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Portaria 189/90, de 14 de Março

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de mestre em Física nas áreas de especialização em Física Teórica, Física Experimental e Física Tecnológica e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 189/90
de 14 de Março
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80 e no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Extinção de cursos e grau
1 - São extintos os cursos especializados conducentes aos mestrados em Física Experimental e Aplicada e em Física Teórica criados pela Portaria 187/82, de 13 de Fevereiro, alterada pela Portaria 1016/82, de 3 de Novembro.

2 - Em consequência, a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, deixa de conferir o grau de mestre em Física Experimental e Aplicada e em Física Teórica.

2.º
Criação
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em Física nas seguintes áreas de especialização:

I) Física Teórica;
II) Física Experimental;
III) Física Tecnológica.
3.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Física, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Física e Engenharia Física ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou titulares de habilitação legalmente equivalente cujo currículo pessoal demonstre uma adequada preparação de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.
7.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.

8.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscrito for igual ou superior a 10.

9.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 7.º uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura a matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.

10.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

11.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Física terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências, nas especialidades de:

a) Física Teórica;
b) Física do Estado Sólido;
c) Electrónica e Instrumentação;
d) Física Nuclear;
e) Física Atómica e Molecular;
f) Biofísica;
g) Física de Radiação;
h) Física Aplicada.
13.º
Disposição derrogatória e regime de transição
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é derrogada a Portaria 187/82, de 13 de Fevereiro, alterada pela Portaria 1016/82, de 3 de Novembro, na parte referente aos mestrados em Física Experimental e Aplicada e em Física Teórica.

2 - Aos alunos que se matricularam nos cursos de mestrado em Física Experimental e Aplicada e em Física Teórica regulamentados pela Portaria 187/82, alterada pela Portaria 1016/82, é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

14.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 189/90
Curso especializado conducente ao mestrado em Física
1 - Área científica do curso - Física.
2 - Duração normal do curso - um ano lectivo.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

3.1 - Área de especialização em Física Teórica - 16.
3.1.1 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
3.1.2 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Teoria Quântica de Sistemas de Muitos Corpos ... 5
b) Teoria Quântica dos Campos ... 5
3.1.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Física Nuclear ... 6
b) Física da Matéria Condensada ... 6
c) Teoria da Relatividade e Astrofísica Relativista ... 6
d) Física das Altas Energias ... 6
e) Física dos Hadrões ... 6
f) Física da Radiação ... 6
g) Fundamentos de Mecânica Quântica ... 6
h) Métodos Matemáticos da Física ... 6
i) Física Estatística ... 6
3.2 - Área de especialização em Física Experimental - 15.
3.2.1 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
3.2.2 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Física Quântica ... 3
b) Física da Radiação e da Matéria ... 6
3.2.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Física da Radiação e da Matéria ... 6
b) Ciências dos Materiais ... 6
c) Instrumentação ... 6
d) Física Nuclear ... 6
e) Física Atómica e Molecular ... 6
f) Física das Partículas Elementares ... 6
g) Física da Matéria Condensada ... 6
h) Física Estatística ... 6
i) Computação ... 6
j) Processamento de Sinais ... 6
k) Óptica ... 6
l) Biofísica ... 6
m) Métodos Matemáticos da Física ... 6
n) Engenharia dos Sistemas Informáticos ... 6
o) Informática ... 6
p) Optimização e Teoria dos Sistemas ... 6
q) Automação ... 6
3.3 - Área de especialização em Física Tecnológica - 15.
3.3.1 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
3.3.2 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Técnicas de Física Quântica ... 3
b) Ciências dos Materiais ... 3
c) Instrumentação ... 3
3.3.3 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Física da Radiação e da Matéria ... 6
b) Ciências dos Materiais ... 6
c) Instrumentação ... 6
d) Física Nuclear ... 6
e) Física Atómica e Molecular ... 6
f) Física das Partículas Elementares ... 6
g) Física da Matéria Condensada ... 6
h) Física Estatística ... 6
i) Computação ... 6
j) Processamento de Sinais ... 6
k) Óptica ... 6
l) Biofísica ... 6
m) Métodos Matemáticos da Física ... 6
n) Engenharia dos Sistemas Informáticos ... 6
o) Informática ... 6
p) Optimização e Teoria dos Sistemas ... 6
q) Automação ... 6

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-13 - Portaria 187/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em diversas especializações.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Portaria 1016/82 - Ministério da Educação

    Altera os anexos I, III e V da Portaria n.º 187/82, de 13 de Fevereiro (autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em diversas especializações).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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