Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2013
O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus, é o agente causal da doença da murchidão dos pinheiros, sendo considerado um dos organismos que apresenta maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas. Trata-se de uma doença que não se transmite diretamente entre árvores, estando a sua dispersão associada ao período de voo do inseto vetor Monochamus galloprovincialis, que a transporta e transmite.
Este fitoparasita encontra-se classificado como pertencendo à lista de organismos prejudiciais para a União Europeia, na Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, estando ainda referenciado pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), como organismo de quarentena (Lista A2 da OEPP), dada a sua elevada nocividade, razão pela qual existem fortes restrições à circulação de plantas, material lenhoso, produtos e subprodutos das espécies florestais suas hospedeiras, como regra geral para todas as coníferas.
O NMP foi detetado em Portugal, pela primeira vez, em 1999, encontrando-se atualmente circunscrito na Europa ao território continental português e à ilha da Madeira, tendo sido de imediato, e desde então, estabelecidas limitações e restrições ao transporte e à comercialização de madeira de pinho não tratada e dos derivados de pinho provenientes de áreas infestadas, assim como imposto um conjunto de ações para o controlo e a erradicação do NMP e do seu inseto vetor.
As ações de controlo do NMP decorrem de compromissos assumidos pelo Estado Português perante a União Europeia e têm tido enquadramento em várias decisões comunitárias, especificamente dirigidas a Portugal, inicialmente a Decisão n.º 2000/58/CE, da Comissão, de 11 de janeiro, que autorizou os Estados membros a adotar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação do NMP, no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que é conhecida a sua ausência. Presentemente, estas medidas encontram-se contextualizadas na realidade da doença no nosso país e vêm referenciadas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro, relativa à adoção de medidas de emergência contra a propagação na União Europeia do NMP.
Embora tais atos jurídicos europeus sejam de aplicação obrigatória pelos Estados membros, foram igualmente introduzidas na ordem jurídica interna, pelo Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, que estabeleceu medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo NMP e do seu inseto vetor, designadamente, ao nível do abate, do transporte, do armazenamento e da transformação de coníferas hospedeiras, com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, permitir a sua erradicação.
Todo o território continental foi declarado zona de restrição, tendo sido necessário delimitar uma faixa de, aproximadamente, 20 quilómetros de largura em toda a extensão da fronteira terrestre com Espanha (zona tampão com cerca de 2,5 milhões de hectares), com vista a evitar a dispersão natural do NMP para fora do território nacional.
Anualmente, Portugal apresenta ao Comité Fitossanitário Permanente, da Comissão Europeia, o Plano de Ação Nacional para Controlo do NMP, no qual são preconizadas as medidas e ações necessárias, que resultam das orientações da Comissão e das conclusões e recomendações que decorrem das diferentes missões de inspeção.
Estes planos anuais têm vindo a intensificar as obrigações de monitorização, amostragem, controlo, eliminação de árvores e fiscalização, revestindo a sua execução caráter obrigatório.
A não conformidade do plano com a legislação europeia ou com as conclusões dos processos inspetivos da Comissão pode implicar penalizações para o Estado Membro, designadamente, o bloqueio de fronteiras no que se refere à circulação de produtos de origem em espécies florestais hospedeiras do NMP, com graves impactos na economia nacional, o que até agora tem sido possível evitar.
É, assim, fundamental, dada a especificidade das ações a desenvolver, as limitações temporais de execução e a extenção da zona a intervir, autorizar a contratação de serviços para o cumprimento das ações relativas ao controlo e erradicação do NMP, bem como para a eliminação imediata de todos os sobrantes resultantes da exploração de coníferas hospedeiras do NMP, localizadas na zona tampão.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com as aquisições de serviços, para o abate, a desramação e a toragem de espécies hospedeiras do inseto vetor Monochamus galloprovincialis, previamente identificadas e georreferenciadas na Zona Tampão (ZT) do território do continente, definida no Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, bem como para o destroçamento dos sobrantes, até ao montante global máximo de 1 498 651,00 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para as aquisições de serviços referidas no número anterior, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
3 - Determinar que o programa do concurso público referido no número anterior deve prever a possibilidade de adjudicações de propostas por lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º do CCP.
4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, a que acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2013 - 32 114,00 EUR;
b) 2014 - 824 258,00 EUR;
c) 2015 - 642 279,00 EUR.
5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Agricultura e do Mar, nos termos do artigo 109.º do CCP, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2.
7 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do ICNF, I. P.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.