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Portaria 45/2018, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa

Texto do documento

Portaria 45/2018

de 9 de fevereiro

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 1/2017, de 16 de janeiro, as profissões das terapêuticas não convencionais compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 1/2017, de 16 de janeiro, o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação desses requisitos são considerados os termos de referência da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a Direção-Geral da Saúde.

Nesse sentido, é assumida para a área de formação em apreço a denominação oficialmente utilizada pela Organização Mundial de Saúde - Medicina Tradicional Chinesa -, integrando-se esta formação no subsistema de ensino politécnico, com duração e número de créditos idênticos às licenciaturas na área da Saúde já existentes naquele subsistema.

No entanto, tendo em vista evitar a eventual confusão da denominação do presente ciclo de estudos com os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre em Medicina, grau conferido exclusivamente no ensino universitário, realça-se a necessidade de toda a divulgação e publicidade destes novos ciclos de estudos não gerarem equívoco sobre a natureza do ensino aí ministrado.

Assim:

Considerando as atividades compreendidas no âmbito da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa e o referencial de competências respetivo fixados pela Portaria 207-G/2014, de 8 de outubro;

Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 1/2017, de 16 de janeiro, e no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa.

Artigo 2.º

Fim

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa visa preparar para o exercício da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria 207-G/2014, de 8 de outubro.

Artigo 3.º

Ministração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.

Artigo 4.º

Referencial de competências

As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa são as descritas na Portaria 207-G/2014, de 8 de outubro.

Artigo 5.º

Componentes de formação

O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa integra as seguintes componentes de formação:

a) Ciências fundamentais;

b) Ciências e técnicas clínicas;

c) Princípios da medicina tradicional chinesa;

d) Prática da medicina tradicional chinesa.

Artigo 6.º

Componente de formação em ciências fundamentais

A componente de formação em ciências fundamentais abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Neurofisiologia e anatomia funcional;

b) Bioquímica;

c) Biologia molecular e celular;

d) Microbiologia e imunologia;

e) Biofísica;

f) Bioenergia;

g) Botânica;

h) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e profissional;

i) Educação para a saúde;

j) Promoção da saúde;

k) Dietética e nutrição.

Artigo 7.º

Componente de formação em ciências e técnicas clínicas

A componente de formação em ciências e técnicas clínicas abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Fisiopatologia;

b) Patologia;

c) Epidemiologia e saúde pública;

d) Imagiologia e análises clínicas;

e) Farmacologia;

f) Entrevista e elaboração da história clínica em medicina tradicional chinesa;

g) Primeiros socorros e suporte básico de vida;

h) Higiene e segurança.

Artigo 8.º

Componente de formação em princípios da medicina tradicional chinesa

A componente de formação em princípios da medicina tradicional chinesa abrange, designadamente, a formação nos domínios de:

a) Teorias de medicina tradicional chinesa, incluindo:

i) Yin e yang;

ii) Os cinco movimentos;

iii) Qi, sangue e líquidos orgânicos;

iv) Os oito princípios de diagnóstico;

v) O sistema dos meridianos e ramificações jing luo;

vi) Síndromes gerais e síndromes dos zang fu;

vii) Patologia e etipatogenia energéticas;

viii) Os seis níveis, as quatro camadas, os três aquecedores;

ix) Acupuntura;

b) Métodos de diagnóstico de medicina tradicional chinesa, incluindo:

i) Interrogatório - história;

ii) Observação;

iii) Exame físico, áudio-olfativo, da língua, do pulso, dos meridianos e pontos, das áreas reflexas e palpação;

iv) Diferenciação de síndromas;

c) Ciências clínicas de medicina tradicional chinesa, incluindo:

i) Patologia externa;

ii) Medicina interna da medicina tradicional chinesa;

iii) Ginecologia da medicina tradicional chinesa;

iv) Pediatria da medicina tradicional chinesa;

v) Osteopatia e traumatologia da medicina tradicional chinesa;

vi) Prevenção e reabilitação da medicina tradicional chinesa;

d) Métodos terapêuticos de medicina tradicional chinesa, incluindo:

i) Acupuntura e moxabustão;

ii) Fitoterapia;

iii) Dietética;

iv) Massagem tuiná;

v) Exercícios energéticos, designadamente chi kung e tai chi terapêuticos;

vi) Farmacognosia e dispensário;

vii) Traumatologia;

viii) Técnicas de manipulação de medicina tradicional chinesa.

Artigo 9.º

Componente de formação em prática da medicina tradicional chinesa

1 - A componente de formação em prática da medicina tradicional chinesa abrange, designadamente:

a) Avaliação do paciente;

b) Realização do diagnóstico;

c) Estabelecimento dos princípios e estratégias terapêuticas e realização e gestão do plano de tratamentos;

d) Realização do tratamento, utilizando isoladamente ou combinando tratamentos de acupuntura, fitoterapia, dietética, massagem tuiná, exercícios energéticos, de acordo com o plano de tratamento;

e) Respeito pelas normas de prática segura, ética e deontologia.

2 - A componente de formação em prática da medicina tradicional chinesa integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 750 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de especialista de medicina tradicional chinesa.

3 - Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.

Artigo 10.º

Formação noutros domínios

O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa deve ainda assegurar, transversalmente às diferentes componentes, uma formação adequada nos domínios da bioestatística, comunicação, ética, deontologia e legislação.

Artigo 11.º

Duração

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa tem a duração de oito semestres curriculares.

Artigo 12.º

Créditos

1 - O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa é de 240.

2 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

a) Ciências fundamentais - mínimo de 45 créditos;

b) Ciências e técnicas clínicas - mínimo de 40 créditos;

c) Princípios da medicina tradicional chinesa - mínimo de 95 créditos;

d) Prática da medicina tradicional chinesa - mínimo de 30 créditos.

Artigo 13.º

Condições de ingresso

Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa, é obrigatória a realização das provas de ingresso que integram as áreas de Biologia, Física e Química.

Artigo 14.º

Acreditação dos ciclos de estudos

No processo de acreditação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa devem ser especialmente avaliadas a articulação entre os seus conteúdos e o referencial de competências aprovado pela Portaria 207-G/2014, de 8 de outubro, e a concretização da componente de prática da medicina tradicional chinesa.

Artigo 15.º

Comunicação e publicidade

As instituições de ensino superior devem garantir que a comunicação ou publicidade relativa aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa não origina equívocos sobre a natureza do ensino ministrado e que não o tornam confundível com outros ciclos de estudos acreditados.

Em 7 de fevereiro de 2018.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3240637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-08 - Portaria 207-G/2014 - Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência

    Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa

  • Tem documento Em vigor 2017-01-16 - Lei 1/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas atividades

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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