de 31 de Dezembro
A Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15) relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.A Portaria 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, alterou e republicou a Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, adaptando as disposições nacionais em função das novas exigências de protecção fitossanitária contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro impostas aos Estados membros, em particular a Portugal, e estabelecidas pela Decisão n.º 2008/954/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, que alterou a Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que requer que os Estados membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida.
Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2009/420/CE, da Comissão, de 28 de Maio, que altera a referida Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro. Esta decisão introduz novas exigências de protecção fitossanitária contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro a adoptar pelos Estados membros, em especial por Portugal, nomeadamente através da obrigatoriedade de intensificação dos controlos oficiais à circulação para fora do território continental português de madeira e de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, e da obrigação de os outros Estados membros intensificarem os seus controlos sobre aqueles materiais provenientes de Portugal.
Destaca-se que, por força do disposto na Decisão n.º 2009/420/CE, da Comissão, de 28 de Maio, as caixas inteiramente compostas por madeira não processada com espessura não superior a 6 mm ficam excluídas da obrigatoriedade de tratamento e marcação.
Por outro lado foi, também, publicada a Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que igualmente altera a citada Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro. Esta decisão vem corresponder a um pedido efectuado pelas autoridades portuguesas permitindo que as empresas que procedem exclusivamente ao fabrico de caixas para vinho, possam ser autorizadas a marcar as suas próprias caixas, desde que cumpridos determinados requisitos, que permitam assegurar a rastreabilidade da madeira adquirida a empresas autorizadas a efectuar o seu tratamento. Neste sentido, introduzem-se os necessários procedimentos aplicáveis a estes operadores económicos, e cuja implementação vem também ao encontro das preocupações manifestadas pelos agentes abrangidos por esta importante actividade económica.
Importa, assim, adaptar a legislação nacional em conformidade aproveitando-se a oportunidade para clarificar o sentido e alcance de outras disposições.
Neste sentido, entre outras, evidencia-se que no que respeita ao material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, produzido em Portugal, a decisão comunitária mantém a obrigatoriedade de todo este material ter de ser tratado e marcado pelas empresas expressamente autorizadas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Acresce, ainda, a necessidade de alterar os anexos i e ii da portaria, respectivamente, por forma a distinguir os tipos de materiais a tratar, a prever a possibilidade de poderem ser utilizados diferentes modelos de marca e a excluir a menção às letras DB da marca, a qual deixa de ser obrigatória.
Pelo exposto, introduzem-se as necessárias alterações à Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, procedendo-se, simultaneamente à republicação da mesma.
Assim:
Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, e 243/2009, de 17 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Portaria 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Aplicação e exigências gerais
1 - A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:a) Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativamente a:
i) Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias, (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer estejam ou não a ser utilizadas no transporte de mercadorias, e destinadas à circulação interna, aos outros Estados membros ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
ii) Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros;
b) Medidas relativas a madeira não processada de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação, madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes, lenha em qualquer estado, a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para outros Estados membros, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou a exportação para países terceiros.
2 - Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece ainda:
a) As exigências a que as empresas que procedem ao tratamento dos materiais referidos no número anterior se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária;
b) As exigências a que as empresas que procedem exclusivamente ao fabrico e marcação de caixas para vinho, constituídas por materiais referidos no número anterior, se devem sujeitar, nomeadamente no que se refere ao seu registo oficial, para cumprimento das medidas de rastreabilidade;
c) As competências de fiscalização das actividades e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.
3 - Para efeitos da presente portaria entende-se por madeira processada aquela que foi obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou combinação destes.
4 - A presente portaria não se aplica a caixas compostas em todos os seus componentes por madeira de 6 mm ou menos de espessura.
5 - Todo o material de embalagem novo referido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, e que seja fabricado no território continental português, tem de ser obrigatoriamente tratado e marcado, de acordo com o regime previsto na presente portaria, independentemente do seu destino.
6 - Todo o material de embalagem referido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, que seja proveniente dos outros Estados membros ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e que não se encontre tratado e marcado, conforme especificado na Norma ISPM n.º 15, só pode sair do território continental português se for tratado e marcado, de acordo com o regime previsto na presente portaria.
Artigo 2.º
Exigências específicas
1 - O material de embalagem referido no n.º 1 do artigo anterior está sujeito às exigências previstas no artigo 3.º, bem como às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, nomeadamente ser sujeito a um dos tratamentos constantes do anexo i, sendo obrigação dos agentes económicos registados que realizam os tratamentos a aposição da sua própria e respectiva marca atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos no anexo ii.2 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatoriamente eliminada a marca do tratamento anterior.
3 - O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, deixando de ser obrigatório fazer constar da marca as letras DB, de acordo com o previsto no anexo ii.
4 - ...................................................................
5 - A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, assim como a casca isolada, referidas na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, são sujeitas a tratamentos específicos e adequados pelo calor, constantes do anexo i, devendo cumprir o estabelecido no anexo ii.
6 - A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada por forma a assegurar a isenção de NMP vivos e ao cumprimento do estabelecido no artigo 3.º 7 - O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º daquele decreto-lei, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.
Artigo 3.º
Tratamento e registo
1 - ...................................................................2 - Enquanto não forem adoptadas Normas Portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio na Internet, para além da NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para o tratamento de cada tipo de material.
3 - Os operadores económicos, para procederem ao tratamento dos materiais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem estar inscritos no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de Setembro, e cumprir com os critérios técnicos referidos no n.º 2.
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
Artigo 4.º
Inspecção e fiscalização
1 - Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua:a) Para verificação da correcta realização dos tratamentos, marcação e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira;
b) Para verificação dos procedimentos utilizados no fabrico e marcação de caixas para vinho, para efeitos da confirmação da rastreabilidade da madeira usada no seu fabrico.
2 - ...................................................................
Artigo 5.º
Notificações oficiais
Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.»Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro
É aditado o artigo 3.º-A à Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Portaria 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Registo e exigências para empresas de fabrico de caixas para vinho
1 - É permitida a utilização dos materiais referidos no n.º 1 do artigo 1.º às empresas que procedem ao fabrico de caixas para vinho, desde que:
a) Utilizem exclusivamente madeira previamente tratada por empresa autorizada de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, fazendo prova documental dessa exigência através dos passaportes fitossanitários da madeira adquirida;
b) Mantenham os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
c) Utilizem a sua própria marca nas caixas por si fabricadas, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo ii, e nas quais inserem o respectivo número de registo de empresa autorizada, atribuído nos termos do disposto no número seguinte.
2 - Os operadores económicos referidos no presente artigo, devem estar inscritos no registo oficial, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º, especificamente como empresas de fabrico de caixas para vinho autorizadas, e cumprir os procedimentos estabelecidos pela DGADR e publicitados no seu sítio da Internet.»
Artigo 3.º
Alteração dos anexos i e ii da Portaria 1339-A/2008, de 20 de
Novembro
Os anexos i e ii da Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Portaria 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Especificações dos tratamentos fitossanitários
Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria devem cumprir, de entre os critérios técnicos específicos, os seguintes requisitos gerais, de acordo com o tipo de material em questão:
a) Para material de embalagem de madeira não processada, de acordo com a Norma ISPM n.º 15, deve ser realizado um dos seguintes tratamentos:
1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou 2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas:
(ver documento original) b) Para madeira não processada, deve ser realizado o tratamento pelo calor (HT), assegurando-se que seja atingido um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça da madeira;
c) Para casca isolada de coníferas, deve ser realizado um tratamento térmico (tipo compostagem), assegurando-se que durante pelo menos três horas consecutivas se atinja um mínimo de 58ºC, após período inicial variável com a existência ou não de reviramento da pilha.
ANEXO II
Marcação do material de embalagem de madeira
1 - É utilizada uma das seguintes marcas, a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
(ver documento original) PT - código ISO de Portugal;
0000 - número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento:
HT - tratamento pelo calor; ou MB - fumigação com brometo de metilo.
2 - A marcação deverá estar de acordo com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
3 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Portaria 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, com a redacção actual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 29 de Dezembro de 2009.
ANEXO
Republicação da Portaria 1339-A/2008, de 20 de Novembro
Artigo 1.º
Aplicação e exigências gerais
1 - A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:a) Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativamente a:
i) Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias, (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer estejam ou não a ser utilizadas no transporte de mercadorias, e destinadas à circulação interna, aos outros Estados membros ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
ii) Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros;
b) Medidas relativas a madeira não processada de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação, madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes, lenha em qualquer estado, a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para outros Estados membros, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou a exportação para países terceiros.
2 - Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece ainda:
a) As exigências a que as empresas que procedem ao tratamento dos materiais referidos no número anterior se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária;
b) As exigências a que as empresas que procedem exclusivamente ao fabrico e marcação de caixas para vinho, constituídas por materiais referidos no número anterior, se devem sujeitar, nomeadamente no que se refere ao seu registo oficial, para cumprimento das medidas de rastreabilidade;
c) As competências de fiscalização das actividades e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.
3 - Para efeitos da presente portaria entende-se por madeira processada aquela que foi obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou combinação destes.
4 - A presente portaria não se aplica a caixas compostas em todos os seus componentes por madeira de 6 mm ou menos de espessura.
5 - Todo o material de embalagem novo referido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, e que seja fabricado no território continental português, tem de ser obrigatoriamente tratado e marcado, de acordo com o regime previsto na presente portaria, independentemente do seu destino.
6 - Todo o material de embalagem referido na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, que seja proveniente dos outros Estados membros ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e que não se encontre tratado e marcado, conforme especificado na Norma ISPM n.º 15, só pode sair do território continental português se for tratado e marcado, de acordo com o regime previsto na presente portaria.
Artigo 2.º
Exigências específicas
1 - O material de embalagem referido no n.º 1 do artigo anterior está sujeito às exigências previstas no artigo 3.º, bem como às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, nomeadamente ser sujeito a um dos tratamentos constantes do anexo i, sendo obrigação dos agentes económicos registados que realizam os tratamentos a aposição da sua própria e respectiva marca atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos no anexo ii.2 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatoriamente eliminada a marca do tratamento anterior.
3 - O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, deixando de ser obrigatório fazer constar da marca as letras DB, de acordo com o previsto no anexo ii.
4 - (Revogado.) 5 - A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, assim como a casca isolada, referidas na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, são sujeitas a tratamentos específicos e adequados pelo calor, constantes do anexo i, devendo cumprir o estabelecido no anexo ii.
6 - A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada por forma a assegurar a isenção de NMP vivos e ao cumprimento do estabelecido no artigo 3.º 7 - O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º daquele decreto-lei, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.
Artigo 3.º
Tratamento e registo
1 - No tratamento térmico da madeira, independentemente da sua espessura, e de material de embalagem de madeira aplica-se obrigatoriamente o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)».2 - Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio na Internet, para além da NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para o tratamento de cada tipo de material.
3 - Os operadores económicos, para procederem ao tratamento dos materiais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem estar inscritos no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de Setembro, e cumprir com os critérios técnicos referidos no n.º 2.
4 - O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgadr.pt.
5 - Para além dos critérios técnicos específicos referidos nos números anteriores, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior, a que reporta o pedido de registo, respectivo valor económico e número de trabalhadores afectos a cada unidade de tratamento de madeira.
Artigo 3.º-A
Registo e exigências para empresas de fabrico de caixas para vinho
1 - É permitida a utilização dos materiais referidos no n.º 1 do artigo 1.º às empresas que procedem ao fabrico de caixas para vinho, desde que:
a) Utilizem exclusivamente madeira previamente tratada por empresa autorizada de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, fazendo prova documental dessa exigência através dos passaportes fitossanitários da madeira adquirida;
b) Mantenham os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
c) Utilizem a sua própria marca nas caixas por si fabricadas, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo ii, e nas quais inserem o respectivo número de registo de empresa autorizada, atribuído nos termos do disposto no número seguinte.
2 - Os operadores económicos referidos no presente artigo, devem estar inscritos no registo oficial, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º, especificamente como empresas de fabrico de caixas para vinho autorizadas, e cumprir os procedimentos estabelecidos pela DGADR e publicitados no seu sítio da Internet.
Artigo 4.º
Inspecção e fiscalização
1 - Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua:a) Para verificação da correcta realização dos tratamentos, marcação e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira;
b) Para verificação dos procedimentos utilizados no fabrico e marcação de caixas para vinho, para efeitos da confirmação da rastreabilidade da madeira usada no seu fabrico.
2 - A fiscalização da actividade e do cumprimento das exigências fitossanitárias previstas na presente portaria, compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com a Guarda Nacional Republicana (GNR).
Artigo 5.º
Notificações oficiais
Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 124/2004, de 27 de Novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Especificações dos tratamentos fitossanitários
Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria devem cumprir, de entre os critérios técnicos específicos, os seguintes requisitos gerais, de acordo com o tipo de material em questão:
a) Para material de embalagem de madeira não processada, de acordo com a Norma ISPM n.º 15, deve ser realizado um dos seguintes tratamentos:
1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou 2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas:
(ver documento original) b) Para madeira não processada, deve ser realizado o tratamento pelo calor (HT), assegurando-se que seja atingido um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça da madeira;
c) Para casca isolada de coníferas, deve ser realizado um tratamento térmico (tipo compostagem), assegurando-se que durante pelo menos três horas consecutivas se atinja um mínimo de 58ºC, após período inicial variável com a existência ou não de reviramento da pilha.
ANEXO II
Marcação do material de embalagem de madeira
1 - É utilizada uma das seguintes marcas, a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
(ver documento original) PT - código ISO de Portugal;
0000 - número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento:
HT - tratamento pelo calor; ou MB - fumigação com brometo de metilo.
2 - A marcação deverá estar de acordo com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
3 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.