Declaração de Rectificação 30-A/2011
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei 95/2011, de 8 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 8 de Agosto de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - Na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:
«h) 'Local de intervenção (LI)' as freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da AFN, bem como por editais afixados nas respectivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pela AFN, o risco do seu estabelecimento e dispersão;» deve ler-se:
«h) 'Local de intervenção (LI)' as freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional (AFN), bem como por editais afixados nas respectivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pela AFN, o risco do seu estabelecimento e dispersão;» 2 - No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«1 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Autoridade Florestal Nacional (AFN) e à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).» deve ler-se:
«1 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à AFN e à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).» 3 - No n.º 3 do artigo 14.º, onde se lê:
«3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a caixas compostas, em todos os seus componentes, por madeira de espessura igual ou superior a 6 mm.» deve ler-se:
«3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a caixas compostas, em todos os seus componentes, por madeira de espessura igual ou inferior a 6 mm.» 4 - Na alínea ee) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«ee) A expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada e se destine aos outros Estados membros da União Europeia ou à ZI, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» deve ler-se:
«ee) A expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, que não se encontre tratado e marcado e se destine aos outros Estados membros da União Europeia ou à ZI, em violação do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» 5 - Na alínea ff) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«ff) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» deve ler-se:
«ff) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» 6 - Na alínea gg) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«gg) A circulação dentro da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, fabricado ou reparado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» deve ler-se:
«gg) A comercialização e a circulação dentro da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, fabricado ou reparado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» 7 - Na alínea jj) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«jj) A expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas hospedeiras que não se encontre tratada e acompanhada da devida documentação oficial, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» deve ler-se:
«jj) A expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas hospedeiras que não se encontre tratada e acompanhada da devida documentação oficial, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» 8 - Na alínea ll) do n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«ll) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas hospedeiras, que não se encontre devidamente tratado e marcado, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» deve ler-se:
«ll) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas hospedeiras, que não se encontre tratada e acompanhada da devida documentação oficial, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» 9 - No n.º 3 do artigo 26.º, onde se lê:
«3 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas no n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nele mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação.» deve ler-se:
«3 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nelas mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação.» 10 - No n.º 7 do artigo 26.º, onde se lê:
«7 - Os autos levantados pelas contra-ordenações previstas nas alíneas ee), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 24.º, bem como as decisões dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, são remetidos à DGADR.» deve ler-se:
«7 - Os autos levantados pelas contra-ordenações previstas nas alíneas ee), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 24.º, bem como as decisões dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, são disponibilizados à DGADR por via electrónica.» 11 - No anexo iii, tabela i, na coluna da direita, onde se lê:
«O) Instalação de uma rede de armadilhas com atractivos, para redução do risco de dispersão do insecto vector do NMP, de acordo com procedimentos» deve ler-se:
«O) Instalação de uma rede de armadilhas com atractivos, para redução do risco de dispersão do insecto vector do NMP, de acordo com procedimentos definidos pela AFN (aplicável apenas no caso da estilha);» 12 - No anexo iii, tabela ii, na coluna da direita, onde se lê:
«I) Instalação de uma rede de armadilhas com atractivos, para redução do risco de dispersão do insecto vector do NMP, de acordo com procedimentos» deve ler-se:
«I) Instalação de uma rede de armadilhas com atractivos, para redução do risco de dispersão do insecto vector do NMP, de acordo com procedimentos definidos pela AFN (aplicável apenas no caso da estilha (maior que) 3 cm);
J) Armazenamento desde que sujeito à aplicação de produto fitofarmacêutico autorizado, de acordo com procedimentos definidos pela autoridade competente.» Centro Jurídico, 7 de Outubro de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida.