.º;

aa) Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 94.º;

bb) Promover a realização de trabalhos de correção ou de alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º;

cc) Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º;

dd) Fixar o dia semanal para que os Serviços Municipais competentes estejam especificamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações nos termos do n.º 5 do artigo 110.º;

ee) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º;

ff) Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;

gg) Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º;

hh) Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º;

ii) Decidir sobre os pedidos de licenciamento, previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, conforme permite o n.º 1 do artigo 5.º deste diploma;

jj) Decidir sobre os pedidos de informação prévia previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, em consonância com o n.º 4 do artigo 5.º deste diploma;

kk) As demais competências que se encontram cometidas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

2 - Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, 7 de agosto de 1951, na sua redação atual;

3 - Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos municípios em matéria de segurança contra risco de incêndio, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

4 - Declarar prédio ou fração autónoma devolutos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto;

5 - Relativamente às áreas de localização empresarial, exercer as competências previstas nos artigos 10.º e 37.º do Decreto-Lei 72/2009, de 31 de março;

6 - As competências previstas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro, que estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alojamento local e respetivos diplomas regulamentares.

D) Relativamente a matérias não compreendidas nos pontos anteriores:

1 - Exercer as competências fiscalizadoras em matéria de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis, bem como dos demais estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro (na redação do Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro), nos termos do seu artigo 25.º, com exceção da competência relativa à decisão das reclamações prevista no artigo 33.º;

2 - Quanto à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, incluindo os previstos nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, n.º 2 do artigo 27.º e 30.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, Leis 5/2013, de 22 de janeiro e 35/2016, de 21 de novembro;

3 - Quanto às medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta contra Incêndios, nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação:

a) Assegurar as ações e atividades necessárias ao planeamento municipal, à defesa de pessoas e bens, à defesa dos espaços florestais do Município de Proença-a-Nova, à vigilância, deteção e combate a incêndios;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas de proteção da floresta contra incêndios por parte dos particulares e à instauração de processos de contraordenações e aplicação de coimas, nos termos previstos nos artigos 37.º a 40.º;

c) A competência para a autorização de queimadas prevista no n.º 2 do artigo 27.º;

d) A competência para a autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º;

4 - As competências previstas no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, que se aplica à utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal:

a) Artigos 5.º, 8.º e seguintes do Anexo ao Decreto-Lei 10/2005, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;

b) Artigo 15.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2005, de 16 de janeiro;

5 - Concessão de licenças para as seguintes ações:

a) De destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) De aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril;

c) De arborização e de rearborização, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho;

6 - Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.

Delegação de competência prevista na alínea c) n.º 1 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, nomeadamente a autorização de aumento temporário dos fundos disponíveis caso o Município não possua pagamentos em atraso.

3 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

311047009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3219227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 10/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 72/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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