de 26 de Abril
Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade
de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime
de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º
550/99, de 15 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;
b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos.
Artigo 2.º
Instalação de centros
A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 30 000 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspecção por cada 30 000 eleitores inscritos;
b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 30 000 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspecção;
c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção.
CAPÍTULO II
Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos
Artigo 3.º
Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos
1 - A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «entidade gestora de centro de inspecção» a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei.
Artigo 4.º
Acesso e permanência na actividade de inspecção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.
2 - A capacidade técnica é analisada em função de:
a) Recursos humanos, designadamente os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, I. P., nos termos da presente lei;
b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
3 - Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro.
4 - Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.
5 - Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, donde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.
6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade;
b) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora responsável perante o IMTT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato;
d) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, I. P., para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.
Limites à instalação de centros de inspecção
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 30 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 244/2002, de 5 de Novembro.
Artigo 6.º
Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão
1 - A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 - Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º 3 - As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, I. P., e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º 4 - Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito.
5 - No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos:
a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar;
b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos;
c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.
6 - A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMTT, I. P., no prazo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento.
7 - As candidaturas são rejeitadas quando:
a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;
b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
8 - O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação.
9 - O IMTT, I. P., publicita e mantém actualizados no respectivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.
Artigo 7.º
Início da actividade
A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora
1 - Compete à entidade gestora no exercício da sua actividade:a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos;
b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;
c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção;
d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos;
e) Facultar ao IMTT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;
f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico;
g) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) 2 - No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:
a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos;
b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento;
d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;
e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «acreditação» a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
CAPÍTULO III
Regime do contrato de gestão
Artigo 9.º
Contrato
1 - O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, I. P., tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.2 - Do contrato devem constar, designadamente:
a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º;
b) Os procedimentos de articulação com o IMTT, I. P.;
c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, I. P.;
d) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção;
e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato;
f) As sanções por incumprimento contratual.
3 - A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º 4 - O contrato caduca:
a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato;
b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, I. P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.
Artigo 10.º
Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro
de inspecção
1 - A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, I. P., a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º 2 - A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias a contar do pedido de autorização, sob pena de indeferimento.
Artigo 11.º
Prazo
1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º 2 - A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, I. P., com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.
Artigo 12.º
Cessação do contrato
1 - São causas de cessação do contrato:a) A caducidade;
b) O acordo entre as partes;
c) A resolução.
2 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos:
a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos;
b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º;
c) Por violação do disposto no artigo 5.º;
d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º;
e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por motivos imputáveis à entidade gestora;
f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º;
g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º;
i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis;
j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade;
l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para o exercício da actividade.
4 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
CAPÍTULO IV
Funcionamento dos centros de inspecção
Artigo 13.º
Centros de inspecção
1 - Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:a) Categoria A - centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos;
b) Categoria B - centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.
2 - Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
3 - Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMTT, I. P.
Artigo 14.º
Aprovação dos centros de inspecção
1 - A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, I. P., e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos:a) Vistoria a realizar pelo IMTT, I. P., para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, I. P., de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.
2 - O IMTT, I. P., dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
3 - Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMTT, I. P., define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações.
5 - Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º e ou de resolução do contrato de gestão.
Artigo 15.º
Alterações nos centros de inspecção
1 - Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMTT, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Para efeito do número anterior, entende-se por «linha» o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
3 - As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 - Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º 5 - As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.
6 - As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da actividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspecção durante o período de duração do primeiro contrato.
Artigo 16.º
Interrupção da actividade
1 - A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, I. P., indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.2 - As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, I. P., no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3 - O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeito a prévia autorização do IMTT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.
Artigo 17.º
Período de funcionamento dos centros de inspecção
1 - O período de funcionamento do centro de inspecção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 - Não pode ser recusado sem causa justificativa qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.
CAPÍTULO V
Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos
Artigo 18.º
Inspectores
1 - A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, I. P.2 - O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3 - No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4 - Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5 - Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º 6 - As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro.
Artigo 19.º
Deveres dos inspectores
Constituem deveres dos inspectores:a) Desempenhar as suas funções com isenção;
b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos;
c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências;
d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.
Artigo 20.º
Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos
1 - A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro.
2 - Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, I. P., compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.
3 - A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções:
a) Um director da qualidade, responsável pela acreditação;
b) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.
4 - O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos de pelo menos seis anos.
5 - As funções de gestor responsável perante o IMTT, I. P., de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.
6 - As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, I. P., podem ser acumuladas.
7 - Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto de entre os inspectores.
8 - A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMTT, I. P., no prazo de 48 horas.
9 - O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.
CAPÍTULO VI
Inspecção de veículos
Artigo 21.º
Tarifas
1 - As tarifas das inspecções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes.2 - As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º
Artigo 22.º
Processamento da informação
1 - A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.2 - Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.
3 - Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4 - O IMTT, I. P., tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
5 - Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6 - O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.
Artigo 23.º
Incompatibilidades
As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;
b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras;
c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto na presente lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, I. P.2 - As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos respectivos procedimentos.
3 - No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado obrigado a nova inspecção.
4 - O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 - Para a realização das suas competências, o IMTT, I. P., fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
Artigo 25.º
Suspensão cautelar
1 - No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos:a) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º;
b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas;
c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção;
d) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
3 - A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, I. P., face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
4 - Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, I. P., autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, que deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.
5 - Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado no número anterior, há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam imputáveis.
Artigo 26.º
Contra-ordenações
1 - O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.2 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º;
b) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção;
c) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º 3 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
b) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º;
c) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º;
d) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização;
e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º;
f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º 4 - Constitui contra-ordenação imputável ao director técnico, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 5 - Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:
a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 2000;
b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de (euro) 600 a (euro) 2000.
6 - Constitui contra-ordenação imputável ao apresentante do veículo a inspecção, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, a recusa de repetição de inspecção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º 7 - A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
8 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 27.º
Sanção acessória
1 - Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 - A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 28.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, I. P.
2 - A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P.
Artigo 29.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o IMTT, I. P.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Requisição civil de centros de inspecção
Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.
Artigo 31.º
Livro de reclamações
Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.
Artigo 32.º
Desmaterialização de actos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes são efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., referida no artigo seguinte.
2 - Todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas estão abrangidos pelo Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.
Artigo 33.º
Plataforma electrónica de informação
1 - O IMTT, I. P., desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:
a) Agendamento electrónico;
b) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos;
c) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos;
d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos;
e) Tabela de tarifas em vigor.
2 - A plataforma electrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o IMTT, I. P.
3 - A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 34.º
Centros de inspecção existentes
1 - As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo iii com o IMTT, I. P.2 - A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respectivas renovações, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
4 - As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a 5 km da sua localização actual, medido em linha recta por pontos de coordenadas GPS.
5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.
6 - Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.
Artigo 35.º
Taxas
1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.2 - As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMTT, I.
P.
Artigo 36.º
Regulamentação
1 - A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.2 - Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida regulamentação, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos i e ii da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro.
Artigo 37.º
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro;
b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo iii.
2 - As referências ao Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.
Aprovada em 11 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Abril de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 8 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.