Nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial daquela Autoridade, e de consulta do respetivo conselho de administração.
Face à cessação, por renúncia, do atual fiscal único da Autoridade da Concorrência, impõe-se, pois, a designação de um novo titular daquele órgão estatutário.
Assim, ao abrigo e nos termos do artigo 26.º dos referidos estatutos, determina-se o seguinte:
1 - É designada como fiscal único da Autoridade da Concorrência a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas «CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados - SROC, Lda.», com inscrição na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 87, e registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 2977, pessoa coletiva n.º 502556129, e sede na Rua de Cristóvão Pinho Queimado, 5, 2.º, direito, 3800-012 Aveiro, representada pelo Dr. João Paulo Mendes Marques, Revisor Oficial de Contas n.º 1440.
2 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, insuscetíveis de renovação.
3 - O vencimento mensal do fiscal único corresponde a 25 % do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração da Autoridade da Concorrência.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
1 de setembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.
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