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Decreto-lei 4-A/2023, de 16 de Janeiro

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Sumário

Alarga o prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques

Texto do documento

Decreto-Lei 4-A/2023

de 16 de janeiro

Sumário: Alarga o prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.

A Lei 11/2011, de 26 de abril, estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

De acordo com este regime, a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência da celebração de contrato administrativo de gestão, adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos da lei.

Estes contratos administrativos de gestão têm um prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos desde que se mantenham as condições legalmente previstas. O prazo regular de 10 anos aproxima-se do seu fim em relação aos contratos administrativos de gestão em execução.

Tendo em conta a experiência de aplicação da lei em causa e as dificuldades e deficiências do regime jurídico vigente, considera-se necessário rever este regime. Porém, para que a prorrogação dos prazos dos contratos administrativos de gestão possa ocorrer já ao abrigo de um novo quadro legal, alargam-se desde já os prazos iniciais destes contratos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 11/2011, de 26 de abril

O artigo 11.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A alteração do prazo prevista no artigo anterior aplica-se aos contratos administrativos de gestão que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 13 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116071756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5201131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 26/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Lei 62/2023 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139-E/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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