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Aviso 5661/2014, de 5 de Maio

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Sumário

Torna pública a aprovação da alteração (quinta alteração) do Plano de Urbanização da Figueira da Foz, ratificado pela Portaria n.º 519/95 de 31 de maio, e procede à republicação do respetivo Regulamento.

Texto do documento

Aviso 5661/2014

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2014, deliberou aprovar a proposta final da 5.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Figueira da Foz, que consiste na delimitação, na planta de zonamento do plano, de uma nova categoria de espaço designada "Espaço Urbanizável UZ8A", e que incide ainda sobre o regulamento do plano, com a alteração da redação da alínea g) do artigo 26.º, do n.º 5 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 36.º, e com a introdução de um novo artigo, designado artigo 36.º-A, relativo ao Espaço Urbanizável UZ8A.

21 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Deliberação

A Assembleia Municipal, encontrando-se ausentes Mafalda Mendes Azenha, Luís Mendes Ribeiro e Mário Menezes Paiva do Partido Socialista, Filipe Humberto Dias, Paulo Querido Rodrigues, José Pereira da Costa e Natália Jerónimo Pires da Coligação Somos Figueira, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, deliberou, por maioria, com trinta e um votos a favor dos membros do Partido Socialista, Coligação Somos Figueira, Bloco de Esquerda e Presidentes de Junta independentes José Elísio e Mário Fajardo Acúrcio, três abstenções dos membros da Coligação Democrática Unitária, e sem votos contra, aprovar a proposta final da 5.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Figueira da Foz.

Deliberação aprovada em minuta.

O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Duarte Pereira. - O Segundo Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Mafalda Azenha.

5.ª alteração do Plano de Urbanização da Figueira da Foz

Regulamento do Plano de Urbanização da Figueira de Foz

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

...

Artigo 26.º

Espaços urbanos - U 3, U 4, U 6, U 8, U 9, U 10, U 11, U 13, U 16

...

g) Na Avenida de 25 de Abril os parâmetros de dimensionamento dos lugares de estacionamento definidos na alínea b) poderão ser alterados nos casos em que tecnicamente se comprove que o seu cumprimento não é exequível.

CAPÍTULO III

Dos espaços urbanizáveis

SECÇÃO I

Dos espaços urbanizáveis de expansão

Artigo 28.º

Âmbito e objetivo

...

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as parcelas integradas no espaço urbanizável UZ 8A, cujos parâmetros de ocupação e uso são especificamente definidos no artigo 36.º-A.

...

Artigo 36.º

Espaço urbanizável UZ 8

1 - ...

2 - Indicadores urbanísticos

Área total (aproximada) - 29 ha;

Estrutura verde - 3 ha;

Equipamento turístico - 1 ha.

...

Artigo 36.º-A

Espaço urbanizável UZ 8A

1 - O espaço urbanizável UZ 8A, definido na planta de zonamento, corresponde à área imediatamente adjacente ao Estádio Municipal ao longo da rua Joaquim Sotto Mayor.

2 - Indicadores físicos

Área total (aproximada) - 0,9 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se deve condicionar a construção em lotes ou parcelas existentes, bem como a alteração do existente, são os seguintes:

a) Índice de utilização líquido - 2,0;

b) Número máximo de pisos - 5;

c) Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio/serviços e equipamentos e 1 por fogo;

d) Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

5.ª alteração do Plano de Urbanização da Figueira da Foz

Republicação do regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O Regulamento do Plano de Urbanização da Figueira de Foz tem por objetivo definir a organização para o meio urbano, estabelecendo regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo da área urbana da Figueira da Foz, delimitada na planta de zonamento.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis na totalidade da área definida pelo perímetro urbano para a cidade da Figueira da Foz, de acordo com a planta de zonamento.

Artigo 2.º

Composição e utilização

1 - Fazem parte integrante do Plano de Urbanização da Figueira da Foz. Para além do presente Regulamento:

a) Planta de zonamento à escala de 1:5 000, delimitando categoria de espaços em função do uso dominante, estabelecendo unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão e indicando os respetivos parâmetros urbanísticos;

b) Planta de condicionantes, à escala de 1:5 000, assinalando:

Reserva Agrícola Nacional;

Reserva Ecológica Nacional;

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

c) Outros elementos:

Relatório;

Programa de execução;

Plano de financiamento;

Planta da rede viária existente e proposta;

Planta das infraestruturas de águas e saneamento.

2 - Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser sempre utilizados complementarmente os elementos referidos no n.º 1 deste artigo. Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 3.º

Vinculação

As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e de promoção de iniciativas privada ou cooperativa.

Artigo 4.º

Vigência

O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, sendo o período de vigência o resultante da aplicação do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de março.

Artigo 5.º

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação em vigor aplicável ao território do município

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações produzidas nos termos habilitantes deste Regulamento não prejudicam os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades em matéria da sua competência, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Hierarquia

O Plano de Urbanização constitui o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados, os quais deverão compatibilizar-se com as suas disposições.

Artigo 7.º

Aplicação supletiva

1 - Na ausência de planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior elaborados de acordo com o artigo anterior, as disposições deste Plano de Urbanização são de aplicação direta.

2 - As disposições constantes do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio abrangido pela área de intervenção do presente Plano de Urbanização mantêm-se em vigor.

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos do Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e suscetível de construção ou de operação de loteamento;

Lote - área de terreno, marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela suscetível de ser objeto de operação de loteamento;

Densidade média habitacional - número médio de fogos fixado para cada hectare de uma parcela suscetível de operação de loteamento;

Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Áreas de estacionamento;

Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Zonas de sótão não habitáveis;

Superfície de ocupação - área medida em projeção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas:

Índice de ocupação - quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote;

Índice de utilização bruto - quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. A sua superfície total inclui metade dos arruamentos que o marginam;

Índice de utilização líquido - quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;

Índice volumétrico - quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;

Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;

Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso;

Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

Obras de construção - execução de qualquer projeto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;

Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;

Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;

Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

Plataforma da estrada - faixas de rodagem e bermas;

Unidade de exploração hoteleira - estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos e hospedarias;

Rede pública de águas - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;

Rede pública de esgotos - rede pública de coletores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais, com exploração e gestão por entidade pública;

Rede privada de esgotos - rede de coletores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização coletiva com exploração e gestão por entidade privada;

Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas séticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques intercetíveis de lamas, de utilidade coletiva;

Sistema autónomo - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 9.º

Âmbito e objetivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas nas plantas de condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Proteção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;

d) Proteção a ferrovias;

e) Proteção a rodovias;

f) Proteção a redes de captação, adução e distribuição de água;

g) Proteção a redes de drenagem de esgoto;

h) Proteção a infraestruturas projetadas e programadas;

i) Proteção a redes de distribuição de energia elétrica;

j) Proteção a instalações militares;

k) Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico;

l) Proteção a escolas.

2 - A demarcação dos solos incluídos no domínio público hídrico e marítimo não substitui a delimitação efetuada nos termos legais pelas entidades competentes.

3 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm como objetivo:

a) A preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;

c) A preservação das linhas de água e de drenagem natural;

d) O enquadramento do património cultural e ambiental;

e) O funcionamento e ampliação das infraestruturas;

f) A execução de infraestruturas programadas ou já em fase de projeto.

Artigo 10.º

Reserva Ecológica Nacional

1 - Nos terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) devidamente identificados na planta de condicionantes são interditos os atos e atividades referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, nos termos e condições previstos no mesmo diploma e no Decreto-Lei 213/92, de 12 de outubro.

2 - As áreas dentro do perímetro urbano que integram a REN ficam sujeitas ao regime constante de portaria a publicar (portaria dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 213/92, de 12 de outubro).

3 - No areal da praia da Figueira da Foz até Buarcos haverá uma faixa de cerca de 100 m a contar do limite da plataforma da marginal que deverá ser objeto de plano de pormenor, superiormente ratificado.

Artigo 11.º

Reserva Agrícola Nacional

1 - Nos terrenos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), devidamente identificados na planta de condicionantes, são interditos os atos e atividades referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de junho, com as respetivas alterações constantes no Decreto-Lei 274/92, de 12 de dezembro.

2 - Para além do disposto na legislação referida, são interditas as seguintes atividades e ações:

Loteamento urbano;

Expansão ou abertura de exploração de inertes;

Instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;

Instalação de indústrias, incluindo instalações pecuárias industriais;

Instalações turísticas, com exceção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agroturismo e turismo de habitação;

Prática de campismo ou caravanismo fora das áreas destinadas a esse fim.

3 - Nas áreas incluídas na RAN, a realização de atos e atividades previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de junho, está dependente de parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola.

Artigo 12.º

Património classificado e a classificar

Imóveis classificados:

Pelourinho da Figueira da Foz (Decreto de 16 de junho de 1910);

Fortaleza de Buarcos (Decreto 44 075, de 5 de dezembro de 1961);

Capela de Nossa Senhora da Conceição, junto da antiga Praça de Buarcos e dela separada pela estrada da Figueira da Foz - Cabo Mondego (Decreto 44 075, de 5 de dezembro de 1961);

Forte da Santa Catarina (Decreto 44 075, de 5 de dezembro de 1961);

Casa do Paço, na Figueira da Foz (Decreto 47 508, de 24 de janeiro de 1967);

Cruzeiro de pedra próximo da cerca do Hospital da Santa Casa da Misericórdia, antigo Convento de Santo António, na Figueira da Foz (Decreto 44 075, de 5 de dezembro de 1961);

Capela de Santa Catarina, dentro do reduto do Forte do mesmo nome, na Figueira da Foz (Decreto 44 075, de 5 de dezembro de 1961);

Fortim dos Palheiros (ruínas), situado na propriedade denominada "Parque de Souto Maior», em Buarcos (Decretos n.os 45 327, de 25 de outubro de 1963, e 47 508, de 24 de janeiro de 1967);

Pelourinho de Buarcos (Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);

Pelourinho de Redondos (Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);

Igreja da Misericórdia de Buarcos (Decreto 95/78, de 12 de setembro);

Solar de Tavarede, em Tavarede (Decreto 28/82 de 26 de fevereiro).

Imóveis a classificar:

Esplanada Silva Guimarães (classificação em curso);

Casino Oceano;

Castelo de Buarcos (classificação a solicitar).

Imóveis a preservar:

Grande Hotel;

Piscina e Estalagem;

Palácio Sotto Mayor.

Artigo 13.º

Servidões ferroviárias

1 - São definidas faixas de proteção non aedificandi para a rede de infraestruturas ferroviárias existente ou prevista.

Sem prejuízo de faixas de dimensão superior, legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal a partir de:

a) Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;

b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

2 - Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais à distância inferior a 40 m, medida conforme o descrito no número anterior.

Artigo 14.º

Proteção a rodovias

1 - A rede rodoviária integrada na área urbana classifica-se em rede nacional e rede municipal:

a) Rede nacional - constituída por rede fundamental e rede complementar:

Da rede fundamental faz parte o itinerário principal n.º 3 (IP 3), em execução;

Da rede complementar faz parte o itinerário complementar n.º 1 (IC 1), atualmente coincidente com a EN 109 em parte do seu traçado.

b) Rede Municipal - da rede municipal fazem parte a RU, V 1, V 2, V 3 e V 4:

b.1) RU - via com características coletoras e distribuidoras, rápida urbana, ligando a variante da EN 109 a Buarcos;

b.2) V 1 - via com características coletoras e distribuidoras;

b.3) V 2 - principal acesso no eixo Coimbra-Figueira da Foz, com a finalidade de distribuidora principal, desenvolvendo-se paralelamente à costa sul da Figueira;

b.4) V 3 - via distribuidora transversal ligando o nó da EN 109 à V 1 e dando acessibilidade a Tavarede e aos aglomerados da serra da Boa Viagem;

b.5) V 4 - de modo a obviar o congestionamento na zona de Salmanha, Fontela e Vila Verde, assim como as suas difíceis ligações, esta via ligará a Marginal ao segundo nó do IP 3.

2 - Para a rede rodoviária nacional são estabelecidas faixas non aedificandi com as seguintes larguras:

a) Para a rede fundamental e rede complementar - 50 m para cada lado do eixo da via para habitação e 70 m para outros fins e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;

b) Nos tramos laterais do nó da ponte - dadas as características urbanas da zona e os compromissos existentes, 30 m a contar dos limites da plataforma.

3 - Para a rede municipal são estabelecidas faixas non aedificandi com as seguintes larguras:

a) RU - esta via possuirá uma plataforma de 18 m com duas faixas de rodagem de 7 m e uma zona non aedificandi de 20 m à plataforma;

b) V I = V 2 = V 3 = V4 - plataforma de 17 m e duas faixas de rodagem com 6 m cada e faixas non aedificandi de 20 m para cada lado do eixo da via.

§ único. Sempre que razões urbanísticas o determinem e na presença dos respetivos projetos de obra aprovados pelas entidades competentes, a Câmara Municipal pode autorizar, para efeitos de alinhamentos, distâncias non aedificandi inferiores às estabelecidas.

4 - Os planos urbanísticos e de pormenor com fins exclusivamente habitacionais que venham a ser elaborados deverão classificar as vias urbanas em rede primária, vias de distribuição local e vias de acesso local, ficando a respetiva construção ou retificação sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Rede primária:

Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;

Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

b) Vias de distribuição local:

Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m;

Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

c) Vias de acesso local:

Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m.

Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias.

d) Os planos urbanísticos e de pormenor com fins de comércio, serviços e indústria devem reger-se pela lei em vigor;

e) De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2 m;

f) Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 4,5 m;

g) Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, o raio da concordância das vias não poderá ser inferior a 18 m.

5 - As vias sujeitas a retificação deverão respeitar sempre que possível as características estabelecidas no presente artigo para a respetiva classificação.

Artigo 15.º

Captações e redes de adução e distribuição de água

Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água, serão observados os seguintes condicionamentos:

a) Interditas, num raio/faixa de 100 m à volta dos furos/galerias de captação de água, instalações ou ocupações que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como coletores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, etc. Em casos de terrenos muito permeáveis, a distância referida poderá ser superior (máxima 200 m, de acordo com a regulamentação específica (NP-836);

b) Interdita a execução de construções numa faixa de 50 m definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetiva área de ampliação;

c) Interdita a execução de construções numa faixa de 1,5 m, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras, e de 1,2 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;

d) A plantação de árvores numa faixa até 1,5 m medida para cada um dos lados das condutas esta sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Redes de drenagem de esgotos

Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários;

b) É interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos coletores;

c) É interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respetiva área de implantação;

d) Os limites das estações de tratamento ou de outras instalações de depuramento de efluentes deverão possuir uma faixa arborizada de proteção com um mínimo de 5 m de largura.

Artigo 17.º

Infraestruturas projetadas ou programadas

1 - As áreas e faixas de proteção a infraestruturas projetadas ou programadas são as constantes da planta de zonamento.

2 - É interdita a construção nas áreas e faixas de reserva, destinadas à implantação das infraestruturas projetadas ou programadas, sem o parecer prévio favorável da entidade responsável pela execução das referidas infraestruturas.

TÍTULO III

Do uso dos solos

Artigo 18.º

Classes de espaços

1 - O território dentro do perímetro urbano classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de zonamento:

a) Espaços naturais;

b) Estrutura verde;

c) Espaços urbanos;

d) Espaços urbanizáveis:

De expansão;

Para fins turísticos e industriais;

e) Espaços culturais;

f) Espaços para equipamentos.

2 - Os ajustamentos de limites dos espaços referidos no número anterior só poderão ter como objetivo a definição exata da sua demarcação no terreno, sendo admissível, quando necessário, um variação de 30 m para um ou outro lado do traçado constante da planta de zonamento.

CAPÍTULO I

Dos espaços naturais e da estrutura verde

Artigo 19.º

Objetivo

Os espaços naturais e a estrutura verde têm como objetivo a preservação do meio ambiente do coberto vegetal, linhas de água e drenagem natural e o equilíbrio biofísico.

Artigo 20.º

Atividades interditas

Nos espaços naturais e estrutura verde é interdito:

O loteamento urbano;

A expansão ou abertura de novas explorações de inertes;

A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

A prática de campismo ou caravanismo;

A colocação de painéis publicitários de caráter permanente.

Artigo 21.º

Espaços naturais

Os usos permitidos e as regras de edificabilidade nos espaços naturais e eventualmente os abrangidos pelo domínio público marítimo obedecem ao disposto no artigo 10.º (REN), correspondendo, na área definida pelo perímetro urbano, às praias da Figueira da Foz, de Buarcos e de Cova/Gala.

Artigo 22.º

Estrutura verde

1 - A estrutura verde destina-se a garantir o equilíbrio ambiental urbano e a fruição, por parte da população, de zonas de lazer.

2 - Não são permitidas edificações à exceção de mobiliário urbano e de equipamentos de apoio de pequena dimensão, como quiosques e postos de venda.

3 - A estrutura verde é constituída por áreas da RAN, da REN, Vale das Abadias, áreas de enquadramento paisagístico de Fontela e Vila Verde e restantes áreas desanexadas da RAN, conforme planta de zonamento.

CAPÍTULO II

Dos espaços urbanos

Artigo 23.º

Âmbito e usos

1 - Os espaços urbanos, delimitados na planta de zonamento, são caracterizados pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

2 - Os espaços urbanos destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como atividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

Artigo 24.º

Indústria nos espaços urbanos - Indústrias, armazéns e oficinas de reparação automóvel

1 - Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do REAI - 1 de maio de 1991 - e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto, terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respetiva certidão de localização, após a análise, caso a caso, pelas entidades competentes e de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Qualquer indústria à exceção das de classe C ou D, armazéns e oficinas de reparação automóvel, localizados em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que licenciados à data de publicação do presente Regulamento, só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;

b) Demonstrar que os aspetos de proteção ambiental são cumpridos;

c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;

d) Obter os pareceres positivos da CCRC, DRIEC e DRARNC, caso se trate de mudança da classe C para B e quando solicitados pela autarquia, podendo neste caso as entidades consultadas solicitar os elementos considerados necessários para a emissão do parecer.

3 - Os estabelecimentos industriais existentes à data de publicação do presente Regulamento que pretendem legalizar-se só o poderão fazer nas seguintes condições:

a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;

b) Demonstrar que os aspetos de proteção ambiental são cumpridos;

c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;

d) Obter os pareceres positivos da Câmara Municipal, CCRC e DRARNC.

4 - É permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional e vizinhos, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto, e a Declaração de retificação n.º 131-B/91, de 12 de junho, e de armazéns e oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismo indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

§ único. As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) do número anterior consideram-se existentes quando:

1) Deem lagar a ruídos, vibrações, fumos, resíduos, cheiros que gerem incómodos e ou criem condições de insalubridade;

2) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;

3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.

5 - É interdita a armazenagem de produtos que, pela sua perigosidade, possam afetar os espaços urbanos envolventes.

6 - Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto, e na Declaração de retificação n.º 131- B/91, de 12 de junho, e de armazéns, exceto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

Artigo 25.º

Espaços urbanos potencialmente reestruturáveis - U 12, U 14

1 - Nos espaços urbanos potencialmente reestruturáveis, o loteamento ou a construção deverão ser precedidos de estudo de conjunto abrangendo uma área de influência com 100 m de raio, de modo a permitir a melhoria dos aglomerados e as condições de salubridade das áreas habitacionais existentes.

2 - Nestes espaços é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Índice de utilização bruto - (igual ou menor que) 0,5;

Tipologia - banda, isolada ou geminada:

Infraestruturas:

Água obrigatoriamente ligada à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

3 - É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Frente mínima de parcela - 7 m;

Índice de utilização líquido - 0,8 aplicável a uma profundidade máxima de 30 m

Tipologia - banda isolada ou geminada;

Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Infraestruturas mínimas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída;

Rede viária definida.

4 - Excetua-se como área urbana a reestruturar a Quinta das Recolhidas, ocupada com programa habitacional de custos controlados, devendo ter ocupação prevista neste programa.

Artigo 26.º

Espaços urbanos - U 3, U 4, U 6, U 8, U 9, U 10, U 11, U 13 e U 16

A construção nos espaços urbanos fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas em planos municipais de ordenamento do território aprovados e eficazes:

a) É permitido o loteamento urbano. destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos. desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Densidade máxima - 80 fogos/ha;

Índice máximo de utilização bruto - (igual ou menor que) 0,8;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de comércio e equipamentos e 1 por fogo;

Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

b) É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como alteração do existente, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Índice de utilização líquido - 1,7;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio e equipamentos e 1 por fogo;

Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

c) O índice volumétrico máximo permitido ficará condicionado à cércea dos edifícios confinantes, não podendo exceder o máximo de 4 pisos. Sempre que a envolvente o determinar, os parâmetros definidos na alínea b) poderão ser alterados mediante estudo de cérceas, alinhamentos e profundidades devidamente aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

d) Para os equipamentos integrados nos espaços urbanos que não possuam áreas de proteção definidas em corpo legislativo, aquelas deverão ser estabelecidas de modo que se garanta a boa integração e enquadramento paisagístico;

e) No espaço urbano U 9 é incluído um equipamento cultural, designado por EC 2, a localizar na Quinta das Olaias, o qual terá um índice de utilização líquido de 0,8, incluindo as construções existentes na parcela, e uma volumetria adequada ao equipamento pretendido;

f) Para a marginal (Avenida de 25 de Abril e Avenida do Brasil) dever-se-ão ter em conta os planos eficazes.

g) Na Avenida de 25 de Abril os parâmetros de dimensionamento dos lugares de estacionamento definidos na alínea b) poderão ser alterados nos casos em que tecnicamente se comprove que o seu cumprimento não é exequível.

Artigo 27.º

Estacionamento nos espaços urbanos para áreas de serviços

O estacionamento nos espaços urbanos para áreas de serviços será de:

a) Três lugares/100 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos (igual ou menor que) 500 m2;

b) Cinco lugares/100 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos (maior que) 500 m2.

CAPÍTULO III

Dos espaços urbanizáveis

SECÇÃO I

Dos espaços urbanizáveis de expansão

Artigo 28.º

Âmbito e objetivo

1 - Os espaços urbanizáveis são assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designam-se por áreas de expansão.

2 - Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para os espaços urbanizáveis têm como objetivo ordenar a expansão das áreas urbanas, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infraestruturas e equipamentos coletivos, fixando-se normas urbanísticas que rentabilizem os investimentos nas infraestruturas e equipamentos a construir.

3 - Nos espaços urbanizáveis de expansão a construção poderá ser precedida de plano de pormenor ou operação de loteamento que garanta a estruturação urbanística da zona.

4 - É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como alteração do existente, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:

Índice de utilização líquido - 1,7;

Volumetria máxima, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos para a zona onde se integra o lote ou parcela, nunca excedendo o máximo de 4 pisos;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio e equipamentos e 1 por fogo;

Infraestruturas:

Água e eletricidade ligadas à rede pública;

Esgoto ligado à rede pública ou com possibilidade de ligação;

Rede viária definida e construída.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as parcelas integradas no espaço urbanizável UZ 8A, cujos parâmetros de ocupação e uso são especificamente definidos no artigo 36.º-A.

Artigo 29.º

Industrias e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanizáveis de expansão

Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de agosto, e 131-B/91, de 12 de junho, e de oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º do presente Regula mento.

Artigo 30.º

Espaço urbanizável UZ 1

1 - O espaço urbanizável UZ 1, definido na planta de zonamento, corresponde à área compreendida entre o limite do perímetro urbano e a Estrada de D. Maria (V 1) e à área a norte do Parque de Campismo Municipal.

Nesta área, os loteamentos ou as construções deverão ser enquadrados por um estudo de conjunto numa área de influência mínima de 100 m de raio, de modo a permitir a melhoria da estrutura urbana e as condições de salubridade das áreas habitacionais existentes.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 36,80 ha;

Estrutura verde de uso coletivo - 10 ha.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

índice de utilização bruto - 0,5;

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Tipologia - banda, isolada ou geminada;

Número máximo de pisos - 3;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 31.º

Espaço urbanizável UZ 3

1 - O espaço urbanizável UZ 3, definido na planta de zonamento, corresponde à área a norte de Buarcos e a nascente da área destinada a implantação da Escola C+S.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 12 ha;

Área para equipamento (C+S) - 3,50 ha.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0.5;

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 3;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 32.º

Espaço urbanizável UZ 4

1 - O espaço urbanizável UZ 4 definido na planta de zonamento corresponde à área que abrange as seguintes localidades:

Alto do Forno:

Bairro da Várzea e o Mártir Santo.

Este espaço integra área para reserva de equipamentos e outros equipamentos dispersos, prevendo-se os seguintes:

Creche e jardim de infância;

Escola primária;

Equipamento desportivo;

Outros equipamentos.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 34 ha;

Área para equipamentos:

Escola primária - 0,70 ha;

Creche/jardim de infância - 0,40 ha;

Equipamento desportivo - 3,90 ha;

Outros equipamentos - 2,50 ha.

3 - Neste espaço os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas - Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública e esgoto obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública logo que construída.

Artigo 33.º

Espaço urbanizável UZ 5

1 - O Espaço urbanizável UZ 5, definido na planta de zonamento, corresponde à área do atual Parque de Campismo e viveiros municipais.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 19,50 ha;

Equipamentos previstos:

Espaço para reserva de equipamento - 2 ha.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,8;

Densidade máxima - 60 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 6;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92 de 22 de dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 34.º

Espaço urbanizável UZ 6

1 - Espaço que se desenvolve a norte do Plano de Pormenor do Vale de Sampaio e Quinta da Borloteira.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 28 ha;

Estrutura verde de uso coletivo - 4,20 ha;

Equipamentos previstos:

Palácio de congressos - 1 ha;

Zona desportiva - 1,20 ha

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 35.º

Espaço urbanizável UZ 7

1 - Espaço que corresponde ao Plano de Pormenor do Vale de Sampaio, plano eficaz.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 3,50 ha;

Estrutura verde - 0,50 ha;

Equipamento desportivo - 0,36 ha;

Equipamento escolar - 0,14 ha.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos deverão respeitar os definidos no plano de pormenor:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 60 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento exterior - 1 lugar/fogo;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída.

Artigo 36.º

Espaço urbanizável UZ 8

1 - O espaço urbanizável UZ 8, definido na planta de zonamento, correspondendo à área do pinhal Sotto Mayor, com vocação urbano-turística, onde poderão ocorrer situações de condomínio fechado integrando apoios de animação e às áreas do Vale do Galante e do loteamento de Justina Sotto Mayor.

A ocupação da área correspondente à mata Sotto Mayor deverá ficar sujeita a plano de pormenor.

2 - Indicadores urbanísticos

Área total (aproximada) - 29 ha;

Estrutura verde - 3 ha;

Equipamento turístico - 1 ha.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

4 - Integrando-se na Quinta de Santa Catarina, prevê a possibilidade de construção de quatro lotes de moradias, dando continuidade às existentes, possibilitando a ocupação da frente da Rua do Dr. Joaquim de Carvalho. A profundidade dos lotes deve ser a mesma dos confinantes.

Artigo 36.º-A

Espaço urbanizável UZ 8A

1 - O espaço urbanizável UZ 8A, definido na planta de zonamento, corresponde à área imediatamente adjacente ao Estádio Municipal ao longo da rua Joaquim Sotto Mayor.

2 - Indicadores físicos

Área total (aproximada) - 0,9 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se deve condicionar a construção em lotes ou parcelas existentes, bem como a alteração do existente, são os seguintes:

a) Índice de utilização líquido - 2,0;

b) Número máximo de pisos - 5;

c) Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio/serviços e equipamentos e 1 por fogo;

d) Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Artigo 37.º

Espaço urbanizável UZ 9

1 - O espaço urbanizável UZ 9, definido na planta de zonamento, corresponde à área a nascente do Vale das Abadias.

Este espaço integra uma unidade multiusos, compromisso assumido anteriormente pela Câmara Municipal.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 22 ha;

Equipamento previsto (mercado) - 1 ha;

Reserva de equipamento no espaço do antigo quartel desativado - 3,70 ha.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,7;

Densidade máxima - 55 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 6;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 38.º

Espaço urbanizável UZ 10

1 - O espaço urbanizável UZ 10, definido na planta de zonamento, corresponde à área situada a norte do quartel, confinando com o loteamento da CELBI, fazendo frente, a poente, com o futuro parque urbano.

2 - Indicadores urbanísticos:

Área total (aproximada) - 14,8 ha;

Reserva para equipamento (no espaço do antigo seminário e maternidade) - 4,80 ha.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sendo I lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 39.º

Espaço urbanizável UZ 11

1 - O espaço urbanizável UZ 11, definido na planta de zonamento, corresponde à área compreendida entre o parque urbano e a EN 109, integrando o espaço de equipamento - Escola Secundária n.º 3.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 18 ha;

Escola Secundária n.º 3 - 2,40 ha.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 40.º

Espaço urbanizável UZ 12

1 - O espaço urbanizável UZ 12, definido na planta de zonamento, corresponde à área envolvente ao matadouro sujeito a plano de pormenor.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 7 ha;

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,8;

Densidade máxima - 60 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 5;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 41.º

Espaço urbanizável UZ 13

1 - O espaço urbanizável UZ 13, definido na planta de zonamento, corresponde à área envolvente ao núcleo urbano da Chã, progredindo para sul ao longo duma faixa paralela à EN 109, até ao limite do atual cemitério, e integrando um espaço da RAN incluída no espaço verde de uso coletivo.

2 - Indicadores físicos:

Área total aproximada) - 35 ha;

Estrutura verde de uso coletivo - 2,40 ha;

Cemitério e área de expansão - 10 ha.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 50 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 4;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1,5 lugares de estacionamento/120 m2 de a. b. c. para habitação, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de dezembro, sendo 1 lugar/fogo em estacionamento coberto;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 42.º

Espaço urbanizável UZ 14

1 - O espaço urbanizável UZ 14, definido na planta de zonamento, corresponde à expansão dos aglomerados da Fontela e Vila Verde, separados pela unidade industrial da Vidreira de Fontela e respetiva área de expansão, tendo como limite superior a via proposta designada por V 4.

A ocupação desta zona deverá ser faseada, devendo, em primeiro lugar, preencher-se os espaços vazios dos núcleos urbanos, seguindo-se a ocupação das áreas libertas.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 55 ha;

Equipamentos existentes:

Escolas primárias;

Cemitério.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,5;

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Numero máximo de pisos - 2;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar/fogo;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 43.º

Espaço urbanizável UZ 15

1 - O espaço urbanizável UZ 15, definido na planta de zonamento, corresponde à área a norte da via proposta V 4 até ao limite do perímetro urbano e de uma área verde de proteção integral.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 24 ha.

3 - Neste espaço, será permitido o loteamento urbano, desde que todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, e a construção destinada a habitação, em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, desde que:

Área mínima da parcela - 1000 m2;

Frente mínima da parcela - 15 m;

Número máximo de fogos por parcela - 2;

Índice de utilização líquido - (igual ou menor que) 0,25;

Acesso por caminho público pavimentado;

Infraestruturas:

Água e eletricidade - ligação obrigatória à rede pública;

Esgoto - sistema autónomo de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, exceto quando existir rede pública;

A implantação da construção principal obedeça à seguinte regra:

Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso - 10 m.

Artigo 44.º

Espaço urbanizável UZ 16

1 - O espaço urbanizável UZ 16, definido na planta de zonamento, corresponde à zona de expansão a norte e sul do núcleo de Cova/Gala.

2 - Indicadores físicos:

Área total (aproximada) - 20 ha.

3 - Neste espaço, os parâmetros urbanísticos a que se devem condicionar as operações de loteamento são os seguintes:

Índice de utilização bruto - 0,5;

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Número máximo de pisos - 3;

Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar por fogo;

Infraestruturas:

Água e eletricidade obrigatoriamente ligadas à rede pública;

Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.

Artigo 45.º

Critérios de dimensionamento nos espaços urbanizáveis

1 - Nas operações de loteamento e obras de urbanização, na ausência de normas específicas consagradas no presente Plano, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas e espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos fica sujeito aos critérios definidos na Portaria 1182/92, de 22 de dezembro.

2 - Na ausência de normas específicas e de caráter imperativo consagradas no presente Plano, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a equipamentos coletivos adaptar-se-á às Normas para a Programação de Equipamentos Coletivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

SECÇÃO II

Dos espaços utilizáveis para fins turísticos e industriais

Artigo 46.º

Espaço urbanizável para fins urbano-turísticos - UZ 2

1 - Os espaços urbanizáveis para fins urbano-turísticos caracterizam-se por serem áreas de expansão urbana onde coexistem as funções habitacionais e turísticas.

A área urbano-turística UZ 2 situa-se face à EN 109-8, a poente do cemitério de Buarcos.

2 - A UZ 2 está obrigatoriamente sujeita a plano de pormenor, abrangendo toda a área delimitada na planta de zonamento.

3 - O plano de pormenor a elaborar para a área UZ 2 fica sujeito aos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização bruto - 0,3 (igual ou menor que) IUB (menor que) 0,4;

b) Número máximo de pisos - 4. Tratando-se de unidades hoteleiras, admite-se cércea máxima superior;

c) Infraestruturas ligadas à rede pública;

d) Estacionamento - 1 lugar coberto por cada 50 m2 de superfície de pavimento.

Artigo 47.º

Espaço urbanizável para fins industriais UZ 17, UZ 18 e UZ 19

1 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais abrangem zonas onde predominam construções industriais e zonas de expansão adequadas e destinam-se a edificações e instalações de caráter industrial e serviços complementares, pertencentes às classes B ou C constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto) e da Declaração de retificação n.º 131-B/91, de 12 de junho.

2 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais definidos na planta de zonamento correspondem às áreas situadas a poente do aglomerado da Fontela (UZ 17), à área ocupada pela Vidreira da Fontela e respetiva área de expansão (UZ 18) e à área a sul do aglomerado de Cova/Gala (UZ 19).

3 - a) Os efluentes industriais das unidades existentes ou de novas unidades a instalar serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR.

b) A ligação à rede dos efluentes industriais, sempre que possível e previamente autorizada pela Câmara Municipal, exige obrigatoriamente o tratamento primário dos mesmos, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da exploração da ETAR.

4 - Os efluentes domésticos das unidades existentes e das novas unidades a instalar serão ligados à rede pública sempre que a Câmara Municipal o defina.

5 - Nos espaços industriais, todas as parcelas não edificadas bem como as edificações existentes, a remodelar ou a reconstruir destinam-se à instalação de industrias e armazéns e de serviços complementares, devendo a construção ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento e da instalação das respetivas infraestruturas, conforme o Decreto-Lei 282/93, de 17 de agosto, o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto, e a Declaração de retificação n.º 131-B/91, de 12 de junho.

6 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para os espaços industriais deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização bruto - (igual ou menor que) 0,4;

b) Superfície impermeabilizada - (igual ou menor que) 70 %;

c) Altura máxima dos edifícios - 9 m, com exceção de situações justificadas decorrentes do tipo de atividade industrial;

d) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas, deverão respeitar um afastamento mínimo de 5 m a cada um dos limites laterais e posterior dos lotes;

e) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote - 10 m, à exceção de portarias ou postos de transformação;

f) Os lotes terão obrigatoriamente acesso direto por uma via pública pavimentada;

g) As infraestruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso de tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

h) Estacionamento - 1 lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

7 - Nos espaços industriais admite-se a construção em parcelas constituídas de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização bruta - (igual ou menor que) 0,5;

b) Superfície impermeabilizada - (igual ou menor que) 70 %;

c) Afastamento dos edifícios aos limites do lote:

No caso de unidades isoladas, deverão respeitar um afastamento mínimo de 5 m a cada um dos limites laterais e posterior dos lotes;

d) Afastamento das edificações ao limite frontal do lote - 10 m, à exceção de portarias ou postos de transformação;

e) Os lotes terão obrigatoriamente acessos diretos por uma via pública pavimentada;

f) As infraestruturas deverão ser ligadas à rede pública ou sistemas privados, devendo, para o caso do tratamento de efluentes, ser observado o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

g) Estacionamento - 1 lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

8 - A licença de obras só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após o industrial demonstrar ter apresentado, junto da entidade coordenadora, o pedido de licenciamento da instalação ou alteração devidamente instruído, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de agosto.

9 - Relativamente aos estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data da entrada em vigor do REAI - 1 de maio de 1991 - e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, dever-se-á contemplar a possibilidade das alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como a emissão da respetiva certidão de localização, após a analise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal.

A Câmara Municipal poderá solicitar os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão solicitar à mesma os elementos julgados necessários para a emissão dos pareceres fundamentados.

Deverão ainda observar-se os seguintes condicionalismos, sempre que aplicáveis:

a) Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de proteção e isolamento;

b) Respeito da legislação em vigor em matéria de poluição geral.

Artigo 48.º

Estacionamento nos espaços urbanizáveis para grandes superfícies comerciais e serviços

1 - O estacionamento nos espaços urbanizáveis para grandes superfícies comerciais será de:

a) 1 lugar/25 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos de 1000 m2 a 2500 m2;

b) 1 lugar/15 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos (maior que) 2500 m2.

2 - O estacionamento nos espaços urbanizáveis para edifício de serviços será de:

a) 3 lugares/100 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos (igual ou menor que) 500 m2;

b) 5 lugares/100 m2 de superfície de pavimento para estabelecimentos (maior que) 500 m2.

CAPÍTULO IV

Dos espaços culturais

Artigo 49.º

Âmbito e objetivos

1 - Os espaços culturais, devidamente identificados na planta de zonamento, são constituídos por:

a) Núcleo Histórico de Buarcos;

b) Zona Antiga, na Figueira da Foz;

c) Bairro Novo, na Figueira da Foz;;

d) Quinta de Santa Catarina;

e) Património classificado.

2 - Estes espaços são especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, pelo que deverão ser mantidas as características gerais das malhas urbanas e preservadas as características arquitetónicas dos edifícios de maior interesse.

3 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços culturais visam a defesa e valorização do património edificado.

4 - Todos os projetos, com incidência nos espaços culturais deverão ser da autoria de arquitetos, de acordo com a Lei 13/85, de 6 de julho (lei quadro do património).

5 - Serão estabelecidos em instrumento normativo próprio os condicionamentos especiais a observar para proteção destas áreas.

Artigo 50.º

Usos

Nos espaços culturais identificados nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior é permitido o uso habitacional, podendo integrar funções ligadas à atividade terciária.

Artigo 51.º

Da construção nos espaços culturais

1 - No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam os espaços culturais referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 49.º, deverão ser desenvolvidos planos específicos tendentes à salvaguarda do património, identificando-se os edifícios e conjuntos de interesse concelhio e ou a preservar, designadamente o edifício do Grande Hotel e piscina e o Palácio Sotto Mayor e jardins envolventes.

2 - As edificações existentes nos espaços culturais referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 49.º deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas, admitindo-se obras de ampliação nos termos dos números seguintes.

3 - Nos casos em que, nos termos do número anterior, seja permitida a ampliação ou a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes prescrições:

a) O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a cércea dominante da rua ou quarteirão em que se integra;

b) A superfície total do pavimento não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores:

O existente antes da demolição;

O resultante da aplicação do índice de utilização líquido de 1,7;

c) Sempre que a envolvente o determinar, os parâmetros estabelecidos na alínea b) poderão ser alterados mediante o estudo de cérceas, alinhamentos e profundidades devidamente aprovado pela Câmara e pela Assembleia Municipais, tendo sempre em conta o estabelecido na alínea a);

d) Excetuam-se do disposto neste número os equipamentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento concelhio, devendo, nestes casos, os projetos ter parecer favorável das entidades da tutela, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, e ser aprovados pela Câmara e pela Assembleia Municipais;

e) O estacionamento deverá respeitar o n.º 10 do presente artigo.

4 - Constituem exceção ao preceituado no n.º 2 deste artigo:

4.1 - Os edifícios cujo estado de conservação ou de resistência estrutural não admita recuperação economicamente viável;

4.2 - Os edifícios não representativos da malha urbana envolvente, de entre outros os barracões e edifícios de antigos armazéns;

4.3 - Os barracões e anexos existentes nos logradouros, sendo, neste caso a sua substituição por outros apenas e só quando essas alterações beneficiem, complementando sob o ponto de vista de conforto ou funcional, as edificações a que estão adstritos e sem que daí resulte uma área de ocupação do logradouro superior à existente ou a 15 % da mesma.

5 - As áreas devolutas em consequência das exceções mencionadas nos n.os 4.1 e 4.2 poderão ser ocupadas por novas construções, as quais deverão manter o volume da construção demolida e respeitar a imagem arquitetónica do conjunto, não sendo permitidos funções ou usos que impliquem aumento significativo do tráfego automóvel, ligeiro ou pesado.

6 - Os logradouros no interior dos quarteirões poderão ser ampliados, devendo verificar-se os seguintes requisitos:

6.1 - Desenvolver funções de complementaridade do fogo ou de instalações de serviços, quando se trate de melhorar as condições de habitabilidade ou de higiene;

6.2 - Não virem a ter acesso próprio nem darem lugar à constituição de fogos individualizados;

6.3 - Não ser permitida a ampliação ou a construção de novos anexos.

7 - Sempre que se verifique modificação funcional nos edifícios existentes e haja lugar a alteração dos espaços interiores e das fachadas, ter-se-á sempre em consideração o princípio do estabelecimento de uma relação de continuidade entre o imóvel objeto de intervenção e os edifícios adjacentes.

8 - As construções precárias em espaços públicos, tais como quiosques, postos de venda ou outros, devem possuir uniformidade nos materiais utilizados e ser cuidados na forma, na cor e na implantação.

9 - Cor das construções - a cor a aplicar em construções reparadas, recuperadas ou novas deve acompanhar as cores dominantes. A aplicação de outras cores diferentes deve ser enquadrada no ambiente urbano onde se inserem.

10 - O estacionamento não deverá ser inferior a 1 lugar por fogo ou 1 lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento não habitacional, salvo casos em que construtivamente o mesmo não seja exequível.

CAPÍTULO V

Dos espaços de equipamentos

Artigo 52.º

Localização

A instalação de equipamentos e grandes infraestruturas previstos far-se-á nas áreas indicadas, delimitadas na planta de zonamento:

Infraestrutura portuária;

Equipamento na zona da Salmanha/vila Verde;

Central rodoviária;

Parque urbano;

Outros equipamentos.

Artigo 53.º

Infraestrutura portuária

1 - Esta zona compreende as atuais instalações portuárias e as respetivas áreas de expansão.

2 - A ocupação desta zona fica sujeita ao plano geral e aos planos de arranjo e expansão a definir pela entidade com jurisdição na área.

Artigo 54.º

Central rodoviária

O espaço para o equipamento localiza-se a poente da área do matadouro, ficando com boa acessibilidade a partir do troço antigo da EN 109, apoiando o parque urbano.

Prevê-se que este equipamento gere uma revitalização na frente construída, hoje ocupada com armazéns e oficinas.

Artigo 55.º

Equipamentos em Salmanha/Vila Verde

O espaço para equipamento em Salmanha/Vila Verde destina-se à instalação de equipamento adaptável às características da zona, sujeito a plano de pormenor.

Artigo 56.º

Parque urbano

1 - O parque urbano ocupa cerca de 47 ha e destinar-se-á a espaço público de lazer e recreio da população urbana.

2 - Princípios a observar na organização do parque:

a) A delimitação da área destinada a parque urbano deverá ser resolvida através de vias e limites bem definidos, integrando as áreas marginais de ocupação urbana envolvente;

b) Admite-se a localização de equipamento público no seu interior, de acordo com o projeto global a efetuar, garantindo a necessária unidade ao conjunto e a compatibilidade entre as diferentes funções e equipamentos a instalar;

c) Pelo menos 30 % da área do parque deverá constituir espaço verde sem equipamento edificado, garantindo assim áreas francas para passeio e uso informal da população;

d) O equipamento edificado deverá constituir um conjunto homogéneo e concentrado, evitando a dispersão de equipamento pela totalidade da área disponível;

e) Os equipamentos deverão ser definidos e localizados de acordo com o projeto global a efetuar para o conjunto da área disponível.

3 - Equipamento compatível com o parque urbano:

(ver documento original)

Artigo 57.º

Outros equipamentos

Localização dos equipamentos por zonas:

1 - Equipamentos de ensino:

a) EB 1:

1 unidade na UZ 1;

1 unidade na UZ 4;

1 unidade na UZ 5;

1 unidade na UZ 13;

1 unidade na UZ 14;

b) EB 1,2:

1 unidade na UZ 5;

1 unidade na UZ 9;

1 unidade na UZ 11;

1 unidade na UZ 13;

1 unidade na UZ 14;

1 unidade na UZ 16:

c) C+S:

1 unidade na UZ 3.

2 - Equipamentos de segurança social:

a) Centros infantis:

1 unidade na UZ 4;

1 unidade na UZ 5;

1 unidade na UZ 9;

1 unidade na UZ 10;

1 unidade na UZ 11;

1 unidade na UZ 13;

2 unidades na UZ 14;

1 unidade na UZ 16;

b) Lar de terceira idade:

1 unidade na UZ 4;

c) Centros de dia:

1 unidade na UZ 13;

1 unidade na UZ 14.

3 - Equipamentos desportivos:

a) Campos de pequenos jogos:

1 unidade na UZ 1;

1 unidade na UZ 5;

1 unidade na UZ 7;

1 unidade na UZ 9;

1 unidade na UZ 10;

1 unidade na UZ 11;

2 unidades na UZ 13;

2 unidades na UZ 14;

1 unidade na UZ 16;

b) Piscina:

1 unidade na UZ 4;

c) Tanque de aprendizagem:

1 unidade na UZ 14;

d) Centro de ténis:

1 unidade na UZ 5.

4 - Mercado:

1 unidade na UZ 9;

1 unidade na UZ 14.

5 - Outros equipamentos:

a) Centro de Apoio às Atividades Económicas, na U 12.

6 - Reserva para outros equipamentos (RE) nas UZ 4, UZ 5, UZ 9, UZ 14, U 10 e U9:

Equipamentos culturais:

a) Pavilhão de Congressos e Exposições, na UZ 5;

b) Centro Cultural, no espaço cultural C 2;

c) Sala de espetáculos, na UZ 4;

d) Equipamento Cultural (EC2), na U9.

7 - Estes equipamentos serão localizados em planos de pormenor ou loteamentos que venham a ocorrer nas áreas de expansão.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 58.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal da Figueira da Foz depois da publicação do despacho ratificativo do Governo no Diário da República.

2 - Os processos pendentes na Câmara Municipal da Figueira da Foz à data da entrada em vigor do presente Plano serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.

3 - Um ano após a entrada em vigor do Plano, os processos pendentes referidos no número anterior são obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Plano de Urbanização.

Artigo 59.º

Normas revogativas

É revogado o Plano de Urbanização da Figueira da Foz (Anteplano de Urbanização - Professor Garrett), registado com o n.º 02.06.05.00/01-91 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 19 de maio de 1992.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

23096 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_23096_1.jpg

23096 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_23096_2.jpg

607780694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-05 - Decreto 44075 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, o dólmen da Capela de Nossa Senhora do Monte, na freguesia de Penela da Beira, concelho de Penedono, e diversos imóveis existentes em vários concelhos - Elimina o pelourinho de Vila Nova de Gaia da relação dos imóveis classificados de interesse público pelo Decreto n.º 23122 e ainda dois móveis pertencentes aos herdeiros dos duques de Loulé, mandados inventariar pelo Decreto n.º 29604.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-24 - Decreto 47508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece que o imóvel classificado de interesse público situado na propriedade Parque Souto Maior, em Buarcos, concelho da Figueira da Foz, se denomina «Fortim dos Palheiros», e não como consta do Decreto n.º 45327, de 29 de Outubro de 1963 .

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

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