de 5 de junho
As florestas proporcionam uma vasta gama de bens e serviços, nomeadamente a produção de madeira, desempenhando funções ambientais, económicas e sociais relevantes.
A procura crescente a nível mundial de madeira e de produtos derivados da madeira, associada às deficiências institucionais e de governação no sector florestal de vários países produtores de madeira, a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, tornaram-se motivos de crescente preocupação internacional. No âmbito do plano de ação da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal, foram criados mecanismos europeus específicos com o objetivo de combater a entrada no mercado da madeira abatida ilegalmente, bem como o seu subsequente consumo. Neste sentido, foram aprovados o Regulamento (UE) n.º 995/2010 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira, e o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT).
O Regulamento (UE) n.º 995/2010 proíbe a colocação no mercado interno de madeira extraída ilegalmente ou dos seus produtos derivados. No entanto, dada a complexidade da exploração madeireira ilegal e as suas causas e impacto, as medidas específicas tomadas neste Regulamento centram-se na atuação dos operadores, estabelecendo, nomeadamente, a obrigação destes adotarem e cumprirem um sistema de diligência devida. Adicionalmente, os comerciantes que fazem parte da cadeia de abastecimento são também obrigados a prestar informações de base sobre os seus fornecedores e compradores, a fim de permitir a rastreabilidade da madeira e dos produtos derivados da madeira.
Na falta de uma definição internacionalmente aceite, a legislação do país em que a madeira foi extraída constitui a base para definir o que é considerado extração ilegal de madeira, na aceção do mencionado Regulamento (UE) n.º 995/2010 , sendo que as disposições deste Regulamento não contendem com a legislação nacional aplicável ou com os respetivos regimes sancionatórios.
O presente diploma estabelece as medidas de aplicação do Regulamento (UE) n.º 995/2010 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que carecem de concretização pelos Estados membros, definindo, designadamente, as entidades nacionais competentes, os procedimentos internos e o regime sancionatório aplicável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o registo de operador e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento (UE) n.º 995/2010 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira, doravante designado Regulamento, definindo as medidas de controlo e fiscalização da sua aplicação no território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos operadores e comerciantes de madeira e de produtos derivados da madeira na aceção do Regulamento.
CAPÍTULO II
Registo de operador
Artigo 3.º
Registo de operador
1 - Estão sujeitos a registo junto da autoridade competente todos os operadores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia.
2 - Estão dispensados de registo os comerciantes que transacionem exclusivamente madeira ou produtos derivados da madeira que já foram objeto de transação comercial intracomunitária anterior, sem prejuízo de, em ação de fiscalização, estarem obrigados a comprovar a sua origem, através de documentos que titulem a respetiva aquisição e a transmissão subsequente, quando aplicável.
3 - O registo de operador é efetuado previamente à colocação da madeira ou de produtos derivados da madeira no mercado interno, através de submissão eletrónica na página da Internet da autoridade competente, mantendo-se válido até ao seu cancelamento.
4 - Constituem elementos essenciais do registo:
a) A identificação do operador, com menção do nome ou denominação social, residência ou sede, número de identificação fiscal e contactos;
b) A identificação do tipo de produtos a colocar no mercado.
5 - Os operadores que já se encontrem registados junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., para efeitos, respetivamente, do disposto no Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, ou no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de setembro, ficam dispensados de entregar os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, mantendo-se a obrigação de completarem o registo com a informação referida na alínea b).
6 - Os operadores registados estão obrigados a comunicar à autoridade competente quaisquer alterações subsequentes aos dados contidos no registo, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação.
CAPÍTULO III
Controlo e fiscalização
Artigo 4.º
Autoridade competente
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., doravante designado ICNF, I.P., é a autoridade competente para efeitos da aplicação do Regulamento.
Artigo 5.º
Controlo e fiscalização do comércio de madeira e produtos derivados
1 - Compete ao ICNF, I.P., no âmbito do controlo e da fiscalização do comércio de madeira e de produtos derivados da madeira:
a) Efetuar fiscalizações periódicas aos operadores;
b) Efetuar fiscalizações periódicas às organizações de vigilância que operam no território nacional;
c) Elaborar e manter registos das fiscalizações referidas, indicando nomeadamente a sua natureza, os resultados obtidos e quaisquer notificações de medidas corretivas tomadas;
d) Recolher junto dos comerciantes a informação necessária à verificação do cumprimento da obrigação de rastreabilidade, nos termos do artigo 5.º do Regulamento;
e) Disponibilizar os relatórios sobre as fiscalizações realizadas a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento;
f) Assegurar a manutenção, atualização e cancelamento dos registos de operador;
g) Exercer quaisquer outras ações de controlo e fiscalização do comércio de madeira e de produtos derivados da madeira no território nacional, desde que não estejam expressamente cometidas por lei a outra entidade e que se revelem necessárias para a aplicação do Regulamento.
2 - Os registos das fiscalizações realizadas são mantidos pelo período de cinco anos.
3 - Colaboram com o ICNF, I.P., na prossecução das suas competências de controlo e fiscalização do comércio de madeira e produtos derivados da madeira, as demais autoridades policiais, tributárias e de fiscalização das atividades económicas, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 6.º
Articulação com a Comissão Europeia
O ICNF, I.P., assegura a articulação com a Comissão Europeia, nos termos do Regulamento e dos procedimentos europeus aplicáveis, competindo-lhe, designadamente:
a) Notificar a Comissão Europeia sobre as medidas legislativas e regulamentares de aplicação do Regulamento;
b) Elaborar e apresentar os relatórios bianuais de aplicação.
Artigo 7.º
Fiscalizações e vistorias
1 - O ICNF, I.P., e as demais autoridades previstas no n.º 3 do artigo 5.º podem determinar fiscalizações e vistorias consideradas necessárias à boa aplicação e cumprimento do Regulamento.
2 - Os operadores estão obrigados a facultar o acesso às instalações e a apresentar os documentos e registos que lhes forem solicitados no âmbito de fiscalizações e vistorias previstas no número anterior.
Artigo 8.º
Dever de cooperação
1 - Os operadores devem prestar a assistência necessária à realização das fiscalizações e vistorias previstas no presente diploma.
2 - As entidades públicas, incluindo as que integram as administrações local e regional, devem cooperar com o ICNF, I.P., e prestar as informações necessárias ao exercício das suas competências, nomeadamente as estabelecidas no artigo 5.º.
3 - O ICNF, I.P., coopera com as autoridades de outros Estados membros da União Europeia e de países terceiros no controlo e fiscalização do comércio de madeira e produtos derivados da madeira.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 9.º
Contraordenações
Constituem contraordenação as seguintes infrações ao Regulamento e ao presente decreto-lei:
a) A colocação no mercado de madeira cortada ilegalmente ou de produtos derivados dessa madeira;
b) O incumprimento pelo operador das obrigações de diligência devida por ocasião da colocação no mercado de madeira ou produtos derivados da madeira;
c) A utilização pelo operador de sistemas de diligência devida que não cumpram os requisitos do Regulamento, em matéria de medidas e procedimentos relativos à informação, avaliação ou atenuação de risco;
d) A falta de manutenção ou de avaliação periódicas do sistema de diligência devida utilizado pelo operador, salvo quando dispensado nos termos do Regulamento;
e) O incumprimento pelo operador das medidas de correção do sistema de diligência impostas pelo ICNF, I.P.;
f) A recusa do operador em colaborar na realização de fiscalizações por autoridade competente, incluindo a recusa do acesso às instalações, de apresentação de documentos ou registos;
g) A omissão pelos comerciantes da identificação dos operadores ou outros comerciantes que, na cadeia de abastecimento, lhes forneçam madeira e produtos derivados da madeira, quando aplicável, bem como a omissão da identificação dos comerciantes aos quais forneçam madeira e produtos derivados;
h) A não conservação, pelo prazo mínimo de 5 anos, das informações que os operadores e os comerciantes devam manter por força do Regulamento, bem como a recusa na prestação dessas informações às autoridades competentes sempre que lhes for solicitada;
i) A falta de registo do operador nos termos do artigo 3.º;
j) A falta de comunicação por parte do operador das alterações aos dados constantes do registo.
Artigo 10.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas nas alíneas i) e j) do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 5 000, quando cometidas por pessoas coletivas.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d), g), e h) do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 2 500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 2 500 a (euro) 25 000, quando cometidas por pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e) e f) do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 1 000 a (euro) 3 700, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 10 000 a (euro) 44 000, quando cometidas por pessoas coletivas.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
5 - As contraordenações previstas neste artigo são reguladas pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I.P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;
c) Interdição do exercício da profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação quando relacionada com o comércio da madeira e produtos seus derivados;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) no número anterior têm a duração mínima de 30 dias e máxima de um ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quando o agente tiver sido definitivamente condenado há menos de três anos por uma ou mais infrações previstas no presente diploma a duração máxima das sanções acessórias é de dois anos.
4 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1, o ICNF, I.P., comunica as sanções acessórias aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão condenatória se tornou definitiva.
Artigo 12.º
Competências de fiscalização e contraordenacional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I.P., à ASAE e às entidades policiais.
2 - Compete ao ICNF, I.P., a instauração e instrução dos procedimentos contraordenacionais.
3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I.P., a decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 9.º e 10.º.
4 - Os autos de contraordenação por infrações ao presente diploma são remetidos ao ICNF, I.P., no prazo máximo de cinco dias a contar do seu levantamento.
Artigo 13.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 15 % para a entidade que levantou o auto;
b) 25 % para o ICNF, I.P., do qual constitui receita própria;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
1 - O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, com exceção do disposto no artigo 6.º, que constitui competência exclusiva do ICNF, I.P..
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 15.º
Norma transitória
1 - Até à implementação e entrada em funcionamento do sistema a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, o registo de operador pode ser efetuado mediante entrega de formulário de modelo a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, I.P., e disponibilizado gratuitamente na página da Internet deste organismo.
2 - Para efeitos do número anterior, o registo de operador considera-se apresentado na data da sua receção pelo ICNF, I.P., no caso de entrega pessoal, ou da sua expedição, no caso de envio através das vias postal ou eletrónica.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Teresa Morais - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.