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Decreto-lei 243/2012, de 9 de Novembro

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril e transpõe a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam no território dos Estados membros.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/2012

de 9 de novembro

O Decreto-Lei 92/2003, de 30 de abril, procedeu à transposição da Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam no território da Comunidade.

Contudo, a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, veio adaptar ao progresso técnico a Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de junho.

Nestes termos, torna-se agora necessário adequar o Decreto-Lei 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 110/2004, de 12 de maio, às modificações impostas pela Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho.

O presente diploma visa, desta forma, transpor para o direito interno as normas e métodos estabelecidos naquela diretiva, disposições que foram harmonizadas em conformidade com o progresso técnico, melhorando-se, desta forma, a inspeção técnica na estrada e, por conseguinte, a segurança rodoviária.

Com o presente diploma passa a exigir-se um modelo mais pormenorizado do relatório de inspeção, respeitando os requisitos técnicos das diferentes categorias de veículos e permitindo uma mais completa identificação dos veículos inspecionados.

Outrossim, e em ordem a tornar mais fiável a identificação dos veículos, o relatório de inspeção passa a conter, para além do número de matrícula, o número de quadro do veículo inspecionado.

Nesta esteira, e com vista a facilitar o registo das deficiências identificadas pelos inspetores, o relatório de inspeção passa a conter, no seu verso, uma lista completa dos pontos a controlar naquelas inspeções.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 92/2003, de 30 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 92/2003, de 30 de abril

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 110/2004, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação são integralmente suportados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Artigo 15.º

[...]

Nas situações não previstas no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente e com as devidas adaptações as normas constantes da Lei 11/2011, de 26 de abril, e do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei 92/2003, de 30 de abril

Os anexos i e ii do Decreto-Lei 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 110/2004, de 12 de maio, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Referências

As referências à Direção-Geral de Viação (DGV) efetuadas no Decreto-Lei 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 110/2004, de 12 de maio, devem ser entendidas como feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 5 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se referem os artigos 4.º, 7.º e 14.º)

Modelo de relatório de inspeção na estrada, incluindo uma lista dos

pontos a controlar

(frente)

(ver documento original) (verso) (ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Índice

1 - Introdução.

2 - Requisitos relativos à inspeção:

1 - Dispositivo de travagem.

8 - Emissões.

1 - Introdução

O presente anexo estabelece as regras dos ensaios e ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape durante a inspeção técnica na estrada. Não é obrigatória a utilização de equipamento durante as inspeções na estrada. Essa utilização melhora, contudo, a qualidade das inspeções, pelo que é recomendada sempre que possível.

Os pontos que só podem ser controlados utilizando equipamentos foram marcados com um (E).

Quando um método de inspeção é indicado como visual, significa que, para além de visualizar para os pontos a controlar, o inspetor deve também, sempre que possível, manuseá-los, avaliar as emissões ou utilizar quaisquer outros meios de inspeção adequados que não exijam a utilização de equipamentos.

2 - Requisitos relativos à inspeção

As inspeções técnicas na estrada podem abranger os pontos e utilizar os métodos a seguir enumerados. As anomalias são exemplos de deficiências que podem ser detetadas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/09/plain-304682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Decreto-Lei 92/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-12 - Decreto-Lei 110/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 2000/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, no que diz respeito aos dispositivos de limitação de velocidade e às emissões de escape dos veículos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 144/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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