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Portaria 187/82, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em diversas especializações.

Texto do documento

Portaria 187/82
de 13 de Fevereiro
Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em:

a) Biologia Celular;
b) Ciências da Computação;
c) Física Experimental e Aplicada, com 3 áreas de especialização:
I) Electrónica e Física Aplicada;
II) Física do Estado Sólido;
III) Física da Radiação;
d) Física Teórica;
e) Matemática, com 2 áreas de especialização:
I) Álgebra Linear e Aplicações;
II) Física Matemática.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I a V da presente portaria.

4.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências de cada curso serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho de departamento ou, caso este não exista, a comissão de grupo.

5.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a V ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico, ouvido o conselho de departamento ou, caso este não exista, a comissão de grupo, poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico, ouvido o conselho de departamento ou, caso este não exista, a comissão de grupo, poderá admitir à candidatura à matrícula os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho de departamento ou, caso este não exista, a comissão de grupo, definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Uma percentagem do numerus clausus a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - No despacho referido no n.º 1 poderá igualmente ser fixado um número mínimo de alunos indispensável para o funcionamento de cada curso.

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, ouvido o conselho de departamento ou, caso este não exista, a comissão de grupo, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículos académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico, ouvido o conselho de departamento ou, caso este não exista, a comissão de grupo, poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula nos cursos.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - Da selecção a que se refere o presente número não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram os cursos, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nos ramos e especialidades indicadas nos anexos I a V.

Ministério da Educação e das Universidades, 5 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
Mestrado em Biologia Celular
1 - Área científica do curso:
Biologia Celular.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Obrigatórias:
I) Biologia Celular ... 3
II) Bioenergética ... 3
III) Instrumentação e Tecnologia Aplicadas em Biologia ... 2
b) Optativas:
I) Biologia ... 12
II) Bioquímica ... 12
III) Biofísica ... 12
c) Seminário:
I) Biologia ... 2
II) Bioenergética ... 2
Total ... 22
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Biologia (ramo de especialização científica);
b) Engenharia Química;
c) Química (ramo de especialização científica);
d) Bioquímica;
e) Medicina;
f) Farmácia.
5 - Ramos e especialidades a que se refere o n.º 10.º:
a) Doutoramento em Ciências, nas especialidades de:
I) Biofísica;
II) Biologia Físico-Química;
III) Bioquímica;
IV) Fisiologia Animal;
V) Fisiologia Vegetal;
VI) Genética e Biologia Molecular;
VII) Microbiologia.

ANEXO II
Mestrado em Ciências da Computação
1 - Área científica do curso:
Ciências da Computação.
2 - Duração normal do curso:
1 ano lectivo:
3 - Áreas científicas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

a) Teorias da Computação ... 5,5
b) Metodologia da Programação e dos Processos Algorítmicos ... 9
c) Organização e Arquitectura de Sistemas ... 4
Total ... 18,5
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Matemática (ramo de especialização científica);
b) Engenharia Electrotécnica.
5 - Ramos e especialidades a que se refere o n.º 10.º:
a) Doutoramento em Ciências, na especialidade de Análise Numérica e Computação;

b) Doutoramento em Engenharia, na especialidade de Engenharia Electrotécnica - Informática.


ANEXO III
Mestrado em Física Experimental e Aplicada
1 - Área científica do curso:
Física Experimental e Aplicada.
2 - Duração normal do curso:
1 ano lectivo.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
3.1 - Áreas de especialização em Electrónica e Física Aplicada:
a) Obrigatórias:
I) Electrónica e Instrumentação ... 5
II) Métodos de Computação ... 5
b) Optativas:
I) Mecânica Quântica ... 10
II) Física do Estado Sólido ... 10
III) Física Atómica e Molecular ... 10
IV) Física Nuclear ... 10
V) Física da Radiação ... 10
VI) Biofísica ... 10
VII) Estatística ... 10
Total ... 20
3.2 - Áreas de especialização em Física do Estado Sólido:
a) Obrigatórias:
I) Física do Estado Sólido ... 8
II) Mecânica Quântica ... 4
b) Optativas:
I) Electrónica e Instrumentação ... 8
II) Métodos de Computação ... 8
III) Física Atómica e Molecular ... 8
IV) Física Nuclear ... 8
V) Física da Radiação ... 8
VI) Biofísica ... 8
VII) Estatística ... 8
Total ... 20
3.3 - Áreas de especialização em Física da Radiação:
a) Obrigatórias:
I) Física da Radiação ... 6
II) Mecânica Quântica ... 4
III) Física Atómica e Molecular ... 2
IV) Física Nuclear ... 2
b) Optativas:
I) Electrónica e Instrumentação ... 6
II) Métodos de Computação ... 6
III) Física do Estado Sólido ... 6
IV) Biofísica ... 6
V) Estatística ... 6
Total ... 20
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
4.1 - Áreas de especialização em Electrónica e Física Aplicada:
a) Física (ramo de especialização científica);
b) Engenharia Electrotécnica.
4.2 - Área de especialização em Física do Estado Sólido e em Física da Radiação:

a) Física (ramo de especialização científica).
5 - Ramos e especialidades a que se refere o n.º 10.º:
5.1 - Área de especialização em Electrónica e Física Aplicada:
a) Doutoramento em Ciências, na especialidade de Electrónica e Instrumentação.
5.2 - Área de especialização em Física do Estado Sólido:
a) Doutoramento em Ciências, na especialidade de Física do Estado Sólido.
5.3 - Área de especialização em Física da Radiação:
a) Doutoramento em Ciências, nas especialidades de:
I) Biofísica;
II) Física Nuclear.

ANEXO IV
Mestrado em Física Teórica
1 - Área científica do curso:
Física Teórica.
2 - Duração normal do curso:
1 ano lectivo.
3 - Áreas científicas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

a) Física Quântica ... 12
b) Física Estatística ... 6
c) Física Nuclear Teórica ... 6
Total ... 24
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Física (ramo de especialização científica).
5 - Ramos e especialidades a que se refere o n.º 10.º:
a) Doutoramento em Ciências, na especialidade de Física Teórica.

ANEXO V
Mestrado em Matemática
1 - A área científica do curso nas áreas de especialização criadas no n.º 1.º da presente portaria é, respectivamente:

a) Álgebra Linear e Aplicações;
b) Física Matemática.
2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
2.1 - Áreas de especialização em Álgebra Linear e Aplicações:
a) Obrigatórias:
I) Álgebra ... 6
II) Análise Numérica ... 3
III) Análise Combinatória ... 3
b) Optativas:
I) Análise ... 12
II) Investigação Operacional ... 12
III) Análise Funcional ... 12
Total ... 24
2.2 - Áreas de especialização em Física Matemática:
a) Obrigatórias:
I) Análise ... 6
II) Geometria ... 3
III) Mecânica ... 3
b) Optativas:
I) Topologia ... 12
II) Relatividade ... 12
III) Física Quântica ... 12
Total ... 24
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Matemática (ramo de especialização científica).
5 - Ramos e especialidades a que se refere o n.º 10.º:
5.1 - Área de especialização em Álgebra Linear e Aplicações:
a) Doutoramento em Ciências, nas especialidades de:
I) Álgebra;
II) Análise Numérica e Computação.
5.2 - Área de especialização em Física Matemática:
a) Doutoramento em Ciências, nas especialidades de:
I) Análise;
II) Geometria e Topologia;
III) Mecânica e Física Matemática.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-05-15 - DECLARAÇÃO DD846 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 187/82, de 13 de Fevereiro de 1982, que autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em diversas especializações.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 187/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Portaria 1016/82 - Ministério da Educação

    Altera os anexos I, III e V da Portaria n.º 187/82, de 13 de Fevereiro (autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em diversas especializações).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-11 - Portaria 354/85 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 187/82, de 13 de Fevereiro, que autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em diversas especializações.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - Portaria 92/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em Matemática em cinco áreas de especialização e regula o respectivo curso especializado. Extingue o mestrado em Ciências da Computação da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-14 - Portaria 189/90 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de mestre em Física nas áreas de especialização em Física Teórica, Física Experimental e Física Tecnológica e regula o respectivo curso especializado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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