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Regulamento 52/2011, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal dos Transportes Públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transportes em Táxi

Texto do documento

Regulamento 52/2011

José Ismael Fernandes, Presidente da Câmara, torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas, respectivamente, pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 10 de Dezembro de 2010 e, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 17 de Dezembro de 2010, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o referido Regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento Municipal dos Transportes Públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transportes em Táxi.

Tendo em consideração que o transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros reveste-se de características que aconselham o seu enquadramento a nível municipal, de modo a responder às especificidades deste serviço em cada localidade, foi em cumprimento da autorização legislativa inserida na Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que o Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, transferiu para os municípios diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Face às críticas tecidas ao referido Decreto-Lei 319/95 de 28 de Novembro, a Assembleia da República, através da Lei 18/97 de 11 de Junho, revogou o referido diploma e autorizou o Governo a legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei 251/98 de 11 de Agosto, entretanto alterado pela Lei 156/99 de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001 de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 4/2004 de 6 de Janeiro, o qual regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Assim, e com o objectivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, foram conferidas competências aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado, continuando na administração central e regional, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

As câmaras municipais são competentes, no que concerne ao acesso ao mercado, para:

I. Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;

II. Fixação de contingentes - o número de táxis consta de contingentes fixados, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

III. Atribuição de licenças - as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de um concurso público aberto às entidades habilitadas ao exercício da actividade;

IV. Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

I. Definição dos tipos de serviços;

II. Fixação dos regimes de estacionamento.

Importa, assim, regulamentar as matérias relativas à actividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que foram transferidas para o município de Ribeira Brava, tendo em conta os condicionalismos específicos da realidade local e atendendo às alterações entretanto introduzidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, pela Lei 156/99 de 14 de Setembro, pela Lei 106/ 2001 de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 4/2004 de 6 de Janeiro, bem como atendendo ao 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M de 9 de Dezembro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o referido Decreto-Lei 251/98 de 11 de Agosto.

Ainda no sentido de melhorar este regulamento, foram ouvidas, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, as entidades representativas dos interesses afectados, a AITRAM - Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira, a Direcção Regional de Transportes Terrestres da Região Autónoma da Madeira, e ainda, as Juntas de Freguesia do Concelho de Ribeira Brava.

Em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar aos Municípios, tem como leis habilitantes o Decreto-Lei 251/98 de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99 de 14 de Setembro, pela Lei 106/ 2001 de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 4/2004 de 6 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M de 9 de Dezembro, conjugado com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Brava aprova o regulamento que se segue.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, pelo Decreto-Lei 4/ 2004, de 6 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de Dezembro, assim como pelo Decreto Regional 10/82/M de 25 de Agosto e Portaria 187/82 de 23 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi, que desenvolvam a sua actividade na área do município de Ribeira Brava.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Táxi» o veiculo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) «Transporte em táxi» o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) «Transportador em táxi» a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

d) «Estacionamento condicionado» regime de estacionamento por força do qual os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do regime transitório decorrente do disposto nos artigos 3.º e 4.º do 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M de 9 de Dezembro, a actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, IP, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, IP e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 4/2004 de 6 de Janeiro.

3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

4 - A Direcção Regional dos Transportes Terrestres procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 5.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional, a emitir nos termos da Portaria 788/98 de 21 de Setembro, na redacção que lhe foi atribuída pela Portaria 121/2004 de 3 de Fevereiro.

2 - Os veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi deverão, ainda, nos termos da Portaria 277-A/99 de 15 de Abril, na sua actual redacção, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 10/82/M, de 25 de Agosto, e Portaria Regional n.º 187/82, 23 de Dezembro, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuir distintivos de identificação próprios e tenham as seguintes características:

2.1 - Caixa fechada;

2.2 - Distância mínima entre os eixos de 2,5 m;

2.3 - Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;

2.4 - Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;

2.5 - Caixa pintada na cor amarela de cádmio, como cor predominante, e o azul cerúleo para as bandas laterais, conforme modelo n.º 1 anexo a Portaria 187/82, de 23 de Dezembro.

2.6 - As bandas laterais, referidas no ponto anterior, terão a configuração e dimensões constantes no modelo n.º 1 anexo a Portaria 187/82, de 23 de Dezembro.

3 - O disposto no n.º 2.2 do número anterior é aplicável apenas a novos veículos a afectar à actividade.

Artigo 6.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 7.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo V do presente Regulamento, a qual será averbada no alvará pela Direcção Regional de Transportes Terrestres.

2 - A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo de 120 dias, e sempre que não seja renovado o alvará.

3 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção Regional de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

4 - A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção Regional de Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.

5 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

6 - O processo de transmissão das licenças dos táxis obedece ao estabelecido no presente artigo e no artigo 32.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.

7 - Nos casos de transmissão das licenças dos táxis o requerimento a que se refere o n.º 2, do artigo 32.º deve ainda ser acompanhado de declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida.

Artigo 8.º

Dispositivo luminoso

1 - O dispositivo luminoso identificador do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo constante do anexo I da Portaria 277-A/99 de 15 de Abril, na sua actual redacção, deve ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da retaguarda do veículo e funcionar, de acordo com a referida Portaria 277-A/99 de 15 de Abril, nas seguintes condições:

a) Os elementos identificadores de "táxi" e do concelho de Ribeira Brava devem estar iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre na situação de livre e apagada quando ocupado;

b) O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado, e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre;

c) O elemento identificador da tarifa praticada pode ser usado, em caso de ameaça à segurança do condutor, para emissão de uma mensagem visual SOS;

d) Sempre que o veículo estiver no respectivo local de estacionamento, pode ter o dispositivo luminoso apagado;

e) A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativa de que o mesmo não se encontra ao serviço ou que foi requisitado via telefone.

2 - Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei 234/99 de 2 de Julho.

Artigo 9.º

Distintivo identificador da licença

1 - Nos termos da Portaria 187/1982 de 23 de Dezembro, os distintivos que com a palavra "Táxi" ou a letra "A", e o número de identificação, pintados a cor preta, com a disposição indicada no modelo n.º 1, e dimensões constantes dos modelos n.os 2, 3 e 4 anexos à referida Portaria.

2 - O número da licença é atribuído pela Câmara Municipal, de forma sequencial e dentro do contingente fixado para a freguesia, para o conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, consoante o caso.

Artigo 10.º

Dístico indicador da aferição do taxímetro

Em conformidade com o disposto na portaria 277-A/99 de 15 de Abril, com a redacção dada pela portaria 1318/2001 de 29 de Novembro, o dístico indicador de aferição do taxímetro deverá corresponder às características constantes do anexo III da referida portaria, a emitir anualmente pelas entidades aferidoras, após verificação da aferição dos taxímetros e deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

Artigo 11.º

Normas de afixação de publicidade

1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.

2 - Na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone, bem como o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.

3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 8 cm, e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

4 - No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo IV da Portaria 134/2010, de 2 de Março, que dela faz parte integrante.

5 - Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve funcionar nas condições previstas no n.º 2 e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo a que o dispositivo luminoso seja visível da frente e da retaguarda do veículo.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 12.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 13.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do Município da Ribeira Brava, os táxis só podem estacionar, nas suas respectivas Freguesias e nos sítios determinados na concessão da licença, até ao limite dos lugares fixados.

2 - A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados, salvo aqueles táxis com lotação superior a cinco lugares que, uma vez solicitados para um número nunca inferior a cinco passageiros, podem, nesses casos, ultrapassar a ordem de estacionamento em que se encontram.

3 - A Câmara Municipal pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar dentro da área para a qual os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados, através de sinalização vertical.

Artigo 14.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente por freguesia fixado pela Câmara Municipal.

2 - A fixação dos contingentes será feita de acordo com as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, com uma periodicidade não inferior a dois anos, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

3 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados, pela Câmara Municipal, à Direcção Regional de Transportes Terrestres aquando da sua fixação.

4 - Os contingentes de táxis encontram-se fixados no Anexo I ao presente Regulamento, para as lotações de 4+1, 6+1 e 8+1.

Artigo 15.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director regional de transportes terrestres.

2 - Sem prejuízo das licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida já atribuídas, a Câmara Municipal poderá admitir a conversão de licenças emitidas para o contingente geral de modo a que as mesmas sejam também válidas para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, implicando o averbamento na nova licença a emitir.

3 - A conversão referida no número anterior apenas será possível desde que os veículos cumpram todos os requisitos legais para o exercício da actividade para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá atribuir novas licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, de acordo com a legislação em vigor, desde que as mesmas se venham a mostrar necessárias.

5 - As licenças referidas no número anterior serão atribuídas mediante concurso e fora do contingente, sempre que essa necessidade se justifique.

6 - A atribuição das referidas licenças será sempre feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO V

Atribuição de licenças

Artigo 16.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças aos veículos afectos aos transportes em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98 de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99 de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001 de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março e pelo Decreto-Lei 4/2004 de 6 de Janeiro.

2 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2, do artigo 4.º deste regulamento, esta dispõe do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercido da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 17.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 18.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O anúncio deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do município;

b) Identificação do concurso;

c) Número de licenças a atribuir;

d) Regime e locais de estacionamento;

e) Data e hora limites para apresentação das candidaturas;

f) A menção de que o programa de concurso se encontra disponível para consulta do público e o respectivo local.

4 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

5 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal, podendo ser adquirido através do pagamento do valor correspondente ao número de fotocópias solicitado, cujo montante está fixado na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Ribeira Brava.

Artigo 19.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço e designação do serviço de recepção das candidaturas, com menção do respectivo horário de funcionamento;

d) A data e hora limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos necessários de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) Data, hora e local para a realização do acto público de abertura das candidaturas.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 20.º

Júri do concurso

1 - O concurso é conduzido por um júri, designado pela Câmara Municipal aquando da aprovação do programa de concurso, o qual terá um presidente, dois vogais efectivos e três suplentes, sendo logo designado o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 - O júri entra em exercício de funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento.

3 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

4 - O júri pode designar um secretário, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços, neste caso com a anuência do respectivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

5 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

6 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

Artigo 21.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades a que se refere o artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Os candidatos devem fazer prova em como se encontram em situação regularizada relativamente a dividas por impostos ao Estado Português e à autarquia de Ribeira Brava e de contribuições para a segurança social em Portugal, para além de os concorrentes que sejam pessoas singulares terem de apresentar documentos comprovativos de preencherem os requisitos de acesso à actividade tais como certificado de registo criminal e certificado de capacidade profissional para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros perante a fazenda nacional, nem de quaisquer contribuições e ou juros perante a segurança social;

b) Estejam a proceder ao pagamento da divida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - Os concorrentes que não sejam titulares de alvará deverão apresentar documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos de acesso e exercício da actividade.

Artigo 22.º

Requisitos do veículo contemplado com a licença

1 - O veículo do concorrente que seja contemplado com a licença resultante de concurso, terá de cumprir todos os requisitos referentes à identificação dos veículos, ao tipo de veículo, às condições de afixação de publicidade e outras características previstas na Portaria 277-A/99 de 15 de Abril, na sua actual redacção, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 10/82/M, de 25 de Agosto, e Portaria Regional n.º 187/82, 23 de Dezembro.

2 - O veículo deverá ainda ter as suas condições de segurança, atentas as específicas funções a que se destina, atestadas por centro de inspecção periódica obrigatória, só sendo exigido, no caso do veículo possuir um ano ou mais a contar da data da primeira matrícula, conforme resulta do anexo I do Decreto-Lei 554/99.

3 - O veículo terá ainda, de preencher as demais condições específicas a estabelecer em cada concurso.

Artigo 23.º

Da candidatura

1 - Para os titulares de alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, IP, a candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular de alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, IP;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social.

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado e à autarquia de Ribeira Brava;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou, no caso de se tratar de empresários em nome individual, atestado de residência passado pela junta de freguesia competente e fotocópia de bilhete de identidade;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas profissionais;

f) Documento comprovativo da antiguidade no sector.

2 - Para os trabalhadores por conta de outrem e membros das cooperativas titulares de alvará que licencia o exercício da actividade de transportes em táxis, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, a candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

b) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado e à autarquia de Ribeira Brava;

c) Certificado de Registo criminal;

d) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;

e) Atestado de residência passado pela junta de freguesia competente e fotocópia de bilhete de identidade;

f) Documento comprovativo da antiguidade no sector;

g) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas profissionais;

h) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade unipessoal.

i) Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão actualizada emitida pela conservatória do registo comercial.

3 - Para efeitos da alínea f) dos n.os 1 e 2, a antiguidade no sector contabiliza-se pelo número de anos de actividade e será comprovado mediante:

a) Declaração do respectivo sindicato, quando se trate de motoristas profissionais sindicalizados;

b) Declaração da respectiva caixa de previdência, quando se trate de motoristas profissionais não sindicalizados;

c) Declaração da respectiva associação de classe, quando se trate de industriais que dela sejam associados;

d) Declaração da Direcção Regional de Transportes Terrestres, quando se trate de industriais não inscritos em qualquer associação de classe.

Artigo 24.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas, acompanhadas dos respectivos documentos, são apresentadas em invólucro fechado e podem ser entregues directamente ou enviadas por correio registado, devendo a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados no anúncio de concurso para a sua entrega.

2 - As candidaturas que não sejam apresentadas dentro do prazo fixado, por forma a darem entrada nos serviços municipais até à hora limite dessa data, serão consideradas excluídas.

3 - Quando a candidatura seja entregue pessoalmente, será passado ao apresentante recibo comprovativo da entrega da candidatura.

4 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 23.º deste regulamento, desde que esses documentos devam ser obtidos perante qualquer entidade pública e que seja apresentado recibo passado pela entidade pública em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os concorrentes, cuja candidatura foi admitida condicionalmente, devem apresentar os documentos em falta nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

6 - Caso sejam apresentados documentos que contenham incorrecções alheias à vontade dos concorrentes, aos mesmos será igualmente concedido um prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos elementos correctos, sendo a respectiva candidatura admitida condicionalmente.

7 - Verificando-se as situações previstas nos n.os 4 a 6, o júri interrompe o acto público, indicando o local, a hora e o dia limites para os concorrentes completarem as suas candidaturas e data da continuação do acto público.

Artigo 25.º

Data da abertura

1 - A abertura dos invólucros contendo as candidaturas apresentadas decorrerá em acto público, a realizar no dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas, em data e hora previamente fixada no programa do concurso, e observará as disposições legais vigentes na matéria, nomeadamente em termos de composição do júri.

2 - Por motivo justificado, poderá o acto público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela Câmara Municipal, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as formalidades.

Artigo 26.º

Abertura das candidaturas

1 - O acto público inicia-se com a abertura dos invólucros que contêm as candidaturas, pela ordem por que se encontrem na respectiva lista.

2 - O júri procede à análise formal dos documentos apresentados com as candidaturas, o que poderá ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a admissão das candidaturas.

3 - Em seguida, procede-se à leitura da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos admitidos condicionalmente, com a indicação dos respectivos motivos.

4 - O júri fixa um prazo durante o qual todas as candidaturas e os documentos que as instruem poderão ser examinadas.

5 - Os candidatos ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem durante a sessão pedir esclarecimentos e apresentar reclamações.

6 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto de abertura das candidaturas para o que o júri, se necessário, poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público, com os devidos fundamentos.

7 - Todos os originais das candidaturas e documentos que a instruem devem ser rubricados ou chancelados por todos os membros do júri.

Artigo 27.º

Acta

Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.

Artigo 28.º

Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão condicional de concorrentes

1 - Ocorrendo alguma das situações previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 24.º do presente Regulamento, o acto público prossegue no dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º, para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

2 - O acto público prossegue nos termos dos artigos 26.º e 27.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas será efectuada pelo júri.

2 - Encerrado o acto público, o júri designado apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de hierarquização dos concorrentes fixados.

Artigo 30.º

Critérios de hierarquização dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de hierarquização dos concorrentes, por ordem decrescente de importância:

a) Período de existência da sede social ou, no caso dos concorrentes serem pessoas singulares, da residência na área deste município a atestar por documento idóneo, de acordo com o programa específico de cada concurso;

b) Número de anos de actividade no sector;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, tendo em conta os dois anos civis anteriores ao do concurso;

d) Não ter sido contemplado com licença, no concelho de Ribeira Brava, nos cinco anos anteriores à abertura do concurso.

2 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é definida de acordo com a utilização sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

a) Período de existência da sede social ou, no caso dos concorrentes serem pessoas singulares, da residência na área deste município a atestar por documento idóneo, de acordo com o programa específico de cada concurso;

b) Maior número de anos de exercício da actividade no sector;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, tendo em conta os dois anos civis anteriores ao do concurso;

d) Não ter sido contemplado com licença, no concelho de Ribeira Brava, nos cinco anos anteriores à abertura do concurso.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.

Artigo 31.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes, em conformidade com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notificando os candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, por escrito sobre o mesmo.

2 - A Câmara Municipal poderá delegar no júri a realização da audiência prévia a que se refere o número anterior.

3 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

4 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 32.º deste Regulamento.

5 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

6 - A deliberação final deve ser publicitada pelos meios usuais.

Artigo 32.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 4 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará todos os documentos necessários para verificação das condições constantes dos artigos 5.º a 11.º do presente Regulamento, incluindo declaração sob compromisso de honra de que o veículo automóvel ligeiro cumpre todos os requisitos previstos no artigo 5.º n.º 2, do presente Regulamento e declaração das entidades reconhecidas para efeitos de homologação, aferição, instalação e reparação de taxímetros, atestando que os mesmos estão em conformidade com os requisitos previstos na Portaria 277-A/99 de 15 de Abril, na sua actual redacção, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 10/82/M, de 25 de Agosto, e Portaria Regional n.º 187/82, 23 de Dezembro, assim como o certificado emitido pelo centro de inspecção de veículos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento, sem prejuízo da apresentação do veículo para verificação das condições constantes da Portaria supra indicada.

2 - Após a verificação de que o veículo cumpre as condições exigidas em conformidade com o disposto no número anterior e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado de uma cópia dos seguintes documentos:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;

b) Certidão actualizada emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;

c) Certificado de matrícula.

3 - Quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade dos documentos a que se refere o número anterior, pode ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

4 - Pela emissão da licença é devida a taxa a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 37.º deste regulamento.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - O modelo da licença é aprovado por despacho do director regional de Transportes Terrestres.

Artigo 33.º

Substituição de veículo com licença

1 - Havendo substituição do veículo, o titular da licença deverá no prazo de 30 dias, proceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior, para efeitos de averbamento, sob pena de caducidade da licença.

2 - A substituição do veículo para outro, de lotação diferente, depende sempre de autorização da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Caducidade da licença

1 - Sem prejuízo de outros previstos em diploma legal, a licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;

d) Em caso de abandono do exercício da actividade.

2 - No caso previsto na alínea c), do número anterior, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 32.º do presente regulamento, com as devidas adaptações, devendo a Câmara Municipal atribuir as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

3 - Considera-se que há abandono do exercício da actividade nas situações previstas no artigo 40.º do presente regulamento.

4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo dado conhecimento à Direcção Regional de Transportes Terrestres e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 35.º

Renovação do alvará

Os titulares de licenças de táxi emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade das licenças.

Artigo 36.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidos;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Ao comandante das forças policiais existentes no concelho;

c) À Direcção Regional de Transportes Terrestres;

d) Às organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 37.º

Taxas

1 - Por força da aplicação do presente regulamento, são devidas as seguintes taxas:

a) Emissão de licença - 600 euros.

b) Averbamentos diversos e emissão da 2.ª via da licença - 50 euros.

c) A substituição das licenças anteriormente emitidas à entrada em vigor do presente Regulamento, serão gratuitas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior serão oportunamente incluídas na tabela de taxas e licenças do município de Ribeira Brava.

Artigo 38.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará ao Serviço de Finanças respectivo a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO VI

Condições de exploração do serviço

Artigo 39.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 40.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade, caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 41.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 42.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 43.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional, ou por formandos habilitados com uma autorização especial.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 44.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 45.º

Entidades fiscalizadoras

Sem prejuízo das competências atribuídas por diploma legal a outras entidades, são competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção Regional de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Ribeira Brava, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 46.º

Contra-ordenações e competência para aplicação das coimas

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do referido decreto-lei, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a) O incumprimento dos regimes de estacionamento previstos no artigo 13.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 40.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1, do artigo 39.º

4 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção Regional de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.

Artigo 47.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c), do n.º 2, do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 49.º

Regime transitório

Os veículos já licenciados pela Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Regulamento, terão de adaptar-se às condições de licenciamento ora previstas no prazo máximo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento, sob pena de caducidade da licença emitida.

Artigo 50.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Mapa a que se refere o artigo 14.º

Contingentes dos veículos ligeiros de passageiros afectos à actividade de transporte de aluguer - Concelho de Ribeira Brava

(ver documento original)

28 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Ismael Fernandes.

304182332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-01-12 - Lei 106 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Concede uma pensão à mãe do falecido tenente de marinha, Jaime Teodorico da Silva Nunes.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-13 - Portaria 187/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em diversas especializações.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto Regional 10/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Altera as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 788/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer-táxis.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 234/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 21º da Lei 24/96, de 31 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-03 - Portaria 121/2004 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, que republica na integra, com as alterações introduzidas, e estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transportes de aluguer.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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