Mensagem da Presidente
O primeiro Relatório de Atividades, Gestão e Contas que assino corresponde à atividade desenvolvida em 2016 pela Autoridade da Concorrência, onde iniciei o meu mandato como Presidente, a 28 de novembro. É escasso, portanto, o contributo que posso reclamar como próprio na orientação da instituição. Ainda assim, o apoio dos dois membros que me acompanham no conselho de administração e o empenho e qualidade dos colaboradores, que asseguraram uma transição firme e tranquila, garantem ter a Autoridade da Concorrência desempenhado de forma cabal, persistente e vincada, a missão de defender e promover a concorrência em Portugal.
Foram significativos alguns marcos atingidos durante o ano na prática sancionatória, no controlo de concentrações, na defesa judicial de decisões e no acompanhamento de mercados. Foram também de assinalar avanços na avaliação de políticas públicas, na promoção da cultura de concorrência, na cooperação institucional, nacional e externa. Os departamentos que suportam toda a área operacional da AdC, como os recursos humanos, as tecnologias de informação e comunicação e a gestão financeira e patrimonial revelaram também um desempenho constante. São estes resultados que me dão a garantia de alcançar no futuro os objetivos a que me propus quando aceitei ser presidente desta instituição.
Para o meu mandato, defini como prioridade a consolidação da AdC como uma instituição pública de referência a nível nacional e internacional, em torno de três eixos de atuação: uma autoridade ativa na defesa da concorrência, uma autoridade transparente e rigorosa, uma autoridade que promove a concorrência efetiva nos mercados.
Desde logo, através de uma atuação proativa na deteção de práticas anticoncorrenciais, em investigações céleres e eficazes e num combate determinado aos cartéis e outras práticas que restringem a concorrência na economia. Independentemente do tipo ou forma concretos de acordo, do mercado em causa ou da dimensão das empresas, a AdC dará particular atenção a situações de concertação em setores cujo impacto no consumidor final seja significativo.
A AdC dará igualmente seguimento ao trabalho desenvolvido na análise de informação extraída de procedimentos de contratação pública, em setores representativos da despesa pública, de modo a identificar indícios de conluio. É uma batalha determinante para os custos do Estado, central, regional ou local, enquanto adquirente de bens e serviços e, portanto, para todos os contribuintes.
Será ainda potenciada a interação com denunciantes, que constituem uma das principais fontes de informação sobre práticas restritivas da concorrência, para o que tenciona desenvolver um novo portal eletrónico de denúncias e reforçar a divulgação do Programa de Clemência, que prevê a concessão de dispensa ou redução da coima a aplicar às empresas ou administradores que denunciem a participação num cartel e colaborem na investigação.
A AdC estabeleceu ainda como prioridade para 2017 a promoção da avaliação do impacto concorrencial de políticas públicas junto da Assembleia da República, Governo, governos regionais, autarquias locais, autoridades reguladoras independentes e outras entidades públicas.
Finalmente, a AdC realizará em 2017, pela primeira vez em Portugal, a Conferência Anual da Rede Internacional de Concorrência (ICN), que reúne na cidade do Porto cerca de 600 participantes de mais de 120 países e organizações internacionais, com o objetivo de discutir temas de atualidade em matéria de política de concorrência e partilhar experiência e boas práticas internacionais.
Manifesto o meu reconhecimento público e o do conselho de administração aos colaboradores da AdC pela capacidade técnica e pela busca incessante da excelência, que tem permitido a consolidação de uma cultura de concorrência em Portugal, em benefício da economia, das empresas e dos consumidores.
Margarida Matos Rosa
Primeira Parte
Relatório de Atividades
I - Introdução
1 - Enquadramento geral
A atividade da Autoridade da Concorrência (AdC) marcou o ano de 2016 com resultados expressivos em prol da concorrência nos mercados e em benefício dos consumidores. A ação da AdC intensificou-se com o esforço conjunto e os resultados positivos de todas as áreas que contribuem para o cumprimento extensivo e profundo da missão de defesa e promoção da concorrência em Portugal. Durante o ano, há que sublinhar a consolidação técnica verificada na defesa judicial de decisões. Ao longo de 2016, a AdC apresentou uma taxa de sucesso de 100 % em questões substantivas por infrações ao direito da concorrência e, no total (incluindo questões processuais sobre acesso ao processo e processos de outra natureza), uma taxa de sucesso de 84 %. Note-se ainda o aumento da especialização e celeridade dos tribunais que, durante este ano, adotaram 42 decisões em matérias de concorrência. Destas, foram adotadas 36 decisões judiciais favoráveis à AdC e apenas seis desfavoráveis (em matéria de índole processual). Em termos sancionatórios, os tribunais aplicaram ou confirmaram em 2016 um total de coimas correspondentes ao valor mais elevado de sempre: mais de 11 milhões de EUR.
O ano de 2016 correspondeu igualmente a um reforço da prática decisória da AdC, que produziu um total de 75 decisões, incluindo as relativas à investigação e sanção de práticas anticoncorrenciais e as de controlo de operações de concentração. Em particular, o ano ficou marcado por uma tendência de reforço da prática sancionatória que se pretende acentuar nos próximos anos, mas que já conheceu resultados. As 12 decisões adotadas em matéria de práticas restritivas de concorrência não só ultrapassam a meta proposta para o ano, como superam o número de decisões emitidas no ano anterior. Entre estas decisões, contam-se duas condenatórias abrangendo cinco visadas, por um tipo de infração particularmente grave: o dos cartéis em procedimentos concursais. O combate aos cartéis continuou a ser uma prioridade da AdC, em particular a concertação entre empresas, tendo em vista a repartição de clientes e a fixação de preços.
Outra das prioridades definidas pela AdC, o da dinamização do regime de dispensa ou redução de coima por colaboração na investigação conhecido como "Programa de Clemência", conheceu em 2016 uma estabilização. Este regime foi objeto de uma campanha de divulgação junto de membros e associados de ordens profissionais e associações empresariais e é intenção da AdC acentuar a visibilidade deste regime, enquanto dispositivo fundamental para a identificação de violações graves às regras da concorrência. Ao incentivar a cooperação das empresas, o Programa de Clemência tornou-se fundamental para a deteção de cartéis e desde que foi adotado em Portugal, à semelhança da generalidade dos Estados membros da União Europeia, permitiu importantes ganhos de eficácia.
A AdC prosseguiu ainda, em 2016, o objetivo de redução dos prazos de avaliação e investigação, bem como o de arquivamento de denúncias que não deram origem a aberturas de inquérito. A AdC efetuou duas diligências de busca e apreensão em 2016, envolvendo nove entidades e 13 instalações na região da Grande Lisboa. As diligências foram realizadas no âmbito das investigações desenvolvidas em dois processos por práticas anticoncorrenciais, relativos a eventuais práticas de troca de informação comercial sensível no setor do crédito especializado.
Na área do controlo de operações de concentração, a dinâmica da atividade da AdC foi significativa, tendo sido adotado um total de 63 decisões finais e uma decisão de passagem a investigação aprofundada. O número de decisões adotadas torna-se expressivo ao ter-se em conta que o número de operações de concentração notificadas aumentou 6,7 % em relação ao ano anterior. Uma das decisões adotadas envolveu a adoção de compromissos pela empresa notificante, em primeira fase de investigação e outro dos processos concluídos durante o ano de 2016 resultou na retirada da operação de concentração pela empresa notificante. De realçar entre os sucessos alcançados nesta área, o aumento substancial da adesão ao Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC). Do total de operações de concentração notificadas à AdC, 87,5 % foram feitas através desta ferramenta eletrónica, um aumento substancial face aos 75 % do ano anterior. A utilização do SNEOC contribui para uma agilização dos processos de notificação, benéfica para todos os interessados. Durante o ano de 2016, a AdC continuou a desenvolver esforços na deteção de operações de concentração não notificadas, tendo procedido à abertura de quatro processos de averiguação, um expressivo aumento em relação ao ano anterior.
Outra área de destaque da atividade da AdC é a de acompanhamento de mercados e elaboração de estudos económicos, ao monitorizar setores de atividade críticos, coadjuvando a deteção de eventuais práticas anticoncorrenciais ou propondo medidas de política legislativa. Durante 2016, a AdC participou ativamente em consultas públicas e colaborou com os reguladores setoriais nos setores da energia e telecomunicações, através da emissão de pareceres. De salientar a capacidade de resposta às exigências de mercados em constantes mutações tecnológicas, demonstrada pela publicação do relatório sobre Concorrência e Regulação no Transporte de Passageiros em Veículos Ligeiros, no qual a AdC identificou os principais constrangimentos à concorrência no transporte de passageiros em veículos ligeiros com motorista e emitiu um conjunto de recomendações destinadas a promover a concorrência no setor. Neste estudo, a AdC alertou para o contexto de intensa regulação do setor que espartilha a capacidade dos prestadores de serviços de táxi tradicionais para responder à emergência de novos modelos de negócio e fragiliza a capacidade de novos operadores para entrarem e inovarem no mercado.
No decurso do ano de 2016, a AdC esteve particularmente envolvida na avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas, no âmbito do quadro legal e regulamentar nacional, tendo iniciado a implementação ao Projeto AdC Impact 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas, lançado e publicamente apresentado em 2016. Integrado no âmbito deste projeto, a AdC e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) assinaram um acordo, através do qual a OCDE realizará uma avaliação da concorrência de dois setores da economia portuguesa. A escolha dos setores dos transportes (marítimo e terrestre) e das profissões liberais autorreguladas foi determinada pela importância destes para a competitividade externa e para as exportações, pelo peso no consumo interno e pelo contributo para a empregabilidade em Portugal.
A AdC lançou, em junho, a Campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública - "Jogar limpo não é segredo para ninguém", destinada a sensibilizar e envolver as entidades adjudicantes e os funcionários da contratação pública no objetivo comum de detetar e combater a colusão nos procedimentos de contratação, uma prática lesiva da concorrência e nefasta para os interesses dos contribuintes. Durante o ano, a campanha promoveu mais de cinco sessões públicas em Lisboa e Porto e sessões in-house em entidades adjudicantes, num esforço que a AdC manterá ao longo de 2017.
No âmbito da avaliação de políticas públicas, a AdC emitiu 26 pareceres e cinco recomendações relativos à avaliação de impacto concorrencial da intervenção pública em diferentes setores de atividade económica, por iniciativa própria ou a pedido de outras entidades, como a Assembleia da República ou o Governo. Entre estes, destacam-se os comentários ao anteprojeto de alteração do Código dos Contratos Públicos, apresentados em sede de consulta pública. A AdC considera importante reforçar o caráter transversal do princípio da concorrência presente no Código dos Contratos Públicos, deixando expresso que os procedimentos de contratação pública não podem ser organizados de modo a reduzir artificialmente a concorrência. De sublinhar ainda nesta área o parecer relativo ao pacote legislativo do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), emitido a pedido do Ministério da Economia.
Durante o ano de 2016, a AdC manteve uma colaboração institucional ativa com a Rede Europeia de Concorrência, da qual é membro, na prossecução do objetivo de aplicação efetiva e coerente das regras de concorrência no espaço da União Europeia. Além da cooperação europeia, a AdC manteve intensa atividade na cooperação bilateral, em especial com as congéneres de Espanha e Islândia, tendo prestado ainda apoio formativo aos reguladores setoriais de Cabo Verde, com competências na área da concorrência, e ao gabinete jurídico do Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique.
A AdC continuou em 2016 o esforço de promoção de uma cultura de concorrência, organizando seminários e conferências e acentuando a comunicação com os stakeholders, dando cumprimento a uma política de transparência e accountability essencial a uma entidade independente.
Em 2016 foi inaugurada, na sede da AdC, a "Biblioteca de Concorrência Abel Mateus", que se pretende seja, não só um espaço de consulta e investigação, mas também um espaço de encontro e debate da comunidade de concorrência em Portugal.
2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2016
Os objetivos operacionais para 2016 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os seus colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.
(ver documento original)
3 - Estrutura interna
Segundo os Estatutos, são órgãos da AdC:
3.1 - Conselho de Administração da AdC
Composto por:
Presidente:
- António Ferreira Gomes
- Margarida Matos Rosa [desde 28 de novembro de 2016 (1)]
Nuno Rocha de Carvalho (Vogal)
Maria João Melícias (Vogal)
3.2 - Fiscal Único
O Fiscal Único da AdC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas «CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados - SROC, Lda.» (2), representada pelo Dr. João Paulo Mendes Marques, Revisor Oficial de Contas n.º 1440.
O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, insuscetíveis de renovação. O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira da AdC, e de consulta do respetivo conselho de administração.
3.3 - Organograma da AdC
Organograma da Estrutura Interna a 31 de dezembro de 2016:
(ver documento original)
II - Atividade da Adc em 2016
4 - Investigação e Sanção de Práticas Anticoncorrenciais
4.1 - Panorama geral
Em 2016 a AdC ultrapassou claramente a meta proposta em matéria de decisões de práticas restritivas de concorrência com a adoção de 12 decisões, reforçando a sua prática sancionatória.
O combate aos cartéis continuou a ser uma prioridade da AdC, em particular a concertação entre empresas tendo em vista a repartição de clientes e a fixação de preços em procedimentos concursais.
Neste contexto, a AdC adotou duas decisões de condenação, uma com recurso ao procedimento de transação, num processo de práticas restritivas da concorrência relativo a concursos de fornecimento de envelopes, tendo aplicado coimas no total de 600 mil EUR.
Neste processo, três das cinco empresas visadas submeteram à AdC pedidos de dispensa ou redução de coima, refletindo os esforços da AdC na dinamização da promoção do regime de dispensa ou redução da coima, como instrumento privilegiado na identificação de violações graves da concorrência.
Em matéria de práticas restritivas da concorrência de natureza horizontal, a AdC adotou ainda uma decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições, relacionada com a possibilidade de restrição da liberdade de escolha dos clientes e da liberdade de exercício da profissão de psicólogo, como forma de assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência no setor dos serviços de profissionais em psicologia.
A deteção de restrições verticais da concorrência continuou também a constituir uma prioridade para AdC em 2016. A AdC adotou três decisões de aceitação de compromissos e imposição de condições, duas das quais referentes a contratos de garantia automóvel, prosseguindo o trabalho realizado em anos anteriores no setor automóvel, e uma terceira no setor do retalho alimentar, relacionada com a definição de preços no contexto de relações de franquia.
A AdC prosseguiu ainda, em 2016, o objetivo de redução dos prazos de avaliação e investigação, tendo encerrado dois processos que decorriam desde 2011 e dois processos que decorriam desde 2012. O encerramento destes quatro processos mais antigos prejudicou os ganhos alcançados em termos de prazos de referência na investigação. Sem prejuízo, os prazos médios de investigação estiveram em linha com os prazos indicativos previstos na lei, sendo que dos 14 processos transitados para o ano de 2017, apenas dois são anteriores a 2015, sendo que nove foram abertos em 2016.
No que respeita ao processamento de denúncias que não deram origem a aberturas de inquérito, ainda que tivesse sido alcançada uma redução do prazo de decisão, o encerramento de duas denúncias de 2012 prejudicou o cumprimento da meta definida. Não obstante, das denúncias pendentes no final do ano de 2016, as mais antigas remontam agora a 2014.
Durante o ano de 2016, a AdC analisou um total de 357 exposições e denúncias, das quais, 69 transitaram para o ano seguinte.
Em 2016, a AdC alcançou ainda ganhos significativos no que concerne aos objetivos relacionados com a transparência na relação com os stakeholders. O acesso a processos foi concedido no prazo médio de quatro dias e as decisões por práticas restritivas da concorrência foram publicadas, em média, menos de um mês após a sua adoção.
Finalmente, a AdC prosseguiu, de igual modo, durante o ano de 2016, o objetivo de consciencializar os stakeholders para os benefícios da concorrência, através da publicação do "Guia para as Associações de Empresas - Com Concorrência Todos Ganhamos", dando a conhecer às associações de empresas e às suas associadas, as decisões ou os comportamentos a evitar, de forma a assegurar o respeito pelas regras da concorrência. A AdC também desenvolveu várias ações de divulgação do regime de dispensa ou redução de coima, enquanto instrumento essencial à identificação de violações graves às regras da concorrência.
4.2 - Diligências de Busca
A AdC procedeu a duas diligências de busca e apreensão em 2016, em nove entidades e 13 instalações na região da Grande Lisboa.
As diligências foram realizadas no âmbito das investigações desenvolvidas em dois processos por práticas anticoncorrenciais, relativos a eventuais práticas de troca de informação comercial sensível no setor do crédito especializado, em violação do disposto no artigo 9.º da lei 19/2012, de 8 de maio.
Para a realização de diligências de busca e apreensão contribuiu decisivamente a aposta nos recursos humanos e materiais envolvidos nas tecnologias de informação da área forense (Forensic IT). Durante o ano de 2016, a AdC investiu na aquisição de novas ferramentas informáticas vocacionadas especificamente para as atividades de investigação, bem como no reforço da equipa de Tecnologias de Informação.
Em particular, a aquisição de uma plataforma de revisão e análise de prova, um poderoso software web e o reforço do número de licenças de análise forense, permitiram um incremento na atividade investigativa e terão resultados ainda mais visíveis no futuro.
4.3 - Evolução de processos
Em janeiro de 2016, a AdC tinha 16 investigações em curso por práticas restritivas da concorrência. Destas, três referiam-se a eventuais abusos de posição dominante, em violação do disposto no artigo 11.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e 13 eram relativas a indícios de acordos entre empresas, verticais e horizontais, práticas concertadas e a decisões de associações de empresas, enquadradas no artigo 9.º da mesma Lei.
Durante o ano de 2016, a AdC procedeu à abertura de inquérito de nove processos por práticas restritivas da concorrência, sendo que quatro tiveram origem oficiosa.
No mesmo período, a AdC encerrou 11 processos por práticas restritivas da concorrência. Dos 11 processos encerrados, dois decorriam há mais de cinco anos, dois decorriam há mais de quatro anos, e sete dos processos tiveram um tempo de pendência de aproximadamente dois anos ou inferior.
No final do ano, a AdC tinha 14 investigações em curso, dois por indícios de abuso de posição dominante, três por indícios de restrições verticais e nove por indícios de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associações de empresas.
A evolução do número de PRC em 2016 foi a seguinte:
Número de PRC:
(ver documento original)
4.4 - Decisões condenatórias
A AdC adotou duas decisões condenatórias num processo de práticas restritivas da concorrência no setor de consumíveis para escritório (comercialização de envelopes), referente a práticas de natureza horizontal, na forma de fixação de preços e repartição de mercados, em violação do artigo 9.º da Lei 19/2012, de 8 de maio.
A primeira decisão condenatória foi adotada em maio de 2016 relativamente a uma das empresas investigadas, em sede de procedimento de transação na fase de instrução. A segunda decisão condenatória foi adotada em novembro de 2016, e envolveu as remanescentes quatro empresas investigadas.
4.5 - Decisões de aceitação de compromissos e imposição de condições
A AdC adotou quatro decisões de aceitação de compromissos e imposição de condições durante o ano de 2016. Estas decisões dizem respeito a preocupações concorrenciais relacionadas com garantias automóveis, com a prestação de serviços de psicologia e com o relacionamento com os fraquiados de uma rede de distribuição alimentar. De acordo com a Lei da Concorrência, a AdC pode aceitar compromissos propostos por visados em processos de contraordenação, que considere aptos a eliminar os efeitos nocivos sobre a concorrência provocados pelas práticas em causa. A decisão torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
4.6 - Decisões de arquivamento
No ano de 2016 a AdC adotou seis decisões de arquivamento de processos por práticas restritivas da concorrência. Destas, duas são relativas a processos abertos por indícios de abuso de posição dominante, duas são referentes a processos abertos por indícios de restrições verticais da concorrência e duas respeitam a processos em que era indiciada a existência de acordos horizontais e práticas concertadas. Entre estas, encontra-se a de um processo que teve origem num requerimento de dispensa ou redução de coima, apresentado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75.º e seguintes da Lei da Concorrência.
Os ilícitos indiciados diziam respeito à eventual existência de um acordo e/ou uma prática concertada entre as empresas em causa, tendo, prima facie, por objeto ou como efeito uma repartição do mercado da prestação de serviços de rebocagem marítima, a nível nacional.
Tendo em vista o apuramento dos factos necessários à descoberta da verdade, foram realizadas diversas diligências probatórias, de entre as quais a realização de diligências de busca, exame, recolha e apreensão de documentos, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei 19/2012, nas instalações de 8 sociedades.
Concluídas as diligências realizadas em fase de inquérito, não se logrou provar qualquer acordo de vontades ou concertação entre as empresas visadas que tivesse por objeto ou como efeito a distorção ou falseamento dos mercados em que operam, não se tendo confirmado os indícios que levaram à abertura do processo contraordenacional.
4.7 - Casos em destaque
No âmbito das decisões adotadas pela AdC em 2016, são de destacar as condenações no processo referente ao mercado de envelopes (PRC/2011/10), e os compromissos e condições impostos nos processos referentes aos mercados do retalho alimentar (PRC/2014/3) e dos serviços de profissionais em psicologia (PRC/2015/6).
4.7.1 - Notas de Ilicitude
Durante o ano, a AdC emitiu duas notas de ilicitude contra cinco empresas dos grupos EDP e Sonae e contra a empresa CTT - Correios de Portugal.
No primeiro caso, o ilícito indiciado diz respeito à existência de um pacto recíproco de não-concorrência nos setores da comercialização de energia elétrica e de gás natural e da distribuição retalhista de bens alimentares, em Portugal continental, pelo período de dois anos.
O processo teve origem em denúncias de consumidores, tendo a prática ocorrido no contexto da liberalização da comercialização de energia elétrica e de gás natural em Portugal, momento de particular importância para a concorrência no setor.
Na segunda nota de ilicitude emitida, a AdC acusa a empresa CTT - Correios de Portugal de abusar da sua posição dominante ao recusar o acesso à sua rede de distribuição de correio tradicional, desde 2012, aos operadores postais concorrentes, em violação das regras da concorrência nacionais e da União Europeia.
A conduta dos CTT ocorreu na sequência da liberalização do setor postal, introduzida pela Lei Postal, de abril de 2012, que visou abrir o setor à concorrência.
4.7.2 - Decisões
Envelopes (PRC/2011/10)
Em maio de 2016, a AdC condenou a Antalis Portugal, S. A. (Antalis), ao pagamento de uma coima no valor de 440 mil EUR por práticas restritivas da concorrência no setor de consumíveis para escritório, no âmbito de processo contraordenacional contra cinco empresas por suspeita de prática concertada de natureza horizontal (cartel), na forma de fixação de preços e repartição de mercado.
A AdC adotou uma Nota de Ilicitude em 29 de setembro de 2015, na qual foram visadas as cinco empresas investigadas.
A conclusão antecipada do processo relativamente à Antalis foi possível dada a colaboração prestada por esta empresa, através do recurso ao regime de dispensa ou redução de coima e ao procedimento de transação.
Relativamente às restantes quatro empresas, a AdC prosseguiu o procedimento, tendo, em dezembro de 2016, condenado as mesmas pela participação na infração.
A investigação desenvolvida pela AdC revelou que, entre 2007 e 2010, cinco empresas produtoras e comercializadoras atuaram concertadamente no mercado nacional de envelopes, tendo em vista repartir entre si os clientes e fixar os níveis dos preços, restringindo e falseando a concorrência, em concursos de fornecimento de envelopes que eram lançados por clientes de referência.
Em particular, as empresas manipularam as respetivas propostas de fornecimento, acordando entre si os preços a apresentar, de forma a determinar artificialmente a empresa à qual o fornecimento seria adjudicado.
Retalho Alimentar (PRC/2014/3)
Em 9 de junho de 2016 AdC adotou uma decisão que torna obrigatório o cumprimento dos compromissos assumidos pela Dia Portugal Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda. (Dia Portugal) para responder às preocupações jusconcorrenciais relativas à rede de franquiados da empresa, os supermercados Minipreço.
A AdC desenvolveu uma investigação, iniciada em 3 de abril de 2014, que identificou um conjunto de preocupações relacionadas com a existência de assimetrias de informação, que poderiam induzir os franquiados da rede Minipreço a entender os preços recomendados e máximos definidos pela Dia Portugal como preços fixos. Esta investigação incluiu a análise de todos os Contratos de Franquia, a realização de um inquérito junto de todos os franquiados (cerca de 300) e inquirições e inspeções em diversos locais.
Perante as preocupações da AdC, a Dia Portugal comprometeu-se a comunicar explicitamente a todos os franquiados que dispõem de total liberdade de praticar preços de venda ao público inferiores aos preços máximos e recomendados indicados pela Dia Portugal. A Dia Portugal obrigou-se ainda a incluir em todos os contratos de franquia que vier a celebrar, ainda que com atuais franquiados, cláusula ou considerando que afaste perentoriamente qualquer interpretação contrária àquela liberdade.
Serviços de profissionais em psicologia (PRC/2015/6)
Em 19 de fevereiro de 2015, a AdC abriu um processo de contraordenação contra a Ordem dos Psicólogos Portugueses (Ordem dos Psicólogos), por indícios de infração às regras de concorrência. A investigação desenvolvida verificou que os pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico adotado pela Ordem dos Psicólogos proibiam os psicólogos, respetivamente, de captar clientes de outros profissionais e de estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos por outro psicólogo, quando o objeto dessa relação vise o mesmo fim.
A AdC entendeu que os pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico eram suscetíveis de constituir uma limitação ao funcionamento do mercado, nomeadamente por poderem restringir a escolha dos clientes/pacientes e a liberdade de exercício da profissão de psicólogo.
Em 29 de agosto de 2016, com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a Ordem dos Psicólogos apresentou um conjunto de compromissos, nomeadamente, a alteração da redação dos pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico, retirando as proibições que impedem os psicólogos de captar clientes e de estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos simultaneamente por um colega para o mesmo fim.
A Ordem comprometeu-se igualmente a publicar a nova versão do Código no seu sítio na Internet com uma chamada de atenção para a alteração aos pontos 3.5 e 3.7. na página de entrada, assim como a enviar uma circular informativa aos psicólogos membros da Ordem, dando conhecimento da referida alteração e da sua entrada em vigor.
A AdC concluiu estar em condições de aceitar os compromissos apresentados, tornando o seu cumprimento obrigatório para a Ordem dos Psicólogos, como forma de assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência no mercado nacional da prestação dos serviços dos profissionais em psicologia.
Garantias no setor automóvel (PRC/2015/2 e PRC/2015/5)
A AdC tornou obrigatório o cumprimento pela FCA Portugal, S. A. (Fiat), no que se refere à marca Fiat, e pela SIVA - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S. A. (SIVA), no que se refere às marcas, Audi, VW e Skoda, dos compromissos por estas assumidos para responder às preocupações jusconcorrenciais suscitadas pelas limitações ao exercício da garantia automóvel.
As investigações desenvolvidas pela AdC, iniciadas em 29 de janeiro e 19 de fevereiro de 2015, identificaram a existência, nos contratos de extensão de garantia das marcas Fiat, Audi, VW e Skoda, de uma cláusula que impedia os consumidores de realizarem operações de manutenção ou reparação em oficinas independentes, sob pena de perderem o direito à garantia do fabricante.
Perante as preocupações da AdC, a Fiat alterou todos os contratos e documentos relevantes que pudessem conter a restrição contratual identificada e apresentou compromissos destinados a pôr fim à prática identificada, o que sucedeu, igualmente, com a SIVA.
Findo o prazo de consulta pública, que deu a todos os interessados a oportunidade de se pronunciarem, e concluída a análise interna, a AdC considerou que os compromissos apresentados eram aptos a eliminar os potenciais efeitos nocivos sobre a concorrência e a preservar os interesses dos consumidores.
A Fiat e a SIVA ficaram, assim, obrigadas a cumprir, sob monitorização da AdC, nomeadamente, os seguintes compromissos:
Obrigação de não inserir, no Site, em qualquer dos Contratos, Contratos de extensão de garantia, Manuais e Outros Documentos das marcas em causa, qualquer disposição contratual que limite o acionamento da extensão da garantia à realização de operações de manutenção e/ou intervenções mecânicas na Rede Oficial das marcas;
Publicar, nas páginas web das marcas de veículos automóveis, bem como em todos os Contratos e Contratos de Extensão de Garantia, Livros de Garantia, bem como Manuais e outros Documentos referentes a Garantias, uma menção expressa à possibilidade de o Cliente realizar operações de manutenção e/ou reparação (não cobertas pela garantia) fora da Rede de Reparadores Autorizados sem que isso implique a perda de garantia em vigor;
Comunicações à Rede Oficial relembrando que as marcas não podem impedir que a manutenção e as reparações em automóveis vendidos pelas empresas sejam realizadas em oficinas independentes (e não apenas na Rede de Reparadores Autorizados), nem, por esse motivo apenas, recusar as respetivas garantias;
Comunicações aos Clientes subscritores dos Contratos de extensão de garantia da nova redação dos referidos contratos.
5 - Controlo de Operações de Concentração
5.1 - Panorama geral
No âmbito da sua atividade de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2016, um total de 63 decisões finais e uma decisão de passagem a investigação aprofundada, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, um total de 64 operações de concentração.
Note-se que se encontravam em análise, no início do ano de 2016, sete operações de concentração que transitaram do ano anterior e que, no final do ano de 2016, se encontravam em análise oito operações de concentração, as quais transitaram para o ano seguinte.
Realce-se que uma das decisões adotadas durante o ano de 2016 envolveu a adoção de compromissos pela empresa notificante, em primeira fase de investigação.
De realçar ainda que um dos 63 processos concluídos durante o ano de 2016 resultou na desistência do procedimento e retirada da operação de concentração pela empresa notificante.
Durante o ano de 2016, 87,5 % das operações de concentração notificadas à AdC foram apresentadas através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC), uma ferramenta essencial na prestação de serviços públicos de excelência, tendo a utilização desta ferramenta aumentado face ao ano anterior.
Notificações e Decisões em 2016, por trimestre:
(ver documento original)
Em 2016 verificou-se, face ao ano anterior, um aumento de 6,7 % no número de operações de concentração notificadas, tendo-se passado de 60 para 64 notificações, mantendo-se o número de decisões finais adotadas (63 decisões).
Notificações e Decisões entre 2003 e 2016:
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Os setores de atividade que envolveram maior número de operações analisadas pela AdC, durante o ano de 2016, dizem respeito aos setores das indústrias transformadoras; Comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos; Transportes e armazenagem; e Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio.
Setores de atividade analisados nas operações decididas em 2016:
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Em termos mais gerais, 67 % das operações de concentração decididas pela AdC envolveram mercados de bens transacionáveis, resultando num ligeiro aumento deste tipo de operações face ao ano anterior, em que as operações envolvendo mercados de bens transacionáveis representaram 59 % do total.
Peso das Decisões que envolveram mercados de bens transacionáveis:
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Verificou-se ainda que 51 % dos processos concluídos durante o ano de 2016 envolveram notificações em pelo menos outro Estado membro da União Europeia, o que representa um aumento relevante face ao ano anterior, em que as operações notificadas em pelo menos outro Estado-Membro representaram 25 % do total.
Peso das Decisões que envolveram notificações em pelo menos outro Estado membro da União Europeia:
(ver documento original)
5.2 - Tipologia das decisões adotadas
Para permitir uma análise mais detalhada das 63 operações de concentração objeto de decisão final durante o ano de 2016, discrimina-se abaixo a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios.
As operações de concentração que envolveram a aquisição de controlo exclusivo, por via da aquisição da maioria do capital social das empresas, correspondem a 68 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2016, enquanto que as operações envolvendo a aquisição de controlo conjunto representam 14 % do total decisões.
Natureza das operações decididas em 2016:
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As operações de concentração envolvendo empresas com atividade nos mesmos mercados (i.e., operações de concentração de natureza horizontal) correspondem a 49 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2016, o que representa uma ligeira diminuição face aos 52 % verificados no ano anterior. Realça-se ainda que as operações de concentração de natureza conglomeral correspondem a 37 % do total das decisões, o que representa um ligeiro aumento face ao valor de 35 % verificado no ano anterior.
Tipo de sobreposição entre as empresas envolvidas nas operações:
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As operações de concentração que apresentam um âmbito geográfico doméstico, i.e., que envolvem empresas nacionais, correspondem a 25 % do total das decisões adotadas durante o ano de 2016, o que representa um significativo decréscimo face aos 59 % verificados no ano anterior.
Distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações
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No que se refere ao volume de negócios realizado pelas empresas adquiridas, em território nacional, a categoria mais representativa diz respeito a volumes de negócios inferiores a cinco milhões de EUR, a qual representa 30 % de todas as operações analisadas pela AdC durante o ano de 2016. De realçar que, no ano anterior, 27 % das operações analisadas envolveram empresas adquiridas que realizaram, em Portugal, volumes de negócios entre 10 e 25 milhões de EUR.
Distribuição das decisões segundo o volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional
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No que se refere aos critérios de notificação das operações que foram decididas durante o ano de 2016, de realçar que 46 % das operações foram notificadas exclusivamente pelo critério do volume de negócios, o que representa um aumento face aos 40 % observados no ano anterior.
Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação:
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Quanto ao tipo de decisão adotada, realça-se que uma decisão envolveu a adoção de compromissos pela empresa notificante, em primeira fase de investigação. De realçar ainda um processo que envolveu a desistência do procedimento e a consequente retirada da operação pela notificante, que posteriormente veio a notificar a operação com uma configuração distinta.
Tipo de decisões finais adotadas
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5.3 - Decisões a destacar
EDP Renewables/Ventinvest (Ccent. 55/2015)
Em 4 de fevereiro de 2016, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência (CAdC) adotou uma decisão de não oposição com compromissos na operação de concentração EDP Renewables/Sociedades Ventinveste. As adquiridas tinham por objeto a operação e a exploração de parques eólicos para a produção de eletricidade, com uma capacidade a instalar de 216,4 MW.
As preocupações jusconcorrenciais associadas à operação de concentração resultam, sobretudo, do impacto potencial da mesma nos mercados de serviços de sistema. Ou seja, um aumento da intermitência e imprevisibilidade da produção eólica resultante, nomeadamente, de possíveis comportamentos estratégicos da EDP Renewables na gestão da disponibilidade e da potência efetivamente entregue pelos aerogeradores dos seus parques eólicos, redundaria, necessariamente, em maiores necessidades de reserva de serviços de sistema.
O grupo EDP seria o principal beneficiado pelo reforço destas necessidades, dada a sua preponderância nos mercados de serviços de sistema. Este efeito seria passível de se traduzir, assim, num incentivo do grupo EDP para adotar comportamentos estratégicos na gestão dos seus parques eólicos, com vista a poder beneficiar nos mercados de serviços de sistema, com custos para os consumidores finais.
A EDP Renewables assumiu perante a AdC um conjunto de compromissos que foram considerados suficientes e adequados a obviar as preocupações jusconcorrenciais identificadas.
SIBS/Ativos Unicre (Ccent. 25/2016)
Em 12 de dezembro de 2016, o CAdC adotou uma decisão de passagem a investigação aprofundada na operação de concentração envolvendo a aquisição, por parte da SIBS, SGPS, S. A., do controlo exclusivo de um conjunto de ativos da Unicre - Instituição Financeira de Crédito, S. A. relacionados com a sua atividade de aceitação de cartões de pagamento junto de comerciantes (merchant acquiring).
A AdC decidiu dar início à investigação aprofundada por considerar que, à luz dos elementos recolhidos na primeira fase do procedimento, subsistiam indícios de que a operação poderia resultar em entraves significativos à concorrência efetiva no mercado, em particular no que diz respeito à atividade de prestação de serviços de aceitação de cartões de pagamento em TPA (Terminal de Pagamento Automático) disponível nas lojas.
Em fase de investigação aprofundada, a AdC desenvolve as diligências complementares de investigação necessárias ao esclarecimento das dúvidas identificadas, em particular, as relativas aos riscos de encerramento de mercado decorrentes da integração, no mesmo grupo empresarial, de atividades complementares no setor dos pagamentos com cartões, bem como determinados riscos de entraves à concorrência de natureza horizontal.
O eventual encerramento do mercado de aquisição, bem como os riscos de entraves de natureza horizontal, pode traduzir-se em taxas mais elevadas cobradas aos comerciantes, levando-os a desistirem de disponibilizarem a aceitação de cartões em TPA, em prejuízo dos consumidores.
Nos termos da Lei da Concorrência, após as diligências da investigação aprofundada, a Autoridade da Concorrência pode decidir:
- não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência; ou
- proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva.
5.4 - Avaliações Prévias
Ao longo do ano de 2016 a AdC analisou 20 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração (3), os quais resultaram em 13 notificações formais de operações de concentração.
O pedido de avaliação prévia constitui um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que concede às empresas a possibilidade de apresentação e de discussão, com a AdC, de aspetos legais, substantivos ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação. Este procedimento contribui para o aumento da transparência, da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica na relação entre a AdC e as empresas, tendo, por esses motivos, vindo a ser promovido junto das empresas, o que se tem refletido no número crescente de pedidos de avaliação prévia.
5.5 - Processos de averiguação de possíveis concentrações não notificadas (ex officio e denúncias)
Durante o ano de 2016 a AdC continuou a desenvolver esforços no sentido da deteção de operações de concentração não notificadas, através de investigações ex officio e na sequência de denúncias apresentadas por terceiros. Nesse sentido, procedeu-se à abertura de 4 processos de averiguação de eventuais operações de concentração não notificadas.
5.6 - Linhas de Orientação para a Análise Económica de Operações de Concentração Horizontais (Linhas de Orientação)
As Linhas de Orientação, publicadas em dezembro de 2016, visam promover a transparência relativamente à análise da AdC de operações de concentração horizontais, nomeadamente no que diz respeito aos princípios que a regem, contribuindo assim para o aumento da transparência e da segurança jurídica na relação da Autoridade com as empresas.
O documento aborda os princípios da delimitação do mercado relevante, destacando uma variedade de evidências que pode ser útil na avaliação das dimensões do produto e geográfica dos mercados. Para garantir a adequação a um amplo espectro de contextos de mercado, o documento também destaca um leque de especificidades de mercado que requerem um ajuste na abordagem metodológica (aftermarkets, plataformas de vários lados, mercados de inovação, discriminação de preços e mercados de licitação, entre outros), sublinhando como as restrições concorrenciais relevantes devem ser enquadradas em mercados com essas características.
As Linhas de Orientação têm como objetivo primordial o enquadramento da avaliação do impacto de uma operação de concentração nas condições concorrenciais de mercado, contribuindo para a identificação das teorias de dano que possam emergir da operação, sustentadas em evidência e metodologias robustas, que permitam quantificar o impacto da concentração.
O documento aborda as diferenças na avaliação jusconcorrencial em operações que ocorrem em mercados de produtos homogéneos versus diferenciados, bem como as especificidades da análise em mercados com caraterísticas distintivas como, por exemplo, os mercados de licitação e de inovação. O documento destaca ainda como os efeitos indiretos, externalidades e participações minoritárias devem ser tidos em conta na análise.
As Linhas de Orientação, para além dos efeitos unilaterais, abordam ainda os efeitos coordenados, tomando uma posição clara sobre a abordagem metodológica da AdC na avaliação deste tipo de efeitos.
Finalmente destaca-se que as Linhas de Orientação não pretendem constituir um enquadramento de aplicação mecânica para a análise de operações de concentração, nem generalizar uma estrutura de análise predefinida. A finalidade do documento é, antes, indicar a abordagem da AdC no que diz respeito à variedade de aspetos, evidências e metodologias que podem ser utilizados na avaliação jusconcorrencial de uma operação de concentração.
6 - Defesa Judicial de Decisões
6.1 - Panorama geral
O ano de 2016 revelou-se como um ano de consolidação técnica da AdC na área de contencioso.
Observa-se em 2016 um volume particularmente elevado de processos, tendo-se registado uma tendência crescente para o aumento do número de recursos de decisão interlocutória (17), em linha com um maior número de processos a montante. Paralelamente verifica-se também um aumento crescente da especialização e celeridade dos tribunais que, durante este ano, adotaram 42 decisões judiciais em matérias de concorrência.
Durante o ano de 2016, a AdC continuou a fortalecer o seu sistema de controlo interno (checks and balances), tratando de forma integrada os processos de investigação de práticas anticoncorrenciais desde a abertura de inquérito até ao trânsito em julgado das decisões sancionatórias, mediante a atuação conjugada das equipas de investigação e de contencioso da AdC em benefício do exercício da sua missão e robustecendo em particular a parte substantiva. Este modelo de investigação, em conjugação com a aprendizagem decorrente dos seus quase 14 anos de existência, produziu resultados efetivos a nível do escrutínio judicial das decisões da AdC.
Nesse sentido, 2016 foi o ano da confirmação em primeira instância do processo de abuso de posição dominante por esmagamento de margens contra o grupo ANF, em que se condenou 4 empresas deste grupo a uma coima total de 6 897 743,30 EUR (a coima mais elevada aplicada até hoje por um Tribunal em matéria de concorrência). Durante este ano foi igualmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a condenação do grupo Galp Energia por uma prática de restrições verticais graves, tendo sido aplicada uma coima total de
090 000,00 EUR. Foi também confirmada pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) a primeira condenação de uma empresa, o grupo Peugeot, por prestação à AdC de informação inexata, incompleta ou falsa em resposta a pedidos de informação. Finalmente, deve também destacar-se no plano substantivo a confirmação pelo TCRS de uma decisão de proibição da operação de concentração Arriva/Barraqueiro, referente à travessia da Ponte 25 de Abril, bem como a confirmação pelo TCRS de uma decisão de não oposição da operação de concentração EGF/SUMA no setor da recolha e do tratamento de resíduos urbanos.
No final do ano haviam sido adotadas 36 decisões judiciais favoráveis e apenas 6 desfavoráveis (em matérias de índole processual).
Este foi igualmente um ano para a clarificação, com a ajuda dos Tribunais, de complexas questões processuais sobre acesso ao processo e direitos de defesa que impactam diretamente na tramitação de todos os processos de práticas restritivas, e que foram suscitadas por alterações legislativas introduzidas com a atual Lei da Concorrência de 2012. Os Tribunais confirmaram e densificaram aspetos muito relevantes sobre as restrições existentes no acesso de visadas a informação confidencial por conter segredos de negócio ou sobre a possibilidade de desentranhamento de informação que não constitua meio de prova de uma infração.
Em termos sancionatórios, os Tribunais aplicaram ou confirmaram em 2016 um total de coimas no valor de 11 137 743,30 EUR (o valor mais elevado de sempre). A AdC apresentou uma taxa de sucesso de 100 % em questões substantivas por infrações ao direito da concorrência e, no total (incluindo questões processuais sobre acesso ao processo e processos de outra natureza), uma taxa de sucesso de cerca de 84 %.
Durante o ano de 2016, a AdC, através do seu serviço jurídico e de contencioso, teve intervenção num total de 35 processos judiciais, assegurou 28 sessões de audiência de julgamento e elaborou 103 articulados (alegações, contra-alegações, contestações e oposições). Em 31.12.2016 havia 52 processos judiciais pendentes.
6.2 - Atividade processual judicial em 2016
Apresenta-se seguidamente informação estatística referente à atividade processual judicial em 2016 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2016:
Processos judiciais relativos à aplicação da Lei 18/2003 e da Lei 19/2012:
(ver documento original)
Taxa de sucesso relativa à aplicação da Lei 18/2003 e da Lei 19/2012, nos anos de 2014 e 2016 e em relação ao ano anterior:
(ver documento original)
Processos judiciais por práticas individuais restritivas de comércio - PCRs (Decreto-Lei 370/93):
(ver documento original)
A figura seguinte permite observar o número e tipo de processos pendentes em 31 de dezembro de 2016 (52 processos):
Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2016, por tipo de processo:
(ver documento original)
Apresenta-se de seguida a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal:
Informação sobre tipo de processos e sua distribuição pelos diferentes Tribunais:
(ver documento original)
Recebimentos pendentes
No que respeita a coimas devidas no decurso de processos judiciais pendentes de recebimento, verifica-se que, no final de 2016, encontravam-se pendentes 6 processos já transitados em julgado:
Processos com conta efetuada no triénio 2014 a 2016, pendentes de recebimento:
(ver documento original)
Em termos de valor, estes seis processos representam 3.188.517,65 EUR.
Montante pendente de recebimento:
(ver documento original)
A diminuição verificada em 2016 relativamente ao ano anterior explica-se pela pendência de vários processos nas diferentes instâncias judiciais.
6.3 - Decisões Judiciais
Apresentam-se, de seguida, breves sumários das mais relevantes decisões judiciais produzidas em processos em que a AdC interveio e do respetivo enquadramento.
Decisões judiciais com base em impugnações das decisões da AdC em seis processos contraordenacionais:
Sentença do Tribunal da Concorrência sobre abuso de posição dominante da Associação Nacional das Farmácias e outras empresas do grupo
O Tribunal da Concorrência, por sentença de 20.10.2016, condenou o grupo Associação Nacional das Farmácias (ANF) nos termos do artigo 11.º a Lei 19/2012 e artigo 102.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), por abuso de posição dominante consubstanciado em prática de compressão de margens, numa coima total de 6 897 742 EUR, tendo condenado a ANF em 409 741,30 EUR, a Farminveste - S.G.P.S., S. A. (Farminveste SGPS), em 6 082 704,00 EUR; a Farminveste - Investimentos, Participações e Gestão, S. A. (Farminveste IPG), em 233 530,80 EUR e a HMR-Health Market Research, Lda. (HMR) em 171 767,20 EUR.
Em 22.12.2015, a AdC havia adotado uma decisão na qual concluiu que as empresas ANF, Farminveste SGPS, Farminveste IPG, e HMR, todas integrantes do grupo económico ANF, cometeram um abuso da posição dominante que detêm no mercado a montante (dados comerciais de farmácias), através de uma compressão de margens nos mercados a jusante (estudos de mercado de market intelligence pharma), consubstanciado numa prática de esmagamento de margem - cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 19/2012 e artigo 102.º do TFUE.
A AdC considerou, na mesma decisão, existir uma estratégia do Grupo ANF, através de todas e cada uma das quatro Arguidas, no sentido de encerrarem os mercados a montante e a jusante, passando a HMR a atuar sem qualquer concorrência nos mercados a jusante. A infração teve início, pelo menos, em 01.01.2010, e manteve-se ininterruptamente em execução, pelo menos, até 31.12.2013. Este foi o primeiro processo contraordenacional instaurado pela AdC por abuso de posição dominante ao abrigo da Lei 19/2012.
As referidas empresas apresentaram recurso de impugnação judicial junto do Tribunal da Concorrência, que proferiu a apontada sentença. As mesmas empresas interpuseram recursos da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), os quais se encontram pendentes.
Sentença do Tribunal da Concorrência sobre um acordo vertical restritivo da concorrência por parte da Galp e outras empresas do grupo, no setor do gás GPL
O Tribunal da Concorrência, por sentença de 04.01.2016, condenou a Petróleos de Portugal-Petrogal, S. A. (Petrogal), a Galp Madeira-Distribuição e Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes, S. A. (Galp Madeira) e a Galp Açores-Distribuição e Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes, S. A. (Galp Açores) por um acordo vertical restritivo, consubstanciado na celebração de contratos de distribuição com os seus distribuidores de gás GPL em garrafa que incluíam uma restrição das vendas passivas fora do território estabelecido - cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2012.
O grupo Galp Energia foi condenado ao pagamento de uma coima total de 4 090 000,00 EUR, tendo sido aplicada pelo Tribunal da Concorrência uma coima de 3 900 000,00 EUR à Petrogal; uma coima de 150 000,00 EUR à Galp Açores; e uma coima de 40 000,00 EUR à Galp Madeira.
Em 29.01.2015, a AdC havia adotado uma decisão na qual considerou que as empresas Petrogal, Galp Açores e Galp Madeira cometeram uma infração grave ao celebrarem os mencionados contratos, infringindo assim não só a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19/2012 como também o artigo 101.º do TFUE. A AdC, pela mesma Decisão, aplicou à Petrogal uma coima de 8 770 000,00 EUR, à Galp Açores uma coima de 440 000,00 EUR e à Galp Madeira uma coima de 80 000,00 EUR.
O Tribunal da Concorrência reduziu as coimas aplicadas pela AdC (considerando a infração negligente e não dolosa) e não entendeu estar verificada a infração ao artigo 101.º do TFUE.
Foram interpostos recursos desta sentença pelas empresas condenadas, pelo Ministério Público e pela AdC, os quais ainda se encontravam pendentes em 2016, tendo o TRL confirmado a condenação no início de janeiro de 2017.
Sentença do Tribunal da Concorrência sobre a prestação de informações falsas, inexatas e incompletas pela Peugeot
O Tribunal da Concorrência, por sentença de 14.10.2016, condenou a Peugeot Portugal Automóveis, S. A. (Peugeot) pela infração consubstanciada na prestação de informações falsas, inexatas e incompletas em resposta a um pedido de informação da AdC, efetuado no uso dos seus poderes sancionatórios - cf. artigo 68.º, n.º 1, alínea h), da Lei 19/2012. À Peugeot foi aplicada pelo Tribunal da Concorrência uma coima de 150 000,00 EUR.
A AdC havia adotado uma Decisão em 30.6.2015 por incumprimento, por parte da Peugeot, de envio de informação à AdC, tendo sido aplicada uma coima de 150.000,00 EUR.
A Peugeot interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal da Concorrência que veio, assim, a confirmar na totalidade a Decisão da AdC.
Desta sentença do Tribunal da Concorrência não foi interposto recurso para o TRL, pelo que a mesma transitou em julgado.
Acórdão do Tribunal Constitucional sobre efeitos de recursos de impugnação judicial no processo Peugeot
No âmbito do processo acabado de referir em que a Peugeot foi condenada por prestação de informações falsas, inexatas e incompletas em resposta a um pedido de informação da AdC, foi suscitada pela Peugeot a conformidade constitucional da norma extraída dos números 4 e 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da AdC que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução
Por Acórdão de 15.6.2016, o Tribunal Constitucional (TC) deliberou não julgar inconstitucional a referida norma.
O Tribunal da Concorrência, ainda antes do julgamento, ao apreciar a questão da alegada inconstitucionalidade, considerou que a norma é inconstitucional, pelo que recusou a sua aplicação, determinando o efeito suspensivo (e não meramente devolutivo) do recurso de impugnação. Desta forma, o pagamento da coima que viesse a ser aplicada (em caso de condenação da Peugeot) ficaria suspenso até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. O Ministério Público junto do Tribunal da Concorrência interpôs recurso perante o TC da decisão do Tribunal da Concorrência de recusa de aplicação da norma. O TC veio, assim, a proferir o relatado Acórdão.
O TC considerou, entre outros fundamentos, a intenção legislativa de conferir maior eficácia aos poderes sancionatórios da AdC, de modo a garantir maior proteção da concorrência, dissuadindo recursos infundados com propósitos dilatórios; a missão estatutária da AdC de zelar pelo cumprimento não só do direito interno mas também do direito da concorrência da União Europeia, promovendo a concorrência no mercado da União; aproximar a legislação processual nacional dos mecanismos processuais semelhantes da Comissão Europeia; aumentar a equidade, celeridade e eficiência dos procedimentos; a circunstância de o regime da Lei 19/2012 não constituir um obstáculo ou uma dificuldade excessiva e injustificada ao efetivo exercício do direito de impugnar judicialmente a decisão condenatória; a proteção constitucional da concorrência, enquanto bem público ou coletivo; a circunstância de a entidade que aplica as sanções estar sujeita aos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade e seguir critérios previstos na lei para a aplicação de coimas, no decurso de um procedimento também regulado na lei e no âmbito do qual são assegurados os direitos de defesa do arguido; a possibilidade, legalmente prevista de prestação de caução, que permite acautelar um eventual prejuízo considerável do recorrente.
Acórdão do Tribunal Constitucional sobre efeitos de recursos de impugnação judicial no processo Ford Lusitana, S. A.
Contrariamente ao decidido no caso Peugeot, no caso Ford Lusitana, S. A. (Ford) (de natureza idêntica) o TC, por Acórdão de 13.12.2016, deliberou julgar inconstitucional a norma contida nos números 4 e 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012, no sentido de estabelecer que a impugnação judicial de decisões da AdC que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica.
Em 15.09.2015, a AdC adotou uma Decisão na qual concluiu que a Ford havia prestado informações falsas, inexatas ou incompletas em resposta a um pedido de elementos, tendo cometido a infração prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 19/2012. Foi aplicada pela AdC uma coima de 150.000,00 EUR.
A Ford apresentou recurso de impugnação judicial perante o Tribunal da Concorrência, suscitando a alegada inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 84.º da mencionada Lei.
O Tribunal da Concorrência considerou inconstitucionais os números 4 e 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012, por despacho proferido antes da realização de julgamento.
A AdC recorreu desta decisão do Tribunal da Concorrência para o TC, que veio a proferir o mencionado Acórdão.
Para o TC, o regime previsto naquela Lei comporta uma restrição do acesso à via judicial por parte do visado, pondo em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º, n.º 1, e do artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) em articulação com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e princípio da presunção da inocência do processo contraordenacional (artigo 32.º, n.os 2 e 10 da CRP).
Na medida em que existe contradição deste acórdão do TC com o acórdão proferido no caso Peugeot, caberá ao Pleno do TC dirimir a contradição de julgados.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre efeitos dos recursos de impugnação judicial no processo da Banca
O TRL, por Acórdão de 11.10.2016, expressou (entre outras considerações) o entendimento de que os recursos de impugnação judicial de decisões interlocutórias da AdC - decisões tomadas no decurso de um processo contraordenacional, não sendo, assim, decisões finais - têm efeito meramente devolutivo, e não suspensivo do processo a decorrer na AdC.
O TRL entendeu ser esta a interpretação correta dos números 4 e 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012.
Em 30.3.2016 o Tribunal da Concorrência havia atribuído efeito suspensivo a recursos apresentados por dois bancos visados de decisão interlocutória da AdC proferida no âmbito de processo de contraordenação contra vários bancos por violação das regras de concorrência. Este despacho determinaria a suspensão do processo e da investigação em curso.
A AdC interpôs recurso deste despacho do Tribunal da Concorrência para o TRL.
O TRL confirmou o entendimento da AdC e revogou o despacho do Tribunal da Concorrência.
Sentença do Tribunal da Concorrência sobre o acesso a documentos no processo CTT
O Tribunal da Concorrência, por sentença de 14.12.2016, negou aos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT) o pedido de cópia de todas as folhas do processo contraordenacional, em que é visada esta empresa, classificadas como confidenciais e utilizadas como meio de prova da infração.
A AdC havia emitido uma decisão interlocutória (não final) neste processo em 7.9.2016 no sentido do indeferimento de tal pedido dos CTT. Esta empresa recorreu da decisão da AdC para o Tribunal da Concorrência, que veio a confirmar o entendimento da AdC, tendo expresso a necessidade de acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos de negócio.
A sentença não transitou em julgado em 2016.
Sentença do Tribunal da Concorrência sobre pedidos de informação da AdC no processo "ALF/ASFAC" (bancos, instituições de crédito e sociedades financeiras)
O Tribunal da Concorrência, por sentença de 20.12.2016, confirmou o entendimento da AdC de que recai sobre as visadas o ónus de procederem à elaboração de resumos de informação confidencial, sendo válido o pedido da AdC nesse sentido, exercido ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º da Lei da Concorrência.
No decurso de uma investigação em curso, e após realização de diligências de busca e apreensão, a AdC havia solicitado às visadas que identificassem de forma fundamentada informação confidencial contida nos documentos apreendidos e, consequentemente, que descrevessem sumariamente as partes suprimidas de modo a permitir apreender o conteúdo da informação expurgada.
A sentença transitou em julgado, tornando-se, assim, definitiva.
Decisões judiciais com base em impugnações das decisões da AdC em seis processos administrativos:
Sentença do Tribunal da Concorrência sobre a operação de concentração Barraqueiro e Arriva no setor do transporte público rodoviário e ferroviário de passageiros
O Tribunal da Concorrência, por sentença de 31.10.2016, confirmou a Decisão da AdC de proibição da operação de concentração notificada pela Barraqueiro SGPS, S. A. (Barraqueiro) e Arriva Investimentos SGPS, S. A. (Arriva).
Efetivamente, em 25.11.2005 a AdC adotou uma decisão de proibição da operação de concentração notificada pela Barraqueiro e pela Arriva, por entender que esta era suscetível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual pudessem resultar entraves significativos à concorrência no mercado do transporte público rodoviário e ferroviário de passageiros, compreendendo todos os percursos realizados no eixo Setúbal/Lisboa, via travessia da Ponte 25 de Abril.
A Barraqueiro e a Arriva recorreram para os Tribunais peticionando a anulação da decisão administrativa da AdC.
A Barraqueiro e a Arriva recorreram da decisão do Tribunal da Concorrência, pelo que a mesma não transitou em julgado, não sendo, assim, definitiva.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre inquérito requerido pelo Automóvel Club de Portugal relativamente ao setor dos combustíveis
Em 16.11.2010 o ACP apresentou uma queixa junto da AdC relativamente aos preços dos combustíveis.
Em 02.12.2010, e após análise da denúncia, a AdC adotou uma decisão no sentido de arquivar a denúncia e que não proceder à abertura de um processo de contraordenação na medida em que a prática relatada pelo ACP não consubstanciava uma infração (tendo em conta que o setor estava a ser monitorizado, por um lado, e que o mercado dos combustíveis era considerado um "mercado livre", por outro lado).
O ACP intentou uma ação administrativa peticionando a condenação da AdC na prática do ato de abrir formalmente um processo de contraordenação.
Em 9.12.2015, o Tribunal da Concorrência julgou procedente a ação, dando razão ao ACP, por considerar que o artigo 24.º da Lei 18/2003 (já revogada em 2012) não permitia o arquivamento daquela denúncia sem abertura prévia formal de um processo de contraordenação. O Tribunal da Concorrência determinou, deste modo, que a AdC instaure o inquérito.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por Acórdão de 30.06.2016, confirmou a sentença do Tribunal da Concorrência.
Sentença do Tribunal da Concorrência sobre o arquivamento da queixa contra a Tabaqueira
Em 11.11.2011 havia sido apresentada na AdC uma queixa pela Associação Portuguesa de Armazenistas de Tabaco, reportando-se a um alegado abuso de posição dominante e a um abuso de dependência económica por parte das empresas Tabaqueira I e II.
A AdC proferiu arquivou a denúncia, por considerar que não havia qualquer facto novo em relação aos factos que já haviam sido objeto de apreciação anterior, no âmbito dos processos contraordenacionais PRC/2008/04 e PRC/2010/07.
As empresas recorreram desta decisão, questionando o arquivamento da denúncia sem abertura prévia de processo de contraordenação.
O Tribunal da Concorrência não deu razão às mencionadas empresas, mantendo a Decisão de arquivamento e absolvendo a AdC do pedido de abertura de inquérito.
A Tabacos António Ribeiro Lda. e a Associação Portuguesa de Armazenistas de Tabaco recorreram desta decisão do Tribunal da Concorrência. Já em 2017, e à semelhança do caso "ACP", o STJ viria a considerar que o artigo 24.º da Lei 18/2003 (já revogada em 2012) não permitia o arquivamento daquela denúncia sem abertura prévia formal de um processo de contraordenação.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a operação de concentração das empresas SUMA e EGF no setor dos resíduos (providência cautelar intentada pela CITRI e outras)
O TRL, por Acórdão de 24.11.2016, confirmou a sentença do Tribunal da Concorrência de 24.3.2016, proferida no âmbito do procedimento cautelar intentado, que decidiu não suspender a eficácia da Decisão da AdC de não oposição à operação de concentração de empresas n.º 37/2014 entre a SUMA - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S. A. (SUMA) e a EGF - Empresa Geral de Fomento, S. A. (EGF).
Esta operação de concentração consistiu na aquisição pela SUMA do controlo exclusivo sobre a EGF.
Em 23.7.2015 a AdC havia adotado uma decisão de não oposição à mencionada operação de concentração.
As empresas CITRI - Centro Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais, S. A., FERROVIAL Serviços, S. A., FOMENTIVEST Ambiente SGPS, S. A., HIDURBE - Gestão de Resíduos, S. A., RECIVALONGO - Gestão e Tratamento de Resíduos, Lda., RECOLTE - Serviços e Meio Ambiente, S. A., RETRIA - Gestão e Tratamento de Resíduos, Lda., SEMURAL - Waste & Energy, S. A., por meio de procedimento cautelar (ação administrativa), requereram ao Tribunal da Concorrência a suspensão de eficácia da Decisão da AdC de não oposição à operação de concentração, alegando para tal que a Decisão da AdC apresentava vícios e ilegalidades que punham em causa a sua validade.
O Tribunal da Concorrência entendeu, no entanto, não existir motivo para declarar a invalidade da Decisão.
Sentença do Tribunal da Concorrência sobre a operação de concentração de empresas SUMA e EGF no setor dos resíduos (processo intentado pelo Município do Seixal)
O Tribunal da Concorrência, por sentença de 11.4.2016, manteve a Decisão da AdC (acima relatada), proferida em 23.7.2015 - no âmbito do processo de análise de operação de concentração de empresas n.º 37/2014 ("SUMA/EGF") - de não oposição à operação.
Conforme referido, esta operação de concentração consistiu na aquisição pela SUMA do controlo exclusivo sobre a EGF.
O Tribunal da Concorrência rejeitou assim os argumentos apresentados pelo Município do Seixal na ação administrativa especial que intentou junto deste Tribunal, pedindo a declaração de nulidade da mencionada Decisão da AdC.
Sentença do Tribunal da Concorrência sobre a operação de concentração de empresas SUMA e EGF no setor dos resíduos (processo intentado pelo Município do Barreiro)
O Tribunal da Concorrência, por sentença de 28.5.2016, manteve a Decisão da AdC (acima relatada), proferida em 23.7.2015 - no âmbito do referido processo de análise de operação de concentração de empresas n.º 37/2014 ("SUMA/EGF") - de não oposição à operação.
Conforme mencionado, esta operação de concentração consistiu na aquisição pela SUMA do controlo exclusivo sobre a EGF.
Também neste processo, o Tribunal da Concorrência rejeitou a posição sustentada pelo Município do Barreiro na ação administrativa especial por este intentada e pela qual requereu a declaração de nulidade da referida Decisão da AdC.
7 - Acompanhamento de Mercados e Estudos Económicos
No âmbito dos seus poderes de supervisão, a AdC fomenta a realização de estudos e pareceres sobre setores relevantes da atividade económica com o objetivo de contribuir para a análise e reflexão de temas que se relacionam com a concorrência.
7.1 - Emissão de pareceres e participações em consultas públicas
Energia
Em 2016, a AdC manteve a participação ativa nas consultas públicas lançadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao longo do ano e no Conselho Consultivo daquela entidade, acompanhando do processo de regulação e de política tarifária do setor energético. Neste contexto, a AdC emitiu os seguintes pareceres e participações em consultas públicas:
Parecer da AdC no âmbito da Consulta Pública da ERSE relativa ao PDIRT-E 2015
A Consulta Pública do Plano de investimentos na rede de transporte de eletricidade para o período 2016-2025 (PDIRT-E 2015) corresponde à revisão do plano já apreciado dois anos antes, sendo um exercício importante que permite revisitar as análises prospetivas então realizadas, confirmando tendências ou identificando novas dinâmicas às quais o planeamento deve reagir. A análise da AdC à nova versão do PDIRT-E 2015 procurou atualizar a análise apresentada anteriormente, face à evolução das dinâmicas do setor e à evolução do próprio PDIRT-E.
A AdC realçou que, face ao parecer anteriormente emitido, pouco se alterou na evolução do consumo e da qualidade de serviço, encontrando-se a procura estagnada e sendo que a capacidade atual da rede já deu resposta a consumos médios e pontas de consumo superiores às atuais. Nessa medida, considerou a AdC não se justificarem investimentos de expansão de capacidades, com exceção dos que visem repor equipamentos e melhorias pontuais do sistema. A AdC refere ainda que a discussão do plano de investimento deve ser enquadrada num contexto em que se avolumam fatores de pressão sobre os custos de acesso às redes a suportar pelos consumidores.
Em relação ao projeto de receção de energia off-shore de Viana do Castelo, a AdC sugeriu a adoção de uma abordagem orientada para atingir os objetivos de redução de CO2 ao mínimo custo, apostando nos recursos endógenos custo-eficientes e reduzindo o investimento em projetos de experimentação ou pré-comerciais que tenham custos muito avultados.
Relativamente ao projeto de nova interligação Minho-Galiza, a AdC considerou que o investimento em interligações pode trazer benefícios mensuráveis na redução de rendas de congestionamento e na redução do custo com a energia em mercado, mas também que a avaliação do impacto da redução de congestionamentos nos custos com a energia em mercado deve ser ajustada ao caso específico nacional. Neste contexto, a AdC notou que, em Portugal, a redução de congestionamentos não reduz custos com a energia que provenha dos regimes contratuais garantidos (CAE, CMEC e PRE) que valem cerca de 4/5 da energia transacionada. A AdC recomendou, ainda, que fossem apresentadas algumas clarificações sobre os contributos dessa nova ligação para a diminuição das necessidades de interrupção/redução da capacidade de intercâmbio, que tendem a ocorrer com alguma frequência quando o recurso eólico aumenta.
Finalmente, a AdC destacou a necessidade de ponderação na definição das prioridades de investimento, atendendo à estrita necessidade de assegurar a competitividade dos custos de acesso às redes.
Parecer da AdC à Proposta de Revisão Regulamentar do Setor do Gás Natural
Em parecer à Revisão Regulamentar do Gás Natural proposta pela ERSE, a AdC constatou que as diferenças entre níveis tarifários do acesso em baixa pressão e em média pressão e do acesso em média pressão e em alta pressão são muito significativas, com um potencial efeito discriminatório entre consumidores. A AdC considerou deverem equacionar-se soluções alternativas, no sentido de evitar o caráter eventualmente discriminatório das soluções adotadas no acesso às redes e promover a utilização da forma mais eficiente possível das redes existentes.
A AdC realçou como positiva a revisão do mecanismo de trocas reguladas no terminal de GNL de Sines e sugeriu medidas adicionais como, por exemplo, leilões de gás em Sines e mecanismos de intercâmbio de gás entre Portugal e Espanha para permitir a exportação de gás a partir de Sines.
Relativamente aos incentivos à ligação de polos de consumo, a AdC recomendou a eliminação dos incentivos à reconversão de fogos para gás natural, dadas as distorções concorrenciais entre fontes de energia que podem gerar.
A AdC reiterou o seu entendimento de que deve ponderar-se uma revisão ao modelo de remuneração dos ativos do gás natural, de forma a garantir uma partilha de risco mais equilibrada entre consumidores e operadores.
Em matéria de fidelização, a AdC expressou, no parecer, a sua concordância com a opção da ERSE de não fixar um período máximo de fidelização, cuja existência e duração deve justificar-se estritamente na existência de um benefício acrescido ao cliente.
No que diz respeito aos mecanismos de atenuação do impacte dos ajustamentos, propostos para adaptar a implementação do modelo de remuneração baseado numa taxa de remuneração fixa sobre a base de ativos regulados ao cenário de estagnação de consumos e de sobrecapacidade, a AdC exprimiu reservas quanto à sua eficácia e realça a importância de se evoluir para um modelo regulatório que encerre uma partilha mais equilibrada do risco entre produtores e consumidores e elimine os incentivos ao sobreinvestimento,
Por fim, a AdC destaca que a proibição de alinhamento automático à tarifa transitória pode revelar-se ineficaz já que os comercializadores podem formar livremente os preços e podem utilizar outros critérios que façam aproximar o respetivo preço ao preço regulado.
Consulta Pública da ERSE relativa à alteração do Manual de Procedimentos de Gestão Técnica Global do SNGN
A AdC emitiu parecer sobre o Manual de Procedimentos de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN). No parecer, a AdC elenca um conjunto de considerações, salientando, desde logo, a relevância de se conceder maior relevo à interação entre as regras de gestão técnica global propostas para Portugal e as adotadas/propostas para Espanha, e à forma como as regras propostas podem contribuir para eliminar barreiras à integração dos mercados a nível ibérico.
Face à possibilidade de que o mercado venha a ser configurado em duas zonas de preço, em Portugal e em Espanha, e de implementação de um mecanismo implícito de atribuição de capacidade, a AdC salienta que a existência de apenas uma zona de preço seria a opção que mais promoveria a concorrência.
No que diz respeito ao modelo de fornecimento de informação, a AdC recomenda a inclusão de uma justificação clara sobre as razões técnicas que conduzem à preferência pelo modelo de fornecimento de informações escolhido face aos outros possíveis, previstos no Regulamento (EU) n.º 312/2014.
No seu parecer, a AdC partilha, ainda, dúvidas face ao serviço de flexibilidade de linepack, nomeadamente quanto às regras de acesso e ao modo de gestão da procura. O linepack corresponde ao armazenamento na rede de transporte, que permite aos agentes de mercado acomodar desequilíbrios de pequena dimensão entre o aprovisionamento grossista e o consumo da respetiva carteira de clientes. A AdC expressa a sua preocupação no que diz respeito, em particular, à exclusão de utilizadores com medição não diária, alertando para a possibilidade de o caracter seletivo dos acessos ao serviço poder representar uma vantagem para os comercializadores elegíveis face àqueles que são excluídos, destacando ainda que pode agravar as barreiras à entrada de pequenos operadores no segmento doméstico. Quanto à gestão da procura no serviço de flexibilidade do linepack, a AdC considera que a ponderação das soluções a adotar para situações em que a procura seja superior à respetiva oferta, leilão ou rateio, deve ser contextualizada numa análise de mercado que avalie o serviço de flexibilidade do linepack face a instrumentos de flexibilidade alternativos que possam limitar o eventual aumento do seu preço no contexto de um leilão.
Por fim, a AdC tece recomendações quanto à necessidade e forma de eventuais incentivos com vista a fomentar a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo, previstos no artigo 11.º do Regulamento (EU) n.º 321/2014 e a necessidade da criação de uma plataforma de compensação do operador da rede de transporte nos casos previstos pelo artigo 47.º do mesmo regulamento, para situações de insuficiente liquidez no mercado grossista de gás de curto prazo.
Proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2017
No seu parecer, a AdC alertou para a necessidade de acautelar os impactos das tarifas transitórias no processo concorrencial, eliminando os fatores de penalização explícitos e implícitos, nomeadamente as margens elevadas da tarifa de energia que resultam do facto de as mesmas não se ajustarem à evolução dos preços grossistas. A AdC sugeriu, ainda, que fosse considerada uma revisão mais frequente das tarifas reguladas, para evitar ajustamentos de elevada magnitude nas tarifas de acesso às redes.
A AdC salientou ainda a conveniência de adotar medidas alternativas para gerir o número potencialmente elevado de clientes que não migraram para o mercado livre à data da extinção das tarifas transitórias, evitando novos prolongamentos do regime transitório.
Por fim, a AdC destacou a necessidade de manter controlados os custos de acesso às redes, no sentido de evitar a erosão competitiva dos preços nacionais face à média na União Europeia, em particular no que respeita aos custos de acesso, pressionados pela amortização da dívida tarifária.
Parecer da AdC no âmbito da Consulta Pública da ERSE relativa à proposta de PDIRGN 2015
A Consulta Pública do PDIRGN 2015 constituiu a primeira revisão da planificação de redes no setor energético, dando sequência ao mecanismo estabelecido na legislação nacional desde 2013, que veio a determinar a necessidade de revisitar periodicamente os planos de infraestruturas mediante consulta pública.
O plano é uma revisão do plano já apreciado dois anos antes, relativamente ao qual a AdC emitiu um parecer globalmente pouco favorável. A AdC destacou que a principal diferença face ao anterior plano é a redução dos investimentos em armazenamento subterrâneo, mantendo-se, porém, o maior investimento, i.e., a terceira interligação de gás com Espanha.
No parecer, a AdC reiterou a sua posição globalmente pouco favorável ao plano em apreço, em particular à proposta de interligação com Espanha. A AdC realçou que o projeto da terceira interligação poderá encontrar justificação noutros objetivos, nomeadamente a utilização do terminal de Sines como porta de entrada para gás destinado ao centro da Europa.
Todavia, a AdC destacou que para que esse objetivo seja viável, seria necessário, acessoriamente, garantir outras condições, entre elas, a existência de uma ligação forte entre Espanha e França, que depende de outros projetos ainda por avançar; um sistema tarifário aplicado ao trânsito de gás entre países que evite a aplicação em cascata das tarifas e, por fim, sendo um projeto de interesse da União Europeia, uma forte comparticipação da União Europeia.
Em suma, a AdC considerou que, mantendo-se lenta a recuperação da procura, se pode atrasar o eventual início desse projeto por mais 2 anos, deixando para a próxima revisão do PDIRGN a sua reavaliação. Em alternativa à expansão da capacidade de interligação terrestre, a AdC propôs que se ponderem mecanismos regulatórios e de mercado que fomentem o aparecimento de um número significativo de utilizadores no terminal de Sines, com vista a potenciar uma maior integração do terminal de Sines na operação do mercado ibérico do gás natural.
Proposta de tarifas e preços de gás natural para o ano gás 2016-2017
A AdC emitiu parecer sobre a Proposta de tarifas e preços de gás natural para o ano gás 2016-2017 e sobre os parâmetros para o período de regulação 2016-2019, nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás natural.
Em linha com anteriores análises, e estando em apreciação os parâmetros de regulação para o próximo período regulatório, a AdC reiterou a necessidade de uma reflexão sobre o modelo de regulação dos proveitos, nomeadamente no que respeita à relação entre o nível de risco da atividade regulada e o nível da taxa de remuneração dos ativos.
A Proposta de tarifas e preços, assim como dos parâmetros para o período de regulação 2016-2019, prevê uma quebra da taxa de remuneração dos ativos regulados que permitirá uma descida significativa das tarifas de acesso e das tarifas transitórias. Em todo caso, a AdC considerou que esta descida poderia ser mais acentuada caso se adotassem outros referenciais de remuneração dos ativos.
No seu parecer, a AdC, em linha com a posição que tem vindo a tomar em pareceres anteriores sobre a mesma temática, destacou a desejada integração ibérica de mercados e a eliminação da dupla aplicação das tarifas. Neste contexto, a AdC referiu-se ainda à assimetria de condições remuneratórias dos ativos entre Portugal e Espanha (com taxas de remuneração superiores, em Portugal) e aos seus impactos em termos da concorrência ao nível das infraestruturas nacionais que concorrem com as congéneres espanholas, e também dos consumidores finais, em particular, os industriais, que concorram com outras empresas na península ibérica.
Por fim, a AdC expressou as suas reservas face aos fatores de penalização sobre as tarifas transitórias previstos na proposta, que atingiam na proposta valores relativos muito elevados, por considerar que poderão já não ter um impacto eficaz em termos de promover a migração para o mercado livre e são passíveis de ter um impacto negativo na concorrência no mercado.
Comunicações Eletrónicas
A AdC deu continuidade ao acompanhamento dos desenvolvimentos na regulação no setor das comunicações eletrónicas e emitiu os seguintes pareceres a projetos da competência da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Parecer da AdC sobre o sentido provável de decisão relativo aos mercados de acesso local grossista num local fixo e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo
A AdC emitiu parecer sobre o sentido provável de decisão da ANACOM relativo aos mercados de acesso local grossista num local fixo e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo.
A AdC não se opôs à definição dos mercados do produto e geográficos relevantes, nem à avaliação de poder de mercado significativo, nos mercados em causa, por considerar que a metodologia adotada pela ANACOM é genericamente adequada ao fim último que a mesma prossegue, nomeadamente a avaliação da necessidade de imposição de obrigações ex ante a operadores com poder de mercado significativo. Sem prejuízo, a AdC apresentou algumas observações quanto aos critérios utilizados para identificar as freguesias concorrenciais.
A AdC também considerou adequadas as obrigações regulamentares impostas às empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas identificados pela ANACOM, e destacou que se podem vir a refletir positivamente na dinâmica concorrencial dos mercados relacionados a jusante, com potenciais benefícios para os consumidores.
Contudo, a AdC apresentou algumas questões relativamente à não imposição de obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos, nomeadamente a necessidade de aprofundar a avaliação da necessidade e proporcionalidade da obrigação de acesso à rede de fibra da MEO. Em particular, a AdC, não obstante compreender as preocupações manifestadas pela ANACOM no que diz respeito ao eventual impacto negativo de tais obrigações nos incentivos para o investimento da MEO, destacou que, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia sobre as NRA (autoridades reguladoras nacionais), o preço regulado de acesso deve incorporar o risco de investimento adicional e quantificável incorrido pelo operador, refletindo-se num prémio incluído no custo do capital aplicado no investimento.
Adicionalmente, a AdC destacou que a não imposição destas obrigações poderá fragilizar a concorrência nas áreas geográficas em que o desenvolvimento de redes alternativas à da MEO não venha a ocorrer, nomeadamente nas áreas onde as condições de investimento são, desde logo, menos favoráveis.
Parecer da AdC sobre o sentido provável de decisão da ANACOM relativo ao mercado de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo - segmento empresarial
A AdC emitiu parecer sobre o sentido provável de decisão da ANACOM relativo ao mercado de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo - segmento empresarial.
A AdC não se opôs à definição dos mercados do produto e geográficos relevantes, nem à avaliação de poder de mercado significativo, nos mercados de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo, por considerar que a metodologia adotada pela ANACOM é genericamente adequada ao fim último que a mesma prossegue.
Consideraram-se também adequadas as obrigações regulamentares impostas às empresas com PMS nos mercados grossistas identificados, que são importantes para a dinâmica concorrencial dos mercados relacionados a jusante.
Sem prejuízo, apresentaram-se algumas observações relativamente à análise efetuada, sobretudo no que diz respeito a aspetos específicos da definição de mercados e avaliação de PMS efetuada pela ANACOM. Refiram-se, por exemplo, as observações tecidas pela AdC no que diz respeito à classificação das áreas em termos concorrenciais, nomeadamente no sentido de que as condições de concorrência nos mercados poderiam ser melhor caracterizadas tendo em conta as condições estruturais do mercado e a interação concorrencial entre todos os operadores, e não por referência a um operador específico, contanto que tal não comprometa o objetivo central da análise (a avaliação da necessidade de imposição de obrigações ex ante a operadores com poder de mercado significativo.
Parecer da AdC sobre o sentido provável de decisão relativo ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo
A AdC emitiu parecer sobre o sentido provável de decisão da ANACOM relativo ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo. Na sua comunicação, a ANACOM identifica como relevantes os mercados grossistas de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas num local fixo, na rede de cada operador que presta esse serviço. Assim, a delimitação geográfica dos mercados corresponde à cobertura da rede de terminação de cada operador. A ANACOM considerou que todos os operadores detêm poder de mercado significativo no fornecimento de serviços de terminação na sua própria rede.
A ANACOM propôs a imposição a todos os operadores com poder de mercado significativo, de obrigações (i) de dar resposta aos pedidos de acesso razoáveis, (ii) de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações, (iii) de transparência na publicação de informações (incluindo propostas de referência), e (iv) de controlo de preços. A ANACOM concluiu ainda que a posição detida pela MEO no mercado justificava um tratamento diferenciado ao nível da imposição de obrigações regulamentares ex ante: especificação mais extensa e exigente das obrigações.
A AdC não se opôs à definição dos mercados do produto e geográficos relevantes, nem à avaliação de poder de mercado significativo desenvolvida pela ANACOM, por considerar que a metodologia é genericamente adequada ao fim último que a mesma prossegue, i.e., a avaliação da necessidade de imposição de obrigações ex ante a operadores com poder de mercado significativo.
Contratação pública
Contributo da Autoridade da Concorrência relativo ao Anteprojeto de alteração do Código dos Contratos Públicos
O anteprojeto de alteração do Código dos Contratos Públicos inclui um conjunto de disposições que vêm reforçar o princípio da concorrência na contratação pública. A AdC apresentou comentários e sugestões para melhor contribuir para a promoção da concorrência neste domínio.
A AdC destacou, como positivas, a redução dos limiares para o ajuste direto e novo procedimento de consulta prévia, a previsão de consulta preliminar ao mercado. A AdC registou a promoção da adjudicação de contratos por lotes, que pode revelar-se, em certas circunstâncias, um instrumento importante para incentivar a participação das pequenas e médias empresas e aumentar a concorrência.
A AdC também alertou para o risco de coordenação de comportamentos em cenários de previsibilidade dos procedimentos de contratação pública. Neste sentido, argumentou pela não imposição de publicação do planeamento da contratação ou, alternativamente, a consagração da divulgação do planeamento apenas junto das entidades públicas com competências de fiscalização.
Em linha com a Recomendação do Conselho da OCDE relativa ao combate ao conluio na contratação pública de 2012, a AdC considera importante conferir flexibilidade às entidades adjudicantes quanto à opção de divulgar o preço base. Desta forma, o preço base fixado e não divulgado poderia ser mantido selado na entidade adjudicante ou, alternativamente, disponibilizado em área reservada na plataforma eletrónica ou depositado junto de entidade pública terceira, sendo disponibilizado após a abertura das propostas para manter a confidencialidade do procedimento.
A AdC também recebeu com muita positividade a alteração que prevê a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação, o que contribuirá para a eliminação de barreiras de acesso ao mercado e para um ambiente mais concorrencial.
Adicionalmente, a AdC considera favorável a previsão da possibilidade de o júri solicitar esclarecimentos e suprimentos de propostas e candidaturas, uma vez que este mecanismo permitirá o aproveitamento de um maior número de propostas contribuindo para um ambiente mais concorrencial nos mercados públicos.
A AdC vê igualmente como benéfica a introdução de limites aos requisitos mínimos de capacidade financeira nos concursos por prévia qualificação como elemento favorável para um ambiente mais concorrencial nos mercados públicos.
Finalmente, considera que a previsão do acesso direto da AdC às bases de dados de informações de contratos públicos vem concretizar o dever de colaboração previsto no Regime Jurídico da Concorrência, criando condições legais favoráveis ao acesso direto pela AdC à base de dados do Portal Base.
Transportes
Contributo da Autoridade da Concorrência no âmbito da Consulta Direta sobre o Projeto de Diploma de Plataformas de Mobilidade e TVDE
A AdC teve a oportunidade de se manifestar sobre a proposta de decreto-lei que versa sobre plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a mobilidade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados, designado como "Transporte em Veículo Descaracterizado a partir de plataforma eletrónica" (TVDE).
O Projeto de Diploma surge como resposta aos desafios e amplos debates oriundos da emergência de novas formas de contratação de serviços de transportes de passageiros, nomeadamente através de plataformas eletrónicas e estabelece, entre outros aspetos, o regime jurídico das plataformas e os requisitos de acesso à atividade, sendo, como tal, de relevância para as condições de concorrência no setor.
Nos comentários que submeteu, a AdC referiu as conclusões do Relatório sobre Concorrência e Regulação no Transporte de Passageiros em Veículos Ligeiros, cuja versão preliminar foi sujeita a consulta pública em 20 de julho de 2016, tendo a versão final sido publicada em dezembro de 2016. O relatório identifica os principais constrangimentos à concorrência na atividade e emite um conjunto de recomendações destinadas a promover a concorrência no setor.
7.2 - Inquéritos Setoriais/Relatórios/Análises sobre concorrência
Relatório sobre Concorrência e Regulação no Transporte de Passageiros em Veículos Ligeiros
A Autoridade da Concorrência publicou um relatório que identifica os principais constrangimentos à concorrência no transporte de passageiros em veículos ligeiros com motorista e emitiu um conjunto de recomendações destinadas a promover a concorrência neste setor.
O relatório concluiu que a atividade está sujeita a intensa intervenção regulatória, nomeadamente no que respeita aos serviços de táxi. O contexto de intensa regulação espartilha a capacidade dos prestadores de serviços de táxi tradicionais para responder à emergência de novos modelos de negócio e fragiliza a capacidade e incentivo de novos operadores para entrar e inovar no mercado.
Entre os constrangimentos detetados, destacaram-se as restrições quantitativas à entrada no mercado e a imposição de preços por convenção, que elimina o preço enquanto dimensão de concorrência e limita os incentivos dos prestadores para concorrer.
A Autoridade da Concorrência realçou ainda que a regulação da qualidade deve garantir a segurança e proteção dos utilizadores, minimizando, contudo, as restrições concorrenciais que lhe possam estar associadas. Com efeito, a estandardização da oferta em resultado de uma definição regulatória excessiva das caraterísticas dos veículos desincentivam a concorrência em qualidade/preço e a inovação.
A Autoridade da Concorrência identificou ainda algumas disposições que discriminam desnecessariamente diferentes tipos de operadores, introduzindo distorções à concorrência no mercado. Refira-se, em concreto, a imposição de procedimentos e a forma especial na contratação de serviços, o regime de inspeção dos veículos e o regime de habilitação de motoristas.
A emergência de novas formas de contratação de serviços de transporte de passageiros, nomeadamente através de plataformas eletrónicas torna ainda mais premente uma revisão do quadro regulatório aplicável, de forma a assegurar uma igualdade de oportunidades entre os diferentes prestadores, salvaguardadas as especificidades do tipo de prestação de serviço em causa.
Assim, a AdC entendeu como necessária uma revisão regulatória que procure não privilegiar um determinado tipo de prestador em detrimento de outro, mas que crie um level playing field capaz de concretizar os benefícios da interação concorrencial.
Considerou-se assim que é necessário proceder a uma revisão regulamentar, que deve optar, não por replicar a regulação intensa aos novos entrantes, mas antes por flexibilizar o atual enquadramento regulatório restritivo aplicável aos serviços de táxi em Portugal
No relatório da Autoridade da Concorrência foi destacado um conjunto de princípios que devem ser observados na revisão regulamentar, sendo ainda apresentadas recomendações específicas que visam ultrapassar os constrangimentos identificados e, dessa forma, contribuir para uma maior concorrência no transporte de passageiros em veículos ligeiros com motorista, promovendo uma maior oferta e qualidade na prestação do serviço.
Inquérito Setorial ao fornecimento de gás natural a clientes industriais
A Autoridade da Concorrência elaborou o draft de discussão do relatório com as conclusões da análise desenvolvida, que partilhou em dezembro de 2016 com o regulador setorial para efeitos de discussão.
7.3 - Campanha de Combate ao Conluio na Contratação Pública
No contexto do seu Plano Estratégico de Ação para a Contratação Pública e após a publicação do "Guia de Boas Práticas no Combate ao Conluio na Contratação Pública em 2015, a AdC lançou a "Campanha Combate ao Conluio na Contratação Pública - Jogar limpo não é segredo para ninguém" em junho de 2016. Esta campanha tem por objetivo sensibilizar as entidades adjudicantes e outras entidades relacionadas com a contratação pública para o impacto do conluio na contratação pública e para os benefícios da concorrência para a eficiência dos procedimentos.
Com esta campanha, a AdC procura envolver as entidades adjudicantes e os funcionários da contratação pública no objetivo comum de detetar e combater a colusão na contratação pública.
Esta iniciativa multifacetada inclui interações múltiplas com stakeholders públicos e privados, a produção e distribuição de materiais práticos impressos e online para funcionários da contratação pública e a organização de sessões de treino in-house em entidades adjudicantes. Estas sessões e materiais associados têm por objetivo capacitar os funcionários das entidades adjudicantes para elaborar procedimentos de contratação pública mais favoráveis à concorrência e detetar sinais de colusão em procedimentos da contratação pública.
Ao permitir a interação com funcionários de contratação pública e utilizar materiais práticos e acessíveis, estas sessões visam ainda criar canais de comunicação privilegiados entre funcionários da contratação pública e a AdC e alinhar incentivos para a defesa da concorrência e o combate ao conluio.
Em 2016, a campanha incluiu mais de 5 sessões, nomeadamente duas sessões públicas em Lisboa e no Porto e sessões in-house em entidades adjudicantes (e.g., Águas de Portugal, Serviços de Informática do Ministério da Segurança Social). Em face de uma abrangência tão significativa, a AdC continuará a canalizar esforços para a promoção do combate ao conluio na contratação pública, em 2017.
7.4 - Grupo de Trabalho Informal para a Inovação e Eficiência na Contratação Pública
Em março de 2016, foi criado o Grupo de Trabalho Informal para a Inovação e Eficiência da Contratação Pública, integrado por cinco instituições: a AdC, o Tribunal de Contas, a Entidade dos Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap), o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), e a Inspeção Geral de Finanças (IGF).
Ao longo do ano, realizou-se um périplo de cinco reuniões, percorrendo as instituições que integram o Grupo, com o objetivo de apresentarem as suas atribuições na contratação pública e a sua visão sobre a promoção da inovação e da eficiência na contratação pública. Estas reuniões ocorreram a cada mês, até setembro, e serviram como espaço para aproximação e debate por entidades que desempenham atividades complementares.
Em julho de 2016, o Grupo foi apresentado na Comissão Interministerial de Compras, no Ministério das Finanças, para reportar o propósito do Grupo de Trabalho Informal. Em setembro, em reunião ocorrida no Tribunal de Contas, o Anteprojeto do Código de Contratos Públicos, na altura em consulta pública, foi apresentado para discussão no seio do Grupo.
8 - Avaliação de Políticas Públicas
A AdC está a implementar um programa de avaliação do impacto concorrencial de políticas públicas, através do qual pretende aferir o efeito da atuação das entidades públicas sobre o funcionamento eficiente dos mercados, contribuindo para uma avaliação mais completa e informada sobre os seus impactos. A principal iniciativa levada a cabo neste âmbito é o projeto de avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas em cooperação com a OCDE, cuja implementação se iniciou em 2016.
Esta iniciativa da AdC pode ser integrada num esforço mais amplo de melhoria da eficiência e eficácia da intervenção pública, colocando à disposição dos decisores políticos informação sobre o impacto na concorrência das intervenções públicas para que melhor se possa aferir dos seus eventuais custos a ponderar versus os benefícios que possam decorrer da defesa do interesse público que estaria na origem da intervenção e contribuindo para a promoção da competitividade da economia portuguesa através da mitigação de eventuais impactos negativos das políticas públicas na concorrência.
No decurso do ano de 2016, a AdC emitiu ainda 26 pareceres, um concluído com decisão de não intervenção e cinco recomendações relativos à avaliação de impacto concorrencial da intervenção pública em diferentes setores da atividade económica. Os pareceres em apreço foram proferidos no âmbito de processos de avaliação de impacto concorrencial (PAIC), por iniciativa da AdC ou a pedido de outras entidades, tais como a Assembleia da República e o Governo.
De 2015 transitaram nove avaliações de impacto concorrencial, tendo sido abertas 28 avaliações em 2016. Durante este ano, foram concluídos 32 processos de avaliação de impacto concorrencial, incidindo sobre os seguintes setores: contratação pública, transporte de táxi, plataformas e empresas de transporte em veículos descaracterizados, energia, financiamento de atividades de gestão de resíduos urbanos no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, gestão de resíduos de embalagens, gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, atividades complementares à prestação de serviços de saneamento e fornecimento de águas e à recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, promoção do acesso de produtos agrícolas de produção local às cantinas públicas, prestação de serviços de acupunctura, profissões liberais - atos próprios dos advogados e dos solicitadores.
8.1 - Projeto AdC Impact 2020 - Projeto de avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas em cooperação com a OCDE
No decurso do ano de 2016, a AdC esteve particularmente envolvida na avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas, no âmbito do quadro legal e regulamentar nacional, dando plena implementação ao Projeto AdC Impact 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas, que teve início em 1 de abril de 2016, com término previsto em 31 de março de 2018 (24 meses). Em outubro de 2016, o Projeto AdC Impact 2020 foi apresentado publicamente.
Este Projeto visa desenvolver internamente competências que permitam proceder à avaliação do impacto concorrencial de políticas públicas, pretendendo contribuir para uma intervenção das entidades públicas mais eficiente e eficaz, promotora de desenvolvimento económico e social. Igualmente, visa-se a publicação de Linhas de Orientação sobre a avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas.
Em 2016, e, integrado no âmbito do Projeto AdC Impact 2020, a AdC e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) assinaram um acordo, através do qual a OCDE acordou em realizar uma avaliação da concorrência de dois setores da economia portuguesa, utilizando a metodologia estabelecida no Guia para Avaliação de Concorrência da OCDE (Competition Assessment Toolkit), aplicando a Lista de Controlo de Concorrência. Esta cooperação teve início em 14 de setembro de 2016 e será executada até 15 de janeiro de 2018.
Na escolha dos dois setores a analisar foram tidos em consideração os seguintes três critérios: a importância dos setores para a competitividade externa e para as exportações; o seu peso no consumo interno; e o seu contributo para a empregabilidade. Como resultado, foram identificados os setores dos transportes (limitado ao transporte marítimo e terrestre) e das profissões liberais autorreguladas (limitado a um determinado número). O âmbito exato das profissões autorreguladas e dos subsetores do setor dos transportes a avaliar beneficiaram igualmente de interações com o Governo português.
A avaliação sucessiva de legislação e regulação no setor dos transportes inclui o transporte de passageiros e de mercadorias, por via rodoviária, ferroviária e marítima, excluindo-se o transporte aéreo e o transporte público urbano (autocarros urbanos e metros), mas incluindo serviços de táxi; portos e serviços portuários.
No setor das profissões liberais autorreguladas, foi identificado um conjunto de 12 profissões, de entre as quais, os advogados; os agentes aduaneiros; os arquitetos; os auditores; os contabilistas; os economistas; os engenheiros; os engenheiros técnicos; os farmacêuticos; os notários; os nutricionistas; e os solicitadores e agentes de execução.
No ano de 2016, iniciou-se a avaliação sucessiva de impacto concorrencial do quadro legal e regulatório nos dois setores de atividade económica, perspetivando-se que até ao início de 2018 se produzam resultados que venham a contribuir para reduzir as restrições à concorrência, propor fórmulas alternativas de legislação e regulamentação e estimular o crescimento da economia portuguesa.
O envolvimento com os stakeholders públicos relevantes é assegurado através de reuniões de um Comité de Alto Nível, mantidas na AdC, cujo chairman é o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), Miguel Prata Roque, juntando-se a mais de 30 peritos que atuam como representantes dos vários ministérios envolvidos na aplicação da legislação e regulação relevante dos setores dos transportes e das profissões liberais autorreguladas em avaliação. Em 2016, realizaram-se duas reuniões do Comité de Alto Nível nas quais foram apresentados os resultados da Fase 1 do Projeto AdC/OCDE, balizando os limites dos dois setores indicados e da recolha de todas as leis, regulamentos e decretos relevantes (o "mapeamento" dos setores).
Este mapeamento viabilizará, em 2017 e 2018, o escrutínio da legislação mapeada pela equipa AdC/OCDE com vista à identificação de potenciais restrições da concorrência (Fase 2) para, posteriormente, desenvolver uma análise aprofundada da legislação suscetível de restringir a concorrência (Fase 3) com vista a apresentar ao Comité de Alto Nível, para discussão, propostas de recomendações para reforma (Fase 4), ao que se seguirá um Relatório de Recomendações, publicamente divulgado pela OCDE (Fase 5). Com base neste Relatório de Recomendações da OCDE, a AdC elaborará e apresentará publicamente um Plano Estratégico para a Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas em Portugal, com recomendações e propostas de alteração legislativa, que incluirá mecanismos para o acompanhamento da sua concretização.
Por fim, importa realçar que, em 2016, a equipa do Projeto AdC/OCDE realizou reuniões bilaterais com 33 responsáveis públicos e privados para questões setoriais.
Primeira Reunião do Grupo de Alto Nível.
A 18 de outubro decorreu a primeira reunião do Grupo de Alto Nível. Além da AdC e da OCDE, nomeadamente do Secretário-Geral Adjunto Rintaro Tamaki, essa reunião contou com a participação de representantes do Governo, nomeadamente do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros Miguel Prata Roque, da Secretária de Estado da Justiça Anabela Pedroso, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, do Secretário de Estado das Pescas José Apolinário, do Presidente do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Eduardo Feio, do Presidente do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Fernando Oliveira e Silva, do Diretor do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia Ricardo Alves, do Diretor-Geral Adjunto de Política Externa Luís Cabaço, do Subdiretor-Geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças Luís Saramago, do Subdiretor-Geral da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho Fernando Catarino José e do Chefe da Divisão de Avaliação de Políticas da Direção de Serviços do Comércio, Serviços e Restauração da Direção-Geral das Atividades Económicas Nuno Tavares.
8.1.1 - Avaliação de impacto concorrencial de diplomas em procedimento legislativo
Nos termos da alínea g) do artigo 5.º dos Estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, compete a esta Autoridade "contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo". Neste domínio, foram proferidos no ano de 2016 os seguintes pareceres:
Pareceres sobre os Projetos de Lei 13/XIII/1.ª (PEV) - Preferência pela produção alimentar local nas cantinas públicas; n.º 58/XIII/1.ª (BE) - Promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas; n.º 66/XIII/1.ª (PAN) - Transição para uma alimentação mais saudável e sustentável nas cantinas públicas, com recurso a produtos de agricultura local e biológica; n.º 71/XIII/1.ª (PS) Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos
Na sequência de solicitação da Senhora Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa da Assembleia da República, a emitir parecer sobre os Projetos de Lei em apreço, atentas as competências da AdC, esta tratou de forma individualizada cada um dos Projetos, dada a diversidade de soluções propostas, emitindo um parecer para cada um dos Projetos de Lei em causa. Quanto às principais conclusões relativamente aos vários projetos, a AdC sublinhou o seguinte:
As regras relativas à livre circulação de mercadorias no âmbito do mercado interno são aplicáveis às medidas tomadas pelos Estados membros em sede de contratação pública, em particular quando estas limitam as importações e/ou operam uma discriminação entre fornecedores em razão da origem dos produtos.
O princípio da concorrência integra os princípios fundamentais do regime nacional e da União Europeia em matéria de contratação pública.
As medidas previstas no Projeto de Lei em apreço limitam a concorrência entre fornecedores de produtos alimentares a cantinas públicas, excluindo de, pelo menos, 60 % daqueles fornecimentos os operadores que comercializem produtos que não sejam de origem local e criando uma preferência relativa à origem que é de difícil compatibilização com as regras do mercado interno.
Tal cenário configura uma diminuição da pressão concorrencial que de outro modo incidiria sobre os operadores privilegiados, reduzindo os incentivos para que estes sejam mais eficientes e exigentes do ponto de vista da qualidade e podendo levar, nos casos em que existam produtores com poder de mercado a nível local, regional ou nacional, a um aumento dos preços suportados pelas entidades adquirentes ou diminuição da qualidade.
Quanto aos objetivos económicos de proteção da produção nacional, a AdC entende que, não obstante as medidas em causa serem claramente dirigidas a esta finalidade, a mesma pode ser assegurada por meios que incidam diretamente no reforço da competitividade da produção nacional e que sejam menos restritivos da concorrência. Com efeito, a simples reserva de mercado para produtos locais e nacionais reduz os incentivos para a promoção da eficiência, diminuindo a pressão concorrencial que é o principal estímulo ao aumento da produtividade e à inovação.
Neste sentido, a AdC considera ser mais adequado promover a produção nacional através de regimes de apoios dirigidos ao reforço da eficiência dos produtores nacionais, como o atual Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020, devidamente enquadrados pelas regras da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio.
A AdC considera que os objetivos de natureza social, ambiental e cultural presentes na fundamentação do Projeto de Lei em causa podem ser prosseguidos através das regras existentes da contratação pública, sem que seja posta em causa a liberdade da concorrência, como sucederia com a fixação de quotas para produtos locais ou nacionais.
Nessa medida, a AdC recomendou nos seus pareceres que fosse ponderada a fixação de critérios de qualidade objetivos, transparentes e não discriminatórios, em alternativa a mecanismos que distorcem o funcionamento eficiente dos mercados.
Tais critérios permitiriam ter em conta aspetos como as considerações de saúde e ambiente, a sazonalidade, variedade e disponibilidade do produto, bem como a extensão das cadeias de abastecimento, evitando privilegiar produtos devido exclusivamente à sua origem.
Por fim, e dada a diversidade das estruturas de mercado em causa, convém acautelar a existência de uma ponderação casuística, por parte da entidade adjudicante, quanto ao possível impacto restritivo que, ainda assim, tais critérios possam ter.
A AdC recomendou, por conseguinte, que qualquer iniciativa em matéria de compra de produtos alimentares para cantinas e refeitórios públicos clarifique que os critérios de seleção não podem ser fixados de modo a reduzir artificialmente a concorrência, nomeadamente quando operem de modo a favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.
Pacote legislativo do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE)
Foi solicitado à AdC, pelo Ministério da Economia, o envio de parecer sobre o projeto de decreto-lei que republica o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho e 110/2013, de 2 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, e pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, designado como o pacote legislativo do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE). Este pacote legislativo integrava:
Projeto de decreto-lei de alteração ao Regime Geral de Gestão de Resíduos, que inclui alterações ao regime jurídico do SIGRE;
Projeto de Portaria que cria o Observatório de produtos, resíduos e mercados de matérias-primas secundárias;
Projeto de despacho conjunto que define o modelo de contrapartidas financeiras;
Projetos de licença a atribuir à Sociedade Ponto Verde Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, SA e à Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, SA, bem como a minuta de contrato a celebrar entre as entidades gestoras com os SGRU.
Não obstante existir uma coerência de conjunto neste "pacote legislativo", por razões de clareza a AdC analisou cada um de forma independente.
Quanto ao Projeto de decreto-lei de alteração ao Regime Geral de Gestão de Resíduos, o mesmo tratava de matérias sobre as quais a AdC já emitira, no passado, pareceres e recomendações relevantes neste âmbito. Neste sentido, e sumariamente, a recomendação da AdC apresentadas focaram-se nos seguintes aspetos:
Clarificação do conceito de resíduo urbano e não urbano;
Revisão da alteração proposta n.º 4 do artigo 45.º do decreto-lei propondo-se um alargamento do acesso à informação do SIGRE ao Observatório de produtos, resíduos e mercado de matérias-primas secundárias a que se refere o novo artigo 49.º-C bem como à ERSAR;
Revisão do conceito de "justo valor" a que se fazia referência no aditamento do n.º 1 do artigo 7.º-A ao decreto-lei (artigo 3.º do projeto de decreto-lei), remetendo-se para a introdução de um conceito de "preços que refletissem os custos para a sociedade da gestão de resíduos e que transmitam a consumidores e a produtores uma indicação correta sobre o custo de oportunidade associado às suas escolhas";
Alteração ao regime legal aos Decreto-Lei 366-A/97 (embalagens e resíduos de embalagens), Decreto-Lei 153/2003 (óleos usados), Decreto-Lei 111/2001 (pneus usados) e ao Decreto-Lei 196/2003 (veículos em fim de vida), em coerência com o regime já em vigor quanto aos sistemas de gestão de pilhas e acumuladores e de REEE, que impusesse que a estrutura societária das entidades gestoras integrasse, em exclusivo, as entidades sobre as quais recai a responsabilidade alargada do produtor;
Clarificação do conceito de "operador" que consta da alínea r) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006 face ao novo conceito de "operador de tratamento de resíduos" e consequente correção nas diferentes normas legais do conceito de "operador de gestão de resíduos" caso os conceitos sejam sinónimos.
Integração dos artigos 1.º a 5.º do Projeto de portaria relativa à constituição do Observatório no articulado do Decreto-Lei 178/2006.
Alteração da redação do n.º 2 do artigo 49.º-C, de forma a não condicionar o desenho dos mecanismos de compensação para cada sistema de gestão de resíduos.
Quanto ao projeto de Portaria que cria o Observatório de produtos, resíduos e mercados de matérias-primas e secundárias, a AdC propôs que as funções de regulamentação e supervisão relativas aos mecanismos de compensação fossem atribuídas a uma entidade da Administração Pública dotada dos meios técnicos e humanos necessários e com os poderes adequados, a qual deve ser distinta de qualquer estrutura de natureza representativa das entidades destinatárias de tais poderes de regulamentação e de supervisão.
Alternativamente, e atendendo a que seria necessário salvaguardar, pelo menos, uma separação orgânica de funções dentro do Observatório, propôs-se que as funções de regulamentação e supervisão dos mecanismos de compensação fossem asseguradas por uma estrutura funcionalmente independente, ficando reservadas a um órgão de caráter puramente consultivo as funções de emissão de pareceres, recomendações e alertas, bem como de acompanhamento, monitorização e avaliação integrada de políticas e a observação da evolução de indicadores.
Por último de modo a ter em conta a natureza da AdC enquanto entidade administrativa independente, recomendou-se uma alteração do n.º 2 do artigo 2.º propondo que os representantes a indicar para o Observatório não sejam designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas que tutelam.
Relativamente ao Projeto de despacho conjunto que define o modelo de contrapartidas financeiras, a AdC recomendou, sob a ressalva de não ter tido acesso aos estudos ou análises que tenham fundamentado a opção regulatória, que fossem ponderadas alternativas para a definição de Contribuição Financeira, por considerar que a mesma poderá não promover a eficiência no mercado, não indo ao encontro dos novos princípios de eficiência e eficácia integrados no Decreto-Lei 178/2006, atendendo aos impactos sobre a concorrência entre as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de embalagens, bem como sobre as decisões dos consumidores finais.
Por fim, quanto aos Projetos de licença a atribuir à Sociedade Ponto Verde Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, SA (SPV) e à Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, SA (NV), tendo a AdC já tido ocasião de se pronunciar sobre versões anteriores dos mesmos e tendo parte das recomendações então emitidas sido acolhidas na versão submetida a parecer, a AdC propôs as seguintes alterações:
A reposição do parágrafo relativo à possibilidade de contratação com mais de uma entidade gestora, que constava em versões anteriores do projeto;
A integração de um parágrafo em que se previsse a transferência das reservas ou das provisões, pelo meio legalmente possível, para uma outra entidade gestora sempre que um embalador ou importador de embalagens transfira as suas responsabilidades e no valor em que este tenha contribuído para a sua criação e que se adotassem medidas possíveis para garantir que existe um equilíbrio concorrencial entre a Sociedade Ponto Verde, entidade incumbente, e a Novo Verde, enquanto nova entrante, no que se refere às reservas e provisões que a Sociedade Ponto Verde já tenha criado no passado;
Por fim, propôs-se que, quanto à utilização de um símbolo para a marcação de embalagens, que fosse prevista a possibilidade de cada entidade gestora poder utilizar um símbolo próprio.
A redação final do Decreto-Lei 71/2016, de 4 de novembro, veio concretizar os elementos centrais das recomendações da AdC, em particular com a atribuição à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) das competências exercidas pelo centro de coordenação e registo de REEE (artigo 6.º do Decreto-Lei 71/2016). Com esta nova solução institucional, as entidades gestoras de REEE deixam de participar no mecanismo de compensação, diminuindo-se, desta forma, o perigo de distorção da concorrência identificado naqueles pareceres.
Destaca-se ainda a redação adotada nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 178/2006, que introduzem os princípios da eficiência e da eficácia, a qual incorpora as recomendações da AdC quanto à definição das prestações e contrapartidas com base no custo de oportunidade associado ao esforço dos intervenientes no ciclo de vida dos produtos, devendo os mecanismos de definição daqueles custos ser os da livre concorrência e da liberdade de escolha nos mercados.
No seu parecer, a AdC propôs que "as funções de regulamentação e supervisão dos mecanismos de compensação sejam atribuídas a uma entidade da Administração Pública dotada dos meios técnicos e humanos necessários e com os poderes adequados, a qual deve ser distinta de qualquer estrutura de natureza representativa das entidades destinatárias de tais poderes". Nesse sentido, a AdC recomendou que, quanto ao então designado Observatório de produtos, resíduos e mercados de matérias-primas e secundárias (Observatório), fosse assegurada uma separação orgânica de funções entre o órgão decisor e um órgão consultivo no qual tenham assento, entre outras, aquelas entidades gestoras.
O n.º 6 do artigo 44.º e o artigo 50.º do Decreto-Lei 178/2006, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei 71/2016, estabelece agora que a definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), tendo a respetiva estrutura, composição e funcionamento sido fixadas pela Portaria 306/2016, de 7 de dezembro. Esta Portaria incorpora as recomendações da AdC a propósito do projeto de portaria relativa ao Observatório. Assim, compete ao Presidente da CAGER, "a definição, regulamentação e supervisão do mecanismo de alocação e compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos" [alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º da Portaria). É ainda instituído um Conselho Consultivo, que emite parecer não vinculativo sobre as matérias em que seja chamado a pronunciar-se, entre as quais se incluem os mecanismos de alocação e de compensação entre entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos.
Anteprojeto de alteração ao Código dos Contratos Públicos
No âmbito do processo de transposição das Diretivas da União Europeia de 2014 sobre contratação pública, o Governo submeteu a consulta pública um Anteprojeto de decreto-lei de alteração do Código dos Contratos Públicos. Competindo estatutariamente à Autoridade da Concorrência "contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo", entendeu esta dever apresentar ao Governo, em sede de consulta pública, um conjunto de comentários e recomendações que o Anteprojeto lhe suscitava, com especial enfoque nas matérias que se inserem nas suas competências de promoção da concorrência.
A AdC considera importante reforçar o caráter transversal do princípio da concorrência presente no Código dos Contratos Públicos, deixando expresso que os procedimentos de contratação pública não podem ser organizados de modo a reduzir artificialmente a concorrência.
O Anteprojeto acolhe várias soluções propostas pela AdC numa fase anterior dos trabalhos de transposição das Diretivas de 2014, nomeadamente ao nível do regime de exclusão de propostas por indícios de práticas restritivas e da exclusão de propostas por preços anormalmente baixos.
Sublinham-se, sumariamente, como muito positivas as medidas que vêm contribuir para um ambiente mais concorrencial na contratação pública, tais como:
A redução dos limiares em que é permitido o ajuste direto e introduzindo o procedimento de consulta prévia a pelo menos três entidades;
O recurso a instrumentos mais próximos do mercado, tais como a consulta preliminar e a possibilidade agora reconhecida a entidades adjudicantes vinculadas a sistemas de compra no âmbito de acordos-quadro de contratar fora desse enquadramento quando os preços praticados nesse contexto sejam superiores em pelo menos 10 % ao nível praticado no mercado;
A adoção do modelo de divisão dos contratos em lotes, de modo a favorecer a participação das PME e a concorrência, como regra;
A clarificação de que as especificações técnicas e os requisitos mínimos de capacidade financeira não deve ser usados de forma abusiva para entravar a concorrência;
O alargamento da obrigatoriedade de recurso à contratação através de plataformas eletrónicas aos procedimentos de ajuste direto e ao novo procedimento de consulta prévia;
O abandono de presunções legais de preços anormalmente baixos e a obrigação de fundamentação imposta às entidades adjudicantes quanto à necessidade de fixação de preço ou do custo anormalmente baixo e aos critérios que a ela presidam;
A introdução de maior flexibilidade no suprimento de irregularidades formais não essenciais.
No contexto do novo procedimento de consulta prévia, a AdC propõe medidas que podem potenciar esse pretendido reforço da concorrência, designadamente a clarificação de que essas três entidades não podem ter entre si laços de interdependência que as qualifiquem como uma empresa enquanto unidade económica autónoma para efeitos do Regime Jurídico da Concorrência, bem como a obrigatoriedade de publicação de anúncio pelas entidades adjudicantes da vontade de contratar.
Quanto aos aspetos do Anteprojeto que podem vir a suscitar dificuldades na sua aplicação, a AdC formula um conjunto de recomendações tendentes a aumentar a concorrência na contratação pública e a eficiência na utilização de recursos públicos, tais como a redução do prazo supletivo para os prazos dos contratos de concessão de obras públicas e serviços públicos dos atuais 30 anos para um prazo de cinco anos, assegurando neste domínio o recurso à concorrência pelo mercado em períodos tão curtos quanto possível, compatibilizando os incentivos ao investimento pelo concessionário com os benefícios da concorrência.
Regime jurídico das plataformas e os requisitos de acesso e demais regime aplicável à atividade de Transporte em Veículo Descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE)
A AdC emitiu, por consulta direta do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 274/2009, de 2 de outubro, parecer sobre um projeto de decreto-lei, que estabelece o regime jurídico das plataformas e os requisitos de acesso e demais regime aplicável à atividade de Transporte em Veículo Descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Proposta de anteprojeto da Ordem dos Advogados sobre atos próprios dos advogados e dos solicitadores
Foi solicitado à AdC, pela Senhora Ministra da Justiça, a emissão de parecer sobre uma proposta da Ordem dos Advogados tendente à alteração da Lei 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, solicitando o envio dos comentários que fossem tidos por convenientes no prazo de 10 dias.
8.1.2 - Pareceres Proferidos no Âmbito da Competência Consultiva da AdC
O artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2013, de 11 de junho, e os n.os 1 e 2 da Base VII do Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, preveem uma competência consultiva da AdC no que respeita à exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de águas e resíduos, permitindo a identificação de riscos para a concorrência no âmbito dos mercados conexos ao mercado no qual a concessionária detém um direito exclusivo e aos quais a concessionária pretende estender a sua atuação.
No cumprimento desta imposição legal, a AdC elaborou, no decurso de 2016, dezasseis pareceres relativos a pedidos de autorização para extensão da atividade dos seguintes sistemas multimunicipais: Suldouro, Amarsul, Ersuc, Valorlis, Valorminho, Resulima, Resinorte, Resiestrela, Valnor, Algar, Valorsul, Águas Do Centro Litoral, Águas de Lisboa e Vale do Tejo, Águas do Oeste, Algar e Braval.
Na ótica jusconcorrencial, a questão que se coloca à AdC no âmbito destes pareceres remete para a ação de uma empresa concessionária que, sendo titular de um direito exclusivo quanto a uma determinada atividade económica, detém uma posição dominante nas atividades que se encontram material e geograficamente delimitadas pelo objeto da concessão. A extensão de atividade a um mercado conexo, aberto à concorrência, pode levar a que a empresa adote comportamentos que restrinjam a concorrência nesse mercado, nomeadamente, a adoção de práticas de preços predatórios, exclusão do acesso a um input, tying e bundling, e a implementação de contratos com cláusulas de fidelização.
Na perspetiva de uma avaliação ex ante em que a AdC é chamada a emitir parecer, não está em causa a conduta da empresa em questão, mas antes a medida pública que consiste na autorização a uma empresa, titular de um direito exclusivo quanto à gestão e exploração de um sistema multimunicipal, de extensão da atividade a outras que sejam acessórias ou complementares daquela.
Neste enquadramento, recorrendo à metodologia da OCDE de Avaliação de Impacto Concorrencial, da extensão de atividade da empresa concessionada para um mercado aberto à concorrência, pode resultar uma limitação do número ou variedade de fornecedores, circunscrevendo a possibilidade de fornecimento de bens ou prestação de serviços a um certo tipo de fornecedores.
Podendo estar em causa um aproveitamento mais eficiente das infraestruturas e equipamentos destes sistemas multimunicipais, atendendo a que a presença no mercado destes sistemas poderá ser, ela própria, dinamizadora de concorrência se em igualdade de condições, e tendo presente a jurisprudência do tribunal de Justiça Europeu nestas matérias, a AdC tem expresso, nos seus pareceres uma posição de não oposição à autorização recomendando a subordinação da autorização a condições que minimizem o impacto destes riscos concorrenciais, garantindo-se o acesso ao mercado pelas entidades privadas e assim salvaguardando o princípio da livre iniciativa. Tais condições traduzem-se nas seguintes exigências:
Que a concessionária não adote práticas contratuais de fidelização ou de aplicação de preços predatórios, que possam excluir concorrentes ou dificultar a sua entrada ou expansão no mercado em concorrência adoção de medidas que impeçam práticas contratuais de fidelização ou de aplicação de preços predatórios, que possam excluir concorrentes ou dificultar a sua entrada ou expansão no mercado em concorrência;
A autonomização da contabilidade analítica da concessionária associada à prestação desta atividade, que permita segregar os custos e proveitos da atividade concessionada e da atividade complementar;
Demonstração periódica da sustentabilidade económico-financeira da atividade complementar, impedindo práticas de subsidiação cruzada.
Com estas condições pretende-se responder ex ante aos possíveis riscos concorrenciais decorrentes da futura conduta da empresa detentora do direito exclusivo, mitigando o potencial impacto anticoncorrencial da decisão de autorização enquanto medida de política pública. Tal garante a necessária compatibilização do interesse público na utilização eficiente da infraestrutura e na sustentabilidade dos sistemas de gestão de águas e resíduos, por um lado, com o interesse na proteção da concorrência enquanto bem público nos mercados abertos à iniciativa privada.
8.1.3 - Casos em Destaque
Durante o ano de 2016 destacam-se ainda as seguintes recomendações dirigidas ao Governo e outras entidades públicas:
Recomendação à Autoridade para as Condições de Trabalho relativa à recomendação de preços mínimos em concursos públicos para a contratação de serviços de segurança privada
A AdC emitiu a 7.1.2016 uma Recomendação dirigida à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), tendo por objeto a Recomendação desta última entidade, 12.4.2012, às empresas de segurança privada, empresas ou entidades públicas ou privadas utilizadoras destes serviços.
A AdC entendeu que a Recomendação da ACT suscitava questões quanto ao seu potencial impacto negativo na concorrência na medida em que constituía uma limitação à capacidade concorrencial de as empresas de segurança concorrerem entre si (Ponto B da Lista de controlo da OCDE) e diminuía o incentivo das mesmas empresas para concorrerem entre si (Ponto C da Lista de controlo da OCDE).
Da resposta da ACT ao pedido de elementos da AdC, bem como da sua pronúncia sobre o Projeto de Recomendação da AdC, resultou que, para aquela entidade, a Recomendação em apreço teve como objetivo central pôr cobro a "reiteradas práticas de incumprimento à legislação laboral e convencional aplicável ao setor", considerando que as mesmas estariam "implícitas em propostas de prestação de serviços apresentadas a concurso com valores inferiores ao custo do trabalho".
A AdC reconheceu que o cumprimento da legislação laboral e das convenções coletivas em vigor pelos agentes económicos constitui inequivocamente um objetivo legítimo, tanto mais que diz respeito à salvaguarda de direitos e deveres económicos com consagração constitucional. Essa finalidade constitui um dos parâmetros à luz do qual se podem aferir a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida em causa face ao seu impacto na concorrência.
Deve sublinhar-se, em todo o caso, que também a preservação de uma concorrência equilibrada e sã, constitui, em Portugal, um valor constitucional (al. e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, sendo igualmente reconhecida no quadro da construção da União Europeia como fundamental para o funcionamento do mercado interno (Protocolo relativo ao mercado interno e à concorrência e artigo 119.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). É nesse enquadramento constitucional que se insere a missão de que foi incumbida a AdC de assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores (n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da AdC).
Analisados os fundamentos invocados pela ACT para a adoção e divulgação da Recomendação de 12 de abril de 2012, a AdC concluiu que, face ao seu impacto na concorrência, a mesma não se encontrava justificada à luz dos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, devendo, por conseguinte, ser retirada pela ACT.
Recomendação relativa à tarifa mínima dos táxis no Aeroporto de Lisboa
Dada a divulgação, pela comunicação social de, um conjunto de notícias que se referem a um eventual "acordo firmado entre a ANTRAL, a Câmara de Lisboa e a própria ANA - Aeroportos de Portugal" para a fixação de uma tarifa única para serviços de transporte por táxi com origem no aeroporto da Portela; atendendo a que a existência de tal acordo poderia ter um impacto sobre a concorrência no mercado; A AdC solicitou esclarecimentos à Câmara Municipal de Lisboa (CML), Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e ANA Aeroportos (ANA), quanto à posição que cada uma daquelas entidades estaria a adotar relativamente aos tarifários para os serviços de transporte por táxi com origem no Aeroporto da Portela.
Face à informação recolhida junto destas entidades, a AdC emitiu um conjunto de recomendações, nos seguintes termos:
Ao Senhor Ministro da Economia, membro do Governo com a tutela da Direção-Geral das Atividades Económicas, a AdC recomendou que não fosse acolhida a proposta de estabelecimento de uma tarifa única para a prestação de serviços de táxi para aeroportos e terminais marítimos turísticos de Lisboa.
À Câmara Municipal de Lisboa, a AdC recomendou que:
i) no âmbito de uma eventual reformulação do Regulamento Camarário relativo às praças de táxis, não fossem consagradas soluções de corregulação do mercado, por tal poder contribuir para uma limitação da capacidade dos fornecedores para concorrerem entre si e para uma redução dos incentivos à concorrência; e ainda que
ii) nas iniciativas que, em concreto, a CML tencione vir a adotar no âmbito das suas competências em matéria de regulação do acesso à via pública neste contexto, fosse devidamente acautelada a identificação dos eventuais riscos de impacto negativo na concorrência, em particular na medida em que pudessem ser criadas condições desiguais de concorrência entre operadores.
À ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a AdC recomendou que,
i) no âmbito da eventual implementação do projeto de Regulamento de Acesso aos Terminais Aeroportuários dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro pelo modo táxi, não fossem consagradas soluções de corregulação do mercado, pelas razões já expostas;
ii) fosse assegurado que as medidas i ao abrigo do Decreto-Lei 254/2012, nomeadamente as que se referiam às condições de acesso à área concessionada por operadores de transportes, não potenciassem a criação de distorções concorrenciais, em particular na medida em que pudessem ser criadas condições desiguais de concorrência entre operadores, que não sejam adequadas e indispensáveis à prossecução do interesse público no âmbito da respetiva concessão.
Recomendação relativa às características do Concurso para candidaturas ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR)
Na sequência de preocupações enunciadas por agentes económicos do setor dos resíduos, a AdC pronunciou-se sobre a existência de potenciais distorções da concorrência no setor dos resíduos no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (doravante PO SEUR).
Analisados os elementos concursais de Apresentação de Candidaturas ao PO SEUR, relativamente ao eixo temático 3 (proteger o ambiente), objetivo temático 6 (preservar e proteger o ambiente e promover a eficiência energética) e prioridade de investimento 6.i (investimento no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo da união em matéria de ambiente e para satisfazer as necessidades de investimento que excedam esses requisitos, identificadas pelos Estados membros), a AdC concluiu estar em causa uma decisão pública de abertura e eventual concessão de apoios públicos a um conjunto de empresas de gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) que atuam em mercados encerrados à concorrência, não existindo por este motivo uma afetação direta da concorrência. Verificou, no entanto, que aquelas empresas poderiam expandir a sua atividade para mercados abertos à concorrência criando-se, por esse motivo, condições para eventuais comportamentos de exclusão que são contrários ao disposto na Lei da Concorrência e no TFUE sempre que adotados por empresas em posição dominante.
Para melhor esclarecimento do contexto de implementação deste programa, bem como do procedimento concursal a ele associado, a AdC promoveu reuniões de trabalho com a Comissão Executiva do
PO SEUR e a ERSAR, tendo igualmente reunido com os representantes daquelas sociedades.
Tendo presente este potencial impacto na concorrência a AdC recomendou ao Senhor Ministro do Ambiente, membro do Governo com a tutela do setor da gestão de resíduos, que fossem adotadas as seguintes medidas:
1) Que se estabelecessem procedimentos que imponham uma obrigatoriedade de comunicação à Autoridade de Gestão do PO SEUR de qualquer extensão da atividade das empresas beneficiárias de cofinanciamento, sempre que estejam em causa uma extensão da operação para uma atividade complementar ou acessória que possa utilizar equipamentos ou infraestruturas que tenham sido objeto de apoio no âmbito deste programa.
2) Tendo por objetivo minimizar os riscos concorrenciais, prevenindo práticas anticoncorrenciais que possam excluir concorrentes ou dificultar a sua entrada ou expansão no mercado, a autorização pelo concedente para a expansão de atividade por qualquer empresa titular de um direito exclusivo de exploração de sistemas de RSU, para mercados abertos à concorrência utilizando infraestruturas ou equipamentos financiados pelo PO SEUR deveria passar a estar sujeita às seguintes condições:
a) Que fossem adotadas medidas que impedissem práticas contratuais de fidelização ou de aplicação de preços predatórios, que possam excluir concorrentes ou dificultar a sua entrada ou expansão no mercado em concorrência;
b) Que fosse autonomizada a contabilidade analítica da concessionária associada à prestação desta atividade, de modo a permitir segregar os custos e proveitos da atividade concessionada e da atividade complementar, bem como a demonstração periódica da sustentabilidade económico-financeira da atividade complementar, impedindo práticas de subsidiação cruzada.
3) Garantir que os investimentos a que se refere a alínea v) do artigo 88.º do RE SEUR, dos quais poderão advir proveitos financeiros resultantes da valorização energética de resíduos, revertam integralmente a favor da tarifa de acordo com o disposto no ponto 10.3.4. do aviso, sob supervisão da ERSAR no quadro do disposto no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pelo Conselho Diretivo da ERSAR de 17 de fevereiro de 2014 nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 277/2009, de 2 de outubro.
Recomendação relativa à tributação, em sede de IVA, das prestações de serviços de acupunctura por profissionais de terapias não convencionais e por médicos
A Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura (doravante, APPA) apresentou à Autoridade da Concorrência (doravante, AdC) uma queixa contra o Estado Português, alegando que, ao sujeitar ao IVA, à taxa normal, as prestações de serviços de acupunctura por profissionais que exercem a sua atividade no âmbito das chamadas terapias não convencionais (doravante, TNC), ao mesmo tempo que isenta de IVA os médicos que praticam acupunctura (doravante, MPA), o regime fiscal em apreço introduz uma distorção da concorrência.
A APPA solicitou à AdC que, "no exercício da competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 65.º da Lei da Concorrência, recomende ao Governo que, com a maior urgência possível, proceda à(s) competente(s) iniciativa(s) legislativa(s)" que permitam "suprir a atual distorção de concorrência que se consubstancia na aplicação diferenciada do regime do IVA à prestação de serviços de acupunctura, quando os mesmos são praticados por médicos ou por acupunctores".
Na sequência da análise da exposição e do regime legal aplicável, a AdC concluiu que, ao isentar de IVA as prestações de serviços de acupunctura quanto realizadas por médicos nas condições estabelecidas pela respetiva Ordem, ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, ao mesmo tempo que sujeita a tributação em sede de IVA as prestações de serviços de acupunctura quando efetuadas por profissionais de TNC ao abrigo da Lei 71/2013, o regime fiscal nacional em causa cria uma distorção da concorrência na medida em que aumenta os custos de um grupo de prestadores do serviço, colocando-os em desvantagem concorrencial.
Do ponto de vista da avaliação de impacto concorrencial de medidas públicas, o tratamento desigual, em sede de IVA, de prestações de serviços semelhantes que se encontram numa situação de concorrência é suscetível de afetar a concorrência no mercado limitando capacidade dos prestadores de serviços em causa para concorrer entre si, aumentando os custos de produção para os profissionais de TNC.
Esta situação diminui a pressão concorrencial entre profissionais que aplicam a mesma terapia, podendo, no extremo, condicionar a aplicação da terapia a apenas um tipo de profissionais, face ao diferencial de custo das prestações para os utentes.
Desta distorção concorrencial podem resultar perdas de eficiência na prestação do serviço, menos pressão para a inovação e piores condições de prestação do serviço para os utentes.
A análise realizada pela AdC não permitiu identificar nenhum interesse público que permita justificar esta distorção da concorrência.
Por conseguinte, a AdC recomendou ao Senhor Ministro das Finanças e ao Senhor Ministro da Saúde que seja promovida, no âmbito das competências constitucionalmente conferidas ao Governo, a regulamentação do enquadramento fiscal a que estão sujeitas as prestações de serviços de acupunctura, de modo a assegurar a neutralidade da tributação destas prestações de serviços em sede de IVA, independentemente de as mesmas serem fornecidas por médicos, no âmbito das competências reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissionais de TNC, nos termos da Lei 71/2013, formalizando a classificação destes profissionais enquanto "outras profissões paramédicas" para efeitos da isenção concedida ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
Esta recomendação da AdC foi acolhida pela Assembleia da República, que adotou a Lei 1/2017, de 16 de janeiro, a qual estabelece o regime do IVA aplicável às TNC.
9 - Consultas Públicas
O lançamento de consultas públicas da AdC não se esgota no previsto na Lei da Concorrência relativamente às decisões de aceitação de compromissos e imposição de condições, mas alarga-se à prática regulamentar. A AdC mantém uma prática de ampla auscultação dos interessados, sempre que tal se revele como fator de enriquecimento para a atividade em prol da concorrência. O ano de 2016 não foi exceção. A AdC submeteu a consulta pública propostas de compromissos apresentadas no contexto de dois processos por práticas restritivas da concorrência, designadamente os compromissos submetidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses e pela Dia Portugal.
Para o efeito, a AdC publicou na sua página eletrónica o resumo dos processos e as versões não confidenciais dos compromissos propostos.
A AdC colocou, igualmente, em discussão pública o projeto de Regulamento das Taxas por Serviços Prestados, relativos à emissão de cópias e de certidões.
Além destas, a AdC lançou em 2016 uma consulta pública sobre o anteprojeto de Diretiva "Private Enforcement", no âmbito da qual foram recebidos contributos escritos de 13 entidades. Durante este período de consulta pública foram ainda realizadas reuniões para a transmissão oral de comentários com duas entidades igualmente relevantes.
Finalmente, foi submetido a consulta pública o relatório preliminar sobre Concorrência e Regulação no Transporte de Passageiros em Veículos Ligeiros. Esta consulta permitiu recolher comentários de stakeholders vários do setor, nomeadamente, o regulador setorial (AMT), uma associação representante dos consumidores, representantes de prestadores de serviços de táxi tradicionais, um representante de centros de inspeção de automóveis e ainda um operador de ridesharing.
10 - Cooperação Institucional de Âmbito Nacional
A AdC mantêm uma intensa cooperação institucional de âmbito nacional com diversas entidades públicas. Durante 2016, a AdC participou nas reuniões dos Conselhos Consultivos de diversas entidades, entre as quais o INFARMED, a ERC e a ERSE.
Participou ainda em diversas reuniões do "Grupo de Trabalho Informal sobre Inovação e Eficiência na Contratação Pública" que, para além da própria AdC, é constituído por representantes da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP), do Tribunal de Contas, do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC) e da Inspeção-Geral das Finanças.
A AdC continuou igualmente a participar, enquanto membro observador, nas reuniões plenárias e técnicas da Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA), entidade criada com o intuito de fomentar a equidade e o equilíbrio da cadeia alimentar, ao promover o diálogo entre os diferentes setores da produção, da transformação e da distribuição de produtos agrícolas e agroalimentares.
Cooperação com os Reguladores Setoriais
Nos termos do artigo 55.º da lei da concorrência, sempre que uma operação de concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão, solicita à respetiva autoridade reguladora setorial parecer sobre a operação.
Durante o ano de 2016, a AdC solicitou um total de 15 pareceres, quatro dos quais à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), três à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), três à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), três à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), um à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e um ao Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC).
Identificam-se, de seguida, as operações de concentração concluídas durante o ano de 2015, relativamente às quais foram solicitados pareceres, indicando os respetivos reguladores setoriais:
AMT - Lusovia/Ativos do Grupo Ascendi; Fundo Meridiam/Norscut; ETAC/Ativos MA; EGIS/OPERSCUT
ERSE - Oxt Capital/Enforcesco; Finertec/EGEO; TrustWind/Generg Expansão
ERS - Trivalor/Segurihigiene*Kmed; Lusíadas/CLISA; Lusíadas/Clínica de Santa Tecla
ERSAR - SAICA/Baluarte; Firion/Urbaser; Finertec/EGEO
ANAC - Parpública*Atlantic Gateway/TAP
InCI - Vallis/Catarino
A cooperação com os reguladores setoriais é ativa e constante, indo muito além do previsto na Lei da Concorrência, até pela transversalidade da atuação da AdC.
No âmbito da emissão da sua recomendação relativa ao programa PO SEUR, a AdC realizou reuniões de trabalho com a Comissão Executiva do PO SEUR e com a ERSAR, tendo ainda promovido uma reunião conjunta das três entidades, que contou ainda com a participação de um representante do Secretário de Estado do Ambiente. Estas reuniões serviram para discutir as diferentes perspetivas sobre os processos de financiamento no quadro do PO SEUR, melhorando o conhecimento da AdC sobre este programa e contribuindo para as conclusões da sua recomendação sobre este tema. Nas reuniões com a ERSAR a AdC teve ainda a possibilidade de discutir outros assuntos relacionados com a atividade dos sistemas multimunicipais de gestão de águas, águas residuais e resíduos, bem como com a organização e funcionamento destes sistemas.
A AdC promoveu, a 5 de setembro, uma reunião de trabalho com a Autoridade para a Mobilidade e Transportes na qual foram abordadas diversas matérias relativas ao setor dos transportes e, em particular, ao setor dos transportes rodoviários.
Em 2016, a AdC participou na 16.ª reunião do Observatório Nacional do CIRVER (centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos), que decorreu a 28 de junho, nas instalações da Agência Portuguesa do Ambiente.
A AdC promoveu junto da Direção-Geral das Atividades Económicas uma apresentação institucional da UEAP e da sua atividade de avaliação de políticas públicas no âmbito do licenciamento de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos (resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos e resíduos de embalagens), matérias nas quais aquela Direção-Geral exerce competências em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente.
Audições Parlamentares
A AdC compareceu perante diversas comissões parlamentares durante 2016, nomeadamente perante a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), onde, para além da Apresentação do seu Relatório de Atividades de 2015 e do seu Plano de Atividades para 2016, fez uma intervenção sobre a tributação das terapêuticas não convencionais. Compareceu ainda perante a Comissão da Economia, Inovação e Obras Públicas, onde apresentou o seu Plano de Atividades para 2016.
Transposição da Diretiva 2014/104/EU (Diretiva "Private Enforcement")
A AdC foi convidada pelo Ministério da Economia a apresentar uma proposta de projeto de transposição da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014 relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados membros e da União Europeia (Diretiva "Private Enforcement").
Ao longo do processo de elaboração do projeto, a AdC promoveu vários momentos de diálogo e debate com diversos stakeholders interessados nesta matéria. Constituiu, desde logo, um grupo de trabalho externo, constituído por representantes da academia, tribunais, advocacia de contencioso e de concorrência, apoiando a AdC na reflexão sobre as várias questões suscitadas no contexto da redação do anteprojeto, tendo em vista servir como uma espécie de "teste de mercado" antes do lançamento da consulta pública. Este workshop contou com a participação de mais de 30 entidades, incluindo tribunais, Governo, universidades, associações de consumidores, associações de empresas e advogados de concorrência. Por fim, a AdC lançou uma consulta pública em resultado da qual recebeu contributos escritos e orais de variadas entidades. A AdC apresentou ao Ministro da Economia a sua proposta de anteprojeto de lei de transposição da Diretiva no dia 24 de junho. Todos os principais outputs destes trabalhos preparatórios encontram-se disponíveis no site da AdC, incluindo não só a proposta de diploma e respetiva exposição de motivos, como o relatório do workshop e o relatório da consulta pública, acompanhado de todos os contributos recebidos.
11 - Relações Internacionais
11.1 - Cooperação Europeia
11.1.1 - Rede Europeia de Concorrência
A Rede Europeia de Concorrência (European Competition Network - ECN) tem prosseguido o seu objetivo de aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência no espaço da União Europeia. A AdC é um membro ativo da Rede ECN, participando nas suas reuniões e aplicando os mecanismos de cooperação entre autoridades da concorrência.
Em 2016, realizou-se um total de 35 reuniões na Rede ECN, que abrangem reuniões de grupos de trabalho, do Plenário da Rede ECN e a reunião dos Diretores-Gerais da Concorrência. A AdC participou em 34 dessas reuniões, incluindo duas reuniões dos Diretores-Gerais, em junho e novembro de 2016.
A AdC participou também em nove audições orais e reuniões dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas e abusos de posição dominante e de controlo de concentrações. Destaca-se a utilização pela AdC de meios de videoconferência para participação em reuniões do comité consultivo.
No âmbito do Programa de Intercâmbio de Quadros entre a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP) e as autoridades nacionais da concorrência, uma economista da AdC frequentou um estágio de quatro semanas na Direção B "Energy and Environment", Unidade B.4 "Mergers", da DG COMP.
Cooperação no âmbito da aplicação das práticas restritivas da concorrência (artigos 101.º e 102.º TFUE)
A AdC coopera formalmente com as autoridades congéneres nacionais e com a Comissão Europeia em processos de práticas restritivas da concorrência, através dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.º 1/2003. Em 2016, a AdC comunicou à Rede ECN a abertura de 8 processos de contraordenação em que são investigadas potenciais infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
No que respeita às atividades dos grupos de trabalho ECN, destaca-se o desenvolvimento de uma reflexão conjunta sobre o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 1/2003, que completou recentemente 10 anos de vigência. Assim, no seguimento das atividades dos grupos de trabalho ECN "Cooperation Issues and Due Process" (coordenado pela AdC juntamente com as autoridades da Alemanha e da Hungria), Cartéis e Coimas, a Comissão Europeia lançou a consulta pública sobre "Dotar as autoridades nacionais da concorrência dos meios necessários para garantir a aplicação eficaz da legislação", que decorreu até fevereiro de 2016.
A AdC participou ainda ativamente em reuniões sobre restrições horizontais e verticais, dos Economistas Chefe, cartéis e promoção da concorrência e comunicação, bem como em reuniões sobre setores como o setor alimentar, produtos farmacêuticos, telecomunicações, forensic IT, ambiente, desporto e seguros, entre outros.
Concentrações de empresas no âmbito da União Europeia
A atividade da AdC no âmbito das concentrações de empresas de dimensão comunitária, ao abrigo do Regulamento do Conselho (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro de 2004 (Regulamento das concentrações comunitárias), desenvolve-se nas seguintes vertentes:
Análise sumária das operações de concentração notificadas à Comissão Europeia
A AdC continuou a acompanhar as operações de concentração com dimensão comunitária, notificadas junto da Comissão Europeia, de forma a avaliar o eventual impacto das mesmas no mercado nacional e a poder exercer o direito que lhe assiste de apresentar um pedido de remessa do caso para Portugal, nos termos do artigo 9.º do Regulamento das concentrações comunitárias.
Análise e acompanhamento das operações de concentração que poderão ser alvo de remessa de ou para a Comissão Europeia
Durante o ano de 2016, a AdC analisou três memorandos fundamentados nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento das concentrações comunitárias, relativos a pedidos de remessa para a Comissão Europeia de operações de concentração que cumpriam os critérios de notificação em Portugal (4), não tendo manifestado, em qualquer desses casos, o seu desacordo a que a análise das operações de concentração em causa fosse efetuada pela Comissão Europeia.
Participação nas reuniões do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas
A AdC acompanhou e participou nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas de dimensão comunitária nos seguintes casos: CASE M.7567 BALL/REXAM e COMP/M.7555 - Staples/Office Depot.
Acompanhamento das reuniões do Merger Working Group, no âmbito da Rede Europeia da Concorrência
A AdC participou em todas as reuniões realizadas no âmbito da ECN - Merger Working Group (MWG), nas quais foram discutidos tópicos de trabalho que incidiram sobre os seguintes temas: (i) relativos à forma de avaliar o poder negocial dos clientes em controlo de concentrações, (ii) ponto de situação de temas abordados nas anteriores reuniões do MWG relativos a matérias de jurisdição e de funcionamento do Comité Consultivo em matéria de concentrações, (iii) considerações de interesse público nas concentrações, (iv) definição de mercado geográfico, (v) informação a incluir nas notificações, (vi) avaliação de contrapoder da procura e (vii) avaliação de temas procedimentais e jurisdicionais em matéria de controlo de concentrações.
11.1.2 - Rede ECA - European Competition Authorities
No âmbito da Rede ECA, encontra-se instituído um sistema de notificação entre os seus membros relativo a operações de concentração que afetem os mercados de outras jurisdições europeias. Estas notificações têm por objetivo facilitar a cooperação entre autoridades que analisam em paralelo operações de concentração. Em 2016, a AdC comunicou 12 operações de concentração com impacto noutros estados europeus.
O Presidente do Conselho de Administração da AdC esteve também presente na reunião anual da ECA, realizada em Leuven no dia 29 de fevereiro e 1 de março de 2016, onde presidiu a um painel sobre "Sharing Economy".
11.2 - Cooperação Bilateral
A AdC desenvolveu uma intensa atividade de cooperação bilateral, com autoridades de concorrência europeias e internacionais. No âmbito internacional, destaca-se o aprofundamento dos laços de cooperação e assistência técnica com os países de expressão portuguesa, no espírito da Rede Lusófona de Concorrência criada em 2004.
Cooperação Portugal/Espanha
Em dezembro de 2016 realizou-se em Madrid uma reunião bilateral entre a AdC e a CNMC com o objetivo de debater assuntos de interesse mútuo e reforçar a cooperação entre as duas entidades.
A AdC participou ainda na XIlI.ª Edición de la Escuela Iberoamericana de Competencia, que reúne especialistas de países europeus e da américa latina. A AdC realizou uma apresentação sobre "Conductas restrictivas de la competencia: La experiencia de la Autoridad de Competencia Portuguesa".
Cooperação Portugal/Islândia
Em abril a Autoridade da Concorrência Islandesa efetuou uma visita à AdC, no âmbito da qual foram feitas várias apresentações sobre as atividades recentes e as prioridades de ambas as autoridades.
Cooperação Portugal/Brasil
Ao longo de 2016, a AdC prosseguiu as relações de cooperação bilateral com a (CADE) do Brasil, através da troca de experiências em questões institucionais e de aplicação da lei da concorrência.
Cooperação Portugal/Cabo Verde
Em julho de 2016 o Presidente da Agência Nacional das Comunicações de Cabo Verde (ANAC) efetuou uma visita à AdC, durante a qual foi feita uma apresentação sobre a AdC e sobre a cooperação desta com os reguladores setoriais portugueses.
Nos dias 11 e 12 de julho dois colaboradores da AdC deslocaram-se à Cidade da Praia, a convite da Agência de Aviação Civil de Cabo Verde (AAC), para participar, como formadores, no "Seminário de Formação em Direito e Economia da Concorrência", inserido no âmbito do Programa Internacional de Formação AdC/Cabo Verde e dirigido a todos os reguladores setoriais de Cabo Verde.
Cooperação Portugal/Moçambique
Em dezembro de 2016 a AdC recebeu uma visita de uma Delegação do Gabinete Jurídico do Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique, no âmbito da qual foram feitas diversas apresentações sobre a atividade da AdC, incluindo aspetos institucionais, práticas restritivas da concorrência, controlo de operações de concentrações e controlo judicial.
Cooperação Portugal/China
Em março de 2016, a AdC participou no projeto de cooperação com a China, no âmbito da 12th EU-China Competition Week, em Pequim. Esta iniciativa tem por objetivo a partilha de experiências, desafios e boas práticas no domínio do direito e da política da concorrência entre a Comissão Europeia, os Estados membros da UE e as autoridades de concorrência da China.
Cooperação Portugal/Filipinas
Em setembro/outubro de 2016, a AdC participou como orador no Seminar Series on Competition Law and Economics, a convite da recém-criada Philippine Competition Commission. Os seminários foram dirigidos a especialistas da autoridade da concorrência filipina e magistrados.
Cooperação Portugal/Marrocos
Em fevereiro de 2016, a AdC recebeu uma visita de um representante do Conselho da Concorrência de Marrocos, com a duração de uma semana. Nesta visita, foram abordados temas como estudos de mercado, a articulação com reguladores setoriais e outros aspetos institucionais.
11.3 - Cooperação Multilateral
OCDE
Durante o ano de 2016, a AdC participou nas reuniões do Comité da Concorrência e respetivos Working Parties n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation, realizadas em Paris, de 13 a 17 de junho e de 28 de novembro a 2 de dezembro.
No âmbito destas reuniões da OCDE, a AdC submeteu contributos escritos e participou nas discussões sobre "Commitment Decisions in Antitrust Cases", "Jurisditional Nexus for Merger Notification and Review Regimes", "Public Interest Considerations in Merger Review", "Agency decision-making in merger cases: Prohibition and conditional clearances" e "Competition Assessment: The Implementation Challenge".
A AdC participou também no 15th Global Forum on Competition, que se realizou em Paris, nos dia 1 e 2 de dezembro, tendo moderado uma sessão sobre "The steps of the fines setting process across jurisdictions" e oradora na sessão plenária sobre "Sanctions in Antitrust Cases". Nesta reunião, a AdC submeteu ainda contributo para a discussão sobre "Independence of competition authorities - from designs to practices".
Ainda no âmbito da OCDE, a AdC participou na 14.ª reunião anual do Latin American and Caribbean Competition Forum, coorganizado pela OCDE e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que teve lugar na Cidade do México nos dias 12 e 13 de abril de 2016. A AdC submeteu contributos escritos e participou na discussão sobre "Disruptive Innovation: Competition Enforcement Challenges and Advocacy Opportunities", "The Portuguese Leniency Programme" e sobre "Promoting effective Competition in Public Procurement". A AdC foi ainda oradora no painel sobre "The use of screens to prevent and detect bid rigging in public procurement".
International Competition Network
Durante o ano de 2016, a AdC deu continuidade à sua participação ativa na Rede Internacional da Concorrência - International Competition Network (ICN), através de várias equipas interdepartamentais.
A AdC também participou ativamente nos trabalhos desenvolvidos pelos restantes grupos de trabalho da Rede ICN - Agency Effectiveness Working Group, Cartels Working Group, Mergers Working Group e Unilateral Conduct Working Group.
Em abril de 2016, a AdC esteve presente na Reunião Anual da ICN em Singapura, na qualidade de oradora, na sessão plenária do grupo de trabalho "Cartels" sobre o tema "Detection and deterrence". A AdC realizou ainda apresentações sobre "Remedy pitfalls", bem como nas sessões "Effective technical assistance programmes", "When your own government's against you: How to turn the policy tide towards competition" e "Agency recruitment: challenges and opportunities".
A AdC participou igualmente de forma ativa no ICN Cartel Workshop, que decorreu em Madrid em outubro, na sessão plenária sobre "Public and private enforcement - challenges", bem como nas sessões sobre "Challenges related to evidence gathering after dawn raids and other formal investigation tools" e "Public enforcement - settlement".
Ainda em 2016, a AdC participou no ICN Advocacy Workshop, que teve lugar em novembro no México, tendo sido oradora na sessão plenária sobre "Competition advocacy strategies in public procurement".
A AdC foi eleita para organizar a Conferência Anual da ICN de 2017. Durante o ano 2016, a AdC empenhou-se na preparação deste evento, que terá lugar no Porto nos dias 10 a 12 de maio 2017 e reunirá cerca de 600 participantes, incluindo representantes de cerca de 120 entidades, nomeadamente autoridades nacionais da concorrência e organizações internacionais, para além de peritos não-governamentais. Durante a Conferência serão debatidos diversos temas globais relacionados com a aplicação das regras de concorrência em matéria de controlo de concentrações, cartéis e abusos de posição dominante, assim como com a promoção da concorrência e a efetividade das autoridades de concorrência.
UNCTAD
De 19 a 21 de outubro de 2016 a AdC participou nas reuniões na 15th Session of the Intergovernmental Group of Experts on Competition Law and Policy da UNCTAD, tendo realizado uma intervenção na mesa-redonda "Enforcement of competition policy in the retail sector: competition issues in the food retail sector".
A AdC participou ainda na 8.ª Reunião do Sofia Competition Forum (SCF), intervindo como orador na sessão plenária I: Remedies and commitments in competition cases. O SCF é uma iniciativa conjunta da UNCTAD e da autoridade da concorrência da Bulgária, que visa promover a assistência técnica e troca de experiências no domínio da política de concorrência, reunindo as autoridades nacionais de concorrência da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Bulgária, da Croácia, Geórgia, Kosovo, Montenegro, República da Macedónia e República da Sérvia.
Fórum Ibero-Americano da Concorrência
Em 12 de abril de 2016, a par do OECD-IDB Latin American and Caribbean Competition Forum, realizou-se o Fórum Ibero-Americano da Concorrência, coorganizado pela AdC e CNMC (Espanha), em parceria com a Comisión Federal de Competencia Económica e o Instituto Federal de Telecomunicaciones do México.
O Fórum Ibero-Americano da Concorrência contou com a presença das autoridades da concorrência dos países da América Latina, Caribe e dos EUA, além de Portugal e Espanha.
Da agenda constaram os temas "Funcionamento das Autoridades de Concorrência: fundamentos institucionais teóricos e experiência prática" e "Troca de informação entre concorrentes: limites e critérios" e contou com oradores e moderadores provenientes do Brasil, Colombia, Chile, Paraguai, Perú e Uruguai, além de Portugal, Espanha e México, o país anfitrião.
Além da participação nas sessões de abertura e encerramento do Fórum, a AdC realizou uma apresentação sobre "Exchange of information between competitors - Where to draw the line?".
12 - Promoção de uma Cultura de Concorrência
Na sequência da publicação, em dezembro de 2015, do "Guia de Boas Práticas no Combate ao Conluio na Contratação Pública", a AdC organizou, em 2016, a Campanha "Combate ao Conluio na Contratação Pública", com o objetivo de sensibilizar os agentes públicos para a importância da promoção e defesa da concorrência no âmbito dos procedimentos de contratação pública. Visou-se, em especial, alertar todos os níveis da Administração Pública, e do Estado em geral, para os principais indícios de conluio - colusão, concertação ou cartelização - em procedimentos de contratação pública, assim como para as formas de prevenir este tipo de comportamento anticoncorrencial. No âmbito desta campanha foram realizadas duas sessões públicas e quatro sessões dirigidas a entidades públicas específicas.
A AdC levou ainda a cabo em 2016 um conjunto de iniciativas de sensibilização para os benefícios e as regras da concorrência junto de associações empresariais e de ordens profissionais e seus associados ou membros, nomeadamente através da divulgação por email do seu Programa de Clemência.
Em 2016 foi inaugurada, na sede da Autoridade da Concorrência, a "Biblioteca da Concorrência Abel Mateus", que se pretende que seja não só um centro de consulta e investigação, mas também um espaço de encontro e da comunidade da concorrência em Portugal. A sessão de inauguração contou com a presença do Professor Doutor Abel Mateus, primeiro presidente da Autoridade da Concorrência, cujo nome foi, em sua homenagem, atribuído à Biblioteca.
Um importante fator de promoção de concorrência é também a transparência relativamente à atividade decisória da AdC, quer no domínio do controlo de concentrações, quer no domínio das práticas restritivas da concorrência. A AdC promoveu a publicação das suas decisões na página eletrónica, procurando celeridade na disponibilização das mesmas, tendo cumprido em 2016 a meta relativamente ao prazo médio de publicação de decisões finais.
Em 2016 a AdC levou a cabo uma apresentação institucional da Unidade Especial de Avaliação de Políticas Públicas e da sua atividade em matéria de avaliação de impacto concorrencial. Foram promovidas reuniões com os seguintes gabinetes ministeriais: Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Ministro da Economia, Ministra do Mar, Ministro do Ambiente, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Secretário de Estado Adjunto das Finanças e do Tesouro. Ainda no âmbito destas iniciativas, a AdC fez uma apresentação na Assembleia da República à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, a 17 de fevereiro.
A AdC fez também uma apresentação da metodologia de Avaliação de Impacto Concorrencial no âmbito de uma ação de formação aos colaboradores do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o qual também participou na reunião, realizada a 2 de novembro.
A AdC foi ouvida na Assembleia da República, a convite da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sobre os projetos de lei relativos à tributação das profissões de Terapêuticas Não Convencionais, na sequência da sua recomendação relativa à tributação dos profissionais de Acupunctura. A posição da AdC foi acolhida pela Lei 1/2017, de 16 de janeiro.
Ainda no âmbito da disseminação de uma cultura de concorrência e de avaliação de impacto de políticas públicas, a AdC fez uma apresentação institucional da UEAP e da sua atuação no âmbito do processo de licenciamento de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos no 10.º Fórum Nacional de Resíduos, que decorreu em Lisboa a 20 de abril.
Foi também realizada uma apresentação da intervenção da AdC na avaliação de impacto concorrencial no setor dos transportes na Conferência Transportes em Revista, que decorreu em Lisboa a 28 de outubro e na Conferência Gestão e Inovação no Setor dos Transportes, organizada pela Católica Lisbon School of Business & Economics e pelo Instituto Superior Técnico, que teve lugar em Lisboa a 24 de novembro.
Evento público de lançamento do Projeto de avaliação concorrencial da legislação em vigor no setor dos transportes e no setor das profissões liberais, em parceria entre a AdC e a OCDE.
Na tarde do dia 18 de outubro, a AdC fez o lançamento o Projeto de avaliação concorrencial da legislação em vigor no setor dos transportes e no setor das profissões liberais, em parceria com a OCDE. A apresentação desse projeto decorreu durante uma conferência realizada em Lisboa, na qual participaram representantes de várias entidades públicas bem como de ordens profissionais e associações de empresas dos setores em causa.
Nesta conferência, intervieram como oradores os membros do Governo presentes: o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, a Ministra do Mar Ana, Paula Vitorino, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Miguel Prata Roque, do Secretário de Estado Adjunto do Tesouro e das Finanças, Ricardo Mourinho Félix, a Secretária de Estado da Justiça, Anabela Pedroso, o Secretário de Estado do Emprego, Miguel Cabrita, o Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme W. d'Oliveira Martins e o Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Martins.
Durante a sessão pública de lançamento do projeto, intervieram ainda representantes da OCDE, nomeadamente, o Secretário-Geral Adjunto, Rintaro Tamaki, bem como o Representante Permanente de Portugal junto da OCDE, Paulo Vizeu Pinheiro.
A conferência foi encerrada pelo Ministro da Economia, Manuel Caldeira Cabral.
12.1 - Seminários
Em 2016 a AdC organizou um seminário com participação externa, que decorreu no dia 16 de junho. Contou com a intervenção de Antonio Robles Martin-Laborda, que falou sobre "O Direito da Concorrência em Espanha - Questões da Atualidade".
A 20 de abril realizou-se um seminário interno com o tema "Avaliação de Impacto Concorrencial no pacote legislativo do SIGRE".
A 15 de setembro realizou-se um seminário interno de apresentação do Projeto de cooperação entre a AdC e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
12.2 - Intervenções do Conselho da AdC
No âmbito da promoção de uma cultura de concorrência, destaca-se a participação do Conselho de Administração da AdC nos seguintes eventos:
25.01.16 - Moderação na Conferência "União Bancária: A Nova Fronteira da Regulação Financeira na União Europeia", Universidade Católica Portuguesa (Lisboa) - António Ferreira Gomes
16.03.16 - Intervenções e moderação no Workshop Consultivo sobre a transposição da Diretiva 2014/104/CE (Private Enforcement), Autoridade da Concorrência (Lisboa) - António Ferreira Gomes e Maria João Melícias
19.03.16 - Intervenção sobre "Policy considerations on the interplay between State Aid control and competition law" na "International Conference on State Aid: state of the art and new developments" (Universidade Católica do Porto) - Maria João Melícias
05.04.16 - Intervenção na "ICN Roundtable: The Future of the ICN in its Second Decade" no âmbito da "Spring Meeting of the ABA Section of Antitrust Law" (Washington) - António Ferreira Gomes
12.04.16 - Intervenção sobre "Exchange of information between competitors: Where to draw the line?" no "Ibero-American Forum on Competition" (Cidade do México) - António Ferreira Gomes
29.04.16 - Intervenções na "2016 ICN Annual Conference" (Singapura) - António Ferreira Gomes e Nuno Rocha de Carvalho
18.05.16 - Intervenção no Workshop "Indemnização do Estado por práticas anticoncorrenciais", Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - António Ferreira Gomes
19.05.16 - Intervenção sobre "The art of consistency between public and private antitrust nforcement - Pratical challenges in implementing the EU Directive in Portugal" na "XII Treviso Antitrust Conference" (Treviso) - Maria João Melícias
23.05.16 - Intervenção sobre "Data Analysis in the PCA's Public Procurement Strategic Action Plan" na "Romanian Competition Council: Accomplishments and Perspectives" (Bucareste) - Nuno Rocha de Carvalho
24.05.16 - Intervenção sobre "A Diretiva 2014/104/EU enquanto instrumento da política da concorrência: A perspetiva da concorrência nacional" no Seminário "Responsabilidade por violação do Direito da Concorrência" organizada pela Abreu Advogados (Lisboa) - António Ferreira Gomes
03.06.16 - Intervenção no "Florence Competition Workshop" (Florença) - António Ferreira Gomes
13.06.16 - Intervenção no "OECD WP2 Competition Assessment: The Implementation Challenge" (Paris) - António Ferreira Gomes
17.06.16 - Apresentação "Portuguese Competition Authority - Annual Report 2015" no "OECD Competition Committee" (Paris) - António Ferreira Gomes
24.06.16 - Intervenções no "Curso Extensão AdC-FDUNL Concorrência e Contratação Pública" (Lisboa) - António Ferreira Gomes e Maria João Melícias
30.06.16 - Intervenção na Sessão de Lançamento da Campanha "Combate ao Concluio na Contratação Pública" (Lisboa) - António Ferreira Gomes
23.09.16 - Intervenção na Sessão do Porto da Campanha de "Combate ao Conluio na Contratação Pública" (Porto) - Maria João Melícias
04.10.16 - Intervenção na Plenária sobre "Public and private enforcement, challenges" no "ICN Cartel Workshop - Enhancing Cartel Enforcement" (Madrid) - Maria João Melícias
06.10.16 - Intervenção na Conferência "Findings of the E-commerce Sector Inquiry" - António Ferreira Gomes
18.10.16 - Intervenções na Sessão de Lançamento do "Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial da Legislação em vigor no Setor dos Transportes e nas Profissões Liberais" - António Ferreira Gomes e Maria João Melícias
27.10.16 - Intervenção sobre "Defesa e promoção da concorrência em Portugal" em Seminário do Mestrado em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto - António Ferreira Gomes
28.10.16 - Moderação no Painel "Impacto da Diretiva 2014/104/EU no Direito da Concorrência da UE e na Política de Concorrência" no âmbito do Colóquio da Câmara de Comércio Internacional - Portugal sobre "A Transposição da Diretiva Private Enforcement" (Lisboa) - Maria João Melícias
05.11.16 - Intervenção "Pratical challenges in implementing the Damages Directive in Portugal" na Conferência Internacional "Private Enforcement of Competition Law" (Universidade Católica do Porto) - Maria João Melícias
02.12.16 - Intervenção no "OECD Global Forum on Competition" como moderadora no painel "The steps of the fines setting process across jurisdictions" e como oradora na Plenária sobre "Sanctions in Antitrust Cases" - Maria João Melícias
06.12.16 - Intervenção no "III Seminário Compras Públicas na Saúde - Compras Públicas Centralizadas, Uma Estratégia para o SNS" - Nuno Rocha de Carvalho
12.3 - Atividades científicas no âmbito da Economia e Direito da Concorrência
Durante 2016 a AdC participou, quer através dos membros do Conselho de Administração quer de colaboradores, em diversas ações de formação, cursos de pós-graduação e cursos de mestrado em universidades portuguesas, nomeadamente a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, a Universidade Católica e a Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.
A AdC prosseguiu a publicação da Revista de Concorrência e Regulação, em parceria com o IDEFF e a Almedina, tendo sido publicados em 2016 os números 19, 20/21, 22 e 23 desta publicação. Para além dos vários artigos de direito e economia da concorrência e da regulação que foram publicados na seção de Doutrina Geral da Revista, destacam-se os dossiers temáticos sobre "Contratação Pública", "Regulação Financeira e Lusofonia", "Private Enforcement de Direito da Concorrência", "Questões de Direito Financeiro" e "Questões de Processo Penal e Direito Probatório".
Foram publicados os seguintes artigos científicos, da autoria e coautoria de membros do Conselho de Administração e de colaboradores da AdC:
- Maria João Melícias, "The art of consistency between public and private antitrust enforcement: pratical challenges in implementing the Damages Directive in Portugal", Revista de Concorrência e Regulação, Ano VII, n.º 26, abril-junho 2016, pp. 37-49;
- João E. Gata, "A economia de partilha", Revista de Concorrência e Regulação, Ano VII, n.º 26, abril-junho 2016, pp. 193-219;
- Margarida Caldeira, "Acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de junho de 2016, Peugeot Portugal Automóveis, S. A. contra Autoridade da Concorrência - Efeito devolutivo da interposição do recurso de impugnação judicial", Revista de Concorrência e Regulação, Ano VII,
- António Ferreira Gomes/Ana Sofia Rodrigues - Enhancing Efficiency in Public Procurement in Portugal: Na Overview of the Relevant Competition Issues, Revista de Concorrência e Regulação, Ano V, n.º 19, julho/setembro de 2014, pp. 181-212.n.º 26, abril-junho 2016, pp. 247-254.
12.4 - Relacionamento institucional com a comunicação social
Enquanto entidade pública independente, a AdC tem o dever de demonstrar total transparência no escrutínio pelos cidadãos, beneficiários últimos da política de concorrência. É nesse sentido que a AdC tem a ambição de manter um esforço de construção de relacionamento consistente, transparente e coerente ao longo dos anos com os grupos de interesse fundamentais.
Durante o ano de 2016, a AdC acentuou a gestão deste ativo. Estão identificados como stakeholders relevantes para a AdC, para além da comunidade de concorrência (advogados, juízes, académicos), a comunidade empresarial (empresas e associações empresariais), o Governo e a Assembleia da República, os reguladores setoriais, as universidades e as instituições de defesa do consumidor.
Estes grupos foram alvo de ações de comunicação específicas e diversificadas, o que tem contribuído para uma melhoria das perceções sobre os benefícios da defesa e promoção da concorrência.
O respeito e a defesa das regras de concorrência é, como o combate à corrupção, uma matéria de cidadania, que deve envolver todos os cidadãos num objetivo comum. Trata-se, porém, um público vasto, difícil de alcançar na sua completude para os meios de uma instituição pública como a AdC.
Assim, além dos seus próprios canais de comunicação externa de livre acesso (como a página eletrónica), das campanhas de divulgação dos benefícios da concorrência e dos riscos de incumprimento, a Autoridade da Concorrência valoriza a ligação com todos os meios de Comunicação Social, para a afirmação da política de concorrência no espaço nacional.
Por isso, mantém um contacto permanente com a Comunicação Social, no sentido de prestar informação e esclarecimentos rigorosos e atempados a órgãos nacionais, regionais ou internacionais, especializados ou generalistas.
De acordo com os dados recolhidos por entidade independente, durante o ano 2016, a atividade da AdC esteve presente em 2.673 notícias, publicadas em 170 órgãos de comunicação social, nacionais e regionais.
Em Internet, foram publicadas 1.759 notícias, o que corresponde a 66 % do total.
A imprensa nacional, regional e especializada publicou 561 notícias.
Os canais de televisão transmitiram 247 notícias.
As estações de rádio transmitiram 106 notícias.
A maior percentagem de notícias sobre Concorrência (72 %) foi publicada em meios de informação geral, enquanto 19 % foram publicadas em meios especializados em economia, 2 % em meios especializados em transportes e 2 % em meios especializados em desporto.
(ver documento original)
A favorabilidade dos conteúdos editoriais publicados, entendida como a perceção e compreensão dos benefícios da concorrência para a economia portuguesa, geraram os valores mais representativos, visto que apenas 5 % das notícias foram classificadas como negativas.
(ver documento original)
Segunda parte
Relatório de Gestão e Contas
Em conformidade com o preceituado no artigo 19.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016.
I - Recursos Humanos
Os trabalhadores da AdC estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho a que se referem as normas de direito privado constantes do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de dezembro, com as sucessivas alterações), assim como o disposto na Lei-quadro das Entidades Reguladoras (LQER), nos Estatutos da AdC e nos regulamentos internos.
O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 32.º da LQER e no n.º 5 do artigo 30.º dos Estatutos da AdC.
Para prossecução das suas atividades, pode também a AdC recorrer a pessoal que exerça funções públicas, bem como trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, os quais podem desempenhar funções na AdC ou nos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis. Neste sentido, no final do ano de 2016 encontravam-se ao serviço da AdC 11 trabalhadores em regime de cedência de interesse público.
Durante o ano de 2016, foram aprovados pelo conselho de administração da AdC um Plano de Carreiras, uma tabela remuneratória, bem como os critérios de integração dos atuais trabalhadores no Plano de Carreiras. Trata-se de um importante instrumento de gestão para recrutamento e retenção de talento na instituição.
Em 2016, foi também criada a Comissão de Trabalhadores da AdC, cujos estatutos foram aprovados em junho de 2016 e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 31, de 22.8.2016.
1 - Trabalhadores ao serviço da AdC
Em 31 de dezembro de 2016 a AdC contava, além dos 3 membros do conselho de administração, com um total de 91 trabalhadores, 9 dos quais ausentes no gozo de licença sem vencimento e 1 perito nacional destacado.
Cerca de 68 % do total dos 81 trabalhadores que se encontravam no exercício efetivo de funções em 31 de dezembro de 2016, estavam afetos a atividades operacionais de defesa da concorrência. Os restantes desempenharam funções de apoio técnico especializado e técnico-administrativo nas unidades orgânicas de suporte.
O processo de recrutamento iniciado no final do ano de 2015 com os procedimentos concursais para a contratação de 1 técnico de contabilidade e 7 juristas especialistas em direito da concorrência, prosseguiu em 2016 com a abertura dos seguintes procedimentos: 6 economistas especialistas em concorrência; 2 economistas doutorados em economia industrial; 1 economista especialista de concorrência no setor energético; 1 administrador de sistemas; 1 analista programador; 2 juristas especialistas em direito da concorrência. Daqui resultou em 2016 a contratação de 9 trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
Distribuição por idade
A média de idades dos trabalhadores da AdC no final do ano de 2016 era de 44,8 anos apresentando a seguinte distribuição etária:
Distribuição etária dos trabalhadores (em anos de idade):
(ver documento original)
Distribuição por habilitações académicas
A especificidade da missão da AdC e o conjunto de responsabilidades que lhe estão cometidas levam-na a dotar-se de um conjunto de recursos humanos com um elevado nível de formação académica e profissional. Esta realidade traduz-se no facto de 28 % dos trabalhadores possuírem no mínimo o grau académico de Licenciado, 45 % possuírem o grau académico de Mestre e 10 % o grau de Doutor.
Distribuição dos trabalhadores por habilitação académica:
(ver documento original)
Distribuição por género
Os trabalhadores da AdC são predominantemente do sexo feminino, representando as trabalhadoras cerca de 62 % do número total de trabalhadores da AdC.
Distribuição dos trabalhadores por género:
(ver documento original)
2 - Alterações ao número de trabalhadores em efetividade de funções
Comparativamente com o ano anterior, registou-se em 2016 um aumento do número de trabalhadores em efetividade de funções conforme resulta do quadro seguinte:
Variação ao número de trabalhadores em efetividade de funções
(ver documento original)
A distribuição dos trabalhadores por grupos profissionais no final de 2015 e no final de 2016, respetivamente, era a seguinte:
Variação ao número de trabalhadores em efetividade de funções por grupos de pessoal (já de acordo com o Plano de Carreiras entretanto aprovado)
(ver documento original)
Admissões
Durante o ano de 2016 verificaram-se 9 admissões em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, 1 admissão em regime de comissão de serviço e 1 regresso de licença sem vencimento.
Saídas
Durante o ano de 2016 verificaram-se 9 saídas, tendo ficado a dever-se à cessação de funções a título definitivo (4 trabalhadores), à cessação de funções a título provisório (4 trabalhadores) e ao destacamento de 1 trabalhador para exercício de funções na Comissão Europeia como perito nacional, conforme detalhe da tabela seguinte:
(ver documento original)
3 - Acolhimento de estagiários
Em 2016 a AdC manteve articulação com os estabelecimentos de ensino e as diversas unidades orgânicas, o que resultou no acolhimento de 13 alunos na fase final da licenciatura e de mestrado.
O acolhimento de estagiários favorece a divulgação das atividades da AdC junto da comunidade académica e, em simultâneo, sinaliza e prepara os melhores alunos para uma eventual integração na instituição.
No que se refere aos estágios profissionais, pelo segundo ano consecutivo promoveu-se a sua realização, facultando 2 estágios profissionais para o desenvolvimento de projetos na área da comunicação institucional e de apoio à organização de eventos no âmbito das atribuições do Gabinete do Presidente, em complemento aos outros 2 estágios que decorreram na área das tecnologias de informação e comunicação.
Para além destes, iniciaram-se os procedimemtos para a realização de 4 estágios profissionais identificados como adequados ao desenvolvimento do Plano de Atividades e cujas admissões se concretizam no ano de 2017.
4 - Avaliação do desempenho
Em 2016, foi feita a avaliação dos recursos humanos da AdC nos termos determinados pelo regulamento interno sobre a matéria - Regulamento do Sistema de Avaliação Global de Desempenho da AdC, denominado "SAGE".
5 - Formação profissional
No âmbito da formação profissional, verificou-se um acréscimo do número de ações de formação relativamente ao ano anterior.
Comparativamente com o ano de 2015 os trabalhadores participaram em mais 22 ações de formação, sendo 20 externas e 2 internas, o que representa um acréscimo de cerca de 46 %.
Durante o ano de 2016 os trabalhadores da AdC participaram em 70 ações de formação no país e no estrangeiro, num total de 2.328 horas a que corresponde uma média de 29 horas por trabalhador considerando o universo dos participantes.
Destas, 603 horas correspondem a ações internas realizadas nas instalações da AdC (seminários).
6 - Verificação da assiduidade e da pontualidade
A verificação dos registos de entrada dos trabalhadores da AdC obedeceu ao disposto nos diversos instrumentos legais sobre a matéria e ao regulamento interno denominado por Duração e Organização do Tempo de Trabalho, denominado "DOTEMPO". O registo do tempo de trabalho foi efetuado automaticamente, através do registo de marcações no terminal biométrico, tendo em consideração as diferentes modalidades de horário em vigor. No ano de 2016 foi instalado um novo sistema de registo e verificação do tempo de trabalho com integração no portal do trabalhador e possibilidade de integração no módulo do processamento dos vencimentos.
Dos 81 trabalhadores em exercício de funções no final do ano de 2016, 22 encontravam-se sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho, 2 em regime de teletrabalho, sendo aplicável aos restantes 57 trabalhadores um horário flexível (com o objetivo semanal de 37H30).
II - Tecnologias e Sistemas de Informação
Durante o ano de 2016 a área das tecnologias de informação e comunicação continuou a desempenhar um papel de relevo no suporte transversal à atividade da AdC, quer através do apoio à utilização das ferramentas e sistemas existentes, quer através da adoção de novas ferramentas vocacionadas especificamente para as atividades de investigação. A área foi reforçada em termos de recursos humanos e de investimento em hardware e software, de modo a fortalecer as plataformas de gestão de conhecimento, de análise forense e de revisão e análise de prova.
7 - Atividades de apoio à investigação
No âmbito das atividades de apoio à investigação com recurso a tecnologias de informação, importa destacar:
Aquisição de nova plataforma de software para a área forense
Procedeu-se à aquisição da plataforma de revisão e análise de prova. Este software web disponibiliza as ferramentas necessárias para uma revisão e avaliação colaborativa de casos a partir de qualquer navegador da web. Fornece acesso seguro e compartimentado aos dados dos casos por parte de vários revisores, advogados, especialistas e intervenientes externos, sendo possível escalar rapidamente para dezenas ou centenas de revisores por caso.
Reforço do número de Licenças de análise forense
Procedeu-se à aquisição de novas licenças de software de análise forense e foi ministrada formação interna sobre a sua utilização a um conjunto alargado de técnicos. Cremos que este investimento será visível a breve trecho no reforço da capacidade de investigação da AdC.
Participação na preparação de iniciativas de investigação
Intervenção em 2016 em todas as operações de investigação promovidas, prestando apoio tanto na execução das diligências, como no tratamento da informação e na identificação de alvos.
8 - Atividades transversais à organização
Durante o ano de 2016 deu-se especial enfoque ao reforço da equipa e à reformulação da arquitetura do datacenter.
Reforço da Equipa de Colaboradores
O reforço da equipa foi o objetivo mais relevante do ano de 2016. Com efeito, foi possível proceder à contratação de dois engenheiros informáticos com mestrado na área. Os recursos contratados colaboraram, essencialmente, na área de administração de sistemas e na área de desenvolvimento aplicacional, mas também apoiarão a área de informática forense.
Nova Arquitetura de Datacenter
Esta iniciativa visou, essencialmente, a modernização da infraestrutura de virtualização de Datacenter da AdC, dotando-a de maior capacidade de armazenamento, reforçar a capacidade de processamento e de memória e a implementação de uma solução de backup, mais escalável e fiável.
Desenvolvimento de Plataforma para o Projeto AdC Impact 2020
No âmbito do projeto AdC Impact 2020 foi desenvolvida uma plataforma, à medida, para o apoio ao referido projeto. Esta plataforma permitiu a catalogação da informação sobre todas as peças legislativas inventariadas, descarregar todos os PDF's do Diário da República e indexação dos mesmos, a disponibilização uma interface de consulta da informação consolidada, e a catalogação da informação à medida que a mesma era analisada. Com a sua utilização foi possível alcançar, por meios automáticos, uma redução muito significativa (de aproximadamente 80 %) no número de peças legislativas relevantes para a análise no projeto.
Sistema de Videoconferência
Neste âmbito foi adquirida uma solução de videoconferência que utiliza o protocolo standard H.232 e simultaneamente o protocolo SIP. A dupla valência da solução visou, por um lado, potenciar a sua utilização na participação em comités consultivos da União Europeia; e por outro, a sua integração com plataforma MS Lync 2013 (Skype for Business) em produção na AdC.
III - Análise económica, financeira e orçamental
Com a entrada em vigor, em 2014, dos novos estatutos da AdC, a contabilidade passou a estar sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) em substituição do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), não estando, nos termos do artigo 32.º dos respetivos estatutos, sujeita às regras da contabilidade pública.
Em cumprimento do disposto no artigo 38.º dos respetivos estatutos, a contabilidade e os elementos de prestação de contas de 2016 foram elaborados de acordo com o SNC.
Em 2016 a AdC alterou, de forma voluntária, o procedimento de contabilização das coimas aplicadas em processos de contraordenação. Após parecer da Comissão de Normalização Contabilística, e conforme mencionado na nota 5 do Anexo, com a divulgação dos referidos impactos, a análise do desempenho da AdC foi alterada, designadamente no relato do rédito e do ativo proveniente das coimas.
9 - Situação Económica
A AdC terminou o ano de 2016 com um resultado líquido positivo de 4 614 071,42 EUR, registando uma variação positiva, face ao resultado apurado no ano anterior que foi de 3 155 025,27 EUR.
Esta evolução positiva face a 2015 é justificada essencialmente pelo aumento da rubrica de impostos e taxas, cujo aumento ascende a 1 131 298,52 EUR, em resultado do registo de processos com conta efetuada pelo Tribunal ou na sequência de acordos de pagamento celebrados entre a AdC e os infratores.
O quadro seguinte apresenta a evolução das principais rubricas de rendimentos e gastos, bem como os resultados do período nos últimos três exercícios.
(ver documento original)
9.1 - Rendimentos
O total dos rendimentos registou, em 2016, um acréscimo face ao ano anterior:
Os impostos e taxas tiveram um acréscimo de 86 % face ao período homólogo. Este acréscimo deve-se, essencialmente, ao aumento do montante de processos com conta efetuada pelo Tribunal ou com acordos de pagamento.
Os rendimentos relacionados com transferências correntes registaram um acréscimo pouco significativo de 2 % em relação ao período homólogo, com origem nomeadamente no aumento do valor da transferência da ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões (superior em 134 032 EUR).
Em cumprimento do definido no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, para efeitos de contribuição das Entidades Reguladoras, estabeleceu-se, para 2016, a aplicação de uma taxa única de 6,25 % ao montante total das receitas próprias das entidades reguladoras.
A rubrica de subsídio à exploração apresenta o valor de 227 405,32 EUR relativo à execução da Operação n.º 12272, designada por "AdC IMPACT 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas", que resultou da aprovação de uma candidatura ao COMPETE 2020.
A rubrica de outros rendimentos apresenta um valor inferior ao registado em 2015 em resultado da redução do valor da imputação dos subsídios ao investimento.
9.2 - Gastos
O acréscimo de 0,46 % registado no total dos gastos em 2016 explica-se pela variação nas seguintes contas:
A conta de gastos com pessoal apresenta um aumento de 3 % face a 2015. Esta variação foi influenciada pela reversão progressiva das reduções remuneratórias impostas por lei e ainda pelo pagamento de 12 meses de remuneração do Fiscal Único em 2016, em comparação com 4 meses de gastos em 2015, uma vez que a sua nomeação só ocorreu em 1 setembro de 2015.
Os gastos com fornecimentos e serviços externos sofreram um aumento de 26 % relativamente ao período homólogo, que resulta principalmente da execução da rubrica Estudos, pareceres, projetos e consultoria que devido, ao início das atividades da operação AdC IMPACT2020 originou gastos superiores aos realizados em 2015.
A conta perdas por imparidade que em 2015, apresentou um valor de 504 163,34 EUR, em 2016 não regista qualquer movimento.
A ausência de registos surge na sequência da alteração da política contabilística relativamente aos processos de contraordenação, uma vez deixaram de ser registados os rendimentos e consequentemente as perdas por imparidade dos processos que se encontram em contencioso. Os mesmos só serão objeto de registo no momento da emissão de uma decisão final do tribunal a favor da AdC.
A conta outros gastos tem um decréscimo de 63 % relativamente ao período homólogo, devido, essencialmente, ao pagamento, apenas no ano de 2015, de emolumentos do Tribunal de Contas, pelos serviços inerentes à análise de contas de gerência.
10 - Situação Financeira
O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos três anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes contas do Balanço.
(ver documento original)
10.1 - Ativo
O ativo da AdC ascendeu, no final de 2016, a 17,84 milhões de EUR apresentando um acréscimo de cerca de 35 % face a 2015.
Nos 'Investimentos' assistiu-se a um aumento de cerca de 15 %, devido à renovação de alguns equipamentos do parque informático e de equipamento administrativo, bem como da realização de obras de conservação nas instalações.
A variação negativa na conta de 'Clientes' fica a dever-se à cobrança de coimas de alguns processos e à anulação de outros por prescrição ou insolvência dos arguidos.
A conta 'Outros créditos a receber' registou um acréscimo de 113 % que se deve aos valores de 2016 dos reguladores ANACOM e CMVM que transitaram por pagar e ainda ao valor a receber correspondente ao subsídio atribuído no âmbito da operação AdC IMPACT 2020.
Por fim, o aumento do valor dos 'Meios financeiros líquidos' resulta do valor acumulado entre o saldo de tesouraria de 2015 (8 133 414,04 EUR) e o que resultou do exercício de 2016 (4 342 711,47 EUR).
10.2 - Capital Próprio
O Capital Próprio regista um acréscimo de cerca de 45 % totalizando no final em 2016 o valor de 14,60 milhões de EUR. As alterações no capital próprio explicam-se:
Pela redução das 'Outras variações de capital próprio' no valor de
46 895,13 EUR resultantes da imputação dos subsídios ao investimento, e outras correções em resultados transitados no valor de 7 500 EUR;
Pelo apuramento do resultado líquido do período de 2016 no valor de 4 614 071,42 EUR.
10.3 - Passivo
O Passivo apresenta no final de 2016 um total de 3,23 milhões de EUR registando um acréscimo de 3 % face a 2015, na sequência do registo em diferimentos do rendimento a reconhecer em 2017 referente ao subsídio à exploração no âmbito da operação AdC IMPACT2020.
Apesar do reduzido valor o registo de dívidas a fornecedores deve-se à existência de faturas, que apresentaram dificuldades na respetiva conferência com necessidade de recorrer à emissão de notas de crédito.
11 - Situação Orçamental
Nos termos do artigo 32.º dos seus Estatutos, não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
Não obstante, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro), o Orçamento da AdC integrou o Orçamento do Estado para 2016, pelo que se mantêm os registos na ótica orçamental por forma a permitir o integral cumprimento das obrigações de reporte e integração no Orçamento do Estado.
O orçamento inicial da AdC para 2016 contava com uma previsão de receita de 10 711 278 EUR e de despesa no valor de 10 221 011 EUR.
O total da despesa realizada, que em 2016 ascendeu a 8 189 114,47 EUR, foi financiada pela receita arrecadada no montante de 12 531 825,94 EUR.
11.1 - Receita
Conforme consta do quadro seguinte, as receitas totais cobradas atingiram o valor de 12 531 825,94 EUR, com um grau de realização de 117 % em relação ao orçamento aprovado 10 711 278 EUR). Relativamente ao orçamento corrigido, ajustado em função dos valores, o grau de realização foi de 96,33 %.
(ver documento original)
O montante da receita arrecadada, no valor de 12 531 825,94 EUR, apresenta a seguinte distribuição:
Receita em 2016 (em EUR)
(ver documento original)
Transferências de entidades reguladoras setoriais
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, a AdC recebe transferências de nove entidades reguladoras setoriais, correspondentes a uma percentagem do valor total das receitas próprias cobradas por estas, com referência ao último exercício encerrado.
Estas transferências das entidades reguladoras setoriais - às quais, também, se refere a LdC, no n.º 3 do seu artigo 5.º - constituíram a principal fonte de recursos financeiros para a AdC em 2016, cerca de 79 % da receita cobrada.
Estas transferências atingiram, em 2016, e tendo em conta o orçamento inicial, um grau de realização de 105 %, justificado pelos ajustamentos aos valores inicialmente previstos pelas entidades reguladoras em sede de projeto de orçamento.
Para esta situação contribuiu, essencialmente, a divergência entre os valores orçamentados e transferidos pela CMVM. No projeto de orçamento de 2016, a AdC considerou, em receita, a quantia de 1 177 596 EUR em conformidade com a aplicação da taxa de 6,25 % sobre o montante de receitas próprias da CMVM.
Contudo, a CMVM inscreveu, como despesa, a quantia de 518 535 EUR, correspondente à aplicação de uma taxa de 2,75 %, valor que veio a ser inscrito na Lei do orçamento para 2016 como receita da AdC.
Este valor foi corrigido posteriormente no sentido de dar cumprimento integral ao artigo 35.º dos Estatutos da AdC, aplicação da taxa de 6,25 %. Em dezembro a CMVM procedeu à transferência no valor deste 625 000 EUR, contribuindo para um valor de execução superior ao orçamento aprovado.
Taxas e coimas
Estas receitas próprias resultam essencialmente das taxas cobradas em processos de controlo de operações de concentração, e coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, de cujo valor 40 % reverte a favor da AdC, revertendo o remanescente para o Estado.
Importa notar, neste contexto, que as receitas próprias originadas por infrações ao direito da concorrência dependem de variáveis aleatórias, resultantes de aplicação de coimas (recursos judiciais, anulações parciais ou totais das decisões, entre outras), não se traduzindo, por isso, em entradas regulares de valores previsíveis.
Em 2016, o montante de taxas e coimas recebidas totalizou 2 613 969,61 EUR, o que representou 21 % da receita cobrada.
Salienta-se, ainda, a cobrança de taxas no âmbito de processos de controlo de operações de concentração que ultrapassou em 105 403,97 EUR o valor previsto no projeto de orçamento.
Receitas de Capital
O valor cobrado em receitas de capital refere-se ao adiantamento concedido pelo COMPETE e que corresponde a 15 % do valor total do financiamento, referente às despesas previstas para 2016, atribuído à Operação n.º 12272 - AdC IMPACT 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas.
Outras Receitas
A título de outras receitas o valor mais significativo respeita aos juros que resultam da aplicação de disponibilidades de tesouraria em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC), instrumento financeiro privativo da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, no montante de 16 686,67 EUR.
11.2 - Despesas
O grau de execução total da despesa foi de 80,12 %, justificado pela não realização de algumas despesas, designadamente na vertente das despesas com pessoal, devido à não concretização das admissões previstas, e pela impossibilidade de executar algumas das despesas estimadas, nomeadamente no âmbito da organização da Conferência ICN 2017 e da Operação AdC IMPACT2020.
(ver documento original)
A estrutura interna da despesa de 2016 apresenta a seguinte distribuição:
(ver documento original)
Despesas com pessoal
O agrupamento de despesas com pessoal representa 70,35 % do total da despesa, sendo o subagrupamento - Remunerações Certas e Permanentes, o mais representativo - 56,55 %.
A execução das despesas desta natureza foi de 81,84 % devido a dificuldades sentidas nos recrutamentos previstos para este ano.
Despesas com aquisição de bens e serviços
Neste agrupamento será de destacar como despesas mais significativas o pagamento da renda do edifício da Av. de Berna, que representa 31,02 % do total do agrupamento, e as despesas inerentes à execução da Operação AdC IMPACT 2020 que totalizaram, em 2016, o valor de 399 306,97 EUR, representando assim 18,41 % do total do agrupamento.
Despesas de capital
Do total dos investimentos, no montante de 243 541,41 EUR, destacam-se os seguintes:
Aquisição de software relacionado com IT forensics;
Modernização da infraestrutura de virtualização;
Contrato de manutenção do software licenciado para a AdC;
IV - Aplicação de resultados
Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2016, no montante de 4 614 071,42 EUR, seja transferido para Resultados Transitados.
V - Questões institucionais
12 - Enquadramento legal
A AdC, rege -se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelos seus Estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
13 - Regulamentos internos
O quadro seguinte evidencia os Regulamentos/Manuais Internos em vigor na AdC
(ver documento original)
Além dos regulamentos elencados anteriormente, o Conselho da AdC manteve ainda em vigor o Plano de Prevenção dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, que fora aprovado em 2012, em cumprimento da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 1/2009, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009.
14 - Evolução previsível da AdC em termos institucionais
A AdC estabeleceu, no seu Plano de Atividades para 2017, um conjunto de objetivos estratégicos, visando um exercício eficaz dos seus poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, e adequando os seus meios humanos técnicos ao cumprimento da sua missão de promoção e defesa da concorrência. Os objetivos estratégicos da AdC são os seguintes:
Defender e promover a Concorrência na Economia Portuguesa (Enforcement);
Promover a concorrência na economia portuguesa (Advocacy);
Potenciar o papel internacional da AdC;
Reforçar o desenvolvimento profissional do talento;
Promover a inovação e modernização organizacional;
Assegurar rigor técnico das decisões da AdC;
Prestar serviços públicos de excelência.
Para o ano de 2017, os referidos objetivos estratégicos materializam-se nos seguintes objetivos operacionais:
Potenciar a deteção, investigação e punição de práticas restritivas da concorrência;
Assegurar um controlo eficaz e célere das operações de concentração;
Reforçar a promoção de um ambiente regulatório pro-concorrencial;
Reforçar a comunicação dos benefícios e das regras da concorrência junto dos stakeholders da AdC;
Reforçar a cooperação multilateral e bilateral no âmbito da promoção da adoção das melhores práticas internacionais;
Organizar a Conferência Anual da Rede Internacional de Concorrência (ICN) 2017, no Porto;
Promover o desenvolvimento de competências profissionais;
Completar a desmaterialização de processos;
Consolidar controlos internos no processo decisório;
Promover a capacidade de resposta a queixas ou denúncias;
Reforçar a utilização dos meios eletrónicos na interação com particulares e empresas;
Promover a transparência na relação com os stakeholders;
Não obstante os esforços no sentido de reforçar o mapa de pessoal com o número de trabalhadores considerados necessários para a prossecução das atividades previstas, tal não foi possível. Com efeito, no final do ano havia 85 trabalhadores, mais 2 do que no ano anterior mas menos 20 do que os inicialmente previstos em resultado das admissões e saídas verificadas.
Na sequência dos procedimentos concursais realizados no ano de 2016 foram admitidos 5 juristas especialistas em Direito da Concorrência (dos 7 inicialmente previstos), 1 especialista em Economia da Concorrência (dos 9 inicialmente previstos), 1 especialista em contabilidade e finanças e 2 elementos especialistas informáticos para o desenvolvimento das capacidades de utilização de tecnologias de informação na investigação de práticas anticoncorrenciais ("Forensic IT") e no tratamento de dados em grande volume e complexidade.
Após a alteração do novo regime jurídico com a aprovação da Lei-quadro das entidades reguladoras no ano de 2013 e dos Estatutos da AdC no ano de 2014, procedeu-se no ano a que respeita o presente Relatório à aprovação do Plano de Carreiras e do Estatuto Remuneratório dos trabalhadores. Para além deste importante instrumento de gestão no âmbito dos recursos humanos, perspetiva-se nesta data um conjunto de melhorias capazes de motivar os trabalhadores a apostarem na carreira profissional ao serviço da AdC.
15 - Referências Finais
Os resultados alcançados em 2016 refletem o empenho dos colaboradores da AdC, baseado nas suas competências, capacidade de trabalho e dedicação colocados ao serviço da instituição e da defesa e promoção da Concorrência.
O Conselho da AdC sublinha, ainda, a cooperação institucional com o Fiscal Único, Dr. João Paulo Marques, que permitiu melhorias contínuas nos sistemas de informação, de registo e de apuramento de resultados, bem como nos procedimentos da gestão orçamental da AdC.
Finalmente, destaca-se o contributo de todas as entidades reguladoras setoriais que, nos respetivos domínios, colaboram na atividade de promoção e defesa da concorrência.
Lisboa, 28 de abril de 2017. - O Conselho da Autoridade da Concorrência: Margarida Matos Rosa, presidente - Nuno Rocha de Carvalho, vogal - Maria João Melícias, vogal.
VI - Demonstrações financeiras
16 - Balanço em 31 de dezembro de 2016
(ver documento original)
Lisboa, 28 de abril de 2017. - A chefe da unidade de recursos financeiros, Cristina Chora. O conselho de administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Nuno Rocha de Carvalho, vogal - Maria João Melícias, vogal.
17 - Demonstração dos Resultados
(ver documento original)
Lisboa, 28 de abril de 2017. - A chefe da unidade de recursos financeiros, Cristina Chora. O conselho de administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Nuno Rocha de Carvalho, vogal - Maria João Melícias, vogal.
18 - Demonstração de Fluxos de Caixa
(ver documento original)
Lisboa, 28 de abril de 2017. - A chefe da unidade de recursos financeiros, Cristina Chora. O conselho de administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Nuno Rocha de Carvalho, vogal - Maria João Melícias, vogal.
19 - Demonstração de Alterações no Capital Próprio
Demonstração de Alterações no Capital Próprio em 2015
(ver documento original)
Demonstração de Alterações no Capital Próprio em 2016
(ver documento original)
Lisboa, 28 de abril de 2017. - A chefe da unidade de recursos financeiros, Cristina Chora. O conselho de administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Nuno Rocha de Carvalho, vogal - Maria João Melícias, vogal.
20 - Anexo
1 - Identificação da Entidade e período de relato
A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
A AdC tem a sua sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa e encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506 557 057.
A AdC foi criada pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 24/2002, de 31 de outubro.
Rege-se pelo regime jurídico da concorrência, pela Lei-Quadro das entidades reguladoras, pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras - Lei 67/2013, de 28 de agosto e os novos Estatutos vieram reforçar os poderes de independência da AdC, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão.
A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, de acordo com os seus Estatutos.
Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
O relato financeiro deste documento refere-se ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016.
2 - Referencial Contabilístico de Preparação das Demonstrações Financeiras
2.1 - Referencial contabilístico
As demonstrações financeiras foram preparadas em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009 de 13 de julho e com as alterações verificadas no Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho.
O SNC requer o uso de estimativas, pressupostos e julgamentos críticos no processo da determinação das políticas contabilísticas a adotar pela AdC, com impacto significativo no valor contabilístico dos ativos e passivos, assim como nos rendimentos e gastos do período de reporte.
2.2 - Derrogação das disposições do SNC
Não existiram, no decorrer do exercício a que respeitam estas demonstrações financeiras, quaisquer casos excecionais que implicassem a derrogação de disposições previstas pelo SNC.
2.3 - Comparabilidade das Demonstrações Financeiras
Os elementos constantes nas presentes demonstrações financeiras são, na sua totalidade, comparáveis com os do exercício anterior, tendo em consideração o mencionado na nota 5.
3 - Principais Politicas Contabilísticas
As principais políticas contabilísticas adotadas pela AdC na preparação das demonstrações financeiras anexas são as seguintes:
3.1 - Bases de mensuração
As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com o princípio do custo histórico e de acordo com o pressuposto da continuidade das operações.
3.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes
3.2.1 - Ativos intangíveis
Conforme estabelecido na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 6, os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das amortizações e das perdas por imparidades acumuladas.
A AdC reconhece como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros (nota 7).
As amortizações de ativos intangíveis são calculadas, após o início de utilização, pelo método da linha reta fracionada em duodécimos, em conformidade com o período de vida útil estimado de 1 a 3 anos.
3.2.2 - Ativos fixos tangíveis
Os ativos fixos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, com base no n.º 17 da NCRF 7, deduzido das correspondentes depreciações e eventuais perdas por imparidade acumuladas.
As depreciações são calculadas, a partir da data em que os bens se encontrem disponíveis para utilização, pelo método da linha reta fracionada em duodécimos, em conformidade com o período de vida útil máximo, dado através das taxas máximas aplicáveis, constantes no Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE) - Portaria 671/2000, de 17 de abril (nota 8), cujas taxas estimamos refletirem de forma adequada a respetiva vida útil.
(ver documento original)
Conforme preconizado pelo CIBE os livros não são depreciados, não se encontrando quantificada a sua vida útil e estimando-se o valor residual idêntico ao valor escriturado.
3.2.3 - Clientes e outros créditos a receber
As contas de 'Clientes' e 'Outros créditos a receber' estão reconhecidas pelo seu valor nominal diminuído de eventuais perdas por imparidade.
As perdas por imparidade são registadas com base na avaliação regular da existência de evidência objetiva de imparidade associada aos créditos de cobrança duvidosa na data do balanço.
As perdas por imparidade identificadas são registadas na demonstração dos resultados, em 'Imparidade de dívidas a receber' sendo subsequentemente revertidas por resultados, caso os indicadores de imparidade deixem de se verificar (nota 9).
3.2.4 - Caixa e depósitos bancários
Os montantes incluídos na conta caixa e seus equivalentes correspondem aos valores em caixa, depósitos bancários e aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC's), imediatamente realizáveis (nota 4).
3.2.5 - Fornecedores e outras dívidas a pagar
Os valores registados nas contas 'Fornecedores' constituem obrigações a pagar e estão mensuradas ao custo de aquisição. Na conta 'Outras dívidas a pagar' está registado o valor estimado a entregar ao Estado (60 % da coima aplicada), após o recebimento da respetiva coima, conforme se refere no ponto 3.2.7.
3.2.6 - Reconhecimento de gastos e rendimentos
Os gastos e rendimentos são registados no período a que se referem independentemente do seu pagamento ou recebimento, de acordo com o regime do acréscimo.
As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e os correspondentes rendimentos e gastos são registadas em 'Outras dívidas a pagar/receber' e 'Diferimentos'.
3.2.7 - Coimas a receber/Rédito
No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas. Neste contexto, compete à AdC instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei.
Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, 40 % do valor das coimas aplicadas constituem receita da AdC, revertendo os restantes 60 % para o Estado.
Deste modo, o reconhecimento do produto das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator.
3.2.8 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas
Os subsídios da União Europeia e de outras entidades públicas são reconhecidos quando existe segurança de que sejam recebidos e cumpridas as condições exigidas para a sua concessão.
Os subsídios ao investimento não reembolsáveis para financiamento de ativos tangíveis e intangíveis são registados no capital próprio e reconhecidos na demonstração dos resultados, proporcionalmente às depreciações/amortizações respetivas dos ativos subsidiados.
Os subsídios à exploração que se destinam a compensar gastos são reconhecidos na demonstração de resultados no mesmo período em que os gastos associados ocorrem e são registados.
3.3 - Juízos de valor (excetuando os que envolvem estimativas) que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas e que tiveram maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
Na preparação das demonstrações financeiras, o conselho de administração baseou-se no melhor conhecimento e na experiência de eventos atuais e passados para a consideração e ponderação de pressupostos referentes a eventos futuros.
As estimativas foram determinadas com base na melhor informação disponível à data de preparação das demonstrações financeiras. No entanto, poderão ocorrer situações em períodos subsequentes que, não sendo previsíveis à data, não foram consideradas nessas estimativas.
Com exceção dos juízos de valor que envolvem estimativas e das alterações nas políticas contabilísticas ocorridas no ano corrente mencionadas no ponto 5, não foram efetuados pelo Órgão de Gestão juízos de valor no processo de aplicação das políticas contabilísticas que tenham impacto significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
3.4 - Principais pressupostos relativos ao futuro
As demonstrações financeiras foram preparadas numa perspetiva de continuidade não tendo a entidade intenção nem a necessidade de liquidar ou reduzir drasticamente o nível das suas operações.
3.5 - Principais fontes de incerteza das estimativas
Não existem situações que afetem ou coloquem algum grau de incerteza materialmente relevante nas estimativas previstas nas demonstrações financeiras apresentadas.
Não obstante, as estimativas e julgamentos são continuamente avaliados e baseiam-se na experiência de eventos passados e outros fatores, incluindo expetativas relativas a eventos futuros considerados prováveis face às circunstâncias em que as estimativas são baseadas ou resultado de uma informação ou experiência adquirida. Os efeitos reais podem diferir dos julgamentos e estimativas efetuados, nomeadamente no que se refere ao impacto dos gastos e rendimentos que venham realmente a ocorrer.
a) Vida útil dos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis.
A vida útil de um ativo é o período durante o qual uma entidade espera que esse ativo esteja disponível para seu uso e deve ser revista pelo menos no final de cada exercício económico.
O método de depreciação a aplicar e as perdas estimadas decorrentes da substituição de equipamentos antes do fim da sua vida útil, por motivos de obsolescência tecnológica, é essencial para determinar a vida útil efetiva de um ativo.
Estes parâmetros são definidos de acordo com a melhor estimativa da gestão, para os ativos e negócios em questão.
b) Imparidade das dívidas a receber
O risco de crédito dos saldos de dívidas a receber é avaliado a cada data de relato, tendo em conta a informação histórica do devedor e o seu perfil de risco.
As dívidas a receber são ajustadas pela avaliação efetuada dos riscos estimados de cobrança existentes à data do balanço, os quais poderão vir divergir do risco efetivo a incorrer no futuro.
c) Provisões
O reconhecimento de provisões tem inerente a determinação da probabilidade de saída de fluxos futuros e a sua mensuração com fiabilidade.
Estes fatores estão muitas vezes dependentes de acontecimentos futuros e nem sempre sob o controlo da empresa pelo que poderão conduzir a ajustamentos significativos futuros, quer por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes.
4 - Fluxos de Caixa
4.1 - Caixa e Depósitos Bancários
A AdC não possui qualquer saldo de caixa e de depósitos bancários com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.
4.2 - Desagregação dos valores inscritos na conta caixa e em depósitos bancários
Em 31 de dezembro de 2016 e de 2015, caixa e depósitos bancários apresentam os seguintes valores:
(ver documento original)
Os fluxos de caixa disponibilizam informação acerca dos principais componentes de recebimentos e pagamentos brutos, obtidos pelos registos contabilísticos da AdC.
A AdC está sujeita ao princípio da Unidade de Tesouraria, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do artigo 86.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, mantendo 99,999 % do seu saldo bancário em contas do IGCP.
5 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros
5.1 - Natureza da alteração na política contabilística
Em 2016 a AdC alterou, de forma voluntária, o procedimento de contabilização das coimas aplicadas em processos de contraordenação.
Até 2015, era reconhecido um ativo e um rendimento na data da decisão de aplicação da coima. Contudo, não era conhecida a data e a probabilidade de receber esse valor. Sempre que era interposto recurso em tribunal, era registada uma perda por imparidade de 100 % do valor da coima acrescido de custas, gerando, de imediato, um saldo de cobrança duvidosa.
A partir do exercício de 2016, e após parecer da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), o registo do ativo e do rendimento correspondente à coima aplicada passa a ocorrer apenas na data em que nasce o direito ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator.
5.2 - Razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante
Esta alteração proporciona informação mais adequada no desempenho da entidade, designadamente no relato do rédito e do ativo proveniente das coimas, assim como das perdas/reversões das imparidades de dívidas a receber, acrescentando-se o facto de ter sido essa a opinião transmitida pela Comissão da Normalização Contabilística.
5.3 - Quantia de ajustamento para os períodos apresentados e quantia de ajustamento relacionada com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto que seja praticável
O ajustamento da alteração ocorre apenas na demonstração de resultados e nas notas do Anexo, tendo sido acrescentada a menção que foram reexpressas designadamente:
5.3.1 - Na demonstração de resultados:
(ver documento original)
As coimas registadas, assim como as respetivas imparidades, no exercício de 2015 são agora desreconhecidas.
5.3.2 - Na nota 9 do Anexo
(ver documento original)
O detalhe dos ajustamentos é o seguinte:
(ver documento original)
Em conformidade com o critério adotado para o reconhecimento dos saldos de clientes foram desreconhecidos todos os processos em que ainda não existe o direito ao benefício económico, designadamente no que respeita à conta efetuada pelo Tribunal ou a celebração de acordo entre a AdC e o infrator.
5.3.3 - Na nota 16 do Anexo
(ver documento original)
Não existem ajustamentos para os períodos anteriores aos apresentados por não ser aplicável.
6 - Partes relacionadas
6.1 - Remuneração dos Orgãos Sociais
Nos exercícios de 2016 e de 2015 a remuneração base do Conselho de Administração e do Fiscal Único apresenta os seguintes valores:
(ver documento original)
O regime remuneratório dos membros do Conselho de Administração foi definido por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 512/2004, de 1 de junho) e tem por base o valor da remuneração auferida pelo Vice-governador do Banco de Portugal.
Durante o exercício de 2016 as remunerações pagas ao Conselho de Administração foram ajustadas mediante a reposição progressiva do valor das reduções salariais em vigor, conforme disposto na Lei n.º.159-A/2015, de 30 de dezembro.
No final do exercício apenas se mantém a redução de 5 % prevista no artigo 12.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho, pelo que as remunerações mensais do Conselho de Administração totalizam as seguintes importâncias:
Presidente do Conselho de Administração - 15 868,89 EUR
Vogais do Conselho de Administração - 13 488,56 EUR
A remuneração do Fiscal Único também fixada por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 513/2004, de 1 de junho) e corresponde a 25 % da remuneração base do presidente da AdC totalizando 3 967,22 EUR mensais.
7 - Ativos Intangíveis
Durante os exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e de 2015 foram registados os seguintes movimentos nas contas do ativo intangível:
(ver documento original)
São reconhecidos como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros e com software desenvolvido à medida, necessário quer para as áreas técnicas, quer para as áreas de suporte.
8 - Ativos Fixos Tangíveis
Durante os exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e de 2015 foram registados os seguintes movimentos em contas do ativo fixo tangível:
(ver documento original)
Em 2016 evidenciam-se as principais aquisições, reconhecidas como ativos fixos tangíveis:
Modernização da infraestrutura de virtualização (servidores);
Aquisição de equipamentos informáticos (portáteis);
Instalação do sistema de controlo de acessos (pórticos);
9 - Clientes
As contas de clientes tiveram a seguinte evolução:
(ver documento original)
Os valores registados nestas contas respeitam a coimas aplicadas pelos ilícitos que à AdC compete investigar ou sancionar.
9.1 - Clientes conta corrente (c/c)
Os valores registados nesta conta respeitam aos seguintes processos para os quais já foi proferida uma decisão final favorável à AdC, pelo que se aguarda os respetivos pagamentos:
(ver documento original)
9.2 - Clientes de cobrança duvidosa
A conta de clientes de cobrança duvidosa é composta pelos processos que, embora já com decisão final proferida pelos tribunais e emissão do documento para pagamento, se encontram pendentes por motivos relacionados com processos de insolvência das entidades arguidas.
Para estes processos foram registadas perdas por imparidade, conforme se discrimina no quadro seguinte:
(ver documento original)
9.3 - Recebimentos em 2016
No período em análise, a AdC arrecadou como receita proveniente de coimas, o montante de 1 708 565,64 EUR, correspondente aos seguintes processos:
(ver documento original)
10 - Outros créditos a receber
A decomposição dos valores a receber de outros devedores é a seguinte:
(ver documento original)
Na conta 'Outros devedores' encontram-se registados os valores por receber, a título de transferências, das entidades reguladoras:
ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações - O valor em dívida respeita à diferença entre o orçamento aprovado e o total das transferências efetuadas durante o exercício;
CMVM - Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários - O valor de 34 061 EUR corresponde a diferença entre o valor transferido e o valor devido após aplicação de 6,25 % às receitas próprias de 2014 desta entidade reguladora;
IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes - O valor em dívida respeita ao exercício de 2014;
AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes - O valor em divida respeita ao exercício de 2015. De acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, o IMT deixou de contribuir para o financiamento da AdC, sendo sucedido para esse efeito pela AMT.
Encontra-se, também, registado nesta conta o valor a receber do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), referente à comparticipação do Fundo Social Europeu, no âmbito de um projeto financiado ao abrigo do SAMA 2020 - Operação AdC IMPACT 2020. Em 2016, a AdC recebeu apenas o valor correspondente ao adiantamento concedido, no valor de 47 400,18 EUR.
11 - Diferimentos
Os gastos e rendimentos a reconhecer em períodos futuros apresentam a seguinte composição:
(ver documento original)
A principal variação nos gastos a reconhecer ocorre na conta de 'Outros gastos a reconhecer' e deve-se, essencialmente, ao pagamento, em 2015, do contrato de suporte e software assurance de plataformas de sistemas informáticos, para o período de 01/01/2016 a 16/12/2016.
Os rendimentos a reconhecer respeitam aos valores do subsídio a receber do Fundo Social Europeu relativamente às despesas que serão efetuadas em 2017 no âmbito da Operação AdC IMPACT 2020. Este valor será reconhecido na demonstração de resultados no mesmo período em que os gastos associados ocorrerem.
12 - Fornecedores
O valor registado em fornecedores respeita a duas faturas com entrada em dezembro e que aguardavam conferência.
13 - Estado e outros entes públicos
O valor por entregar ao Estado em 31 de dezembro de 2016 respeita às contribuições para a Segurança Social, referentes ao processamento de vencimentos do mês de dezembro, que foram devidamente liquidados no mês de janeiro de 2017.
14 - Outras dívidas a pagar
Os valores a pagar no final do exercício respeitam a encargos de 2016 que serão pagos, previsivelmente no ano de 2017.
Em 31 de dezembro de 2016 e 2015, os valores a pagar apresentam a seguinte composição:
(ver documento original)
A rubrica de 'Remunerações a liquidar' inclui a responsabilidade assumida pela AdC com férias e subsídios de férias, que foram calculadas tendo em conta a reposição das reduções salariais ocorrida em 2016.
O valor mais significativo respeita ao registo dos quantitativos correspondentes a 60 % dos valores das coimas aplicadas que irão reverter a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, em exercícios futuros, aquando da cobrança das coimas.
Na conta 'Coimas a entregar ao Estado' são registados, a crédito, os valores referentes aos 60 % que a AdC tem obrigação de entregar ao Estado quando se realiza a cobrança das coimas, ou seja, a contrapartida dos rendimentos registados no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico.
Na data do recebimento, os valores a entregar ao Estado são transferidos para a conta 24 - Estado e outros Entes Públicos. Semestralmente, são transferidos para os cofres do Estado o total dos valores arrecadados até ao momento. Deste modo, a antiguidade máxima, compreendida entre a cobrança efetiva das coimas e a respetiva entrega ao Estado, é de 6 meses e nunca transitam valores por entregar a 31 de dezembro.
Salienta-se que só existe uma obrigação de transferência para os cofres do Estado, após o recebimento dos valores das coimas aplicadas, pelo que o valor de 1 913 110,58 EUR ainda não reúne estes requisitos.
15 - Movimentos ocorridos no Capital Próprio
O movimento ocorrido nas rubricas do capital próprio, durante o exercício de 2016, foi o seguinte:
(ver documento original)
Os resultados transitados, no início do exercício, no valor de
6 791 680,49 EUR resultam da aplicação dos resultados líquidos de anos anteriores, onde se destaca os últimos três exercícios:
(ver documento original)
Em 2016 foi apurado um resultado liquido positivo, no valor de 4 614 071,42 EUR.
A conta de resultados transitados foi corrigida em 7 500 EUR, referente a anulações de saldos de clientes, após levantamento das alterações contabilísticas necessárias nos termos na NCRF 4, conforme mencionado na nota 5.
16 - Taxas, multas e outras penalidades
O total de rendimentos da AdC, em 2016, referentes a taxas e coimas teve um aumento relativamente ao período homólogo.
(ver documento original)
As taxas de notificação de concentração registaram um decréscimo de aproximadamente 5 % face ao período homólogo.
Em 2016 foram registadas 64 operações de concentração de empresas, com pagamento de taxas entre os 7 500 EUR e os 25 000 EUR, de acordo com o disposto no Regulamento 1/E/2003 da AdC.
A principal variação positiva verificou-se nas coimas. O valor reconhecido em 2015 respeitava a uma coima aplicada pelos ilícitos que compete à AdC investigar ou sancionar, nos termos dos critérios de reconhecimento das coimas atrás mencionados.
Em 2016 foram emanadas duas decisões condenatórias, tendo sido contabilizada uma das coimas aplicadas (PRC 10/2011 - Antalis), no valor de 440 000 EUR, em que constitui rendimento da AdC o correspondente a 40 % - 176 000 EUR, e que o arguido aceitou o pagamento voluntário. A outra decisão teve recurso para tribunal, pelo que a AdC irá registar o valor dessa coima apenas na data em que houver uma decisão favorável e que seja concedido o direito a esse benefício económico.
Foram também reconhecidas coimas de 1 334 466 EUR referentes a três processos cujo direito legal ao benefício económico ocorreu em 2016. Em resumo a rubrica decompõe-se da seguinte forma:
(ver documento original)
O valor correspondente aos 60 % remanescentes reverte a favor do Estado, após e foi considerado em 'Outras dívidas a pagar' (conta 27).
17 - Subsídios e outros apoios das entidades públicas
Em 2016 foi reconhecido em rendimentos do período o montante de 227 405,32 EUR que se destina a compensar os gastos associados à Operação AdC IMPACT 2020 que incorreram no mesmo período.
18 - Outros rendimentos
Em 2016 verificou-se um acréscimo pouco significativo nos rendimentos das transferências das entidades reguladoras, conforme se evidencia.
(ver documento original)
O valor das transferências das entidades reguladoras teve uma variação pouco significativa relativamente ao período homólogo.
Com a entrada em vigor dos novos estatutos, o financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações de nove entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da sua atividade específica.
As prestações das entidades reguladoras para 2016, na ausência de publicação de Portaria, resultaram da aplicação da taxa de 6,25 % ao montante total das receitas próprias das entidades referidas e cobradas no exercício de 2014.
19 - Fornecimentos e serviços externos
A repartição dos 'fornecimentos e serviços externos' no período findo em 31 de dezembro de 2016 é a seguinte:
(ver documento original)
A despesa com maior peso nos 'fornecimentos e serviços externos' diz respeito ao arrendamento do edifício sede da AdC e representa 36 % do total destas despesas.
Em termos globais, a conta 'fornecimentos e serviços externos' teve um acréscimo de 26 %, sendo que a principal variação positiva se verificou na conta de trabalhos especializados, de conservação e reparação, e outros materiais, conforme se detalha:
19.1 - Trabalhos especializados
(ver documento original)
O principal acréscimo, verificado na conta 'Estudos, pareceres, projetos e consultoria' deve-se ao início das atividades, em 2016, da Operação AdC IMPACT 2020 - Projeto de Avaliação de Impacto Concorrencial de Políticas Públicas.
No período em análise, a execução desta Operação totalizou 399 306,97 EUR, sendo que este valor foi compensado em rendimentos, no montante de 227 405,32 EUR que corresponde a 56,95 %, comparticipação a receber do FSE.
(ver documento original)
Nos 'Outros trabalhos especializados', a variação positiva deve-se aos trabalhos de desenvolvimento da página da Internet e aplicação mobile no âmbito da realização da conferência ICN 2017 - International Competition Network, no montante de 20 811,60 EUR.
19.2 - Conservação e reparação
O saldo desta conta é composto por:
(ver documento original)
Os principais valores respeitam aos gastos com conservação e manutenção do edifício sede da AdC.
Em 2016 procedeu-se à remodelação do piso 1 para inauguração da Biblioteca de Concorrência Abel Mateus o que justifica o acréscimo nos gastos desta natureza.
19.3 - Outros materiais
Para além da remodelação do piso 1 do edifício sede da AdC, como referido no ponto anterior, em 2016 foram também remodelados os WCs de vários pisos. Os gastos com esta remodelação foram, na sua maioria, considerados em ativos fixos tangíveis, contudo, os bens destinados a equipar os WCs, pela sua irrelevância material, foram considerados em gastos do exercício, justificando-se assim o acréscimo verificado nesta conta.
19.4 - Rendas e alugueres
(ver documento original)
Em 2016, o principal acréscimo verificou-se na conta 'Locação de material de informática' e respeita ao contrato de aluguer, em regime de outsourcing, de equipamentos multifuncionais (de cópia e impressão) que iniciou em 1 de novembro de 2015 e tem a duração de 36 meses.
20 - Gastos com pessoal
Nos gastos com pessoal verificou-se um acréscimo geral de 3,31 % relativamente ao período homólogo.
(ver documento original)
O acréscimo de 4,32 % registado na rubrica de Remunerações foi influenciado pela reversão progressiva das reduções remuneratórias impostas por lei.
A variação verificada nos gastos com o Fiscal Único deve-se à nomeação do novo Fiscal, conforme despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia (Despacho 10379/2015), de 1 de setembro de 2015 e com efeitos a partir dessa data. Deste modo, em 2015 estão contabilizados apenas os gastos referentes a 4 meses e em 2016 o total dos gastos refere-se a 12 meses.
21 - Acontecimentos após a data do balanço
As demonstrações financeiras foram aprovadas e autorizadas para emissão a 28 de abril de 2017 pelo Conselho de Administração da AdC.
É do entendimento do Conselho que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações da Entidade, bem como a sua posição e desempenho financeiros e fluxos de caixa.
Após a data do balanço não houve conhecimento de eventos ocorridos que afetem o valor dos ativos e passivos das demonstrações financeiras do período.
22 - Ativos Contingentes
22.1 - Descrição da natureza dos ativos contingentes à data do balanço e estimativa do seu efeito financeiro
(ver documento original)
Conforme mencionado na secção sobre política contabilística, o reconhecimento das coimas é efetuado no momento em que nasce o direito legal ao benefício económico, sendo considerado pela AdC o momento em que é efetuada a conta pelo Tribunal ou quando é celebrado acordo entre a AdC e o infrator. Os processos acima listados encontram-se ainda pendentes em tribunal ou a aguardar trânsito em julgado.
23 - Outras informações
23.1 - Aplicação de resultados
Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2016, no montante de 4 614 071,42 EUR, seja transferido para Resultados Transitados.
23.2 - Impostos
A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não é sujeito passivo do imposto.
O imposto pago pela AdC na aquisição de bens e serviços é suportado e registado nas respetivas contas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.
Lisboa, 28 de abril de 2017. - A chefe da unidade de recursos financeiros, Cristina Chora. O conselho de administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Nuno Rocha de Carvalho, vogal - Maria João Melícias, vogal.
(1) Nomeada por Resolução 36/2016 do Conselho de Ministros de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 13 de dezembro de 2016.
(2) Nomeada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia, publicado em Diário da República, 2.ª Série a 18 de setembro de 2015.
(3) Para mais informação, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações disponíveis no sítio Internet da AdC, em: http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Documents/Nacional/Linhas%20de%20Orientacao%20Relativas%20a%20Avaliacao%20Previa.pdf
(4) Nos casos COMP/M.8118 - OPENGATE CAPITAL/ UMICORE ZINC CHEMICALS, COMP/M.8087 - SMITHS GROUP/ MORPHO DETECTION e COMP/M.8007 - Avril/BPI France/BPT Israel/Evertree.
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