de 3 de novembro
Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em junho do corrente ano, bem como os que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 provocaram, para além da trágica perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos com reflexos diretos na atividade agroflorestal desenvolvida nos territórios afetados.
Efetivamente, os espaços florestais afetados pelos incêndios no território continental têm particular expressão no que respeita aos povoamentos compostos por espécies resinosas, designadamente o pinheiro-bravo. Assim, a sua remoção e a valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental para efeitos da recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.
Por outro lado, a disponibilização de elevadas quantidades de matéria-prima tem fortes efeitos disruptivos nos mercados de madeira, provocando dificuldades de armazenamento e de conservação, dificuldades estas sentidas pelos operadores das fileiras silvoindustriais que não se encontram preparados para o parqueamento e processamento de tão grandes volumes de matéria-prima lenhosa.
O Governo, no Conselho de Ministros Extraordinário ocorrido a 21 de outubro, resolveu criar uma linha de crédito para a instalação de parques de receção de madeira de resinosas, pelo que importa agora adotar as regras desse mecanismo financeiro de apoio público ao parqueamento.
A presente linha de crédito permite, por um lado, incentivar a célere retirada da madeira queimada dos povoamentos ardidos, fomentando a recuperação desses espaços e garantindo a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, e, por outro lado, contribuir para o escoamento faseado da madeira parqueada, por forma a prevenir eventuais efeitos disruptivos no mercado, e, consequentemente, permitir o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais referidos no artigo 4.º, que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017, denominada «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas».
Artigo 2.º
Montante global do crédito
O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito é de 5 milhões de euros.
Artigo 3.º
Auxílios de Estado
Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 4.º
Beneficiários e condições de elegibilidade
1 - Têm acesso à «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», prevista no presente decreto-lei, as entidades que instalem parques de receção de madeira de resinosas queimada oriunda de regiões afetadas por incêndios florestais de grande dimensão em 2017, designadamente:
a) Organizações de produtores florestais reconhecidas (OPF),
b) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
c) Órgãos de gestão dos baldios;
d) Municípios e as comunidades intermunicipais;
e) Outros operadores das fileiras silvoindustriais.
2 - Os beneficiários que preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;
b) Apresentação de declaração validada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), na qual se discrimine a quantidade de madeira de resinosas queimada a parquear;
c) Inscrição no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 95/2011, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 123/2015, de 3 de julho, quando aplicável.
3 - As regiões referidas no n.º 1 do presente decreto-lei são indicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
Artigo 5.º
Montante individual do crédito
O montante individual de crédito garantido no âmbito do presente decreto-lei é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
Artigo 6.º
Forma
1 - O crédito é concedido sob forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrarem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútua.
2 - As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia e as condições da sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.
3 - São igualmente definidas no protocolo referido no n.º 1 as formas de pagamento dos encargos do IFAP, I. P., com as comissões de garantia.
4 - A Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM, S. A.), e as instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações solicitadas por este, relativas aos empréstimos objeto de bonificação das comissões de garantia.
Artigo 7.º
Condições financeiras do empréstimo
Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis em prestações constantes, vencendo a primeira prestação no período mínimo de um ano.
Artigo 8.º
Formalização
1 - Os procedimentos relativos aos pedidos de empréstimo apresentados junto das instituições de crédito, bem como os relativos ao enquadramento e à tramitação das respetivas operações, são estabelecidos em protocolo a celebrar nos termos do artigo 6.º
2 - Os prazos de apresentação dos pedidos de empréstimo, bem como os procedimentos relativos às linhas de crédito são divulgados no portal do IFAP, I. P.
3 - Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante global referido no artigo 2.º
Artigo 9.º
Incumprimento pelo beneficiário
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., e à SPGM, S. A.
2 - A verificação, em qualquer momento, do incumprimento, por parte do beneficiário, das condições de elegibilidade previstas no presente decreto-lei, assim como dos termos do protocolo referido no artigo 6.º, determina a obrigação, por parte do beneficiário, da devolução do apoio concedido relativo aos encargos da comissão de garantia.
3 - Compete à SPGM, S. A., a decisão de recuperação e a posterior entrega dos respetivos montantes recuperados ao IFAP, I. P.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo dos apoios a conceder no âmbito do presente decreto-lei compete ao IFAP, I. P., nos termos a definir no protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 11.º
Financiamento
1 - Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são assegurados pelas verbas a inscrever no IFAP, I. P.
2 - O pagamento dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 6.º é efetuado pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições definidas no presente decreto-lei.
3 - Os encargos financeiros relativos à contragarantia são suportados por transferência orçamental do IFAP, I. P.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 2 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.