de 9 de setembro
Sumário: Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 1/2017, de 16 de janeiro, que regulamenta a Lei 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 71/2013, de 2 de setembro
É alterado o artigo 19.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º deve apresentar, na ACSS, após a entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:
a) ...
b) ...
c)...
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - ...
3 - Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025, aqueles que, tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais regulamentadas.
4 - Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como licenciado o titular do referido grau, obtido numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, nos termos do artigo 5.º
6 - A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de dezembro de 2023 para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial.
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - (Anterior n.º 9.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112562982