Decreto-lei 4-A/2023, de 16 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 11/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-01-16
- Data: 2023-01-16
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 16 de janeiro
Sumário: Alarga o prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.
A Lei 11/2011, de 26 de abril, estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
De acordo com este regime, a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência da celebração de contrato administrativo de gestão, adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos da lei.
Estes contratos administrativos de gestão têm um prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos desde que se mantenham as condições legalmente previstas. O prazo regular de 10 anos aproxima-se do seu fim em relação aos contratos administrativos de gestão em execução.
Tendo em conta a experiência de aplicação da lei em causa e as dificuldades e deficiências do regime jurídico vigente, considera-se necessário rever este regime. Porém, para que a prorrogação dos prazos dos contratos administrativos de gestão possa ocorrer já ao abrigo de um novo quadro legal, alargam-se desde já os prazos iniciais destes contratos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 11/2011, de 26 de abril
O artigo 11.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º
2 - [...]»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A alteração do prazo prevista no artigo anterior aplica-se aos contratos administrativos de gestão que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 13 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116071756
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5201131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2011-04-26 -
Lei
11/2011 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
-
2013-02-19 -
Decreto-Lei
26/2013 -
Ministério da Economia e do Emprego
Altera (primeira alteração) a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-11-09 -
Lei
62/2023 -
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação
-
2023-12-29 -
Decreto-Lei
139-E/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5201131/decreto-lei-4-A-2023-de-16-de-janeiro