de 8 de Agosto
O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. é o causador da doença da murchidão dos pinheiros. Trata-se de um dos organismos com maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas, tendo sido detectado em Portugal em 1999. Este organismo tem sido responsável por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo considerado organismo prejudicial para a União Europeia e listado como organismo de quarentena pela Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção de Plantas (OEPP).O género Pinus engloba as espécies com maior expressão territorial na floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira importante para a economia nacional, pelo que se torna necessário criar um novo enquadramento legislativo que melhor salvaguarde os interesses nacionais e minimize os impactes sócio-económicos causados pela presença do NMP.
O presente decreto-lei vem implementar o disposto na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que impõe a todos os Estados membros a adopção temporária de medidas suplementares contra a propagação do NMP.
Nesse contexto, destaca-se, em primeiro lugar, a obrigatoriedade de registo de todos os operadores económicos envolvidos na exploração florestal de coníferas, bem como dos operadores económicos que procedem ao fabrico, tratamento e marcação de material de embalagem de madeira e ao tratamento de madeira de coníferas.
Em segundo lugar, estabelecem-se as exigências específicas relativas ao abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras.
Em terceiro lugar, definem-se as medidas relativas ao tratamento de madeira e material de embalagem de madeira, a par das restrições à sua circulação no território nacional e à sua expedição para outros países.
Por último, define-se um quadro de prerrogativas de inspecção e fiscalização, a par de um regime sancionatório, com vista a assegurar a verificação do cumprimento das exigências e a dissuasão da prática de eventuais infracções.
As medidas agora aprovadas constituem um complemento das já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. e do seu insecto-vector, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, procedendo à implementação das medidas de protecção fitossanitária previstas na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro.2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente:
a) Os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativas a material de embalagem de madeira;
b) As medidas fitossanitárias relativas a madeira de coníferas;
c) As exigências relativas ao fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem e ao tratamento da madeira referidas nas alíneas anteriores, bem como o regime aplicável à sua circulação e expedição.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:a) «Abate» o corte, toragem e desrama de coníferas hospedeiras;
b) «Árvores com sintomas de declínio» as coníferas hospedeiras que por acção de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente;
c) «Coníferas» as espécies florestais gimnospérmicas vulgarmente designadas por resinosas;
d) «Coníferas hospedeiras» as coníferas dos géneros Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. (pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga Carr.
(tsugas), hospedeiras do NMP, com excepção dos seus frutos e sementes;
e) «Desramação» a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objectivos de valorizar a qualidade da madeira, de fomentar a descontinuidade de combustível ou de salvaguardar as condições de segurança de infra-estruturas de transporte;
f) «Destinos registados» os locais de actividade dos operadores económicos inscritos no registo que procedam à transformação, queima ou tratamento de madeira de coníferas;
g) «Exploração florestal» o conjunto de operações através das quais a madeira é retirada do local onde foi produzida e entregue no primeiro local do circuito comercial;
h) «Local de intervenção (LI)» as freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da AFN, bem como por editais afixados nas respectivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pela AFN, o risco do seu estabelecimento e dispersão;
i) «Madeira»:
i) A madeira não processada, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada;
ii) A madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação;
iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;
iv) Os sobrantes e lenha em qualquer estado;
v) A casca isolada; ou vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos;
j) «Madeira processada» a madeira obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação destes que garanta a isenção de nemátodos vivos;
l) «Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à totalidade do território continental, incluindo a zona tampão, e a ilha da Madeira;
m) «Zona isenta (ZI)», a área correspondente ao arquipélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas e Selvagens;
n) «Zona tampão (ZT)» a área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da AFN.
Artigo 3.º
Entidades responsáveis
1 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Autoridade Florestal Nacional (AFN) e à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a DGADR coordena a intervenção das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Artigo 4.º
Registo oficial
1 - Estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGADR, a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de Janeiro, e 32/2010, de 13 de Abril, os operadores económicos que, no exercício da respectiva actividade:a) Procedam ao abate, desrama, transporte, transformação e queima de madeira e à produção ou comercialização de coníferas hospedeiras destinadas à plantação, oriundas da ZR;
b) Procedam ao tratamento de madeira de coníferas e ao fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem de madeira, sem prejuízo das especificidades e condicionantes de registo previstas no capítulo iii.
2 - O pedido de registo é efectuado através do formulário electrónico disponível no sítio da Internet da DGADR.
3 - Qualquer alteração aos elementos constantes do registo deve ser comunicada à DGADR, nos termos previstos no número anterior.
4 - No caso das actividades referidas na alínea a) do n.º 1, o pedido de registo e a alteração previstos nos n.os 2 e 3 são remetidos pela DGADR à AFN, por via electrónica, para validação.
5 - Estão isentos de inscrição obrigatória os proprietários, bem como os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento que disponham de poderes de disposição sobre as árvores, no caso de serem eles próprios a proceder directamente ao abate ou ao transporte de coníferas hospedeiras, sem prejuízo no disposto no artigo 7.º
Artigo 5.º
Programa de Acção Nacional para Controlo do NMP
O Programa de Acção Nacional para Controlo do NMP (PANCNMP) define a estratégia e estabelece os mecanismos de actuação concertada entre as diferentes entidades envolvidas, a adoptar na prossecução dos objectivos e medidas definidos no presente decreto-lei, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
CAPÍTULO II
Abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras
Artigo 6.º
Comunicação do acto de exploração florestal
1 - O abate de coníferas hospedeiras e a circulação de madeira dessas árvores na ZR carece de comunicação prévia, efectuada através do preenchimento do formulário electrónico de manifestação de exploração florestal, disponível no sítio da Internet da AFN.
2 - A desramação de coníferas hospedeiras carece igualmente de comunicação, a qual é efectuada nos termos do número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às acções de abate e desrama até três coníferas hospedeiras ou o equivalente a uma tonelada, que ocorram no período de 1 de Novembro a 1 de Abril, desde que se destinem, exclusivamente, a consumo próprio.
4 - Do formulário referido no n.º 1 deve ser impressa uma cópia, destinada a acompanhar sempre a madeira e a assegurar a rastreabilidade do abate, transporte e desrama de material de coníferas hospedeiras.
Artigo 7.º
Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respectivos sobrantes, podendo ser notificados para esse efeito.
2 - Ficam especialmente sujeitos à obrigação referida no número anterior os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas localizadas na ZT e nos LI, logo que nelas sejam detectados os sintomas de declínio.
3 - Estão igualmente sujeitos às obrigações referidas nos números anteriores os arrendatários cujos contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras que apresentem sintomas de declínio.
4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º e no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - É considerado de interesse público e de carácter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da detecção dos sintomas:
a) O abate e a remoção das árvores referidos no n.º 1, na restante ZR, fora da ZT e dos LI, durante o período de 2 de Abril a 31 de Outubro;
b) O abate e a remoção das árvores referidas no n.º 2, na ZT e nos LI durante todo o ano.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Estado, através da AFN, pode substituir-se aos titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate das árvores com sintomas de declínio e a eliminação dos respectivos sobrantes, em termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
7 - O Estado utiliza o valor da madeira abatida nos termos do disposto no número anterior, quando for caso disso, para suportar as despesas com tais acções.
8 - O Estado tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos termos gerais de direito, caso o montante obtido com o valor da madeira não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações realizadas ao abrigo do n.º 6.
Artigo 8.º
Abate de coníferas hospedeiras em pontos isolados
1 - Quando se detectar um caso de presença de NMP fora de um LI já listado, os sujeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior estão obrigados, após notificação pela AFN para o efeito, ao abate de todas as coníferas hospedeiras, com e sem sintomas de declínio, num raio de 100 m, bem como à eliminação dos respectivos sobrantes.
2 - A freguesia onde se localiza o novo caso, designado por ponto isolado, passa a ser considerada como LI, aplicando-se o disposto nos artigos 7.º, 10.º e 11.º 3 - Caso nos locais referidos nos números anteriores não apareça nova amostra positiva, no espaço de três anos, os mesmos deixam de ser considerados LI.
Artigo 9.º
Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento com poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras na ZR, podem ser notificados pela AFN para proceder ao abate de árvores sem sintomas de declínio e à eliminação dos respectivos sobrantes, quando for considerado necessário para evitar a dispersão do NMP, devendo cumprir as demais exigências estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º e no anexo i do presente decreto-lei.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior, que procedam ao abate daquelas árvores sem que para tal tenham sido notificados, ficam obrigados à eliminação dos respectivos sobrantes, bem como ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º e no anexo i do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Circulação de madeira e sobrantes provenientes do abate de coníferas
hospedeiras na ZR
1 - A circulação de madeira proveniente do abate e desramação de coníferas hospedeiras na ZR, incluindo sobrantes de exploração florestal, deve ser acompanhada da cópia impressa do formulário previsto no artigo 6.º 2 - Os operadores económicos que procedam à transformação, queima ou tratamento dos materiais referidos no número anterior, só os podem receber mediante a apresentação de cópia impressa do formulário previsto no artigo 6.º, que deve ser conservado por um período mínimo de dois anos.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, bem como nos artigos 7.º a 9.º, a circulação da madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras, com e sem sintomas de declínio, resultantes da exploração florestal na ZR, fica sujeita ao cumprimento das exigências previstas:
a) No n.º 1, caso sejam provenientes da restante ZR, excepto dos LI e da ZT, desde que não se destine à ZT;
b) No capítulo iii, caso sejam provenientes da restante ZR, para a ZT;
c) No anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes dos LI;
d) No anexo ii do presente decreto-lei, caso sejam provenientes da ZT.
4 - Por despacho do presidente da AFN, a título excepcional, podem ser estabelecidas medidas alternativas ou complementares às referidas no número anterior, na sequência de pedido escrito nesse sentido pelos interessados.
Artigo 11.º
Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras na
ZR
1 - Quem armazenar na ZR, ainda que temporariamente, madeira de coníferas hospedeiras, com ou sem sintomas de declínio, e sobrantes, está sujeito às exigências estabelecidas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - As exigências referidas no número anterior aplicam-se aos operadores económicos que processem ou tratem a madeira e sobrantes.
3 - Quem proceder às operações referidas nos números anteriores deve conservar, por um período mínimo de dois anos, a cópia impressa do formulário previsto no artigo 6.º
Artigo 12.º
Coníferas hospedeiras de viveiros localizados na ZR
1 - A circulação na ZR e a expedição para a ZI e para outros Estados membros da União Europeia ou a exportação para países terceiros de coníferas hospedeiras destinadas à plantação só é permitida desde que, após inspecção fitossanitária:
a) Tenham sido identificadas como isentas de sinais ou sintomas de NMP; e b) Tenham sido produzidas em viveiro sem ocorrência de sintomas de NMP, nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.
2 - As coníferas hospedeiras destinadas à plantação não podem ser retiradas do local de produção e devem ser obrigatoriamente destruídas por queima e sob controlo oficial, sempre que sejam provenientes da área de produção de um viveiro, ou na sua vizinhança imediata, onde tenham sido observados sintomas de NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo, ou identificada a infestação pelo NMP.
3 - O cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 1 é atestado:
a) Pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de serem destinados à circulação na ZR e à expedição para a ZI e para outros Estados membros da União Europeia; ou b) Pela emissão de um certificado fitossanitário, nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de serem destinados à exportação para países terceiros.
Artigo 13.º
Dever de informação da presença do NMP
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha detectado a existência de indícios da presença do NMP em território nacional deve, de imediato, informar a AFN e a DGADR.
2 - Sempre que forem recolhidas amostras de coníferas hospedeiras para despiste do NMP, devem ser comunicados à AFN os locais de recolha e os resultados obtidos, sem prejuízo do necessário reconhecimento desses resultados por aquela Autoridade.
3 - A AFN comunica aos interessados o resultado das monitorizações realizadas no âmbito das acções de prospecção do NMP.
CAPÍTULO III
Tratamento de madeira e material de embalagem de madeira e
restrições à sua circulação e expedição
Artigo 14.º
Âmbito
1 - O presente capítulo estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativamente a:a) Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, nomeadamente caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes, proveniente da ZR, quer esteja ou não a ser utilizado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias, e destinado à circulação na ZR, incluindo a circulação para a ZT e entre o território continental e a ilha da Madeira, e à expedição para a ZI e outros Estados membros da União Europeia;
b) Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros.
2 - As medidas de protecção fitossanitária estabelecidas no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e destinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros da União Europeia ou à exportação para países terceiros, bem como à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a caixas compostas, em todos os seus componentes, por madeira de espessura igual ou superior a 6 mm.
Artigo 15.º
Registo oficial e especificidades das autorizações
1 - Os operadores económicos responsáveis pelo cumprimento das exigências fitossanitárias aplicáveis ao fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem de madeira e de madeira de coníferas, estabelecidas no presente capítulo, devem estar inscritos no registo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º 2 - Os operadores económicos registados são autorizados, caso a caso, a proceder ao tratamento da madeira e de material de embalagem de madeira, em função do tipo de tratamento e das características dos materiais que tratam, bem como a proceder ao fabrico e marcação de caixas de madeira para vinhos, nos termos definidos no presente capítulo.
3 - Os operadores económicos registados são responsáveis pela aposição da sua marca atestando a sujeição ao tratamento do material de embalagem de madeira, bem como pela devida utilização do passaporte fitossanitário atestando a sujeição ao tratamento da madeira de coníferas.
4 - Os operadores económicos registados estão impedidos de atribuir a terceiros a marca referida no número anterior.
5 - A DGADR publicita no seu sítio da Internet a listagem actualizada das autorizações concedidas.
6 - Os operadores económicos registados estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua:
a) Para verificação da correcta realização dos tratamentos, marcação e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira;
b) Para verificação dos procedimentos utilizados no fabrico e marcação de caixas para vinho, para efeitos da confirmação da rastreabilidade da madeira usada no seu fabrico.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contra-ordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas estabelecidas no presente decreto-lei, a DGADR pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
8 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das actividades autorizadas.
Artigo 16.º
Exigências gerais
1 - O material de embalagem de madeira referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º está sujeito às exigências e critérios técnicos específicos de fabrico, tratamento e marcação, para cada tipo de material utilizado, previstos no presente capítulo e no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - As exigências referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatoriamente eliminada a marca do tratamento anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao material de embalagem de madeira não processada reparada, desde que, cumulativamente:
a) Até um terço dos seus componentes tenha sido removido e substituído;
b) Essa operação seja efectuada por um operador económico registado e autorizado a proceder ao tratamento;
c) Cada novo componente introduzido apenas seja utilizado se a madeira for tratada e marcada pelo operador económico que efectua a reparação.
4 - O material de embalagem de madeira deve ser produzido a partir de madeira descascada.
5 - A madeira referida no n.º 2 do artigo 14.º está sujeita às exigências de tratamento e critérios técnicos específicos previstos no presente capítulo, a cumprir obrigatoriamente pelos operadores económicos inscritos no registo oficial.
Artigo 17.º
Exigências fitossanitárias para madeira de coníferas e material de
embalagem de madeira
1 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo anterior e no anexo iv do presente decreto-lei, quando se destine à expedição para a ZI, ZT e outros Estados membros da União Europeia e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.2 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que tenha sido fabricado ou reparado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010 e se destine à circulação na ZR, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo anterior e no anexo iv do presente decreto-lei.
3 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que seja proveniente dos outros Estados membros da União Europeia ou da ZI, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na Norma ISPM n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo anterior e no anexo iv do presente decreto-lei, quando se destine a sair da ZR.
4 - Todo o material de embalagem referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo anterior e no anexo iv do presente decreto-lei, quando se destine à exportação para países terceiros.
5 - A madeira referida no n.º 2 do artigo 14.º, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, assim como a casca isolada são sujeitas a tratamentos específicos e adequados de calor, de acordo com as condições e exigências estabelecidas no artigo seguinte.
6 - A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, está sujeita a fumigação apropriada por forma a assegurar a ausência de NMP vivos, de acordo com as condições e exigências estabelecidas no artigo seguinte.
7 - O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado:
a) Pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais, no caso de ser destinada à expedição para a ZI, ZT e outros Estados membros da União Europeia e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira; ou b) Pela emissão de um certificado fitossanitário, nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.
Artigo 18.º
Tratamentos fitossanitários e critérios técnicos
1 - O tratamento de madeira não processada e material de embalagem de madeira não processada deve ser realizado pelo calor (HT).
2 - Para a realização do tratamento referido no número anterior, deve assegurar-se o cumprimento das seguintes condições:
a) Ser atingido um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; e b) Aplicar o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)».
3 - Para casca isolada de coníferas deve ser realizado um tratamento HT, que assegure a ausência de NMP vivos.
4 - Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a DGADR publicita no seu sítio da Internet os critérios técnicos específicos para o tratamento de cada tipo de material.
5 - A DGADR pode definir critérios técnicos específicos adicionais aos previstos nas NP.
Artigo 19.º
Exigências para empresas de fabrico de caixas para vinho
É autorizada a utilização dos materiais referidos no n.º 2 do artigo 14.º às empresas que procedem ao fabrico de caixas para vinho, desde que:
a) Utilizem exclusivamente madeira previamente tratada por empresa autorizada de acordo com o disposto no artigo 15.º, e apresentem os passaportes fitossanitários da madeira adquirida;
b) Mantenham os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
c) Utilizem a sua própria marca nas caixas por si fabricadas, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo iv do presente decreto-lei, e nas quais inserem o respectivo número de registo de empresa autorizada, atribuído pela DGADR;
d) Cumpram os procedimentos estabelecidos pela DGADR publicitados no seu sítio da Internet.
Artigo 20.º
Restrições à circulação, comercialização, expedição e exportação de
material de embalagem de madeira e madeira de coníferas
1 - É proibida a circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei.
2 - É proibida a comercialização e a circulação, dentro da ZR, de material de embalagem de madeira de coníferas não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, fabricado ou reparado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010.
3 - É proibida a expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, quando se destine aos outros Estados membros da União Europeia ou à ZI.
4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR.
5 - É proibida a exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não tratado e não marcado, nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º 6 - É proibida a circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º 7 - É proibida a expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada pelo passaporte ou certificado fitossanitários indicados no n.º 7 do artigo 17.º 8 - É proibida a expedição para a ZT de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
Artigo 21.º
Responsabilidade dos agentes económicos em geral
1 - O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que:
a) Procedem à comercialização de material de embalagem de madeira;
b) Procedem à expedição ou circulação de mercadorias;
c) Embalam ou acondicionam mercadorias;
d) Transportam mercadorias, incluindo madeira e material de embalagem de madeira que esteja ou não a acondicionar a mercadoria.
2 - É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, incluindo material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, que tenham ou não, em todos os casos, chegado ao respectivo destino.
CAPÍTULO IV
Prerrogativas de inspecção e fiscalização
Artigo 22.º
Notificações
1 - As notificações efectuadas ao abrigo do presente decreto-lei, pelos serviços de inspecção fitossanitária da AFN, da DGADR e das DRAP, constituem medidas de protecção fitossanitária.2 - As notificações relativas às operações e imposições previstas no presente decreto-lei são efectuadas por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais.
3 - Consideram-se locais habituais, para efeitos do presente decreto-lei, os locais de afixação da AFN e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais e nas unidades centrais e territoriais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - As notificações por edital consideram-se efectuadas a partir do 3.º dia útil, contado da data da sua afixação.
5 - O procedimento de notificação por edital efectua-se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao Comando-Geral da GNR e à Direcção Nacional da PSP, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 - Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respectivos locais de afixação.
Artigo 23.º
Inspecção e fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à AFN, à DGADR, às DRAP, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à GNR, à PSP, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção em espaços florestais, ainda que situados em perímetro urbano.2 - As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos actos de inspecção e fiscalização, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.
3 - Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais onde se exerçam actividades a inspeccionar ou tenham lugar quaisquer actos a executar são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspecção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de actos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções.
4 - O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outras obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos actos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
5 - Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 3, a fim de as remover.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:a) A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial, em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A não comunicação das alterações dos elementos constantes do registo oficial, em violação do n.º 3 do artigo 4.º;
c) A não comunicação prévia do acto de exploração florestal, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
d) O não acompanhamento da madeira de cópia impressa do formulário de manifestação de exploração florestal, em violação do n.º 4 do artigo 6.º;
e) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizados na ZR, excepto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 e 3 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º;
f) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizados na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 2 e 3 e da alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º;
g) O não cumprimento das exigências estabelecidas no anexo i do presente decreto-lei, em violação do n.º 4 do artigo 7.º;
h) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores em PI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
i) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores sem sintomas de declínio, na ZR, ou a execução deficiente destas operações, em violação do n.º 1 do artigo 9.º e do anexo i do presente decreto-lei;
j) A não eliminação dos sobrantes de árvores sem sintomas de declínio ou a execução deficiente de tal operação, em violação do n.º 2 do artigo 9.º e do anexo i do presente decreto-lei;
l) O não acompanhamento da cópia impressa do formulário de manifestação de exploração florestal, na circulação de bens provenientes do abate de desramação de coníferas hospedeiras na ZR, assim como de sobrantes de exploração florestal, e a recepção de madeira e sobrantes, proveniente do abate e desramação de coníferas hospedeiras sem a apresentação da respectiva cópia impressa do formulário, bem como a sua não conservação por dois anos, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
m) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio resultantes da exploração florestal, proveniente de um LI para a restante ZR excepto ZT, no período compreendido entre os dias 2 de Abril e 31 de Outubro, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
n) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio resultantes da exploração florestal, proveniente de um LI para a restante ZR excepto ZT, no período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 1 de Abril, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
o) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio resultantes da exploração florestal provenientes da ZT, em violação da alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
p) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio resultantes da exploração florestal, proveniente de um LI para a restante ZR excepto ZT, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
q) A circulação dentro do LI, de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras, resultantes da exploração florestal, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
r) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio, resultantes da exploração florestal provenientes da ZT, em violação da alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
s) O não cumprimento das normas de armazenamento de madeira de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio e sobrantes, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e do anexo iii do presente decreto-lei;
t) O não cumprimento das normas de armazenamento de madeira de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio e sobrantes, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e do anexo iii do presente decreto-lei;
u) A não conservação da cópia impressa do formulário de manifestação de exploração florestal, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
v) A circulação na ZR e a expedição para a ZI e para outros Estados membros da União Europeia, ou a exportação para países terceiros, de coníferas hospedeiras destinadas à plantação não acompanhadas pelo passaporte ou certificado fitossanitários, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º;
x) A retirada do local de produção e a não destruição das coníferas hospedeiras destinadas à plantação, em violação do n.º 2 do artigo 12.º;
z) A não inscrição no registo oficial de operadores económicos, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 15.º;
aa) O exercício de actividades não autorizadas pelo registo oficial dos operadores económicos, ainda que registados, em violação do n.º 2 do artigo 15.º;
bb) A atribuição a terceiros da aposição da marca e a utilização indevida do passaporte fitossanitário por parte dos operadores económicos registados, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º;
cc) O exercício de actividades por parte daqueles a quem o registo oficial foi suspenso ou cancelado, em violação dos n.os 7 e 8 do artigo 15.º;
dd) O não cumprimento por parte dos agentes económicos das exigências e dos critérios técnicos específicos, em violação dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º e do anexo iv do presente decreto-lei;
ee) A expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada e se destine aos outros Estados membros da União Europeia ou à ZI, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ff) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
gg) A circulação dentro da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, fabricado ou reparado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
hh) A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente da restante ZR, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ii) A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
jj) A expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas hospedeiras que não se encontre tratada e acompanhada da devida documentação oficial, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ll) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas hospedeiras, que não se encontre devidamente tratado e marcado, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
mm) A expedição para a ZT de madeira não processada de coníferas hospedeiras proveniente da restante ZR, que não se encontre tratada e acompanhada da devida documentação oficial, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
nn) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 22.º;
oo) O impedimento à entrada e permanência nos estabelecimentos e locais onde se exercem as actividades de inspecção ou tenham lugar os actos a executar, assim como a não apresentação de documentos, a não prestação de informações e oposição à prática de actos devidos, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas ee), ii) e jj) do número anterior são puníveis, ainda que o conhecimento da realização da respectiva expedição venha a ser obtido por notificação oficial emitida por um Estado membro ou país terceiro.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), d), l) e u) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 5000, quando cometidas por pessoas colectivas.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e), g), i), j), n), p), q), r), t), ff), gg) e ll) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000, quando cometidas por pessoas colectivas.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), h), m), o), s), v), x), z), aa), bb), cc), dd), ee), hh), ii), jj), mm), nn) e oo) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 1000 a (euro) 3700, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 10 000 a (euro) 44 000, quando cometidas por pessoas colectivas.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:a) Perda a favor do Estado dos instrumentos pertencentes ao agente, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
b) Perda a favor do Estado dos bens ou produtos pertencentes ao agente resultantes da prática da contra-ordenação;
c) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública e se relacione com a prática da contra-ordenação, desde que esta tenha sido praticada com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio ou o benefício;
e) Privação do direito de participar em feiras e mercados, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado;
f) Privação do direito de participar em procedimentos de contratação pública que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas;
g) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa e cuja actividade esteja abrangida pelas disposições previstas no presente decreto-lei, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa dessa actividade;
h) Suspensão da licença ou da autorização de corte ou abate, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa de qualquer dessas actividades;
i) Suspensão dos efeitos do formulário de manifestação de exploração florestal.
2 - As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 deve ser comunicada à respectiva ordem profissional ou associação de direito público, quando legalmente exigível.
4 - No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de dispersão do NMP, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais pela AFN e DRAP da área onde foi praticada a infracção.
Artigo 26.º
Autos, instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspecção, o levantamento dos autos e instrução de processos de contra-ordenação são da competência:
a) Da AFN, relativamente às infracções previstas nas alíneas a) a x), bem como nas alíneas nn) e oo) do n.º 1 do artigo 24.º no que se refere a actos fiscalizados pela AFN;
b) Das DRAP, relativamente às infracções previstas nas alíneas z) a dd), bem como nas alíneas nn) e oo) do n.º 1 do artigo 24.º no que se refere a actos fiscalizados pelas DRAP;
c) Da ASAE, relativamente às infracções previstas nas alíneas ee) a mm) do n.º 1 do artigo 24.º 2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente da AFN nos casos referidos na alínea a) do número anterior, ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural relativamente a processos instaurados ao abrigo da alínea b) do número anterior, e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade nos casos a que se reporta a alínea c) do número anterior.
3 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas no n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nele mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação.
4 - Sem prejuízo do levantamento dos autos pela prática das infracções previstas nas alíneas ee) a mm) do n.º 1, os infractores são de imediato notificados pela entidade autuante para adoptar os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente:
a) Regressar com a mercadoria à origem da sua proveniência;
b) Deslocar-se com a mercadoria às instalações de um operador económico registado, à sua escolha e por si indicado, para efectuar o tratamento fitossanitário do material em infracção;
c) Efectuar a descarga dos materiais em infracção no local da fiscalização, abandonando voluntariamente os mesmos.
5 - A notificação referida no número anterior descreve os factos ocorridos, identifica o infractor e os procedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
6 - Como medida cautelar do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a infracção, os quais devem ser levantados pelo agente em infracção após apresentação de comprovativo idóneo do cumprimento da notificação.
7 - Os autos levantados pelas contra-ordenações previstas nas alíneas ee), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 24.º, bem como as decisões dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, são remetidos à DGADR.
Artigo 27.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte em:a) 15 % para a entidade que houver levantado o auto;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 5 % para a entidade decisora;
d) 60 % para os cofres do Estado.
CAPÍTULO VI
Enquadramento financeiro e análise documental
Artigo 28.º
Ajudas financeiras
As medidas de protecção fitossanitária para o controlo do NMP podem ser objecto de ajudas financeiras, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 29.º
Enquadramento e verificação de despesa
O estabelecimento de normas relativas à elegibilidade de despesas no âmbito de processos de apoio financeiro relacionados com a matéria regulamentada pelo presente decreto-lei e a análise documental que permita a verificação do seu cumprimento é da competência do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Regulamentação
A regulamentação das medidas de protecção fitossanitária previstas no presente decreto-lei é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 31.º
1 - Pelos actos de inspecção fitossanitária decorrentes do disposto no presente decreto-lei respeitantes à produção, comercialização e exportação de coníferas hospedeiras destinadas à plantação e respeitantes à exportação de madeira de coníferas são devidas as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro.2 - Pelos actos de inspecção fitossanitária complementares realizados pela AFN, pela DGADR e pelas DRAP, decorrentes do disposto no presente decreto-lei, são devidas taxas de montante e regime fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 32.º
Manutenção da validade dos registos
Mantêm-se válidos os actos praticados ao abrigo da legislação e regulamentação revogada pelo presente decreto-lei, incluindo os decorrentes do registo de operadores económicos.
Artigo 33.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro.
Artigo 34.º
Regiões Autónomas
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à AFN e à DGADR, os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogadas:a) As alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro;
b) A Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro;
c) A Portaria 815/2006, de 16 de Agosto;
d) A Portaria 321/2007, de 23 de Março;
e) A Portaria 553-B/2008, de 27 de Junho, com excepção do seu artigo 6.º;
f) A Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro;
g) A Portaria 230-B/2009, de 27 de Fevereiro;
h) A Portaria 1460/2009, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria Von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 28 de Julho de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Medidas aplicáveis ao abate de coníferas hospedeiras do NMP na zona
de restrição
(ver documento original)
ANEXO II
Medidas aplicáveis à circulação de madeira de coníferas hospedeiras
do NMP na zona de restrição (ZR)
TABELA I
Envio para local de intervenção (LI) ou para a restante zona de
restrição (ZR), excepto zona tampão (ZT)
(ver documento original)
TABELA II
Envio para outros locais de intervenção (LI) ou para a restante zona de
restrição (ZR), excepto zona tampão (ZT)
(ver documento original)
TABELA III
Envio para a ZR
(ver documento original)
ANEXO III
Medidas aplicáveis ao armazenamento de madeira proveniente do
abate de coníferas hospedeiras do NMP na zona de restrição (ZR)
TABELA I
Armazenado no LI
(ver documento original)
TABELA II
Armazenado fora do LI, excepto ZT
(ver documento original)
TABELA III
Armazenado na ZR
(ver documento original)
ANEXO IV
Marcação do material de embalagem de madeira
1 - Deve ser utilizada uma das seguintes marcas, a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
(ver documento original) 2 - Marca aprovada na versão anterior da Norma ISPM n.º 15, que pode ser utilizada até que seja efectuada substituição dos «carimbos«/«ferros»:
(ver documento original) 3 - Preenchimento da marca:
PT - código ISO de Portugal;
0000 - número de registo oficial do operador económico atribuído pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento;
HT - tratamento pelo calor.
4 - A marcação, a tinta ou a fogo, deve estar de acordo com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
5 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.