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Portaria 92/88, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em Matemática em cinco áreas de especialização e regula o respectivo curso especializado. Extingue o mestrado em Ciências da Computação da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Portaria 92/88
de 10 de Fevereiro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
Alterações
1 - São suprimidos a alínea b) do n.º 1.º e o anexo II da Portaria 187/82, de 13 de Fevereiro.

2 - A alínea e) do n.º 1.º da Portaria 187/82 passa a ter a seguinte redacção:

e) Matemática, nas seguintes áreas de especialização:
I) Álgebra;
II) Física Matemática;
III) Análise Numérica e Ciências da Computação;
IV) Investigação Operacional;
V) Ensino.
3 - O n.º 6.º da Portaria 187/82 passa a ter a seguinte redacção:
6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição em cada curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho de departamento ou, caso este não exista, a comissão de grupo.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, que não poderá ser inferior, respectivamente, a vinte e a oito.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

4 - O anexo V à Portaria 187/82, de 13 de Fevereiro, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º
Regime de transição
Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso especializado conducente ao mestrado em Matemática nas áreas de especialização em Álgebra Linear e Aplicações e em Física Matemática, cuja estrutura curricular foi fixada pelo anexo V da portaria agora alterada, é facultada a conclusão do curso e a obtenção do grau nos termos da anterior redacção deste anexo, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

3.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento da nova estrutura curricular do curso especializado conducente ao mestrado em Matemática aprovada pela presente portaria ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Janeiro de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexo V à Portaria 187/82, de 13 de Fevereiro
(alteração)
Mestrado em Matemática
1 - Área científica do curso:
Matemática.
2 - Duração normal do curso:
1 ano lectivo.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do concurso:

3.1 - Áreas científicas obrigatórias para cada área de especialização:
3.1.1 - Área de especialização em Álgebra:
a) Álgebra ... 12
3.1.2 - Área de especialização em Física Matemática:
a) Física Matemática ... 12
3.1.3 - Área de especialização em Análise Numérica e Ciências da Computação:
a) Análise Numérica ... 6
b) Ciências da Computação ... 6
3.1.4 - Área de especialização em Investigação Operacional:
a) Investigação Operacional ... 12
3.1.5 - Área de especialização em Ensino:
a) História da Matemática ... 3
b) Metodologia da Matemática ... 6
c) Didáctica da Matemática ... 3
3.2 - Áreas científicas optativas comuns a todas as áreas de especialização:
a) Todas as áreas científicas indicadas no n.º 3.1 ... 6
b) Análise ... 6
c) Geometria e Topologia ... 6
d) Mecânica ... 6
e) Probabilidades e Estatística ... 6
f) Lógica e Fundamentos ... 6
g) Teoria Combinatória ... 6
h) Relatividade ... 6
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Matemática.
5 - Ramos e especialidades a que se refere o n.º 10.º:
a) Doutoramento em Ciências, nas especialidades de:
I) Álgebra;
II) Análise;
III) Geometria e Topologia;
IV) Mecânica e Física Matemática;
V) Astronomia e Geodesia;
VI) Análise Numérica e Computação;
VII) Probabilidades e Estatística;
VIII) Investigação Operacional;
IX) História e Metodologia da Matemática.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-13 - Portaria 187/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em diversas especializações.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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