A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 378-E/2013, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV).

Texto do documento

Portaria 378-E/2013

de 31 de dezembro

A Portaria 221/2012, de 20 de julho, estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei 11/2011, de 26 de abril.

Após a sua entrada em vigor surgiram algumas dificuldades na implementação dos requisitos técnicos exigidos, designadamente quanto a alguns equipamentos que ainda não estão em condições de comercialização, por falta das devidas aprovações, assim como a execução de determinadas soluções técnicas, face às características construtivas dos centros e das linhas de inspeção.

A presente portaria visa assim colmatar essas dificuldades, adaptando-a à realidade dos centros de inspeção, mantendo, no entanto, as exigências relativas ao equipamento técnico essencial para realização das inspeções obrigatórias e extraordinárias.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013 de 19 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 221/2012, de 20 de julho

O artigo 6.º da Portaria 221/2012, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - A obrigatoriedade do equipamento OBD e do medidor de partículas, bem como as datas de entrada em funcionamento são estabelecidas por deliberação do IMT, I.P., em função do progresso técnico e científico dos veículos e dos respetivos equipamentos de inspeção técnica.

3 - Os frenómetros para veículos pesados, que técnica e metrologicamente permitam também a inspeção de veículos ligeiros, com Tara superior a 1500 Kg, podem ser utilizados para a inspeção destes veículos.»

Artigo 2.º

Alteração do Anexo I da Portaria 221/2012, de 20 de julho

1 - A alínea b) do n.º 2.2.4 do Anexo I da Portaria 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação:

"b) Dispor à entrada e/ou à saída das linhas de inspeção, de sistema automático (tipo cortinas) de abertura fácil e rápida que permita garantir, em situações climatéricas adversas, condições de conforto para os trabalhadores e utentes do CITV. O espaço ocupado por este sistema não é considerado para efeitos do cumprimento das dimensões definidas para as portas ou para as linhas de inspeção.»

2 - O ponto 3.2 do Anexo I da Portaria 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação:

"3.2 - Deve existir dispositivo controlado automaticamente, para deteção de monóxido de carbono (CO), com sensores colocados em pontos adequados das linhas e áreas de inspeção, que alerte para níveis de concentração que constituam risco nos termos de regulamentação em vigor.»

3 - A alínea b) do n.º 5.2 do Anexo I da Portaria 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação:

"b) Possuir, no mínimo, uma largura de 4 m e uma superfície compatível com a instalação e utilização funcional e adequada dos equipamentos necessários à inspeção de todos os tipos de veículos da categoria L.»

4 - As alíneas p) e q) do n.º 7.3.2 do Anexo I da Portaria 221/2012, de 20 de julho passam a ter a seguinte redação:

"p) Acessórios para simulação de carga - dispositivos mecânicos que permitam a simulação da existência de carga até ao valor de 5000 kg (mínimo) durante a realização do ensaio de travagem, em todos os veículos pesados, assegurando uma das seguintes funcionalidades:

i) [...]

ii) [...]

q) Acessório com sistema de captores para medição das pressões do sistema de travagem.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 30 de dezembro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-20 - Portaria 221/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei 11/2011, de 26 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 26/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda