de 16 de janeiro
Primeira alteração à Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas atividades.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 71/2013, de 2 de setembro
É aditado à Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Regime de IVA
Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas.»
Artigo 3.º
Norma interpretativa
O artigo 8.º-A da Lei 71/2013, de 2 de setembro, aditado pela presente lei, tem natureza interpretativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.