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Regulamento 196/2017, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 196/2017

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava

Preâmbulo

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava constitui um documento técnico-jurídico importante para as unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal quer a nível do conhecimento por parte dos Municípios, quer no desenrolar das suas pretensões camarárias, necessitam de ter conhecimento das correspondentes taxas ou preços a aplicar pela disponibilização e prestação dos mais diversos serviços.

O presente Regulamento é direcionada para a regulamentação das taxas e outras receitas do Município da Ribeira Brava. Considerando que a evolução recente em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e preços, previstas como fonte de financiamento das atividades municipais na atual Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro).

Considerando que a aprovação de um novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, impõe-se pela obrigatoriedade legal de adequação desta matéria com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, a admissibilidade do pagamento em prestações.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a Lei compete à Câmara Municipal foi elaborado o presente Regulamento, o qual em projeto aprovado pela Câmara Municipal em 27 de outubro de 2016, submetido à apreciação pública, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de novembro, aviso 14649/2016 sendo posteriormente proposto pela Câmara Municipal a 02 de fevereiro de 2017 à Assembleia Municipal, que o aprovou na sessão de 23 de fevereiro de 2017.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município da Ribeira Brava para cumprimento das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população, a fixar na Tabela anexa.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - O presente Regulamento tem como objetivo a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei, ainda que sejam ordenados pela Câmara Municipal. Integra ainda todas as taxas e tarifas devidas ao Município da Ribeira Brava pela prestação de serviços vários, designadamente pela concessão de documentos e emissão de licenças, pela utilização de serviços públicos municipais e ocupação do domínio municipal.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município da Ribeira Brava, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município da Ribeira Brava.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 4.º

Estudo económico-financeiro das taxas

Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto «à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local», através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexa ao presente regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 5.º

Taxas

Às taxas previstas, acresce imposto sobre o valor acrescentado, a taxa legal que vigor quando aplicável, e bem assim quaisquer outros impostos que sejam devidos.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente atualizados no início de janeiro de cada ano, salvo deliberação em contrário dos órgãos executivos e deliberativo do Município da Ribeira Brava.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da atualização ordinário e ou alterações dos preços indicados na Tabela ou, quanto às taxas, propor a referida atualização ou alteração à Assembleia Municipal sempre que o considere justificado.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico-Tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos valores e indicadores constantes na Tabela de Taxas com referência aos atos e serviços praticados e aos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, nos termos previstos no Código Civil.

4 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

5 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

Artigo 8.º

Procedimento na Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processos far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do ato e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando a houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebe-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 10.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os Serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 11.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas Municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidados, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecida na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de receção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a suspensão do serviço e a consequente cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional ou a restituição oficiosa quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços Municipais promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

SECÇÃO II

Pagamento

Artigo 12.º

Isenções e reduções da taxa

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2 - Podem ainda beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento se pretenda obter ou as prestações de serviços requeridas.

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos, sindicados, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas.

b) As empresas municipais criadas pelo Município da Ribeira Brava nos termos do disposto na Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatuários.

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos temos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.

d) As pessoas de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

e) As pessoas singulares ou coletivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das previstas nos regulamentos municipais em vigor.

f) Empresas que se instalem no Parque Empresarial da Ribeira Brava.

3 - A Câmara Municipal poderá conceder ainda, reduções especiais a requerimento do interessado nas taxas urbanísticas previstas na tabela de taxas em anexo e para efeitos do previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nomeadamente:

a) A redução de 50 % quando se trate de pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, devendo a redução pretendida ser requerida e instruída com elementos de prova suficiente;

b) uma redução de 50 %, para os jovens entre os 18 e 30 anos, que adquirem a emissão do Cartão Jovem Municipal, conforme o disposto no Regulamento do Cartão Jovem Municipal.

4 - Nos casos previstos no alínea d), n.º 2 e alínea a), n.º 3 têm de apresentar a declaração de rendimentos do agregado familiar (IRS ou comprovativo da sua isenção) e a declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora, tratando-se de pessoas singulares.

Artigo 13.º

Incentivos à criação de emprego

1 - A Câmara Municipal poderá conceder, reduções ou isenções especiais com vista a proporcionar a criação de emprego, nomeadamente:

a) Nas taxas urbanísticas quando se trate de pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado que pretendam loteamento para sediar e instalar atividades empresariais;

b) Nas taxas urbanísticas relativas a projetos de Relevante Interesse Municipal definidos no artigo 81.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Ribeira Brava;

c) Nas taxas urbanísticas referentes a operações urbanísticas para a criação de emprego a pessoas singulares beneficiárias de programas de apoio para essa criação.

2 - Deve apresentar documento comprovativo do formulário de candidatura e do processo com a proposta de projeto de emprego.

Artigo 14.º

Isenções e reduções de taxas em matéria de urbanismo

1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o requerente poderá beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), na mesma proporção dos encargos, em acréscimo que, comprovadamente, terá com a realização das infraestruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros.

2 - Na situação prevista no número anterior quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, superiores ao valor das taxas devidas, o mesmo poderá ficar isento do pagamento destas, a ser aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Incentivos para Famílias Numerosas

1 - A Câmara Municipal reduzirá até ao máximo de 50 % as taxas relativas às operações urbanísticas de habitações, cujos processos de licenciamentos e comunicações prévias sejam requeridos ou apresentados por famílias, casais com dois ou mais filhos, menores ou dependentes, monoparentais, ou vivendo em união de facto, que preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio) e que:

a) A operação urbanística se destine à primeira habitação própria e permanente, devidamente comprovado;

b) O rendimento mensal do casal ou dos indivíduos que vivendo em união de facto não exceda o montante equivalente a cinco salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos;

c) A redução das taxas referidas no número anterior deverá assegurar todo o clausulado de incentivos referidos no presente artigo.

2 - A concessão da redução prevista no número anterior obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, com condições mínimas de utilização, devendo o pedido ser ainda instruído com uma Declaração, sob compromisso de honra, em como se enquadra no estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obriga à devolução, em quintuplicado, do valor recebido como incentivo.

4 - As reduções serão calculadas com base na seguinte Tabela:

a) Taxas até 500,00(euro) - 50 %;

b) Taxas de 501,00(euro) a 1000,00(euro) - 40 %;

c) Taxas de 1001,00(euro) a 1500,00(euro) - 30 %;

d) Superior a 1501,00(euro) - 20 %.

Artigo 16.º

Incentivos à construção ambientalmente sustentável

1 - Nos processos de autorização ou licenciamento e comunicação prévia de edificações ou de loteamentos que comprovem a utilização de soluções ambientalmente sustentáveis, incluindo a utilização de energias renováveis, para além do estipulado na legislação sobre isolamento térmico e acústico terá uma dedução do custo da Taxa Municipal em 10 %.

2 - Nos casos de utilização de painéis fotovoltaicos, a redução será de 5 %.

3 - Na fase de emissão do Alvará de Licença ou Autorização de utilização, o requerente que pretenda usufruir desse desconto deverá declarar solidariamente com o diretor técnico da obra, sob compromisso de honra, e sem prejuízo de verificação pela fiscalização municipal, que concretizou em obra todas as propostas apresentadas na fase de licenciamento.

4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, documento comprovativo da aquisição e instalação dos equipamentos em nome do requerente.

5 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, será deduzido ao requerente o valor correspondente ao desconto da Taxa Municipal de Licença, na licença de utilização.

6 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obriga à devolução, em quintuplicado, do valor recebido como incentivo.

Artigo 17.º

Competência

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, mediante requerimento do Munícipe.

Artigo 18.º

Pagamento

1 - As licenças e as comunicações prévias serão sempre previamente liquidadas.

2 - No caso do pedido de renovação, registo ou ato ou o próprio pagamento se efetue excedendo os prazos legais ou regulamentáveis será a importância devida acrescida de 10 % do seu valor, excetuando-se as licenças urbanísticas.

3 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efetuado na tesouraria do Município no próprio dia da emissão da guia de recebimento, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou por disposições regulamentares.

4 - O pagamento poderá efetuar-se em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, sendo, para o efeito indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

Artigo 19.º

Prazo de Pagamento

1 - Salvo disposições em contrário, o prazo para o pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - Nas situações em que estejam em causa licenças renováveis estas devem ser renovadas:

a) No caso de ser anual, nos primeiros 30 dias a que se reporta a renovação,

b) No caso de ser trimestral, até ao dia 30 do primeiro mês do trimestre a que respeita

c) No caso de ser mensal, nos primeiros 5 dias úteis do mês a que respeita.

3 - Os casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

4 - Os prazos são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, e caso terminem num dia em que os serviços municipais estejam encerrados, transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respetiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os movimentos que fundamentam o pedido.

3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidado e pagos juntamente com as prestações vencidas.

5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.

SECÇÃO III

Incumprimento do Pagamento

Artigo 21.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças ou autorizações, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação, nos termos da lei, e for prestada, tempestivamente, garantia idónea.

Artigo 22.º

Título executivo

1 - A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei geral ou especial, seja atribuída força executiva.

2 - Considera-se dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

3 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 23.º

Outras consequências do não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Suspensão, interrupção ou recusa de prestação de quaisquer serviços pelo Município ou deste dependentes;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação, recurso ou impugnação, e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 24.º

Reclamação e impugnação judicial

1 - Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Os serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no CPPA e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Emissão, renovação e cessação de licenças

Artigo 25.º

Pedido de licença

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo ou com poderes de representação.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

Artigo 26.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular, designadamente nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

2 - A validade dos títulos correspondentes a licenças ou autorizações anuais concedidas caduca no dia 31 de dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respetivo.

Artigo 27.º

Precariedade dos Alvarás

Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, no âmbito das competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 28.º

Alvarás Renováveis

As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

Artigo 29.º

Renovação de licença

1 - O pedido de renovação de licença ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

2 - As licenças renovadas automaticamente consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - A renovação de licença ou registo pode, ser solicitada nos 30 dias subsequentes à sua caducidade, com um agravamento de 25 % do valor das respetivas taxas.

4 - A renovação de licença ou registo pode, ainda, ser solicitada após o período referido na alínea anterior, com um agravamento de 50 % do valor das respetivas taxas.

5 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 30.º

Averbamentos

1 - Há lugar ao averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 31.º

Cessação dos Alvarás

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os alvarás emitidos cessam:

a) A pedido expresso dos seus titulares, que, nos alvarás renováveis, tem que ser apresentado com uma antecedência de 30 dias sobre o seu termo;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade, nos casos em que não há lugar a renovação automática;

c) Por incumprimento das condições impostas no alvará.

2 - Quando em caso de renovação sejam exigíveis e não sejam cumpridas as condições impostas para a concessão de novos alvarás.

3 - As licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, não há lugar a indemnização, mas a Câmara Municipal deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização do respetivo título.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 32.º

Carácter de Urgência

Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas na Tabela de Taxas e Preços, e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis, após entrada do requerimento.

Artigo 33.º

Cauções

Sempre que esteja em causa intervenções/atividades na via pública ou terreno particular, e se justifique, poderá ser exigido a prestação de uma caução.

CAPÍTULO IV

Urbanização e edificação

Artigo 34.º

Urbanização e edificação

1 - Ao Município são devidas taxas pelo licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas, e respetivos títulos.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Capítulo aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 35.º

Taxas referentes às operações urbanísticas

1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização e comunicação prévia relativas a operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - A emissão do alvará de licença e comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

3 - A emissão do alvará de licença e comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 36.º

Taxa referente à utilização de edificações

1 - A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração da utilização, prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, variando esta conforme o uso ou o fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada.

2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou à autorização de alteração de autorização está sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 37.º

Alvará de licença parcial e admissão de comunicação prévia parcial

A emissão de alvará de licença parcial ou a admissão de comunicação prévia parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, está sujeita ao pagamento da taxa que será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia.

Artigo 38.º

Pedidos de informação prévia e de informação simples

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão sujeitos ao pagamento da taxa na prevista na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

2 - Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

Artigo 39.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença ou comunicação prévia caducados, reduzida em 25 %.

Artigo 40.º

Taxas administrativas

1 - Com a entrada do pedido de licenciamento ou de autorização nos Serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação, pelo aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas pelos serviços.

2 - Nos processos de licenciamento ou autorização de edificações ou outras previstas na presente Tabela de Taxas, o valor da taxa de processamento administrativo/apreciação será deduzido aquando do levantamento da respetiva licença/ autorização, nomeadamente, do Alvará de Licença ou Autorização de Obras Edificação, de Loteamento ou de Obras de Urbanização.

3 - A falta de pagamento das taxas de apreciação e de reapreciação, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

4 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respetivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.

5 - As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.

6 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projetos, emissão de alvarás, à elaboração de pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da catividade a que se destinam e o tempo despendido pelos técnicos, dirigentes municipais e eleitos locais na apreciação, instrução e decisão dos processos.

7 - As diligências referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO V

Proteção Civil

Artigo 41.º

Taxa Municipal de Proteção Civil

A Taxa Municipal referente à Proteção Civil será definida anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

CAPÍTULO VI

Infrações

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são puníveis como contraordenação:

a) A prática de ato ou facto, sem a prévia autorização ou licenciamento, ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais;

b) A falta de averbamento do titular do alvará no prazo fixado.

2 - Os ilícitos de contraordenação são sancionados com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 4 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300 até (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 43.º

Negligência e tentativa

Excetuando as contraordenações previstas em lei especial, que disponham em contrário, a negligência e a tentativa são puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ordenar a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas respetivas.

2 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 45.º

Extinção do procedimento

O procedimento de liquidação e cobrança extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Ficam revogados o Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas do Município da Ribeira Brava, publicado no Diário da República, 2.ª série de 6 de abril de 2010 e a ratificação feito ao Regulamento acima mencionado e publicado no Diário da República, na 2.ª série a 22 de junho de 2010.

Artigo 47.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 48.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) Lei 73/2013, de 3 de setembro - Estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;

c) Lei 75/2013, de 12 de setembro - Estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

d) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;

e) A Lei Geral Tributária;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;

h) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entrarão em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

22 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo António Nascimento.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (Euros)

CAPÍTULO I

Prestação de Serviços Administrativos

Conforme determina o artigo 14.º, alínea d) da Lei 73/2013, de 3 de setembro que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e o artigo 6.º, n.º 1, alínea b) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

1.º Alvarás não especialmente contemplados na tabela - 11,00

2.º Atestados, declarações ou documentos análogos - 11,00

3.º Certidões narrativas/teor:

a) Não excedendo uma face - 7,00

b) Por cada face além da primeira ainda que incompleta - 3,50

4.º Fotocópias certificadas:

a) Não excedendo uma face - 5,00

b) Por cada face além da primeira ainda que incompleta - 4,00

c) Buscas até ao limite de 5 anos:

i) Aparecendo o objeto da busca - 21,00

ii) Não aparecendo o objeto da busca - 15,00

5.º Fornecimento de fotocópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:

a) Por cada coleção (salvo se houver valor fixado) - 10,00

i) Acresce por cada face escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 3,00

ii) Acresce por cada face desenhada - 6,00

b) Fotocópias não autenticadas, por cada face:

i) Tamanho A4, cada face - 0,50

ii) Tamanho A4, a cores, cada face - 0,70

iii) Tamanho A3, cada face - 0,70

iv) Tamanho A3, a cores, cada face - 1,00

6.º Fornecimento de documentos em CD - 13,00

7.º Contratos avulso - despesas do contrato:

a) Contratos de empreitada:

i) Por contrato até (euro) 100.000,00 - 100,00

ii) Por contrato de valor superior a (euro) 100.000,00 - 200,00

b) Contratos de fornecimento de bens e serviços:

i) Por contrato até (euro) 100.000,00 - 50,00

ii) Por contrato de valor superior a (euro) 100.000,00 - 100,00

8.º Emissão de outras certidões - 41,00

9.º Segundas vias de documentos não incluídas nos capítulos desta tabela - 11,00

10.º Licenças diversas não incluídas nos capítulos desta tabela - 30,00

11.º Vistorias diversas não incluídas nos capítulos desta tabela - 35,00

12.º Reapreciação de processos - 30,00

13.º Outros serviços de natureza administrativa não incluídos nos capítulos desta tabela - 11,00

14.º Termos de responsabilidade, idoneidade, justificações administrativas ou semelhantes, declarações a pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sobre a capacidade e idoneidade na execução de empreitadas - 11,00

15.º Fornecimento de impressos normalizados:

a) Será cobrado o custo do impresso

16.º Certificado de registo dos cidadãos da União Europeia:

a) A emissão do certificado de registo dos cidadãos da União Europeia, cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a 3 meses, conforme o disposto na Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, é devida uma taxa de - 15,00

b) Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões previstos na portaria anteriormente referida, pelo pedido de emissão ou substituição do cartão é devida uma taxa de 10,00(euro), que acresce à taxa de emissão referida no número anterior.

17.º Deslocação de Fiscal a pedido do utente (De natureza Privada) - 40,00

18.º Comunicação de estabelecimentos de alojamento local - 36,00

Nota. - A taxa constante do artigo 4.º alínea c) será paga no momento da apresentação do requerimento, nos termos e para os efeitos previstos, no n.º 1 alíneas b) e c) do artigo 11.º e, n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro.

CAPÍTULO II

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, armazenagem e de prestação de serviços e Ocupação do Domínio, Via ou Espaço Público com mobiliário urbano e publicidade no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

SECÇÃO I

19.º Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, armazenagem e de prestação de serviços:

a) Instalação:

i) Mera comunicação prévia - 15,00

ii) Autorização - 50,00

iii) Autorização conjunta - 100,00

b) Modificação - 10,00

c) Encerramento - 5,00

CAPÍTULO III

Licença para ocupação do Domínio, Via ou Espaço Público com mobiliário urbano e publicidade fora do âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

SECÇÃO I

Ocupação do Domínio, Via ou Espaço Público com mobiliário urbano e publicidade

QUADRO I

Pedido de informação de viabilidade

20.º Apresentação de pedido de informação de viabilidade - 50,00

QUADRO II

Ocupação do Domínio, Via ou Espaço Público com mobiliário urbano e estrados

21.º Apreciação do pedido de licenciamento para mesas, cadeiras e guarda-sóis (esplanadas) - 15,00

a) Pela emissão da licença, por m2 ou e por mês - 1,50

b) Pela emissão da licença, por m2 ou e por ano - 12,00

22.º Apreciação do pedido de licenciamento para toldos e alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - 15,00

a) Pela emissão da licença, por m2 e por mês - 3,00

b) Pela emissão da licença, por m2 e por ano - 10,00

23.º Apreciação do pedido de licenciamento para estrados - 15,00

a) Pela emissão da licença, por m2 ou e por mês - 1,50

b) Pela emissão da licença, por m2 ou e por ano - 15,00

24.º Apreciação do pedido de licenciamento para Ocupação do Domínio, Via ou Espaço Público com mobiliário urbano nomeadamente:

1 - Vitrinas, mostradores e semelhantes - 15,00

2 - Arca ou maquina de gelados - 15,00

3 - Colunas - 15,00

4 - Cavaletes - 15,00

5 - Guarda vento - 15,00

6 - Contentor de resíduos, floreia e brinquedo mecânico - 15,00

7 - Outro mobiliário urbano não referido nos pontos anteriores - 15,00

a) Pela emissão da licença, por m2 e por ano - 15,00

SECÇÃO II

Publicidade

QUADRO I

Ocupação do Domínio, Via ou Espaço Público com Publicidade

25.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade não integrados no edifício em:

1 - Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes - 15,00

2 - frisos luminosos, quando sejam complementares de reclamos e não entram na sua medição - 15,00

3 - Bandeiras e similares - 15,00

4 - Bandeirolas - 15,00

5 - Chapa, pendão, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes - 15,00

6 - Cartaz (de papel, tela ou vinil) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indiciativo de ser proibida aquela afixação - 15,00

7 - Cadeiras, mesas, guarda-sóis ou toldos e sanefa - 15,00

8 - Painéis, mupis e semelhantes e outros dispositivos - 15,00

9 - Blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes no ar - 15,00:

a) Pela emissão da licença, por m2 e por ano - 15,00

b) Dupla face, pela emissão da licença, por m2 e por ano - 15,00

QUADRO II

Averbamentos/Alterações

26.º Averbamento de titularidade - 15,00

27.º Alteração da mensagem publicitária - por cada - 10,00

SECÇÃO III

Redes, infraestruturas e equipamentos e outras ocupações no domínio público

28.º Apreciação do pedido de licenciamento para fios telegráficos, telefónicos ou elétricos ou espias - 100,00

a) Pela emissão da licença, por metro linear ou fração e por ano - 9,00

29.º Apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - 100,00

a) Pela emissão da licença, por metro linear, ou fração e por ano - 5,00

30.º Apreciação do pedido de licenciamento para tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - 50,00

1 - Pela emissão da licença, por metro linear ou fração e por ano

a) Com o diâmetro até 20 cm - 5,00

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 10,00

31.º Apreciação do pedido de licenciamento para cabine ou posto telefónico - 30,00

a) Pela emissão da licença, por ano - 30,00

32.º Apreciação do pedido de licenciamento para depósitos subterrâneos com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - 30,00

a) Pela emissão da licença, por m2 ou fração e por mês - 5,00

b) Pela emissão da licença, por m2 ou fração e por ano - 30,00

33.º Apreciação do pedido de licenciamento para rampas fixas para acesso de veículos a garagens de estações de serviço, de oficinas de reparação de automóveis, de stands de automóveis, de armazéns, de parques de estacionamento, de pátios interiores e outros locais privados semelhantes, afetas ao exercício de comércio, indústria e serviços - 30,00

a) Pela emissão da licença, por metro linear de frente ou fração e por ano - 15,00

34.º Apreciação do pedido de licenciamento para instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água - 350,00

1 - Pela emissão da licença para bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 850,00

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 700,00

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 650,00

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 500,00

2 - Pela emissão da licença para bombas de ar e água - por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 100,00

b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 75,00

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ou compressor a via pública - 85,00

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 50,00

3 - Pela emissão da licença para bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 75,00

4 - Pela emissão da licença para tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

a) Com compressor saliente na via pública - 50,00

b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 40,00

c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública - 30,00

5 - Pela emissão da licença para tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 30,00

6 - Pela emissão da licença para outras ocupações do domínio público.

a) Por m2 ou fração e por dia - 2,50

b) Por m2 ou fração e por mês - 5,00

35.º Autorização de circulação de viaturas

a) Em arruamentos onde tal é proibido, por dia - 5,00

b) Viaturas de transporte privado de passageiros, com fins comerciais (com exceção dos táxis) - 5,00

Nota. - Todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no ato da sua apresentação.

CAPÍTULO IV

Mercados, Feiras e arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos em locais públicos e privados

Lei 73/2013, de 3 de setembro; artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

SECÇÃO I

Mercados, Feiras e arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos

36.º Apresentação do pedido para arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 15,00

a) Barracas e outros espaços de venda em locais públicos por m2 e por dia - 12,00

b) Barracas em locais privados e por dia - 20,00

37.º Realização de espetáculos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (por dia) - 15,00

38.º Realização de provas desportivas/treinos ou eventos em espaços públicos por dia - 30,00

39.º Apreciação do pedido de licenciamento para circos, teatros ambulantes e similares:

a) Em espaço público - 30,00

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 0,30

ii) Emissão da licença, por m2 e por mês - 25,00

b) Em espaço privado - 50,00

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 0,30

ii) Emissão da licença, por m2 e por mês - 25,00

40.º Autorização para a venda de carnes verdes - 13,00

41.º Apreciação do pedido de licenciamento para postes ou mastros - 15,00

a) Pela emissão da licença para decoração (mastros) - por cada e por dia - 0,50

b) Pela emissão da licença para colocação de anúncios - por cada e por dia - 0,70

42.º Apreciação do pedido de licenciamento para pistas de automóveis, carrosséis e similares, destinados a adultos ou mistos (adultos/crianças):

a) Em espaço público - 30,00

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 0,30

ii) Emissão da licença, por m2 e por mês - 25,00

b) Em espaço privado - 50,00

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 0,30

ii) Emissão da licença, por m2 e por mês - 25,00

43.º Lugares de terrado:

a) Área de lugares de terrado por m2 e por dia - 2,50

44.º Lojas, tendas, barracas e outras instalações semelhantes

a) Tendas barracas e outras instalações semelhantes por m2 e por dia - 13,00

45.º Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (por dia) - 15,00

CAPÍTULO V

Venda Ambulante e Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

Autorização para o exercício da atividade de vendedor ambulante - Alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a)do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; o Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro, e a Retificação n.º 3-A/2002, de 31 de janeiro, Decreto Legislativo Regional 8/99/M de 3 de março e Portaria 39/2000 de 23 de maio.

SECÇÃO I

Venda ambulante

46.º Apreciação do pedido de licenciamento de venda ambulante - 15,00

47.º Apreciação do pedido de licenciamento de venda ambulante em locais fixos - 15,00

a) Emissão de licença da ocupação do espaço público por tabuleiros, mesas, bancas, carros de mãe, ciclomotores, motociclos, viaturas, reboques, semirreboques, autocaravanas, barracas, roulottes, atrelados, carrinhas bar outros não especificados destinados a venda ambulante por m2 e por dia - 10,00

b) Emissão de licença da ocupação do espaço público por tabuleiros, mesas, bancas, carros de mãe, ciclomotores, motociclos, viaturas, reboques, semirreboques, autocaravanas, barracas, roulottes, atrelados, carrinhas bar outros não especificados destinados a venda ambulante por m2 e por mês - 15,00

48.º Apreciação do pedido de licenciamento de venda ambulante sem locais fixos - 15,00

a) Emissão de licença para a utilização de tabuleiros, mesas, banca ou outros não especificados por m2 e por mês - 10,00

b) Emissão da licença para a utilização de unidade móveis afetas ao exercício do comércio, industria e prestação de serviços por cada fração e por mês - 28,00

c) Emissão da licença para carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e motociclos) por cada fração e por mês - 26,00

d) Emissão da licença por viaturas, reboques, semirreboques, autocaravanas, roulottes, atrelados, carrinhas bar e outros não especificados por cada fração e por mês - 26,00

49.º Apreciação do pedido de licenciamento para venda de frutas e produtos da época

a) Em espaço público - 15,00

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 0,50

b) Em espaço privado - 20,00

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 0,50

50.º Autorização para a venda de carnes verdes - 13,00

51.º Apreciação do pedido de licenciamento/autorização de atividades de restauração ou bebidas não sedentárias em espaços particulares - 15,00

a) Emissão de licença por dia (calhau da lapa) - 2,50

CAPÍTULO VI

Licenciamento de Atividades Diversas

52.º Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas, e eletrónicas de diversão (por cada máquina):

a) Licença de exploração:

i) Anual - 60,00

ii) Semestral - 55,00

b) Segunda via da licença de exploração - 35,00

c) Substituição da máquina em licença de exploração - 25,00

d) Registo da máquina - 15,00

e) Segunda via do título de registo - 15,00

f) Averbamento por transferência de propriedade - 11,00

SECÇÃO I

Outras licenças

53.º Realização de fogueiras e queimadas (por dia) - 16,00

54.º Outras ocupações ou instalações, não incluídas nos números anteriores

a) Em espaço público - 15,00

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 5,00

b) Em espaço privado - 20,00

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 8,00

CAPÍTULO VII

Licenciamento de Espetáculos

Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro; Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro e o Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de agosto, e artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho.

55.º Apreciação do pedido de licenciamento de instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 30,00

a) Pela emissão da licença por cada dia - 15,00

56.º Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (por dia) - 15,00

Nota. - Não há lugar a isenção do pagamento de taxa, quando os espetáculos estiverem sujeitos a pagamento de bilhete de ingresso.

CAPÍTULO VIII

Uso de equipamento e edifícios municipais

57.º Apreciação do pedido de licenciamento de filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais - 15,00

a) Pela emissão da licença, por hora - 20,00

58.º Ocupação de espaços do Município para convívios/atividades por cada dia - 30,00

59.º Apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores

a) Em espaço público - 30,00

i) Emissão da licença, por m2 e por dia - 0,30

ii) Emissão da licença, por m2 e por mês - 25,00

b) Em espaço privado municipal - 50,00

Nota. - A Câmara Municipal poderá por ocasiões específicas proceder à arrematação de espaços públicos (em hasta pública) em zonas previamente definidas.

CAPÍTULO IX

Ambiente e Serviços Urbanos

N.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho; Lei 73/2013, de 12 de setembro e Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

SECÇÃO I

Serviços e prestações diversas

60.º Limpeza de fossas ou coletores particulares:

a) Por hora - 10,00

Nota. - Acresce à taxa prevista neste artigo o preço cobrado à Câmara Municipal, pela empresa prestadora do serviço.

CAPÍTULO X

Trânsito

SECÇÃO I

Autorização de circulação de viaturas

61.º Autorização de circulação de viaturas

a) Em arruamentos onde tal é proibido, por dia - 5,00

b) Viaturas de transporte privado de passageiros, com fins comerciais (com exceção dos táxis) - 5,00

SECÇÃO II

Táxis

62.º Por força da aplicação do Regulamento 52/2011, de 19 de janeiro - Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, são devidas as seguintes taxas:

a) Emissão de licença - 600,00

b) Emissão de licença por motivo de caducidade da anterior licença - 300,00

c) Averbamentos diversos e emissão da 2.ª via da licença - 50,00

d) Substituição das licenças anteriormente emitidas à entrada em vigor do Regulamento 52/2011, de 19 de janeiro:

i) Dentro de prazo - gratuito - 0,00

ii) Fora de prazo - 200,00

SECÇÃO III

Reservas de estacionamento de moradores

As Taxas referentes à esta secção estão previstas no Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

SECÇÃO IV

Bloqueamento, remoção e depósitos de veículos

Conforme o disposto na portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro alterada pela portaria 1424/2001, de 12 de dezembro.

63.º Pelo bloqueamento de um veículo, efetuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 30,00

b) Veículos ligeiros - 60,00

c) Veículos pesados - 60,00

64.º Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efetuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 30,00

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 45,00

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 1,50

65.º Pela remoção de veículos ligeiros, efetuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 75,00

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 90,00

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 2,00

66.º Pela remoção de veículos pesados, efetuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 150,00

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 180,00

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 3,00

67.º Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 7,50

b) Veículos ligeiros - 15,00

c) Veículos pesados - 30,00

CAPÍTULO XI

Poluição Sonora

68.º Apreciação do pedido de licenciamento especial de ruído para o exercício de atividades ruidosas de carácter temporário - 10,00

1 - Pela emissão da licença especial:

1.1 - Obras de construção civil

a) Até 30 dias seguidos (das 9 horas às 18 horas) - taxa fixa - 400,00

b) Superior a 30 dias ou depois das 18 horas (por dia, além da taxa fixa):

i) Dias úteis - 20,00

ii) Depois das 18 horas, fins de semana e feriados - 30,00

1.2 - Festas de casamento, batizado e outros eventos sociais em restaurantes, hotéis, e ou casas particulares por dia - 5,00

69.º Outras licenças de ruído de carácter temporário, por dia - 5,00

CAPÍTULO XII

Cemitérios

70.º Inumação em:

a) Sepulturas Temporárias Municipais, cada - 30,00

b) Sepulturas Perpétuas (só serviço fúnebre) - 30,00

c) Em jazigos particulares e já existentes - 30,00

d) Transladação dentro do Cemitério - 30,00

e) Exumação - 30,00

f) Transladação para fora do cemitério - 30,00

g) Renovação de Inumação, apenas permitido em casos específicos, a renovação tem a duração estipulada na lei geral - 30,00

71.º Ocupação de ossários municipais:

a) Cada ossada, e por cada período de um ano - 30,00

Nota. - As ocupações referidas no presente artigo podem ser requeridas por períodos superiores a 1 ano até um máximo de 5 anos.

72.º Concessão de terrenos:

1 - Para cada período de 20 anos

a) Para sepultura perpétua - 700,00

b) Para jazigos - 800,00

73.º Venda de terrenos:

a) Para sepultura perpétua por m2 - 4000,00

b) Para jazigo - 4000,00

74.º Tratamento de sepulturas

a) Colocação de sinais fúnebres - 60,00

75.º Utilização da capela e sua decoração

a) Utilização da capela, por cada período de 24 horas - 20,00

76.º Serviços diversos

a) Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares (em dia normal) - 20,00

b) Serviços de sábados, domingos e feriados - 35,00

c) Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - classe sucessiva nos termos do artigo 2133 do Código Civil - Jazigos - 16,00

d) Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - classe sucessiva nos termos do artigo 2133 do Código Civil - Sepulturas - 16,00

e) Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - outros casos - Jazigos - 16,00

f) Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário - outros casos - Sepulturas - 16,00

77.º Processos administrativos de averiguações respeitantes a titularidade de direitos sobre:

a) jazigos - 15,00

b) Sepulturas perpétuas ou ossários - 15,00

c) Emissão de 2.ª via de alvará - 15,00

CAPÍTULO XIII

Urbanização e Edificação

SECÇÃO I

Pedido de informação prévia

78.º Apresentação de pedido de informação prévio, referente a:

a) Operações de loteamento, por cada lote de terreno objeto da informação - 250,00

b) Obras de urbanização, por cada fração de terreno objeto da informação - 250,00

c) Obras de construção, por:

i) Moradia unifamiliar ou bifamiliar - 150,00

ii) Edifício de habitação coletiva ou misto - 250,00

iii) Edifício comercial, industrial, ou de prestação de serviços - 250,00

iv) Armazém agrícola ou outro similar - 70,00

d) Instalação de empreendimento turístico, e respetivos condicionamentos urbanísticos - 140,00

e) Alteração de utilização, por informação - 100,00

f) Outras operações urbanísticas, por informação - 175,00

79.º Requerimento para a declaração da manutenção dos pressupostos de facto e de direito de informação prévia favorável, referente a:

a) Operações de loteamento, por cada lote de terreno objeto da informação - 75,00

b) Obras de urbanização, por cada lote de terreno objeto da informação - 75,00

c) Obras de edificação, por declaração - 75,00

d) Obras de demolição, por declaração - 75,00

e) Alteração de utilização, por declaração - 75,00

f) Outras operações urbanísticas, por declaração - 75,00

SECÇÃO II

Pedido de licença ou suas alterações

80.º Apresentação de pedido de licença ou alteração da licença, referente a:

1 - Operações de loteamento - 141,00

a) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por lote - 106,00

2 - Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, em área não abrangida por operação de loteamento - 141,00

a) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por cada m2 de área afetada - 5,00

3 - Obras de construção, em área não abrangida por operação de loteamento - 80,00

a) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por cada:

i) Moradia unifamiliar - 120,00

ii) Moradia bifamiliar - 120,00

iii) Fração em edifício de habitação coletiva ou misto - 120,00

iv) Edifício comercial - 120,00

v) Edifício industrial - 120,00

vi) Edifício de prestação de serviços - 120,00

vii) Armazém agrícola ou outro - 100,00

4 - Obras de alteração, de ampliação e de legalização, em área não abrangida por operação de loteamento - 100,00

a) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por cada:

i) Moradia unifamiliar - 120,00

ii) Moradia bifamiliar - 120,00

iii) Fração em edifício de habitação coletiva ou misto - 120,00

iv) Edifício comercial - 120,00

v) Edifício industrial - 120,00

vi) Edifício de prestação de serviços - 120,00

vii) Armazém agrícola ou outro - 100,00

5 - Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição ou de legalização de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição ou de legalização de imóveis situados em zonas de proteção - 120,00

a) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por cada:

i) Moradia unifamiliar - 120,00

ii) Moradia bifamiliar - 120,00

iii) Fração em edifício de habitação coletiva ou misto - 120,00

iv) Edifício comercial - 120,00

v) Edifício industrial - 120,00

vi) Edifício de prestação de serviços - 120,00

6 - Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução - 192,00

a) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por piso demolido - 50,00

7 - Demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença - 100,00

SECÇÃO III

Apresentação de comunicação prévia

81.º Apresentação de comunicação prévia, referente a:

a) Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos - 760,00

b) Obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e legalização - 620,00

c) Alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou frações não licenciados - 470,00

d) Operações de loteamento sujeitas ao regime da comunicação prévia - 620,00

SECÇÃO IV

Pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização

82.º Apresentação de pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização - 173,00

SECÇÃO V

Operação de loteamento quando se realizem obras de urbanização. Concessão de licença e ou comunicação prévia

83.º Emissão de alvará de operações de loteamento e de obras de urbanização:

a) Sem discussão pública, por lote - 133,00

b) Com discussão pública - 198,00

84.º Admissão de comunicação prévia de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, e suas alterações - 72,00

85.º Acresce ao montante referido nos artigos 78.º e 79.º:

a) Por lote - 5,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação - 5,00

c) Prazo, por cada mês - 20,00

86.º Aditamento ao alvará de loteamento e de obras de urbanização, resultante de alteração à licença:

a) Sem discussão pública, por lote - 58,00

b) Com discussão pública - 79,00

87.º Acresce ao montante referido anteriormente:

a) Prorrogação em consequência de alteração da licença, por cada mês - 20,00

b) Por lote ou por fogo, resultante do aumento autorizado - 72,00

88.º Aditamento ao alvará de loteamento e de obras de urbanização, resultante de execução por fases - 83,00

89.º Acresce ao montante referido anteriormente:

a) Por cada mês - 20,00

b) Por lote ou por fogo - 32,00

90.º Averbamento ao alvará ou a comunicação prévia, quando se verifique:

a) Prorrogação em consequência de alteração da licença, por cada mês - 20,00

b) Nova prorrogação do prazo quando as obras de urbanização se encontrem em fase de acabamento, mediante o pagamento de um adicional à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias - 26,00

c) Reforço ou redução da caução - 26,00

91.º Prorrogação do prazo para emissão de alvará de operação de loteamento e de obras de urbanização - 72,00

SECÇÃO VI

Operação de loteamento sem obras de urbanização. Concessão de licença e ou comunicação prévia

92.º Emissão de alvará de licença de operação de loteamento:

a) Sem discussão pública, por lote - 35,00

b) Com discussão pública - 35,00

93.º Admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, e suas alterações - 93,00

94.º Acresce ao montante referido nos artigos 87.º e 88.º:

a) Por lote - 5,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação - 5,00

95.º Aditamento ao alvará de licença:

a) Sem discussão pública, por lote - 35,00

b) Com discussão pública - 56,00

96.º Acresce ao montante referido anteriormente, por lote ou por fogo, resultante do aumento autorizado.

97.º Prorrogação do prazo para emissão de alvará de licença de operação de loteamento - 72,00

SECÇÃO VII

Obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos. Concessão de licença ou comunicação prévia

98.º Emissão de alvará de licença de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos - 230,00

99.º Admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, e suas alterações - 21,00

100.º Acresce ao montante referido nos artigos 93.º e 94.º:

a) Prazo, por cada mês - 11,00

b) Por cada m2 de área afetada:

i) Até 150 m2, por cada m2 - 1,00

ii) Acima de 150 m2, por cada m2 - 2,00

101.º Aditamento ao alvará de licença - 71,00

102.º Acresce ao montante referido no artigo anterior:

a) Prazo, por cada mês - 20,00

b) Por cada m2 de área resultante do aumento autorizado - 3,00

103.º Aditamento ao alvará de licença, resultante de execução por fases - 78,00

104.º Acresce ao montante referido anteriormente:

a) Por cada mês - 20,00

b) Por cada m2 de área afetada - 3,00

105.º Averbamento ao alvará de licença quando se verifique:

a) Prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização, por mês - 40,00

b) Nova prorrogação do prazo, quando as obras de urbanização se encontrem em fase de acabamento, mediante o pagamento de um adicional à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias - 39,00

c) Caução - 30,00

d) Reforço ou redução da caução - 30,00

106.º Pedido de prorrogação do prazo para emissão de alvará e licença - 43,00

SECÇÃO VIII

Obras de edificação, reconstrução, ampliação, alteração e legalização Concessão de licença e comunicação prévia

107.º Emissão de alvará de licença para obras de edificação, reconstrução, ampliação, alteração e legalização - 150,00

1 - Acresce ao montante definido no artigo anterior o seguinte:

1.1 - Habitação, por m2 de área de construção:

a) Até 150 m2 - 1,00

b) De 151 m2 a 300 m2 - 1,50

c) De 301 m2 a 500 m2 - 4,00

d) Superior ou igual a 501 m2 - 7,00

1.2 - Comércio, serviço, indústria e outros fins, por m2 de área de construção:

a) Até 150 m2 - 2,00

b) De 151 m2 a 300 m2 - 3,00

c) De 301 m2 a 500 m2 - 4,00

d) Superior ou igual a 501 m2 - 10,00

1.3 - Prazo de execução, por cada mês - 20,00

108.º Admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e legalização - 120,00

1 - Acresce ao montante definido no artigo anterior o seguinte:

1.1 - Habitação, por m2 de área de construção:

a) Até 150 m2 - 1,00

b) De 151 m2 a 300 m2 - 1,50

c) De 301 m2 a 500 m2 - 4,00

d) Superior ou igual a 501 m2 - 7,00

1.2 - Comércio, serviço, indústria e outros fins, por m2 de área de construção:

a) Até 150 m2 - 2,00

b) De 151 m2 a 300 m2 - 3,00

c) De 301 m2 a 500 m2 - 4,00

d) Superior ou igual a 501 m2 - 10,00

1.3 - Prazo de execução, por cada mês - 20,00

109.º Alteração ao projeto aprovado em acumulação com o montante previsto nos números anteriores - 100,00

110.º Aditamento ao alvará de licença - 70,00

111.º Acresce ao montante referido no ponto anterior:

a) Prorrogação de prazo estabelecido no alvará, por mês - 20,00

b) Por cada m 2 de área resultante do aumento autorizado - 10,00

112.º Aditamento ao alvará de licença, resultante de execução por fases - 72,00

113.º Acresce ao montante referido anteriormente:

a) Por cada mês - 20,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação - 25,00

114.º Averbamento ao alvará de licença ou comunicação prévia, quando se verifique:

a) Prorrogação do prazo de execução de obras de edificação, por mês - 20,00

b) Nova prorrogação do prazo quando as obras se encontrem em fase de acabamento, mediante o pagamento de um adicional à taxa devida pela emissão do alvará de licença de comunicação prévia - 26,00

115.º Prorrogação do prazo para emissão de alvará de licença - 72,00

116.º Prorrogação do prazo para apresentação dos projetos de engenharia das especialidades - 72,00

SECÇÃO IX

Obras de demolição quando não integrados noutros procedimentos de controlo prévio

117.º Emissão de alvará de licença de obras de demolição - 82,00

a) Acresce a esse montante:

i) Por cada piso demolido - 21,00

ii) Por prazo de execução, por cada mês - 20,00

SECÇÃO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

118.º Licença especial para conclusão de obras inacabadas - 100,00

a) Acresce a esse montante, por prazo de execução, por cada mês - 20,00

SECÇÃO XI

Utilização ou alteração de utilização concessão de autorização

119.º Emissão de alvará de utilização ou de alteração de utilização - 100,00

1 - Acresce ao montante referido:

a) Por fogo - 40,00

b) Edifícios ou unidades de ocupação não destinados a habitação, por cada 50 m2 e relativamente a cada piso - 21,00

c) Anexos e garagens, quando construções autónomas:

i) Até 50 m2 - 21,00

ii) Por cada 10 m2 adicionais - 21,00

SECÇÃO XII

Ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado do município por motivo de obras. Concessão de licença

120.º Andaimes, Tapumes ou outros resguardos, por m2 da superfície de via pública:

a) Por dia - 2,00

b) Por mês - 30,00

121.º Gruas, guindastes ou similares colocadas no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público:

a) Por dia - 2,00

b) Por mês - 30,00

122.º Outras ocupações do domínio municipal, não previstas no Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município, por m2 e por mês - 30,00

SECÇÃO XIII

Vistorias

123.º Vistorias a realizar para efeitos de autorização de utilização, ou alteração de utilização, relativa a ocupação de espaços destinados a comércio, serviços ou outros:

a) Taxa fixa - 200,00

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 40,00

124.º Vistoria para receção provisória ou definitiva das obras de urbanização, ou para efeitos de redução da caução:

a) Taxa fixa - 200,00

b) Por m2 da área afetada - 1,00

125.º Para efeitos de constituição de propriedade horizontal:

a) Para habitação por fogo:

i) Prédios até 4 fogos - 84,00

ii) Prédios além de 4 fogos - 168,00

b) Para comércio, indústria, serviços, profissão liberal ou outra - 200,00

126.º Outras vistorias, não previstas nos pontos anteriores - 200,00

127.º Alojamento Local

a) Até 5 unidades - 100,00

b) Superior a 5 unidades - 150,00

SECÇÃO XIV

Operações de destaque

128.º Apreciação do pedido - 55,00

129.º Emissão da certidão de aprovação - 20,00

SECÇÃO XV

Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente regulamento

130.º Pedido de informação - 55,00

131.º Fotocópias simples de peças escritas, por face - 4,00

a) Tamanho A4, cada face - .0,50

b) Tamanho A4, a cores, cada face - 0,70

c) Tamanho A3, cada face - 0,70

d) Tamanho A3, a cores, cada face - 1,00

132.º Fotocópia certificadas de peças escritas, por face - 5,00

a) Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 - 4,00

b) Cópia simples de peças desenhadas, por face noutros formatos - 10,00

c) Cópia autenticada de peças desenhadas, por formato A4 - 5,00

d) Cópia autenticada de peças desenhadas, por face noutros formatos - 15,00

133.º Cartografia em papel

a) Plantas de localização e PDM - 20,00

134.º Certificação de fotocópias de documentos que integram processos de obra ou outros, cada, por face - 5,00

135.º Emissão de certidão comprovativa da conclusão de obras de urbanização - 60,00

136.º Emissão de certidão de aprovação da Divisão Administrativa - 40,00

137.º Emissão de certidão de aprovação de Compropriedade - 40,00

138.º Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

a) Por fração habitacional, cada 30 m2 - 55,00

b) Por fração comercial, industrial ou serviços, cada 50 m2 - 65,00

139.º Aditamentos:

a) Retificação das frações, por cada fração alterada ou retificada - 64,00

b) Por retificação das partes comuns, por cada retificação ou alteração - 64,00

c) Por aumento ou redução de fração, por cada fração - 64,00

140.º Acresce ao montante referido, em acumulação, por cada face da primeira - 10,00

141.º Acresce à 1.ª folha ou lauda - 11,00

142.º Averbamento da substituição do requerente ou comunicante, do responsável por qualquer dos projetos apresentados ou do diretor técnico da obra, ou do diretor de fiscalização da obra, ou ainda do titular de alvará de licença, por cada - 75,00

143.º Publicitação em:

a) Jornal de âmbito local - 300,00

b) Jornal de âmbito nacional - 300,00

c) Edital - 300,00

d) Diário da República - 300,00

144.º Depósito da ficha técnica de habitação - 40,00

a) Emissão de 2.ª via da ficha técnica de habitação - 20,00

145.º Numeração de prédios, por cada número de polícia atribuído em novas operações - 40,00

310370887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2944768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-03 - Decreto Legislativo Regional 8/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Decreto Regulamentar 16/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as especificações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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