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Portaria 1234/2010, de 10 de Dezembro

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Sumário

Altera (segunda alteração ) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março e procede à respectiva republicação.

Texto do documento

Portaria 1234/2010

de 10 de Dezembro

Considerando a importância da natureza dos apoios previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas» (ITI), que incluem um conjunto de actuações de natureza agro-ambiental, silvo-ambiental e investimentos não produtivos, abrangendo um conjunto de territórios específicos, todos eles integrados na Rede Natura, com excepção da Região do Douro Vinhateiro, prevê-se o alargamento geográfico para a acção n.º 2.4.6, «Intervenção territorial integrada do Douro Internacional», aos sítios de importância comunitária (SIC) e zonas de protecção especial (ZPE) dos rios Sabor e Maçãs e ZPE Vale do Côa.

São igualmente criadas duas novas intervenções territoriais integradas, as acções n.os 2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão», e 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo».

O presente diploma compreende ainda as alterações ao Programa de Desenvolvimento Rural-Continente (PRODER) que foram submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia, referentes ao aumento do valor das ajudas, bem como à simplificação e clarificação de compromissos e condições de acesso, consideradas indispensáveis para o aumento de eficácia das ITI.

Por outro lado importa, ainda, incorporar no Regulamento de Aplicação das ITI as alterações do modelo de governação que os Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas.

Termos em que se procede à alteração da Portaria 232-A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas».

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 232-A/2008, de 11 de

Março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º a 24.º, 26.º a 41.º, 43.º a 54.º, 56.º a 61.º, 63.º a 68.º, 70.º a 75.º, 77.º a 83.º, 86.º, 87.º, 90.º, 91.º, 93.º e 94.º e os anexos i, ii, iii e iv do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria 232-A/2008, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»:

i) .....................................................................

ii) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

i) .......................................................................

ii) ......................................................................

iii) Componente agro-ambiental - baldios;

iv) Componente silvo-ambiental - baldios;

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) 2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

l) 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção.

Artigo 3.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) .......................,..............................................

j) .......................,..............................................

l) ........................,.............................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

o) .....................................................................

p) .....................................................................

q) .....................................................................

r) ................,.....................................................

s) .....................................................................

t) .............,........................................................

u) .....................................................................

v) .....................................................................

x) .....................................................................

z) «Queimada» o uso do fogo para a renovação das pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

aa) ...................................................................

ab) ...................................................................

ac) ...................................................................

ad) ...................................................................

ae) «Área de protecção aos ninhos de águia-de-bonelli» a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho, onde pode existir condicionamento de actividades;

af) «Área de refúgio do lince-ibérico» a área de matagal que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50 % da área, cuja altura seja superior a 1 m em mais de 50 % da área e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare;

ag) «Caderno de registos» o caderno onde são registadas todas as operações realizadas e toda a informação relevante para a atribuição dos apoios agro e silvo-ambientais, previstos no presente Regulamento;

ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

ai) «Plano de gestão florestal (PGF)» o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes;

aj) «Plano de intervenção plurianual (PIP)» o plano a adoptar para as unidades de produção que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista;

al) «Plano de gestão plurianual (PGP)» o plano a adoptar para os baldios que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista.

Artigo 5.º

Condicionalidade e requisitos mínimos

1 - Os apoios agro-ambientais e silvo-ambientais previstos no presente Regulamento estão subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e legislação nacional complementar.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento relativos à aplicação da componente agro-ambiental estão ainda subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos seguintes requisitos:

a) Adequada formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, expressos no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro;

b) Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de água para abastecimento público, expressos no Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro;

c) Condições de aplicação e dosagens utilizadas referidas no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro.

Artigo 7.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, que exerçam actividade agrícola ou florestal, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» e na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente silvo-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

5 - Na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios, do apoio «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

6 - Na «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão» e na «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo», podem beneficiar da componente silvo-ambiental:

a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);

b) Entidades gestoras de fundos de investimento florestais;

c) Organizações não governamentais (ONG);

d) Empresas ou associações de gestão ambiental;

e) Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas florestais na área de incidência da ITI.

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Pomares de cerejeiras.

2 - ....................................................................

3 - (Revogado.) 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

2 - ....................................................................

a) Manter as culturas em bom estado de produção realizando as operações culturais tecnicamente adequadas, devendo ser observadas as boas condutas agronómicas de acordo com manual distribuído pela ELA;

b) .....................................................................

c) Recuperar os muros danificados no prazo máximo de três anos, a contar da data de início do compromisso;

d) .....................................................................

e) Nas parcelas com oliveiras ou amendoeiras, não efectuar as seguintes operações:

i) Mobilizações com reviramento do solo, com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas;

ii) Mobilizações do solo sem reviramento entre 31 de Outubro e 31 de Março;

f) Nas parcelas com vinha não efectuar mobilizações do solo na entrelinha, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de Março;

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) Manter o controlo das infestantes nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos.

3 - ....................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

7 - ....................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b) (Revogada.) c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

5 - ....................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) (euro) 240 - até 2 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 2 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240;

c) .....................................................................

i) (euro) 120 - até 5 ha;

ii) (euro) 50 - superior a 5 ha e até 20 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 20 ha;

d) .....................................................................

i) (euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha.

2 - ....................................................................

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ....................................................................

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha, confirmada pela ELA;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, confirmadas pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) .....................................................................

f) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - ....................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

r) ......................................................................

g) .....................................................................

2 - ....................................................................

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) .....................................................................

3 - ....................................................................

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c) .....................................................................

d) (Revogada.) e) .....................................................................

f) (Revogada.) g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) .....................................................................

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) ......................................................................

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) ......................................................................

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução de silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - ....................................................................

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 18.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos no n.º 1 à área elegível.

Artigo 19.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - ....................................................................

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 20.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes.

3 - ....................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 22.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Apresentem no pedido de apoio um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - ....................................................................

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) .....................................................................

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) .....................................................................

f) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 23.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) .....................................................................

iv) (Revogada.) v) ......................................................................

vi) (Revogada.) vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) ..................................................................

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

v) (Revogada.) vi) ...................................................................

vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ix) ....................................................................

x) (Revogada.) xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d) .....................................................................

i) (Revogada.) ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v) (Revogada.) vi) (Revogada.) vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

e) .....................................................................

i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) ....................................................................

v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) (Revogada.) f) No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ....................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 26.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

8 - ....................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1;

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - ....................................................................

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b) (Revogada.) c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

5 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Em condições excepcionais pode recorrer-se ao escarificador de acordo com as condições e regras emitidas pela ELA;

i) Realizar as podas de formação e manutenção, de acordo com manual produzido pela ELA.

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

Artigo 28.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) (euro) 144 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

b) .....................................................................

i) (euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;

c) .....................................................................

i) (euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d) .....................................................................

i) (euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha;

e) .....................................................................

i) (euro) 600 - até 2 ha;

ii) (euro) 450 - superior a 2 ha e até 5 ha;

iii) (euro) 250 - superior a 5 ha.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 3, à área elegível.

Artigo 29.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ....................................................................

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) .....................................................................

e) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

f) ......................................................................

3 - ....................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 30.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) .....................................................................

3 - ....................................................................

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

g) (Revogada.) h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ....................................................................

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c) .....................................................................

d) (Revogada.) e) .....................................................................

f) (Revogada.) g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

6 - ....................................................................

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) ......................................................................

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) ......................................................................

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

8 - ....................................................................

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 9 - ....................................................................

Artigo 31.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

a) (euro) 200 - até 5 ha;

b) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

c) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 32.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - ....................................................................

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) .....................................................................

e) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

f) ......................................................................

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 33.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) .....................................................................

iv) (Revogada.) v) Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

vi) (Revogada.) vii) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) .....................................................................

i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) .....................................................................

iv) (Revogada.) v) ......................................................................

vi) (Revogada.) vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através de instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) .....................................................................

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

v) (Revogada.) vi) .....................................................................

vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ix) ......................................................................

x) (Revogada.) xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

e) .....................................................................

i) (Revogada.) ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v) (Revogada.) vi) (Revogada.) vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

f) ......................................................................

i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) .....................................................................

v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) (Revogada.) 4 - (Revogado.) 5 - ....................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO IV

Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do

Côa

Artigo 35.º

[...]

A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:

a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do sítio Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto-Lei 8/98, de 11 de Maio;

iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do sítio Rios Sabor e Maçãs, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Rios Sabor e Maçãs, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

c) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.

Artigo 36.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;

d) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

7 - ....................................................................

Artigo 37.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1;

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - ....................................................................

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b) (Revogada.) c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

Artigo 38.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) (euro) 144 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

b) .....................................................................

i) (euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;

c) .....................................................................

i) (euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d) .....................................................................

i) (euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha.

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - ....................................................................

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 39.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

c) .....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 40.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) .....................................................................

3 - ....................................................................

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) .....................................................................

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) ......................................................................

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) ......................................................................

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ....................................................................

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias ou protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 6 - ....................................................................

Artigo 41.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

b) Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 43.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos suportados por muros de pedra posta, localizada dentro do perímetro previamente aprovado pela ELA, quando a razão entre o comprimento dos muros e a área de socalcos for superior ou igual a 400 m por hectare.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de socalcos».

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 44.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - ....................................................................

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b) (Revogada.) c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Manter no interior das pastagens as árvores de espécies consideradas autóctones conforme listagem divulgada pela ELA, sempre que se verificar a necessidade de respeitar o período de acasalamento ou nidificação da avifauna e floração ou frutificação de espécies relevantes;

h) .....................................................................

i) Controlar a vegetação arbustiva, em pelo menos 75 %, através do corte selectivo ou pastoreio, nas áreas de Cervunais ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ICNB;

j) Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e retenção da água nas áreas de Cervunais ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ICNB;

l) Manter as comunidades de Narcissus pseudonarcissus spp. nobilis, identificadas cartograficamente pelo ICNB, não mobilizando o solo, controlando a vegetação arbustiva;

m) No caso das pastagens permanentes naturais, assegurar o controlo da vegetação arbustiva;

n) No caso de melhoramento de pastagens naturais com ressementeiras, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva, excepto se autorizadas pela ELA.

5 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter os muros de suporte em bom estado de conservação;

b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 45.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) (euro) 300 - até 4 ha;

ii) (euro) 120 - superior a 4 ha e até 10 ha;

b) .....................................................................

i) (euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;

c) .....................................................................

i) (euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d) .....................................................................

i) (euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha;

e) Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 46.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ....................................................................

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identificados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) .....................................................................

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) .....................................................................

f) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 47.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) .....................................................................

3 - ....................................................................

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c) .....................................................................

d) (Revogada.) e) .....................................................................

f) (Revogada.) g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) .....................................................................

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) .....................................................................

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) .....................................................................

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - ....................................................................

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar cortes das espécies alvo excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 48.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 49.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - ....................................................................

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 50.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio e as vezeiras existentes;

g) .....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes;

c) (Revogada.) 3 - ....................................................................

Artigo 51.º

[...]

1 - ....................................................................

a) (euro) 95 - até 100 ha;

b) (euro) 50 - superior a 100 ha e até 500 ha;

c) (euro) 25 - superior a 500 ha.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 52.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - ....................................................................

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identificados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) .....................................................................

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) .....................................................................

f) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

4 - ....................................................................

Artigo 53.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) ..................................................................

iv) (Revogada.) v) ...................................................................

vi) (Revogada.) vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) .....................................................................

i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidata até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja inferior ou igual a 2, semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;

ii) .....................................................................

iii) ....................................................................

c) .....................................................................

i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) ......................................................................

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

v) (Revogada.) vi) ......................................................................

vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ix) .......................................................................

x) (Revogada.) xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d) .....................................................................

i) (Revogada.) ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v) (Revogada.) vi) (Revogada.) vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

e) .....................................................................

i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) .....................................................................

v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) (Revogada.) f) No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pelo ELA;

ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ....................................................................

Artigo 54.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 56.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro, superior ou igual a 10 ha, que inclua um cereal praganoso, em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - ....................................................................

Artigo 57.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

Artigo 58.º

[...]

1 - ....................................................................

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», (euro) 300 - até 10 ha;

b) .....................................................................

i) (euro) 95 - até 100 ha;

ii) (euro) 60 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iii) (euro) 25 - superior a 250 ha e até 500 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 500 ha e até 750 ha.

2 - ....................................................................

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 59.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ....................................................................

a) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) .....................................................................

c) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

d) .....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 60.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) .....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) ......................................................................

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) ......................................................................

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ....................................................................

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 7 - ....................................................................

Artigo 61.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 63.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;

ii) .....................................................................

iii) ....................................................................

iv) ....................................................................

v) .....................................................................

vi) ....................................................................

vii) ...................................................................

viii) ...................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os candidatos devem apresentar, no pedido de apoio, um plano de gestão específico, aprovado pela ELA, que assegure:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

9 - ....................................................................

10 - O plano de gestão específico referido no n.º 4 deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 64.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 65.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) (euro) 320 - até 2 ha;

ii) (euro) 120 - superior a 2 ha e até 10 ha;

b) .....................................................................

i) (euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 30 - superior a 100 ha e até 200 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 200 ha.

2 - ....................................................................

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 66.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ....................................................................

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) .....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 67.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) .....................................................................

3 - ....................................................................

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

g) (Revogada.) h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ....................................................................

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c) .....................................................................

d) (Revogada.) e) .....................................................................

f) (Revogada.) g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ....................................................................

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) ......................................................................

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) ......................................................................

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - ....................................................................

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

g) (Revogada.) 8 - ....................................................................

Artigo 68.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) .......................................................................

ii) ......................................................................

iii) .......................................................................

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 70.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso ou área de charcos temporários, com dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare.

2 - ....................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 71.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total de cada parcela, nas parcelas sujeitas a monda química;

g) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50 ha, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior ou igual a 1 ha e de acordo com as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 50 ha;

h) Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;

i) ......................................................................

j) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

Artigo 72.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) (euro) 95 - até 100 ha;

ii) (euro) 60 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iii) (euro) 25 - superior a 250 ha e até 500 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 500 ha.

2 - ....................................................................

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 73.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ....................................................................

a) Apoio designado «Renaturalização de montados de azinho» - superfície com exemplares de azinho, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) .....................................................................

c) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

d) .....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 74.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

2 - ....................................................................

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) .....................................................................

3 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) .....................................................................

c) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

e) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

f) (Revogada.) g) Adensar a área com azinheira ou outras espécies que favorecem a sucessão ecológica, se previsto no PIP e com técnicas de plantação a indicar pela ELA.

4 - ....................................................................

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) ......................................................................

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) ......................................................................

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ....................................................................

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ....................................................................

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

g) (Revogada.) 7 - ....................................................................

Artigo 75.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de montados de azinho», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 77.º

[...]

1 - ....................................................................

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

i) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare;

ii) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 78.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Executar as mobilizações de solo permitidas segundo as curvas de nível, em parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e) A colocação de cercas apenas pode ser efectuada após a aprovação da ELA.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

Artigo 79.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) (euro) 120 - até 50 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 70 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 20 - superior a 250 ha;

b) .....................................................................

i) (euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha.

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 80.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ....................................................................

i) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

ii) ...................................................................

iii) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

iv) ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 81.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - ....................................................................

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) .....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, indicadas pela ELA;

c) .....................................................................

4 - ....................................................................

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) ......................................................................

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) ......................................................................

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ....................................................................

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) .....................................................................

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 7 - ....................................................................

Artigo 82.º

[...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogado.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 83.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

Artigo 86.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;

c) Destruição parcial de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

d) Epizootia que afecte parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.

4 - Os beneficiários devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio no caso de redução da área objecto de apoio, quando esta não exceda 20 % relativamente à área sujeita a compromissos no primeiro ano do apoio, o que determina a devolução dos apoios recebidos indevidamente.

5 - ....................................................................

Artigo 87.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;

f) ...

g) Epizootia que afecte a totalidade ou parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

Artigo 90.º

[...]

1 - Nos casos de divergência entre as áreas declaradas e as áreas determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril e 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

2 - (Revogado.) 3 - ....................................................................

4 - O incumprimento de qualquer dos compromissos relativos à unidade de produção ou baldios constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante total de todos os apoios no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.

5 - O incumprimento de qualquer dos compromissos específicos de cada apoio constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante do apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - ..................................................................

11 - Quando a redução prevista no n.º 4 do artigo 86.º exceda 20 % da área inicial de compromisso, há lugar à devolução total dos apoios e à exclusão do beneficiário do respectivo tipo de apoio.

12 - Para efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 85.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido de pagamento.

Artigo 91.º

[...]

1 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela agrícola, florestal ou agro-florestal, são cumuláveis nos termos e situações indicadas no anexo vi.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito dos regulamentos de aplicação das acções indicadas no anexo vii.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem a uma mesma parcela florestal, não podem ultrapassar o limite anual de (euro) 200 por hectare.

Artigo 93.º

Estruturas locais de apoio

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Autoridade Florestal Nacional (AFN);

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 94.º

[...]

1 - ....................................................................

a) A apresentação do PIP referido na alínea b) do n.º 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

b) A apresentação do PGP referido na alínea c) do n.º 1 dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

c) .....................................................................

d) (Revogada.) 2 - Os candidatos que tenham apresentado pedido de apoio nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 podem desistir do mesmo, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de selecção - Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria 232-A/2008, de 11 de

Março

Ao Regulamento aprovado pela Portaria 232-A/2008, de 11 de Março, são aditadas a subsecção iii, com os artigos 68.º-A a 68.º-C, a subsecção iv, com os artigos 68.º-D a 68.º-F, a secção x, com o artigo 82.º-A, a subsecção i, com os artigos 82.º-B a 82.º-D, a subsecção ii, com os artigos 82.º-E a 82.º-G, a secção xi, com o artigo 82.º-H, a subsecção i, com os artigos 82.º-I a 82.º-L, a subsecção ii, com os artigos 82.º-M a 82.º-O, o artigo 91.º-A, o artigo 91.º-B e os anexos vi e vii, com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO III

Componente agro-ambiental - Baldios

Artigo 68.º-A

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície forrageira ou florestal, com área mínima de 0,50 ha, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste Regulamento e que apresente as seguintes formações:

i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;

ii) Matagais com Quercus lusitanica;

iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos;

iv) Matos baixos calcícolas;

v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion;

vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário;

vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;

viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas;

b) Declarem toda a superfície forrageira e superfície florestal, em parcelas agrícolas ou agro-florestais do baldio;

c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão, em www.proder.pt;

d) O PGP deve assegurar ainda:

i) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual a 0,15 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo elaborado pela ELA;

ii) Que o gado seja retirado nos períodos indicados pela ELA;

iii) Que as limpezas complementares necessárias à preservação dos valores florísticos fiquem previstas;

e) A área a candidatar, sempre que seja inferior a 10 ha, deve possuir um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira, nas restantes situações o encabeçamento não pode ultrapassar valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

(10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida na alínea e) do número anterior, entende-se por:

a) «CN» cabeças normais;

b) «SF» a superfície forrageira expressa em hectares.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação.

4 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 68.º-B

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o PGP;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;

d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;

f) Quando existam, não destruir os seguintes habitats:

i) Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;

ii) Lajes calcárias;

iii) Grutas não exploradas pelo turismo;

g) Não mobilizar o solo.

2 - O disposto no número anterior do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 68.º-C

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», são os seguintes:

a) (euro) 120 - até 20 ha;

b) (euro) 70 - superior a 20 ha e até 100 ha;

c) (euro) 30 - superior a 100 ha e até 200 ha;

d) (euro) 10 - superior a 200 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO IV

Componente silvo-ambiental - Baldios

Artigo 68.º-D

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2 só são elegíveis as áreas com as seguintes características, previamente atestadas pela ELA:

a) Áreas com formações de folhosas autóctones em que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais de 50 % das árvores;

b) Áreas adjacentes às formações de folhosas autóctones elegíveis e que apresentem regeneração natural do bioindicador.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 68.º-E

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o PGP;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;

d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar cortes da espécie alvo excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

e) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PGP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

f) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

g) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

h) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

b) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

c) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

d) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

e) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da instalação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 68.º-F

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO X

Intervenção Territorial Integrada de Monchique e Caldeirão

Artigo 82.º-A

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:

a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do sítio de Monchique, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Monchique, criada através do Decreto Regulamentar 10/2008, de 26 de Março;

b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do sítio do Caldeirão, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar 10/2008, de 26 de Março.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 82.º-B

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» previsto nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) No caso de áreas de pastagem permanente e de espaço agro-florestal com aproveitamento forrageiro, estas só serão elegíveis se o encabeçamento animal em pastoreio for igual ou superior a 0,15 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Explorem uma unidade de produção com área igual ou superior a 0,10 ha;

d) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN por hectare de superfície forrageira;

e) Tenham um efectivo pecuário inferior ou igual a 5 CN, exceptuando os pequenos ruminantes.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 82.º-C

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

i) Registar no caderno de registos e manter as árvores longevas, cavernosas e de porte singular, com vista a beneficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam focos de problemas sanitários.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Não praticar culturas anuais nas parcelas com IQFP igual ou superior a 3, excepto quando se trate de parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou quando integradas em áreas de várzea ou cumeada;

b) Garantir a cobertura do solo, no período de 1 de Novembro a 31 de Março, nas áreas de hortas e pomares;

c) Manter os arbustos ou muros nas bordaduras, caso existam;

d) Podar regularmente os pomares de acordo com as boas práticas aplicáveis e no mínimo de três em três anos;

e) Manter em bom estado de conservação o sistema de rega tradicional;

f) Manter em bom estado de conservação o património cultural edificado e identificado pela ELA, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;

g) Manter em bom estado de conservação os socalcos ou os muros de sustentação ou de delimitação, caso existam;

h) Nas áreas de pastagem, mobilizar apenas para efeitos de sementeira ou no caso de se tratar de operações para melhoramento da pastagem;

i) Nas áreas de pastagem, não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa das árvores;

j) Executar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP superior a 1, excepto se autorizado a executá-las de outra forma pela ELA.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º-D

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» para culturas temporárias, culturas permanentes e superfície agro-florestal, com excepção da superfície agro-florestal com pastagem permanente em sobcoberto e do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, (euro) 500 - até 5 ha;

b) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» para pastagens permanentes, outras superfícies agrícolas, superfície agro-florestal com pastagem permanente em sobcoberto e espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro:

i) (euro) 350 - até 10 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 10 ha e até 250 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos na alínea b) do n.º 1, à área elegível.

4 - Sempre que o valor total determinado, efectuado nos termos dos números anteriores, seja inferior a (euro) 200, o montante total de pagamento é de (euro) 200.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 82.º-E

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 82.º-A deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável, e com as seguintes características:

i) Incluir as áreas de bosques e matagais, os pontos de água, as áreas de vegetação arbórea e arbustiva a manter ao longo das linhas de água, os abrigos de morcegos e as árvores longevas e cavernosas, especificadas nas alíneas d), e), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 82.º-F;

ii) Incluir uma componente de controlo do risco estrutural de incêndio, articulada com a necessidade de conservação das parcelas de matagal especificadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa» - superfície, com uma área igual ou superior a 0,50 ha, ocupada por povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa;

c) Apoio designado «Manutenção de matagais» - superfície, com uma área igual ou superior a 1 ha, de habitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e Erica tetralix» (habitat Rede Natura n.º 4020), «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura n.º 5210), «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura n.º 5230), «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e dos núcleos de vegetação compostos por Centaurea fraylensis;

d) Apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli» - superfície, com uma área igual ou superior a 1 ha abrangida pela área de influência de um ninho de águia-de-bonelli, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 m, tendo por centro esse ninho;

e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» - superfície florestal, com uma área igual ou superior a 50 ha sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, os candidatos ao apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa», devem incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, a identificação das áreas de regeneração natural de Quercus spp. e Castanea sativa, com evidência de articulação entre estas e as áreas definidas para efeito de intervenções destinadas à diminuição do risco estrutural de incêndio.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Manutenção de matagais», devem incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, a identificação das áreas ocupadas pelas das formações vegetais indicadas na alínea c) do n.º 2, com evidência de articulação entre estas e as faixas de gestão de combustível destinadas à diminuição do risco estrutural de incêndio.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli», devem evidenciar no PGF, quando este seja legalmente exigível, o condicionamento de cortes, incluindo para efeitos de reconversão ou rearborização, de povoamentos de eucalipto ou pinheiro, às necessidades da manutenção de locais de nidificação para a águia-de-bonelli.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Garantir que a área candidata se encontra submetida ao regime cinegético ordenado ou se encontra em área de refúgio de caça, zona de interdição à caça ou área de direito à não caça;

b) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, uma componente de controlo de risco estrutural de incêndio, com evidência de articulação entre esta e a necessidade de conservação do habitat do lince-ibérico;

c) Tenham na unidade de produção um encabeçamento total inferior ou igual a 0,5 CN por hectare;

d) Tenham na unidade de produção um encabeçamento de suínos em montanheira, inferior ou igual a 0,1 CN por hectare de superfície forrageira.

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

9 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 82.º-F

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que tenham cumulativamente as seguintes características:

i) Coberto arbustivo superior a 50 %;

ii) Altura do coberto superior a 1 m em mais de 50 % do coberto arbustivo existente;

iii) Mais de 30 árvores por hectare, nomeadamente Quercus spp. e medronheiros de porte arbóreo;

e) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

f) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

g) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

h) Não efectuar queimadas;

i) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

j) Manter as árvores longevas, cavernosas e de porte singular, registadas no PIP, com vista a beneficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam focos de problemas sanitários.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação;

b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

e) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração das espécies alvo de apoio na superfície candidata, com cercas ou protectores individuais;

b) Fomentar a manutenção da espécie Quercus canariensis nos habitats «Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis» (habitat Rede Natura n.º 9240) e «Florestas de Quercus suber» (habitat Rede Natura n.º 9330), através de adensamentos da espécie alvo, se necessário;

c) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a:

a) Manter a área objecto de apoio, nomeadamente através de:

i) Orientação da actividade de pastorícia no sentido da manutenção de modelo extensivo nos habitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e Erica tetralix» (habitat Rede Natura n.º 4020), «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura n.º 5210), «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura n.º 5230);

ii) Realização das acções de controlo do risco estrutural de incêndio previstas no PGF, quando exista, de modo a proteger os habitats da Rede Natura n.º 5210, 5230 e 5330 referidos na subalínea anterior;

iii) Eliminação das espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo no interior dos habitats alvos a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Proteger os núcleos de Centaurea fraylensis, nomeadamente através da não realização de desmatações com intervalos inferiores a cinco anos e não realização de acções de mobilização profundas ou com reviramento do solo.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli», devem ainda comprometer-se a:

a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das águias-de-bonelli, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e corte e extracção de madeira;

b) Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção referidas na alínea a);

c) Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP;

d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação definidas no PIP;

e) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:

a) Sem prejuízo do referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F, manter 20 % a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-E, com ocupação de culturas arvenses ou vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir forma alongada e sinuosa e uma largura máxima de 25 m;

b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas características, definidas no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F;

c) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA;

d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4 e 5, nas áreas elegíveis aos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Manutenção dos habitats de Quercus spp) e Castanea sativa» e «Manutenção de Matagais», respectivamente.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º-G

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de matagais»:

i) (euro) 100 - até 25 ha;

ii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 50 ha;

c) Apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli»:

i) (euro) 200 - até 25 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»:

i) (euro) 100 - até 50 ha;

ii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 200 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 200 ha.

2 - As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea d) do número anterior são as áreas com ocupação herbácea e a área refúgio, no limite de 35 % da área candidata, com excepção de áreas ocupadas com espécies florestais de rápido crescimento com objectivos produtivos.

3 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», são cumuláveis com os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;

b) Apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»;

c) Apoio designado «Manutenção de matagais».

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.

5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

6 - Sempre que o valor total determinado, efectuado nos termos dos números anteriores, seja inferior a (euro) 200, o montante total de pagamento é de (euro) 200.

SECÇÃO XI

Intervenção Territorial Integrada de Zonas de Rede Natura do Alentejo

Artigo 82.º-H

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:

a) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Moura-Mourão-Barrancos, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Campo Maior, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar 18/2008, de 25 de Novembro;

iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de São Vicente, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

c) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Guadiana, criada pelo Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

d) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Monforte, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Veiros, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Vila Fernando, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

iv) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Évora (Norte e Sul), criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

v) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Reguengos, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

vi) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Cuba, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

vii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Piçarras, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

e) Área delimitada pelo polígono do Sítio de Importância Comunitário de Moura-Barrancos, criado através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

f) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do Sítio de Importância Comunitária de Monfurado, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;

ii) Do Sítio de Importância Comunitária de Cabrela, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

iii) Do Sítio de Importância Comunitária de Cabeção, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

g) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do Sítio de Importância Comunitária de São Mamede, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Do Sítio de Importância Comunitária de Nisa/Lage da Prata, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;

iii) Do Sítio de Importância Comunitária do Caia, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

h) Área delimitada pelo polígono do Sítio de Importância Comunitária do Guadiana, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

i) Área delimitada pelo polígono do Parque Natural da Serra de São Mamede, criado através do Decreto-Lei 121/89, de 14 de Abril;

j) Área delimitada pelo polígono do Parque Natural do Vale do Guadiana, criado através do Decreto-Lei 28/95, de 18 de Novembro.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 82.º-I

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» - explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas na alínea a), subáreas de Ferrarias-Mourão, Airoso-Penascosa, Granja, Machados e Moura-Safara, nas alíneas b) e c), subáreas de Moreanes, Algodor, Álamo, Tacão, Corte da Velha, Namorados, Corte Gafo 1, Corte Gafo 2, Vale de Évora e Neves, nas alíneas d) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação do apoio «Gestão de pastagem permanente extensiva»;

b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva» - explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas na alínea a), subárea Mentiras, nas alíneas b), c), d) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» nas áreas geográficas b), c), d) e j) do artigo 82.º-H;

c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:

i) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas c), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;

ii) Possuam um PIP para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.;

d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação»:

i) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas f), g) e i) do artigo 82.º-H;

ii) Possuam um PIP para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt;

iii) A área candidata não esteja incluída em zona de caça com exploração de caçamaior.

2 - As superfícies referidas no número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» - superfície de campo aberto com menos de 10 árvores por hectare, excluindo as áreas ocupadas por rotações intensivas de regadio, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva» - superfície de campo aberto com menos de 10 árvores por hectare, com uma dimensão mínima de 20 ha, onde mais de 70 % dessa área seja ocupada com pastagem permanente de sequeiro;

c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado» - superfície ocupada por montado, com uma dimensão mínima de 5 ha, onde o grau de cobertura do solo pelo copado arbóreo seja superior a 10 %;

d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação» - superfície agrícola ou agro-florestal, com uma dimensão mínima de 5 ha.

3 - Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 82.º-J

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

d) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

e) Não efectuar queimadas;

f) Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas, de espécies autóctones, entre as parcelas e nas extremas, não tratando com herbicidas;

g) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, de acordo com as indicações da ELA, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

h) Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa informação quando solicitado.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter um registo das operações realizadas e ocupação cultural na área candidata;

b) Manter a área de campo aberto livre de coberto arbustivo em toda a área declarada;

c) Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 0,7 CN por hectare de superfície forrageira mais 10 % da área de cereal de pragana para grão;

d) Praticar uma rotação de culturas ou afolhamento aprovado pela ELA que garanta, em cada ano um mínimo, a estabelecer pela ELA, de:

i) 20 % a 50 % da área de campo aberto ocupada com cereal de pragana para grão;

ii) 10 % a 30 % da área de campo aberto em pousio, devendo este ser igual ou superior a dois anos para 5 % a 10 % da área, excepto quando no início dos compromissos não exista pousio, caso em que o cumprimento do compromisso se pode iniciar no prazo máximo de dois anos;

e) A superfície mínima de cereal definida pela ELA não pode ser objecto de corte para forragem, com excepção de situações climaticamente excepcionais a estabelecer pela ELA;

f) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do cereal para grão, cortes de forragens e mobilização de pousios e restolhos a indicar anualmente pela ELA;

g) Não pastorear, cortar forragem nem mobilizar o solo, entre 15 de Março e 30 de Junho, em pelo menos 20 % da área de pousio, excepto se autorizado pela ELA, devendo esta área ser pastoreada ou cortada antes de 15 de Março;

h) Cumprir a indicação da ELA, podendo esta determinar que uma parte do pousio, sempre inferior a 10 %, seja objecto de mobilização até 15 de Março, criando zonas de solo nu favoráveis à avifauna estepária;

i) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

j) Efectuar, no máximo, uma mobilização anual, sem reviramento de solo, excepto se autorizado pela ELA;

l) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total, nas parcelas sujeitas a monda química;

m) Sem prejuízo das regras da condicionalidade que impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão igual ou inferior a 1 ha;

n) Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100 ha;

o) Não instalar cercas sem autorização da ELA;

p) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem autorização da ELA;

q) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.

3 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter a área de pastagem livre de coberto arbustivo;

b) Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos;

c) Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 0,7 CN por hectare de superfície forrageira;

d) Não pastorear nem realizar cortes de forragem entre 15 de Março e 30 de Junho em 20 % da área de pastagem permanente, superfície que deve ser pastoreada ou cortada antes de 15 de Março, excepto se existirem indicações contrárias por parte da ELA;

e) Não alterar a localização da área de pastagem referida na alínea anterior, excepto se autorizado pela ELA;

f) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do cereal para grão, cortes de forragens e mobilização de pousios e restolhos a indicar anualmente pela ELA;

g) Sem prejuízo das regras da condicionalidade que impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão inferior a 1 ha;

h) Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100 ha;

i) Não instalar cercas sem autorização da ELA;

j) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem autorização da ELA;

l) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.

4 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos;

b) Manter um encabeçamento entre 0,15 CN e 0,5 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Não efectuar mobilizações do solo, com excepção das necessárias à instalação de pastagem e de acordo com parecer prévio da ELA;

d) Proteger a regeneração natural de sobro e azinho, através de instalação de protectores individuais ou cercas, de forma a garantir no termo do compromisso a existência de uma densidade mínima, distribuída por toda a parcela, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare, podendo, se necessário, haver recurso ao adensamento, desde de que previamente validado pela ELA;

e) Assegurar a manutenção dos protectores individuais e das cercas instalados.

5 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos;

b) Não efectuar mobilizações do solo na área de restrição do pastoreio, com excepção da instalação da cobertura herbácea e de acordo com parecer prévio da ELA;

c) Não utilização da área de restrição do pastoreio para apascentamento de bovinos;

d) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através de instalação de protectores individuais ou cercas, de forma a garantir no termo do compromisso a existência de uma densidade mínima, distribuída uniformemente, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare, na área de restrição de pastoreio, podendo, se necessário, haver recurso ao adensamento, desde que previamente validado pela ELA;

e) Assegurar a manutenção dos protectores individuais e das cercas instalados;

f) Criação na área de restrição do pastoreio, de um coberto vegetal correspondente a um mosaico com as seguintes características:

i) Um mínimo de 25 % da área com coberto herbáceo de altura superior ou igual 20 cm;

ii) Um mínimo de 50 % de coberto arbustivo, onde metade tenha altura superior a 1 m no fim do período de compromisso;

g) Não proceder a um aumento do encabeçamento, devendo, caso se verifique a redução da superfície forrageira, garantir o correspondente ajustamento do efectivo bovino à redução da superfície forrageira, de forma a ser mantido o encabeçamento inicial da exploração;

h) Garantir a manutenção ou aumento da dimensão dos núcleos de vegetação a conservar, associando em torno de cada núcleo uma zona tampão, sem utilização pelo gado, com largura de 20 m;

i) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso;

j) Garantir a renovação, através de regeneração natural ou plantação, dos povoamentos de sobro e azinho incluídos na área de restrição do pastoreio;

l) Manter um encabeçamento máximo inferior ou igual 0,5 CN por hectare de superfície forrageira.

6 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º-L

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i) (euro) 100 - até 50 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 30 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 250 ha;

b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva»:

i) (euro) 40 - até 50 ha;

ii) (euro) 25 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 100 ha;

c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:

i) (euro) 50 - até 50 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação»:

i) (euro) 65 - até 50 ha;

ii) (euro) 40 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 100 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 82.º-M

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;

b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva» nas áreas geográficas a) e c) do artigo 82.-H;

c) Apoio designado «Manutenção de matagais» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas na alínea e), nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do artigo 82.º-H;

d) Apoio designado «Habitat de grandes águias»:

i) Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do artigo 82.º-H;

ii) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, evidência de condicionamento dos cortes de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização, às necessidades da protecção e manutenção de locais de nidificação para as águias;

e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»:

i) Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), h) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva»;

ii) Garantir que a área candidata se encontra submetida ao regime cinegético ordenado ou se encontra em área de refúgio de caça, zona de interdição à caça ou área de direito à não caça;

iii) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, uma componente de controlo do risco estrutural de incêndio, com evidência de articulação entre esta e a necessidade de conservação do habitat do lince-ibérico;

iv) Tenham na unidade de produção um encabeçamento superior a 0,5 CN por hectare de superfície forrageira;

f) Apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede» - explorem uma superfície florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e na alínea i) do artigo 82.º-H;

g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone»:

i) Explorem uma superfície agro-florestal ou florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas e), f), h) e j) do artigo 82.º-H,com excepção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva» nas áreas geográficas e) do n.º 1 do artigo 82.-H;

ii) Garantir que a área candidata não estar incluída em zona de caça com exploração de caça maior;

h) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas no número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa» - superfície ocupada pelos habitats identificados no Plano Sectorial da Rede Natura para as áreas geográficas de aplicação definidas nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 82.º-M, com uma área mínima superior a 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de matagais» - superfície ocupada pelos habitats «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura 5210) e «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura 5330), com uma área mínima de 1 ha;

d) Apoio designado «Habitat de grandes águias» - superfície, com uma área igual ou superior a 1 ha abrangida pela área de influência de um ninho de águia, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 m, tendo por centro esse ninho;

e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» - superfície florestal, com uma área igual ou superior a 50 ha sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico;

f) Apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede» - superfície dentro da área de expansão do Quercus pyrenaica e Castanea sativa, com uma área mínima de 10 ha;

g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone» - superfície ocupada por povoamentos puros de Olea sp., Ceratonia siliqua e mistos de Olea sp., Ceratonia siliqua e Quercus spp., com uma área superior a 0,50 ha.

3 - Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação, são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 82.º-N

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

d) Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa informação quando solicitado;

e) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

f) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que possuam cumulativamente as seguintes características:

i) Coberto arbustivo superior a 50 %;

ii) Altura do coberto arbustivo superior a 1 m em mais de 50 % do coberto arbustivo existente;

iii) Mais de 30 árvores por hectare.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir os PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação;

b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c) Efectuar apenas mobilizações do solo localizadas e realizadas manualmente;

d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

e) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, com cercas, protectores individuais, ou outro meio adequado;

b) Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior existe, no termo do período de compromisso, a existência de uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;

c) Assegurar a manutenção dos protectores individuais ou cercas instalados;

d) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

e) Realizar, sempre que tecnicamente adequado, podas sanitárias e remover o material afectado de acordo com indicações fornecidas pela ELA;

f) Manter o coberto arbustivo e facilitar a sua regeneração;

g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

h) Assegurar o devido adensamento sempre que a regeneração natural se revelar insuficiente para garantir a renovação ou aumento da densidade do montado no mínimo em 10 %;

i) Controlar o acesso dos animais em pastoreio a zonas de regeneração natural.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a:

a) Manter os habitats alvo na área candidata;

b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c) Proteger a zona de matagais com vedação apropriada;

d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio previstas no PIP.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Habitat de grandes águias», devem ainda comprometer-se a:

a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das águias, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e corte e extracção de madeira;

b) Realizar descortiçamentos apenas de acordo com as indicações da ELA;

c) Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção referidas na alínea a);

d) Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP;

e) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação definidas no PIP;

f) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:

a) Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º-N, manter 20 % a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M, com ocupação de culturas arvenses ou vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir uma forma alongada e sinuosa e uma largura máxima de 25 m;

b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas características, definidas no âmbito da alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M;

c) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA;

d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4, 5 e 6, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», «Manutenção de Matagais» e «Habitat de grandes águias», respectivamente;

e) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.

8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede», devem ainda comprometer-se a:

a) Manter os povoamentos existentes, puros ou mistos, de Quercus pyrenaica ou Castanea sativa;

b) Manter todas as zonas com coberto arbustivo superior a 50 %, de altura superior a 1 m e com mais de 60 árvores por hectare de Quercus spp. ou Castanea sativa;

c) Aumentar a área de Quercus pyrenaica, em povoamentos puros ou mistos com Castanea sativa, Quercus suber ou Quercus ilex, através de regeneração natural ou plantação de uma área igual ou superior a 15 % relativamente à existente, garantindo um aumento mínimo de 0,50 ha por cada 10 ha candidatados que estejam dentro da área de expansão da espécie;

d) Diminuir a área de Eucalyptus sp. no mínimo em 5 % relativamente à área existente, substituindo-a por Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, de acordo com a área de expansão da espécie definida pela ELA;

e) Diminuir a área de Pinus pinaster no mínimo em 5 % relativamente à área existente, substituindo-a por Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, de acordo com a área de expansão da espécie definida pela ELA;

f) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso;

g) Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo o aumento mínimo de 10 % da área do habitat;

h) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3 e 4, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas» e «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», respectivamente.

9 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e beneficiação da floresta autóctone», devem ainda comprometer-se a:

a) Conservar a floresta existente, através da realização de limpezas e remoção de ramos e árvores secas ou doentes;

b) Proteger a regeneração natural das espécies alvo;

c) Manter o coberto arbóreo e arbustivo existente, com excepção da vegetação alóctone que deve ser eliminada;

d) Associar em torno de cada mancha de floresta autóctone uma zona tampão, sem utilização pelo gado, igual ou superior a 20 m de largura;

e) Assegurar uma cobertura arbustiva superior a 25 % com mais de 50 cm de altura.

10 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º-O

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»:

i) (euro) 85 - até 25 ha;

ii) (euro) 45 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de matagais»:

i) (euro) 45 - até 25 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 25 ha e até 50 ha;

d) Apoio designado «Habitat de grandes águias»:

i) (euro) 60 - até 25 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 25 ha e até 50 ha;

e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do Lince-ibérico»:

i) (euro) 60 - até 50 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 50 ha e até 200 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 200 ha;

f) Apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede»:

i) (euro) 80 - até 25 ha;

ii) (euro) 40 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 50 ha;

g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone»:

i) (euro) 80 - até 25 ha;

ii) (euro) 40 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea e) do número anterior são as áreas com ocupação arvense e pastagem, no limite de 30 % da área candidata.

3 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do Lince-ibérico» são comuláveis com os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;

b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»;

c) Apoio designado «Manutenção de matagais»;

d) Apoio designado «Habitat de grandes águias».

4 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede» são cumuláveis com os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;

b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa».

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.

6 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 91.º-A

Exclusão dos apoios

As regras de exclusão relativas às áreas geográficas de aplicação, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do despacho normativo 8/2010, de 19 de Março, são aplicáveis aos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 91.º-B

Início dos compromissos

Sempre que a apresentação do pedido de apoio ocorra em simultâneo com a do primeiro pedido de pagamento, o início dos compromissos tem lugar em 1 de Outubro do ano anterior.

ANEXO VI

Acumulação de apoios a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º

(ver documento original)

ANEXO VII

Acumulação de apoios a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições do Regulamento da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», aprovado pela Portaria 232-A/2008, de 11 de Março:

a) O n.º 3 do artigo 9.º;

b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º;

c) As alíneas d) e f) do n.º 3, e) e j) do n.º 5, a), e) e f) do n.º 6 e e) e g) do n.º 7 do artigo 17.º;

d) A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º;

e) As subalíneas iv) e vi) da alínea a), v) e x) da alínea c), i), v) e vi) da alínea d) e v) e vii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º;

f) A alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;

g) As alíneas h) e i) do n.º 1, b) do n.º 4 e a) do n.º 5 do artigo 27.º;

h) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e g) do n.º 3, d) e f) do n.º 4, e) e j) do n.º 6, a), e) e f) do n.º 7 e e) e g) do n.º 8 do artigo 30.º;

i) As subalíneas iv) e vi) da alínea a), iv) e vi) da alínea b), v) e x) da alínea d), i), v) e vi) da alínea e) e v) e vii) da alínea f) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 33.º;

j) As alíneas h) e i) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 37.º;

l) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e j) do n.º 3, a), e) e f) do n.º 4 e e) e g) do n.º 5 do artigo 40.º;

m) A alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º;

n) As alíneas h) e i) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 44.º;

o) As alíneas h) e i) do n.º 1, d) e f) do n.º 3, e) e j) do n.º 5, a), e) e f) do n.º 6 e e) e g) do n.º 7 do artigo 47.º;

p) A alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º;

q) A alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º;

r) As subalíneas iv) e vi) da alínea a), v) e x) da alínea c), i), v) e vi) da alínea d) e v) e vii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 53.º;

s) A alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º;

t) As alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 57.º;

u) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e j) do n.º 4, a), e) e f) do n.º 5 e e) e g) do n.º 6 do artigo 60.º;

v) A alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º;

w) As alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 64.º;

x) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e g) do n.º 3, d) e f) do n.º 4, e) e j) do n.º 5, a), e) e f) do n.º 6 e e) e g) do n.º 7 do artigo 67.º;

z) As alíneas a) e f) do n.º 3, e) e j) do n.º 4, a), e) e f) do n.º 5 e e) e g) do n.º 6 do artigo 74.º;

aa) A alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º;

bb) As alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 78.º;

cc) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e j) do n.º 4, a), e) e f) do n.º 5 e e) e g) do n.º 6 do artigo 81.º;

dd) A alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º;

ee) Os n.os 2, 8 e 9 do artigo 90.º;

ff) A alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra as componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das acções n.os 2.4.3 a 2.4.13, com a redacção actual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», são aplicáveis à campanha de 2011 e aos compromissos em curso que tiveram início em 1 de Outubro de 2010.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º é aplicável desde a campanha de 2008.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 26 de Novembro de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS COMPONENTES AGRO-AMBIENTAIS E

SILVO-AMBIENTAIS DA MEDIDA N.º 2.4, «INTERVENÇÕES TERRITORIAIS

INTEGRADAS»

(republicação)

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das seguintes acções:

a) 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

b) 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente agro-ambiental - baldios;

iv) Componente silvo-ambiental - baldios;

c) 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente silvo-ambiental - baldios;

d) 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

e) 2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente agro-ambiental - baldios;

iv) Componente silvo-ambiental - baldios;

f) 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

g) 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) componente agro-ambiental - baldios;

iv) componente silvo-ambiental - baldios;

h) 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

i) 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

j) 2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

l) 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo»:

i) Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção.

Artigo 2.º

Objectivos

As acções previstas no presente Regulamento têm como objectivo contribuir para a preservação de habitats e de determinadas espécies florísticas e faunísticas ameaçadas, através da gestão de:

a) Espaços cultivados de grande valor natural, suporte de valores de biodiversidade e de manutenção da paisagem;

b) Espaços florestais onde as espécies florestais autóctones, a diversidade específica e a riqueza florística e faunística fundamentais à biodiversidade e à preservação dos valores ecológicos e biológicos estejam presentes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

b) «Bosquete» o pequeno bosque ou povoamento florestal, ou seja, formação vegetal dominada por árvores espontâneas, geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocupação do solo de natureza diversa;

c) «Culturas de regadio» as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;

d) «Corredor ecológico» as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da biodiversidade ao nível da flora e da fauna;

e) «Ecossistema» a unidade integrada de organismos vivos e do meio ambiente numa determinada área;

f) «Espécie autóctone» a espécie da flora que ocorre naturalmente ou de forma espontânea numa determinada região;

g) «Espécie exótica ou alóctone» a espécie da flora que se admite ter origem numa área geográfica exterior ao território nacional e que é introduzida pelo homem, acidental ou intencionalmente;

h) «Espécie invasora» a espécie exótica da flora de uma determinada região e que possui uma grande capacidade de reprodução, regeneração e ocupação quer de biótopos naturais quer artificializados, podendo concorrer fortemente com as espécies espontâneas dessa região;

i) «Exemplares e formações notáveis» os exemplares ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apresentam e que podem ter interesse para a conservação de valores ecológicos e biológicos relevantes, nomeadamente ao nível da nidificação e refúgio da avifauna;

j) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

l) «Formações reliquiais» as comunidades vegetais de espécies que se encontrem em regressão populacional, permanecendo apenas em pequeno número, com distribuição limitada em pequenas bolsas isoladas e em locais de difícil acesso ou com microclimas específicos, típicos de refúgio biológico;

m) «Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água, e constituindo uma galeria de copas mais ou menos fechada sobre esse curso de água;

n) «Habitat» o espaço geográfico com factores bióticos que condicionam um ecossistema, determinando a distribuição e o estabelecimento de populações de uma ou mais espécies;

o) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

p) «Infestante arbustiva» as espécies arbustivas espontâneas de altura superior a 50 cm;

q) «Maciço» o termo genérico para designar um aglomerado, sendo nas florestas usado para indicar genericamente qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo;

r) «Mortórios» as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;

s) «Muro de pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação das parcelas;

t) «Muro de suporte em pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que actua como muro de suporte impedindo o desmoronamento do solo;

u) «Núcleo» o conjunto agregado de árvores, ou seja, pequeno agrupamento de árvores, com ou sem sub-bosque e distinto do coberto envolvente;

v) «Pastagem permanente de alto valor natural» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas;

x) «Pastagem permanente de alto valor natural de regadio» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;

z) «Queimada» uso do fogo para a renovação das pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

aa) «Socalcos» os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chuvas ou preencher qualquer outra função de conservação;

ab) «Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação do gado, excepto restolhos de culturas;

ac) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

ad) «Zona tampão» a faixa envolvente da superfície florestal onde ocorrem os exemplares ou comunidades reliquiais, na qual devem ser aplicadas medidas específicas de gestão para garantir e reforçar o objectivo de conservação, nomeadamente para minimizar os efeitos de poluição ou deriva genética;

ae) «Área de protecção aos ninhos de águia-de-bonelli» a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho, onde pode existir condicionamento de actividades;

af) «Área de refúgio do lince-ibérico» a área de matagal que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50 % da área, cuja altura seja superior a 1 m em mais de 50 % da área e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare;

ag) «Caderno de registos» o caderno onde são registadas todas as operações realizadas e toda a informação relevante para a atribuição dos apoios agro e silvo-ambientais previstos no presente Regulamento;

ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

ai) «Plano de Gestão Florestal (PGF)» o plano que, de acordo com as orientações definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes;

aj) «Plano de Intervenção Plurianual (PIP)» o plano a adoptar para as unidades de produção, que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista;

al) «Plano de Gestão Plurianual (PGP)» o plano a adoptar para os baldios, que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista.

Artigo 4.º

Duração dos compromissos

As componentes das acções do PRODER sobre as quais incide este Regulamento destinam-se a apoiar os produtores que, de forma voluntária, se comprometam durante um período de cinco anos a respeitar compromissos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental.

Artigo 5.º

Condicionalidade e requisitos mínimos

1 - Os apoios agro-ambientais e silvo-ambientais previstos no presente Regulamento estão subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e legislação nacional complementar.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento relativos à aplicação da componente agro-ambiental estão ainda subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos seguintes requisitos:

a) Adequada formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, expressos no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro;

b) Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de água para abastecimento público, expressos no Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro;

c) Condições de aplicação e dosagens utilizadas referidas no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro.

Artigo 6.º

Tabela de referência

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo i deste Regulamento.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade agrícola ou florestal, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios:

a) Órgãos de gestão de baldios, quando administrados por compartes;

b) Pessoas colectivas de direito privado administradoras de superfície agro-florestal gerida com objectivos de utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e costumes da região em tudo idênticos à gestão comunitária dos baldios.

3 - Na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios quando administrados por compartes.

4 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» e na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente silvo-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

5 - Na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar, na componente agro-ambiental - baldios, do apoio «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

6 - Na «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão» e na «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo», podem beneficiar da componente silvo-ambiental:

a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);

b) Entidades gestoras de fundos de investimento florestais;

c) Organizações não governamentais (ONG);

d) Empresas ou associações de gestão ambiental;

e) Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas florestais na área de incidência da ITI.

CAPÍTULO II

Intervenções territoriais integradas

SECÇÃO I

Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro

Artigo 8.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a Região Demarcada do Douro, área geográfica das denominações de origem «Porto» e «Douro», cuja delimitação é definida pelo Decreto-Lei 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta secção, designado «Manutenção de socalcos», os candidatos que explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior, com uma área mínima de 0,10 ha em parcelas armadas em socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma das seguintes ocupações:

a) Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;

b) Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro;

c) Citrinos;

d) Matos mediterrânicos, também designados «mortórios»;

e) Pomares de cerejeiras.

2 - Para efeitos do número anterior, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

3 - (Revogado.) 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 10.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para efeitos de atribuição do apoio designado «Manutenção de socalcos», para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários são, durante o período do compromisso e em toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;

c) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

d) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

e) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

f) Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a superfície objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter as culturas em bom estado de produção realizando as operações culturais tecnicamente adequadas, devendo ser observadas as boas condutas agronómicas de acordo com manual distribuído pela ELA;

b) Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;

c) Recuperar os muros danificados no prazo máximo de três anos a contar da data de início do compromisso;

d) Manter as oliveiras, amendoeiras e citrinos que existam na parcela ou na sua bordadura;

e) Nas parcelas com oliveiras ou amendoeiras, não efectuar as seguintes operações:

i) Mobilizações com reviramento do solo, com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas;

ii) Mobilizações do solo sem reviramento entre 31 de Outubro e 31 de Março;

f) Nas parcelas com vinha, não efectuar mobilizações do solo na entrelinha, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de Março;

g) Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;

h) Manter a compartimentação e melhorar os acessos nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;

i) Eliminar as espécies lenhosas exóticas nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos de acordo com as indicações da ELA;

j) Manter o controlo das infestantes nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 11.º

Montantes e limite do apoio

1 - Os montantes dos apoios a conceder, por hectare e por ano, no âmbito desta secção são função da área candidata e dos metros lineares de muro de pedra posta em bom estado de conservação ou a recuperar conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

(CM/AC) x (euro) 1,25 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

a) CM o comprimento do muro expresso em metros;

b) AC a área candidata expressa em hectares.

3 - Para efeito do n.º 1, o apoio a conceder está sujeito ao limite de (euro) 450 por hectare, no caso dos matos mediterrânicos, e de (euro) 900 por hectare, nos restantes casos.

SECÇÃO II

Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês

Artigo 12.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei 187/71, de 8 de Maio;

b) Do sítio das serras da Peneda-Gerês, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens da Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 13.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Tenham um efectivo de bovinos e equídeos, expresso em CN, inferior ou igual ao produto do factor 8,22 pela superfície forrageira, expressa em hectares, não se contabilizando para este fim as áreas de baldio;

d) Tenham um efectivo de equídeos inferior ou igual a 20 % do efectivo total, no caso de unidades de produção com um efectivo pecuário superior a 3 CN;

e) Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos localizada em zonas previamente definidas pela ELA;

f) Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas e) e f), o beneficiário candidate toda a área elegível.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de socalcos».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

7 - Para efeitos do previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 14.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Não pastorear bovinos e equídeos, entre 15 de Novembro e 15 de Fevereiro, nas áreas de baldio, excepto nas áreas circundantes das aldeias e previamente definidas pela ELA, podendo esta ainda estabelecer outros períodos de interdição de pastoreio;

b) Não pastorear qualquer animal nas áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recuperação ambiental, durante os períodos a definir pela ELA;

c) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Manter os muros de suporte em bom estado de conservação;

b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b) (Revogada.) c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando autorizados pela ELA;

g) Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA;

h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i) No caso de pastagens permanentes naturais de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 15.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i) (euro) 240 - até 2 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 2 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240;

c) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i) (euro) 120 - até 5 ha;

ii) (euro) 50 - superior a 5 ha e até 20 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 20 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i) (euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 16.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha, confirmada pela ELA;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, confirmadas pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

f) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 17.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d) (Revogada.) e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f) (Revogada.) g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais, e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» devem ainda comprometer-se a:

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução de silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com o devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» devem ainda comprometer-se a:

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com o devido acompanhamento por parte da ELA.

9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 18.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO III

Componente agro-ambiental - Baldios

Artigo 19.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento;

b) Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, do baldio;

c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - Para efeitos do número anterior, é elegível a totalidade da superfície forrageira desde que pelo menos 80 % se encontrem dentro da área geográfica de aplicação.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 20.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o plano de gestão;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d) Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;

f) Proceder, anualmente, até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;

g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,1 CN/ha e 0,7 CN/ha de superfície forrageira;

h) Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em CN, seja inferior ou igual a 20 % do efectivo pecuário total que utiliza o baldio.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio de percurso devem ainda cumprir o seguinte:

a) O plano de percurso constante do plano de gestão de baldio;

b) Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 21.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designada «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes:

a) (euro) 80 - até 100 ha;

b) (euro) 50 - superior a 100 ha e até 500 ha;

c) (euro) 25 - superior a 500 ha.

2 - Os montantes dos apoios referidos no número anterior são majorados em 20 % para os beneficiários que assumam os compromissos do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN-1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio».

4 - A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.

5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO IV

Componente silvo-ambiental - Baldios

Artigo 22.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

f) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 23.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o plano de gestão;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d) Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:

a) No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:

i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) (Revogada.) v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vi) (Revogada.) vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:

i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;

c) No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

x) (Revogada.) xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i) (Revogada.) ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v) (Revogada.) vi) (Revogada.) vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA;

e) No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) (Revogada.) f) No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i) Proteger a regeneração natural das espécies alvo através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 24.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO III

Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira

Artigo 25.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei 355/79, de 30 de Agosto;

b) Do sítio Montesinho-Nogueira, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens das Serras de Montesinho-Nogueira, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 26.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN/ha de superfície forrageira;

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;

d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha;

e) Candidatem, caso exista, a área de castanheiros com um mínimo de cinco árvores de Castanea sativa ou com pelo menos 0,50 ha em pomar, com um mínimo de 25 castanheiros por hectare, desde que os castanheiros tenham pelo menos 60 anos de idade.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria».

6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

8 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 27.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m se o IQFP for igual a 2 e a dimensão da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;

b) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % e 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e) Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1;

f) Permitir que a cultura de cereal praganoso de sequeiro atinja o grau de maturação do grão;

g) Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maioritariamente, com pelo menos 15 cm de altura;

h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b) (Revogada.) c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando autorizados pela ELA;

g) Manter no interior das pastagens as árvores de espécies consideradas autóctones conforme listagem divulgada pela ELA;

h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i) No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) (Revogada.) b) Comunicar à ELA a existência de árvores com cancro;

c) Realizar a poda sanitária das árvores com cancro de acordo com as orientações da ELA;

d) Cortar as árvores com tinta, remover o sistema radicular e queimar no local o material infectado;

e) Observar as boas condutas agronómicas relativas ao tratamento do solo sobcoberto de acordo com o manual distribuído pela ELA;

f) Não praticar culturas no sobcoberto;

g) Controlar a vegetação herbácea e arbustiva sem recorrer a mobilização do solo, podendo recorrer complementarmente ao pastoreio;

h) Em condições excepcionais pode recorrer-se ao escarificador de acordo com as condições e regras emitidas pela ELA;

i) Realizar as podas de formação e manutenção, de acordo com manual produzido pela ELA.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

7 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso e desde que previamente comunicado ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

(IFAP), é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

8 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.

9 - Os compromissos relativos à conservação de soutos notáveis da Terra Fria dispostos no n.º 5 são extensíveis à totalidade das árvores se as notáveis se encontrarem em soutos com castanheiros não enquadráveis no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

10 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 28.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i) (euro) 144 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i) (euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i) (euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i) (euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha;

e) Apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»:

i) (euro) 600 - até 2 ha;

ii) (euro) 450 - superior a 2 ha e até 5 ha;

iii) (euro) 250 - superior a 5 ha.

2 - Para efeitos do cálculo do apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», na situação de árvores isoladas, uma árvore da Castanea sativa corresponde a 400 m2.

3 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,5 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

4 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 3.

5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 3, à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 29.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA para cada tipo de apoio;

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

e) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

f) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 30.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) (Revogada.) f) Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

g) (Revogada.) h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» devem ainda comprometer-se a:

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d) (Revogada.) e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f) (Revogada.) g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» devem ainda comprometer-se a:

a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 31.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO III

Componente silvo-ambiental - Baldios

Artigo 32.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

e) Apoio designado «Manutenção de galerias ripí- colas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

f) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 33.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o plano de gestão;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:

a) No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) (Revogada.) v) Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

vi) (Revogada.) vii) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:

i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) (Revogada.) v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vi) (Revogada.) vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c) No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:

i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;

d) No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através de instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

x) (Revogada.) xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

e) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i) (Revogada.) ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v) (Revogada.) vi) (Revogada.) vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

f) No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) (Revogada.) 4 - (Revogado.) 5 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 34.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO IV

Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do

Côa

Artigo 35.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:

a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do Sítio Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto-Lei 8/98, de 11 de Maio;

iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do Sítio Rios Sabor e Maçãs, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Rios Sabor e Maçãs, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

c) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 36.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;

d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c) e d), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

7 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 37.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que poderão ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m, se o IQFP for igual a 2 e a dimensão da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;

b) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;

c) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e) Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1;

f) A cultura de cereal praganoso de sequeiro tem que atingir o grau de maturação do grão;

g) Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maioritariamente, com pelo menos 15 cm de altura;

h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b) (Revogada.) c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando autorizados pela ELA;

g) Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA;

h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i) No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

6 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

7 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5, no ano em que se verifiquem.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 38.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i) (euro) 144 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i) (euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i) (euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i) (euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 39.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 35.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de galerias ripí- colas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

c) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 40.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento pela ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias ou protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 6 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 41.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 até 50 ha;

b) Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO V

Intervenção territorial integrada Serra da Estrela

Artigo 42.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Sítio da Serra da Estrela, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 7 de Julho;

b) Do Parque Natural da Serra da Estrela, criado através do Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 43.º

Critérios de elegibilidade.

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta sub- secção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual 2 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 2 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;

d) Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha;

e) Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos suportados por muros de pedra posta, localizada dentro do perímetro previamente aprovado pela ELA, quando a razão entre o comprimento dos muros e a área de socalcos for superior ou igual a 400 m por hectare.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de socalcos».

6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

8 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 44.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Não pastorear qualquer animal, nas áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recuperação ambiental, durante os períodos a definir pela ELA;

b) Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», devem ainda comprometer-se a:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e) Não colher pelo menos 10 % da área semeada do cereal praganoso de sequeiro;

f) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b) (Revogada.) c) Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d) Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e) Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f) Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando autorizados pela ELA;

g) Manter no interior das pastagens as árvores de espécies consideradas autóctones conforme listagem divulgada pela ELA, sempre que se verificar a necessidade de respeitar o período de acasalamento ou nidificação da avifauna e floração ou frutificação de espécies relevantes;

h) Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i) Controlar a vegetação arbustiva, em pelo menos 75 %, através do corte selectivo ou pastoreio, nas áreas de Cervunais ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ICNB;

j) Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e retenção da água nas áreas de Cervunais ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ICNB;

l) Manter as comunidades de Narcissus pseudonarcissus spp. nobilis, identificados cartograficamente pelo ICNB, não mobilizando o solo, controlando a vegetação arbustiva;

m) No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem;

n) No caso das pastagens permanentes naturais, assegurar o controlo da vegetação arbustiva;

o) No caso de melhoramento de pastagens naturais com ressementeiras, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva, excepto se autorizadas pela ELA.

5 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter os muros de suporte em bom estado de conservação;

b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

7 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

8 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.

9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 45.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i) (euro) 300 - até 4 ha;

ii) (euro) 120 - superior a 4 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i) (euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural»,em sequeiro:

i) (euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i) (euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha;

e) Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,5 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

4 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.os 1 e 2, à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 46.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identificados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis,maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones,com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

f) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2 é obrigatória a candidatura de pelo menos 50 %das superfícies de bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da área elegível.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 47.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d) (Revogada.) e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f) (Revogada.) g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja inferior ou igual a 2, semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar cortes das espécies alvo excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 48.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO III

Componente agro-ambiental - Baldios

Artigo 49.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento;

b) Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, do baldio;

c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - Para efeitos do número anterior, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 50.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o plano de gestão;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;

f) Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio e as vezeiras existentes;

g) Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,15 CN/ha e 1 CN/ha de superfície forrageira.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio de percurso devem ainda cumprir o seguinte:

a) Cumprir o plano de percurso constante do plano de gestão de baldio;

b) Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes;

c) (Revogada.) 3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 51.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes:

a) (euro) 95 - até 100 ha;

b) (euro) 50 - superior a 100 ha e até 500 ha;

c) (euro) 25 - superior a 500 ha.

2 - Os montantes dos apoios referidos no número anterior são majorados em 20 % desde que os rebanhos sejam acompanhados por pastor com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes.

3 - A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN-1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio».

4 - A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.

5 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO IV

Componente silvo-ambiental - Baldios

Artigo 52.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identificados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

f) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

4 - Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2, é obrigatória a candidatura de pelo menos 50 % das superfícies de bosquetes, localizados dentro da área elegível.

Artigo 53.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o plano de gestão;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;

d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:

a) No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:

i) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

iv) (Revogada.) v) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

vi) (Revogada.) vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:

i) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidata até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja inferior ou igual a 2, semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;

ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;

c) No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

x) (Revogada.) xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d) No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i) (Revogada.) ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v) (Revogada.) vi) (Revogada.) vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

e) No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v) (Revogada.) vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) (Revogada.) f) No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pelo ELA;

ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 54.º

Montantes e limites dos apoios.

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO VI

Intervenção territorial integrada Tejo Internacional

Artigo 55.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Tejo Internacional, Erges e Pônsul, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

b) Do Parque Natural do Tejo Internacional, criado através do Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de Agosto.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 56.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham uma unidade de produção com um encabeçamento, em pastoreio, inferior ou igual a 1,4 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro, superior ou igual a 10 ha, que inclua um cereal praganoso, em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito da respectiva alínea c), o beneficiário candidate toda a área elegível.

3 - A verificação das condições previstas na alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 57.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto de apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 20 % a 50 % da área de rotação;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e) Não colher pelo menos 10 % da área semeada do cereal praganoso de sequeiro;

f) Fazer no máximo uma mobilização anual sem reviramento de solo, excepto se autorizado pela ELA;

g) Não construir cercas com altura superior a 1,5 m, nem efectuar instalação de pequenos bosquetes, sem parecer prévio da ELA;

h) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3, o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

5 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

6 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, no ano em que se verifiquem.

7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 58.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», (euro) 300 - até 10 ha;

b) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i) (euro) 95 - até 100 ha;

ii) (euro) 60 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iii) (euro) 25 - superior a 250 ha e até 500 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 500 ha e até 750 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

4 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 59.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 55.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA,com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos das alíneas b) e d) do n.º 1 é obrigatória a candidatura de pelo menos 50 %das superfícies de bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da área elegível.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 60.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis,indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 61.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoios designados «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO VII

Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros

Artigo 62.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado através do Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio;

b) Do Sítio Serras de Aire e Candeeiros, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 63.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN/ha de superfície forrageira e um efectivo pecuário, excepto pequenos ruminantes, inferior ou igual a 5 CN;

c) Candidatem, caso exista, a área que apresente as seguintes formações, identificadas e cartografadas pela ELA, quando igual ou superior a 0,50 ha:

i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;

ii) Matagais com Quercus lusitanica;

iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos;

iv) Matos baixos calcícolas;

v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion;

vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário;

vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;

viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a área a candidatar deve estar integrada numa unidade de produção com um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ao valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

(10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF quando a superfície forrageira for superior a 10 ha.

3 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

a) «CN» cabeças normais;

b) «SF» a superfície forrageira expressa em hectares.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os candidatos devem apresentar, no pedido de apoio, um plano de gestão específico, aprovado pela ELA, que assegure:

a) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual a 0,150 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo elaborado pela ELA;

b) Que o gado seja retirado nos períodos indicados pela ELA;

c) Que as limpezas complementares necessárias à preservação dos valores florísticos fiquem previstas.

5 - A verificação cumulativa das condições previstas no n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectiva alínea c), o beneficiário candidate toda a área elegível.

6 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas».

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

9 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 5, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

10 - O plano de gestão específico referido no n.º 4 deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações ser aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 64.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas», são obrigados a cumprir o seguinte:

a) Cumprir o plano de gestão e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Não mobilizar o solo;

c) Quando existam, não destruir os seguintes habitats:

i) Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;

ii) Lajes calcárias;

iii) Grutas não exploradas pelo turismo.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 65.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i) (euro) 320 - até 2 ha;

ii) (euro) 120 - superior a 2 ha e até 10 ha;

b) Apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»:

i) (euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 30 - superior a 100 ha e até 200 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 200 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 66.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, só são elegíveis as áreas com as seguintes características, previamente atestadas pela ELA:

a) Áreas com formações de folhosas autóctones em que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais de 50 % das árvores;

b) Áreas adjacentes às formações de folhosas autóctones elegíveis e que apresentem regeneração natural do bioindicador.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 67.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) (Revogada.) f) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

g) (Revogada.) h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d) (Revogada.) e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f) (Revogada.) g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 68.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos no n.º 1 à área elegível.

SUBSECÇÃO III

Componente agro-ambiental - Baldios

Artigo 68.º-A

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície forrageira ou florestal, com área mínima de 0,50 ha, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste regulamento e que apresente as seguintes formações:

i) Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;

ii) Matagais com Quercus lusitanica;

iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos;

iv) Matos baixos calcícolas;

v) Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion;

vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário;

vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;

viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas;

b) Declarem toda a superfície forrageira e superfície florestal, em parcelas agrícolas ou agro-florestais do baldio;

c) Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão, em www.proder.pt;

d) O PGP deve assegurar ainda:

i) Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual a 0,15 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo elaborado pela ELA;

ii) Que o gado seja retirado nos períodos indicados pela ELA;

iii) Que as limpezas complementares necessárias à preservação dos valores florísticos fiquem previstas;

e) A área a candidatar, sempre que seja inferior a 10 ha, deve possuir um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira, nas restantes situações o encabeçamento não pode ultrapassar valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

(10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida na alínea e) do número anterior, entende-se por:

a) «CN» cabeças normais;

b) «SF» a superfície forrageira expressa em hectares.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação.

4 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 68.º-B

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o PGP;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;

d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;

f) Quando existam, não destruir os seguintes habitats:

i) Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;

ii) Lajes calcárias;

iii) Grutas não exploradas pelo turismo;

g) Não mobilizar o solo.

2 - O disposto no número anterior do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 68.º-C

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», são os seguintes:

a) (euro) 120 - até 20 ha;

b) (euro) 70 - superior a 20 ha e até 100 ha;

c) (euro) 30 - superior a 100 ha e até 200 ha;

d) (euro) 10 - superior a 200 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO IV

Componente silvo-ambiental - Baldios

Artigo 68.º-D

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção, os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c) Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2 só são elegíveis as áreas com as seguintes características, previamente atestadas pela ELA:

a) Áreas com formações de folhosas autóctones em que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais de 50 % das árvores;

b) Áreas adjacentes às formações de folhosas autóctones elegíveis e que apresentem regeneração natural do bioindicador.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 68.º-E

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Cumprir o PGP;

c) Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;

d) Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e) Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar cortes da espécie alvo excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c) Não efectuar cortes da espécie alvo excepto, quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

e) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PGP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

f) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

g) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

h) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

i) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

b) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

c) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

d) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

e) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da instalação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo, produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 68.º-F

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO VIII

Intervenção territorial integrada Castro Verde

Artigo 69.º

Área geográfica de aplicação.

A área geográfica de aplicação da presente acção é a correspondente à Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Castro Verde, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, com as alterações que vierem a ser adoptadas.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 70.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio, inferior ou igual a 0,7 CN/ha de superfície forrageira acrescida com 10 % da área semeada com cereal praganoso;

c) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso ou área de charcos temporários, com dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare.

2 - Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 71.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso de sequeiro entre 20 % a 50 % da área de rotação;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas de rotação e na mobilização de pousios, assim como o limite máximo de área de cereal objecto de corte a indicar anualmente pela ELA;

d) Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e) Fazer no máximo uma mobilização anual e sem reviramento de solo, excepto se autorizada pela ELA;

f) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total de cada parcela, nas parcelas sujeitas a monda química;

g) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50 ha, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior ou igual a 1 ha e de acordo com as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 50 ha;

h) Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;

i) Não construir cercas, nem efectuar a instalação de bosquetes, sem parecer prévio da ELA;

j) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir, nas áreas de compromisso previstas no n.º 2, o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

5 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 3, no ano em que se verifiquem.

6 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 72.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção da rotação cereal - pousio»:

i) (euro) 95 - até 100 ha;

ii) (euro) 60 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iii) (euro) 25 - superior a 250 ha e até 500 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 500 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 3 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos nos n.os 1 e 2 à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 73.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 69.º do presente Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão emwww.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Renaturalização de montados de azinho» - superfície com exemplares de azinho, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 74.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de montados de azinho», devem ainda comprometer-se a:

a) (Revogada.) b) Proteger a regeneração natural;

c) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

e) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

f) (Revogada.) g) Adensar a área com azinheira ou outras espécies que favorecem a sucessão ecológica, se previsto no PIP e com técnicas de plantação a indicar pela ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»,devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 75.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a) Apoios designados «Renaturalização de montados de azinho», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO IX

Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste

Artigo 76.º

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a) Do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de Setembro;

b) Do Sítio Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

c) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Costa Sudoeste, criada através do no Decreto-Lei 384-B/99, de 22 de Julho.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 77.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN/ha de superfície forrageira;

c) Candidatem, caso existam, parcelas com as seguintes características:

i) Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare;

ii) Área de pastagem permanente de sequeiro, natural ou melhorada, com uma dimensão igual ou superior a 0,50 ha e em parcelas com IQFP inferior ou igual 2.

2 - Para efeito do número anterior, não se consideram áreas situadas em dunas móveis, dunas consolidadas ou matos litorais.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro naturais ou melhoradas».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 78.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, que tenham uma duração mínima do pousio de dois anos e máxima de quatro anos, devendo ser aprovadas pela ELA;

b) Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 20 % e 33 % da área de rotação;

c) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;

d) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e) No caso de monda química, deixar faixas não mondadas com o máximo de 8 m de largura, ocupando no mínimo 5 % da área semeada;

f) Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 100 ha, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior a 0,50 ha e de acordo com as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 100 ha;

g) Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - Para além do disposto no n.º 1, e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Só mobilizar para efeitos de sementeira de pratenses ou no caso de operações para melhoramento da pastagem;

b) Não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa das árvores;

c) Não efectuar qualquer mobilização de solo ou sementeira nas áreas de lagoas temporárias identificadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), podendo aí manter pastoreio desde que não exceda um encabeçamento de 1,4 CN/ha de superfície forrageira;

d) Executar as mobilizações de solo permitidas segundo as curvas de nível, em parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e) A colocação de cercas apenas pode ser efectuada após a aprovação da ELA.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 2 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.

5 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:

a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;

b) Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.

6 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, no ano em que se verifiquem.

7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 79.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i) (euro) 120 - até 50 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 70 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 20 - superior a 250 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas»:

i) (euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea a) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a) (euro) 75 - até 50 ha;

b) (euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;

c) (euro) 37,5 - superior a 100 ha e até 250 ha;

d) (euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.

4 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 80.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 76.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

d) Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 81.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área desde que o IQFP seja inferior ou igual a 2;

b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, indicadas pela ELA;

c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»,devem ainda comprometer-se a:

a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j) (Revogada.) l) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) (Revogada.) b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e) (Revogada.) f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g) (Revogada.) 7 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a) Apoios designados «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c) (Revogada.) 2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO X

Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão

Artigo 82.º-A

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:

a) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do Sítio de Monchique, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Monchique, criada através do Decreto Regulamentar 10/2008, de 26 de Março;

b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do Sítio do Caldeirão, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar 10/2008, de 26 de Março.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 82.º-B

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», previsto nesta subsecção, os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b) No caso de áreas de pastagem permanente e de espaço agro-florestal com aproveitamento forrageiro, estas só serão elegíveis se o encabeçamento animal em pastoreio for igual ou superior a 0,15 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Explorem uma unidade de produção com área igual ou superior a 0,1 ha;

d) Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN por hectare de superfície forrageira;

e) Tenham um efectivo pecuário inferior ou igual a 5 CN, exceptuando os pequenos ruminantes.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 82.º-C

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g) Não efectuar queimadas;

h) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

i) Registar no caderno de registos e manter as árvores longevas, cavernosas e de porte singular, com vista a beneficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam focos de problemas sanitários.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Não praticar culturas anuais nas parcelas com IQFP igual ou superior a 3, excepto quando se trate de parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou quando integradas em áreas de várzea ou cumeada;

b) Garantir a cobertura do solo, no período de 1 de Novembro a 31 de Março, nas áreas de hortas e pomares;

c) Manter os arbustos ou muros nas bordaduras, caso existam;

d) Podar regularmente os pomares de acordo com as boas práticas aplicáveis e no mínimo de três em três anos;

e) Manter em bom estado de conservação o sistema de rega tradicional;

f) Manter em bom estado de conservação o património cultural edificado e identificado pela ELA, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;

g) Manter em bom estado de conservação os socalcos ou os muros de sustentação ou de delimitação, caso existam;

h) Nas áreas de pastagem, mobilizar apenas para efeitos de sementeira ou no caso de se tratar de operações para melhoramento da pastagem;

i) Nas áreas de pastagem, não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa das árvores;

j) Executar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP superior a 1, excepto se autorizado a executá-las de outra forma pela ELA.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º-D

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» para culturas temporárias, culturas permanentes e superfície agro-florestal, com excepção da superfície agro-florestal com pastagem permanente em sobcoberto e do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro - (euro) 500 - até 5 ha;

b) Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» para pastagens permanentes, outras superfícies agrícolas, superfície agro-florestal com pastagem permanente em sobcoberto e espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro:

i) (euro) 350 - até 10 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 10 ha e até 250 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos na alínea b) do n.º 1, à área elegível.

4 - Sempre que o valor total determinado, efectuado nos termos dos números anteriores, seja inferior a (euro) 200, o montante total de pagamento é de (euro) 200.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 82.º-E

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 82.º-A deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável, e com as seguintes características:

i) Incluir as áreas de bosques e matagais, os pontos de água, as áreas de vegetação arbórea e arbustiva a manter ao longo das linhas de água, os abrigos de morcegos e as árvores longevas e cavernosas, especificadas nas alíneas d), e), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 82.º-F;

ii) Incluir uma componente de controlo do risco estrutural de incêndio, articulada com a necessidade de conservação das parcelas de matagal especificadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa» - superfície, com uma área igual ou superior a 0,50 ha, ocupada por povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa;

c) Apoio designado «Manutenção de matagais» - superfície, com uma área igual ou superior a 1 ha, de habitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e Erica tetralix» (habitat Rede Natura n.º 4020), «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura n.º 5210), «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura n.º 5230), «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e dos núcleos de vegetação compostos por Centaurea fraylensis;

d) Apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli» - superfície, com uma área igual ou superior a 1 ha abrangida pela área de influência de um ninho de águia-de-bonelli, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 m, tendo por centro esse ninho;

e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» - superfície florestal, com uma área igual ou superior a 50 ha sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, os candidatos ao apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa», devem incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, a identificação das áreas de regeneração natural de Quercus spp.e Castanea sativa, com evidência de articulação entre estas e as áreas definidas para efeito de intervenções destinadas à diminuição do risco estrutural de incêndio.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Manutenção de matagais», devem incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, a identificação das áreas ocupadas pelas das formações vegetais indicadas na alínea c) do n.º 2, com evidência de articulação entre estas e as faixas de gestão de combustível destinadas à diminuição do risco estrutural de incêndio.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli», devem evidenciar no PGF, quando este seja legalmente exigível, o condicionamento de cortes, incluindo para efeitos de reconversão ou rearborização, de povoamentos de eucalipto ou pinheiro, às necessidades da manutenção de locais de nidificação para a águia-de-bonelli.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Garantir que a área candidata se encontra submetida ao regime cinegético ordenado ou se encontra em área de refúgio de caça, zona de interdição à caça ou área de direito à não caça;

b) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, uma componente de controlo de risco estrutural de incêndio, com evidência de articulação entre esta e a necessidade de conservação do habitat do lince-ibérico;

c) Tenham na unidade de produção um encabeçamento total inferior ou igual a 0,5 CN por hectare;

d) Tenham na unidade de produção um encabeçamento de suínos em montanheira, inferior ou igual a 0,1 CN por hectare de superfície forrageira.

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

9 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 82.º-F

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que tenham cumulativamente as seguintes características:

i) Coberto arbustivo superior a 50 %;

ii) Altura do coberto superior a 1 m em mais de 50 % do coberto arbustivo existente;

iii) Mais de 30 árvores por hectare, nomeadamente Quercus spp. e medronheiros de porte arbóreo;

e) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

f) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

g) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

h) Não efectuar queimadas;

i) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

j) Manter as árvores longevas, cavernosas e de porte singular, registadas no PIP,com vista a beneficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam focos de problemas sanitários.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação;

b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

e) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»,devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração das espécies alvo de apoio na superfície candidata, com cercas ou protectores individuais;

b) Fomentar a manutenção da espécie Quercus canariensis nos habitats «Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis» (habitat Rede Natura n.º 9240) e «Florestas de Quercus suber» (habitat Rede Natura n.º 9330), através de adensamentos da espécie alvo, se necessário;

c) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a:

a) Manter a área objecto de apoio, nomeadamente através de:

i) Orientação da actividade de pastorícia no sentido da manutenção de modelo extensivo nos habitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e Erica tetralix» (habitat Rede Natura n.º 4020), «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura n.º 5210), «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura n.º 5230);

ii) Realização das acções de controlo do risco estrutural de incêndio previstas no PGF, quando exista, de modo a proteger os habitats da Rede Natura n.os 5210, 5230 e 5330 referidos na subalínea anterior;

iii) Eliminação das espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo no interior dos habitats alvos a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b) Proteger os núcleos de Centaurea fraylensis, nomeadamente através da não realização de desmatações com intervalos inferiores a cinco anos e não realização de acções de mobilização profundas ou com reviramento do solo.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli», devem ainda comprometer-se a:

a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das águias-de-bonelli, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e corte e extracção de madeira;

b) Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção referidas na alínea a);

c) Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP;

d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação definidas no PIP;

e) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:

a) Sem prejuízo do referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F, manter 20 % a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-E, com ocupação de culturas arvenses ou vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir forma alongada e sinuosa e uma largura máxima de 25 m;

b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas características, definidas no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F;

c) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA;

d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4 e 5, nas áreas elegíveis aos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Manutenção dos habitats de Quercus spp) e Castanea sativa» e «Manutenção de Matagais», respectivamente.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º-G

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a) Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b) Apoio designado «Manutenção de matagais»:

i) (euro) 100 - até 25 ha;

ii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 50 ha;

c) Apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli»:

i) (euro) 200 - até 25 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha;

d) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»:

i) (euro) 100 - até 50 ha;

ii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 200 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 200 ha.

2 - As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea d) do número anterior são as áreas com ocupação herbácea e a área refúgio, no limite de 35 % da área candidata, com excepção de áreas ocupadas com espécies florestais de rápido crescimento com objectivos produtivos.

3 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», são cumuláveis com os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;

b) Apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»;

c) Apoio designado «Manutenção de Matagais».

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.

5 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

6 - Sempre que o valor total determinado, efectuado nos termos dos números anteriores, seja inferior a (euro) 200, o montante total de pagamento é de (euro) 200.

SECÇÃO XI

Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo

Artigo 82.º-H

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:

a) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Moura-Mourão-Barrancos, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

b) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Campo Maior, criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar 18/2008, de 25 de Novembro;

iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de São Vicente, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

c) Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Guadiana, criada pelo Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

d) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Monforte, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Veiros, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Vila Fernando, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

iv) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Évora (Norte e Sul),criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

v) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Reguengos, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

vi) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Cuba, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

vii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Piçarras, criada através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

e) Área delimitada pelo polígono do Sítio de Importância Comunitário de Moura-Barrancos, criado através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro;

f) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do Sítio de Importância Comunitária de Monfurado, criado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;

ii) Do Sítio de Importância Comunitária de Cabrela, criado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

iii) Do Sítio de Importância Comunitária de Cabeção, criado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

g) Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i) Do Sítio de Importância Comunitária de São Mamede, criado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Do Sítio de Importância Comunitária de Nisa/Lage da Prata, criado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;

iii) Do Sítio de Importância Comunitária do Caia, criado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

h) Área delimitada pelo polígono do Sítio de Importância Comunitária do Guadiana, criado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

i) Área delimitada pelo polígono do Parque Natural da Serra de São Mamede, criado através do Decreto-Lei 121/89, de 14 de Abril;

j) Área delimitada pelo polígono do Parque Natural do Vale do Guadiana, criado através do Decreto-Lei 28/95, de 18 de Novembro.

SUBSECÇÃO I

Componente agro-ambiental - Unidades de produção

Artigo 82.º-I

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção, os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» - explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas na alínea a), subáreas de Ferrarias-Mourão, Airoso-Penascosa, Granja, Machados e Moura-Safara, nas alíneas b) e c), subáreas de Moreanes, Algodor, Álamo, Tacão, Corte da Velha, Namorados, Corte Gafo 1, Corte Gafo 2, Vale de Évora e Neves, nas alíneas d) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação do apoio «Gestão de pastagem permanente extensiva»;

b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva» - explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas na alínea a), subárea Mentiras, nas alíneas b), c), d) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» nas áreas geográficas b), c), d) e j) do artigo 82.º-H;

c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:

i) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;

ii) Possuam um PIP para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt;

d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação»:

i) Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas f), g) e i) do artigo 82.º-H;

ii) Possuam um PIP para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt;

iii) A área candidata não esteja incluída em zona de caça com exploração de caça maior.

2 - As superfícies referidas no número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» - superfície de campo aberto com menos de 10 árvores por hectare, excluindo as áreas ocupadas por rotações intensivas de regadio, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva» - superfície de campo aberto com menos de 10 árvores por hectare, com uma dimensão mínima de 20 ha, onde mais de 70 % dessa área seja ocupada com pastagem permanente de sequeiro;

c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado» - superfície ocupada por montado, com uma dimensão mínima de 5 ha, onde o grau de cobertura do solo pelo copado arbóreo seja superior a 10 %;

d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação» - superfície agrícola ou agro-florestal, com uma dimensão mínima de 5 ha.

3 - Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agroflorestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 82.º-J

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

d) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

e) Não efectuar queimadas;

f) Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas, de espécies autóctones, entre as parcelas e nas extremas, não tratando com herbicidas;

g) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, de acordo com as indicações da ELA, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

h) Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa informação quando solicitado.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter um registo das operações realizadas e ocupação cultural na área candidata;

b) Manter a área de campo aberto livre de coberto arbustivo em toda a área declarada;

c) Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 0,7 CN por hectare de superfície forrageira mais 10 % da área de cereal de pragana para grão;

d) Praticar uma rotação de culturas ou afolhamento aprovado pela ELA que garanta em cada ano um mínimo, a estabelecer pela ELA, de:

i) 20 % a 50 % da área de campo aberto ocupada com cereal de pragana para grão;

ii) 10 % a 30 % da área de campo aberto em pousio, devendo este ser igual ou superior a dois anos para 5 % a 10 % da área, excepto quando no início dos compromissos não exista pousio, caso em que o cumprimento do compromisso se pode iniciar no prazo máximo de dois anos;

e) A superfície mínima de cereal definida pela ELA não pode ser objecto de corte para forragem, com excepção de situações climaticamente excepcionais a estabelecer pela ELA;

f) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do cereal para grão, cortes de forragens e mobilização de pousios e restolhos a indicar anualmente pela ELA;

g) Não pastorear, cortar forragem nem mobilizar o solo, entre 15 de Março e 30 de Junho, em pelo menos 20 % da área de pousio, excepto se autorizado pela ELA, devendo esta área ser pastoreada ou cortada antes de 15 de Março;

h) Cumprir a indicação da ELA, podendo esta determinar que uma parte do pousio,sempre inferior a 10 %, seja objecto de mobilização até 15 de Março, criando zonas de solo nu favoráveis à avifauna estepária;

i) Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

j) Efectuar, no máximo, uma mobilização anual, sem reviramento de solo, excepto se autorizado pela ELA;

l) Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total, nas parcelas sujeitas a monda química;

m) Sem prejuízo das regras da condicionalidade que impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão igual ou inferior a 1 ha;

n) Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100 ha;

o) Não instalar cercas sem autorização da ELA;

p) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem autorização da ELA;

q) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.

3 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter a área de pastagem livre de coberto arbustivo;

b) Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos;

c) Manter um encabeçamento em pastoreio igual ou inferior a 0,7 CN por hectare de superfície forrageira;

d) Não pastorear nem realizar cortes de forragem entre 15 de Março e 30 de Junho em 20 % da área de pastagem permanente, superfície que deve ser pastoreada ou cortada antes de 15 de Março, excepto se existirem indicações contrárias por parte da ELA;

e) Não alterar a localização da área de pastagem referida na alínea anterior, excepto se autorizado pela ELA;

f) Respeitar as datas e as técnicas a aplicar na ceifa do cereal para grão, cortes de forragens e mobilização de pousios e restolhos a indicar anualmente pela ELA;

g) Sem prejuízo das regras da condicionalidade que impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão inferior a 1 ha;

h) Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100 ha;

i) Não instalar cercas sem autorização da ELA;

j) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem autorização da ELA;

l) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.

4 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos;

b) Manter um encabeçamento entre 0,15 e 0,5 CN por hectare de superfície forrageira;

c) Não efectuar mobilizações do solo, com excepção das necessárias à instalação de pastagem e de acordo com parecer prévio da ELA;

d) Proteger a regeneração natural de sobro e azinho, através de instalação de protectores individuais ou cercas, de forma a garantir no termo do compromisso a existência de uma densidade mínima, distribuída por toda a parcela, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare, podendo, se necessário, haver recurso ao adensamento, desde que previamente validado pela ELA;

e) Assegurar a manutenção dos protectores individuais e das cercas instalados.

5 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a) Manter um registo das operações e movimentação dos efectivos;

b) Não efectuar mobilizações do solo na área de restrição do pastoreio, com excepção da instalação da cobertura herbácea e de acordo com parecer prévio da ELA;

c) Não utilizar a área de restrição do pastoreio para apascentamento de bovinos;

d) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através de instalação de protectores individuais ou cercas, de forma a garantir no termo do compromisso a existência de uma densidade mínima, distribuída uniformemente, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare, na área de restrição de pastoreio, podendo, se necessário, haver recurso ao adensamento, desde que previamente validado pela ELA;

e) Assegurar a manutenção dos protectores individuais e das cercas instalados;

f) Criação na área de restrição do pastoreio, de um coberto vegetal correspondente a um mosaico com as seguintes características:

i) Um mínimo de 25 % da área com coberto herbáceo de altura superior ou igual 20 cm;

ii) Um mínimo de 50 % de coberto arbustivo, onde metade tenha altura superior a 1 m no fim do período de compromisso;

g) Não proceder a um aumento do encabeçamento, devendo, caso se verifique a redução da superfície forrageira, garantir o correspondente ajustamento do efectivo bovino à redução da superfície forrageira, de forma a ser mantido o encabeçamento inicial da exploração;

h) Garantir a manutenção ou aumento da dimensão dos núcleos de vegetação a conservar, associando em torno de cada núcleo uma zona tampão, sem utilização pelo gado, com largura de 20 m;

i) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso;

j) Garantir a renovação, através de regeneração natural ou plantação, dos povoamentos de sobro e azinho incluídos na área de restrição do pastoreio;

l) Manter um encabeçamento máximo inferior ou igual a 0,5 CN por hectare de superfície forrageira.

6 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º-L

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i) (euro) 100 - até 50 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 30 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 250 ha;

b) Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva»:

i) (euro) 40 - até 50 ha;

ii) (euro) 25 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 100 ha;

c) Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:

i) (euro) 50 - até 50 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d) Apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação»:

i) (euro) 65 - até 50 ha;

ii) (euro) 40 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 100 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total do apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO II

Componente silvo-ambiental - Unidades de produção

Artigo 82.º-M

Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção, os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;

b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva» nas áreas geográficas a) e c) do artigo 82.-H;

c) Apoio designado «Manutenção de matagais» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas na alínea e), nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do artigo 82.º-H;

d) Apoio designado «Habitat de grandes águias»:

i) Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do artigo 82.º-H;

ii) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, evidência de condicionamento dos cortes de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização, às necessidades da protecção e manutenção de locais de nidificação para as águias;

e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»:

i) Explorem uma superfície florestal situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), h) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva»;

ii) Garantir que a área candidata se encontra submetida ao regime cinegético ordenado ou se encontra em área de refúgio de caça, zona de interdição à caça ou área de direito à não caça;

iii) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, uma componente de controlo do risco estrutural de incêndio, com evidência de articulação entre esta e a necessidade de conservação do habitat do lince-ibérico;

iv) Tenham na unidade de produção um encabeçamento superior a 0,5 CN por hectare de superfície forrageira;

f) Apoio designado «Biodiversidade florestal - serra de São Mamede» - explorem uma superfície florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e na alínea i) do artigo 82.º-H;

g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone»:

i) Explorem uma superfície agrícola, agro-florestal ou florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas e), f) e h) do artigo 82.º-H;

ii) Garantir que a área candidata não se encontra incluída em zona de caça com exploração de caça maior;

h) Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão emwww.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas no número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa» - superfície ocupada pelos habitats identificados no Plano Sectorial da Rede Natura para as áreas geográficas de aplicação definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º-M, com uma área mínima superior a 0,50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de matagais» - superfície ocupada pelos habitats «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura n.º 5210) e «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330), com uma área mínima de 1 ha;

d) Apoio designado «Habitat de grandes águias» - superfície, com uma área igual ou superior a 1 ha abrangida pela área de influência de um ninho de águia, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 m, tendo por centro esse ninho;

e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» -superfície florestal, com uma área igual ou superior a 50 ha sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico;

f) Apoio designado «Biodiversidade florestal - serra de São Mamede» - superfície dentro da área de expansão do Quercus pyrenaica e Castanea sativa, com uma área mínima de 10 ha;

g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone» - superfície ocupada por povoamentos puros de Olea sp., Ceratonia siliqua e mistos de Olea sp., Ceratonia siliqua e Quercus spp., com uma área superior a 0,50 ha.

3 - Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação, são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 82.º-N

Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a) Manter os critérios de elegibilidade;

b) Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

d) Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa informação quando solicitado;

e) Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

f) Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que possuam cumulativamente as seguintes características:

i) Coberto arbustivo superior a 50 %;

ii) Altura do coberto arbustivo superior a 1 m em mais de 50 % do coberto arbustivo existente;

iii) Mais de 30 árvores por hectare.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a) Cumprir os PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a) Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação;

b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c) Efectura apenas mobilizações do solo localizadas e realizadas manualmente;

d) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

e) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

f) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», devem ainda comprometer-se a:

a) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, com cercas, protectores individuais, ou outro meio adequado;

b) Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior existe, no termo do período de compromisso, a existência de uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;

c) Assegurar a manutenção dos protectores individuais ou cercas instalados;

d) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

e) Realizar, sempre que tecnicamente adequado, podas sanitárias e remover o material afectado de acordo com indicações fornecidas pela ELA;

f) Manter o coberto arbustivo e facilitar a sua regeneração;

g) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

h) Assegurar o devido adensamento, sempre que a regeneração natural se revelar insuficiente para garantir a renovação ou aumento da densidade do montado no mínimo em 10 %;

i) Controlar o acesso dos animais em pastoreio a zonas de regeneração natural.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a:

a) Manter os habitats alvo na área candidata;

b) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c) Proteger a zona de matagais com vedação apropriada;

d) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio previstas no PIP.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Habitat de grandes águias», devem ainda comprometer-se a:

a) Garantir que numa área de protecção aos ninhos das águias, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e corte e extracção de madeira;

b) Realizar descortiçamentos apenas de acordo com as indicações da ELA;

c) Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção referidas na alínea a);

d) Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP;

e) Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação definidas no PIP;

f) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:

a) Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º-N, manter 20 % a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M, com uma ocupação de culturas arvenses ou vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir uma forma alongada e sinuosa e uma largura máxima de 25 m;

b) Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas características, definidas no âmbito da alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M;

c) Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA;

d) Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4, 5 e 6, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», «Manutenção de Matagais» e «Habitat de grandes águias», respectivamente;

e) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.

8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Biodiversidade florestal - serra de São Mamede», devem ainda comprometer-se a:

a) Manter os povoamentos existentes, puros ou mistos, de Quercus pyrenaica ou Castanea sativa;

b) Manter todas as zonas com coberto arbustivo superior a 50 %, de altura superior a 1 m e com mais de 60 árvores por hectare de Quercus spp. ou Castanea sativa;

c) Aumentar a área de Quercus pyrenaica, em povoamentos puros ou mistos com Castanea sativa, Quercus suber ou Quercus ilex, através de regeneração natural ou plantação de uma área igual ou superior a 15 % relativamente à existente, garantindo um aumento mínimo de 0,50 ha por cada 10 ha candidatados que estejam dentro da área de expansão da espécie;

d) Diminuir a área de Eucalyptus sp. no mínimo em 5 % relativamente à existente, substituindo-a por Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, de acordo com a área de expansão da espécie definida pela ELA;

e) Diminuir a área de Pinus pinaster no mínimo em 5 % relativamente à existente, substituindo-a por Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, de acordo com a área de expansão da espécie definida pela ELA;

f) Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso;

g) Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura n.º 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo o aumento mínimo de 10 % da área do habitat;

h) Cumprir os compromissos referidos nos n.º 3 e 4, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas» e «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», respectivamente.

9 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e beneficiação da floresta autóctone», devem ainda comprometer-se a:

a) Conservar a floresta existente, através da realização de limpezas e remoção de ramos e árvores secas ou doentes;

b) Proteger a regeneração natural das espécies alvo;

c) Manter o coberto arbóreo e arbustivo existente, com excepção da vegetação alóctone que deve ser eliminada;

d) Associar em torno de cada mancha de floresta autóctone uma zona tampão, sem utilização pelo gado, igual ou superior a 20 m de largura;

e) Assegurar uma cobertura arbustiva superior a 25 % com mais de 50 cm de altura.

10 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º-O

Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i) (euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»:

i) (euro) 85 - até 25 ha;

ii) (euro) 45 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 50 ha;

c) Apoio designado «Manutenção de matagais»:

i) (euro) 45 - até 25 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 25 ha e até 50 ha;

d) Apoio designado «Habitat de grandes águias»:

i) (euro) 60 - até 25 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 25 ha e até 50 ha;

e) Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»:

i) (euro) 60 - até 50 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 50 ha e até 200 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 200 ha;

f) Apoio designado «Biodiversidade florestal - serra de São Mamede»:

i) (euro) 80 - até 25 ha;

ii) (euro) 40 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 50 ha;

g) Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone»:

i) (euro) 80 - até 25 ha;

ii) (euro) 40 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea e) do número anterior, são as áreas com ocupação arvense e pastagem, no limite de 30 % da área candidata.

3 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», são cumuláveis com os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;

b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»;

c) Apoio designado «Manutenção de Matagais»;

d) Apoio designado «Habitat de grandes águias».

4 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Biodiversidade florestal - serra de São Mamede», são cumuláveis com os seguintes:

a) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;

b) Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa».

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.

6 - O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 83.º

Apresentação

1 - Os pedidos de apoio são apresentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas.

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

Artigo 84.º

Análise, hierarquização e decisão dos pedidos de apoio

1 - Para cada intervenção territorial integrada, os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios presentes no anexo ii deste Regulamento.

2 - Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoios.

3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos candidatos até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário;

Artigo 85.º

Pagamento

1 - Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual dos apoios, devendo para o efeito o beneficiário apresentar o respectivo pedido de pagamento.

2 - O pagamento é efectuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

3 - A não apresentação do pedido de pagamento referido no n.º 1 do presente artigo determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO IV

Alteração, extinção, prolongamento, transmissão, redução e exclusão

Artigo 86.º

Alteração do pedido

1 - Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, com efeitos a partir de 1 de Outubro seguinte, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, no caso de aumento da área objecto de apoio.

2 - Os aumentos de área referidos no número anterior não podem ultrapassar o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.

3 - Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:

a) Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação;

b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;

c) Destruição parcial de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

d) Epizootia que afecte parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.

4 - Os beneficiários devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio no caso de redução da área objecto de apoio, quando esta não exceda 20 % relativamente à área sujeita a compromissos no primeiro ano do apoio, o que determina a devolução dos apoios recebidos indevidamente.

5 - Para feitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por tipo de apoio, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas, nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.

Artigo 87.º

Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

2 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

3 - Sem prejuízo dos casos referidos nos números anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário;

b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;

c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) Expropriação de uma parte importante da unidade de produção, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

e) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;

f) Destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

g) Epizootia que afecte a totalidade ou parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.

4 - Os casos de força maior e os respectivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.

5 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado pedido de pagamento.

Artigo 88.º

Prolongamento do período de compromisso

1 - Os beneficiários que apresentem o seu pedido de apoio em 2007 ou em 2008 podem optar, na altura do 4.º pedido de pagamento, pelo prolongamento do compromisso por mais dois anos ou um ano, respectivamente.

2 - A opção referida no número anterior está sujeita à decisão do gestor do PRODER e é comunicada de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do presente Regulamento.

Artigo 89.º

Transmissão de áreas candidatas da unidade produção.

1 - Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte da área objecto de pedido de apoio durante o período de concessão do apoio, não há lugar a devolução de apoios, desde que o novo detentor assuma os compromissos pelo período remanescente e se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.

2 - A transmissão de parte da área objecto de pedido de apoio obriga à correspondente alteração do mesmo, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º

Artigo 90.º

Redução ou exclusão do apoio

1 - Nos casos de divergência entre as áreas declaradas e as áreas determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

2 - (Revogado.) 3 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iii deste Regulamento determina a perda de direito ao apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa.

4 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos relativos à unidade de produção ou baldios constantes do anexo iv deste Regulamento, determina uma redução do montante total de todos os apoios no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.

5 - O incumprimento de qualquer dos compromissos específicos de cada apoio constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante do apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.

6 - Para efeitos da redução prevista no n.º 4, as percentagens são aplicadas ao somatório dos montantes dos apoios, antes de qualquer redução decorrente do incumprimento de compromissos específicos.

7 - O incumprimento do compromisso complementar relativo à sementeira directa ou mobilização na linha do anexo iii determina a devolução total do apoio recebido por este compromisso complementar e a exclusão do beneficiário deste apoio, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos à condicionalidade, nos termos do disposto no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.

11 - Quando a redução prevista no n.º 4 do artigo 86.º exceda 20 % da área inicial de compromisso, há lugar à devolução total dos apoios e à exclusão do beneficiário do respectivo tipo de apoio.

12 - Para efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 85.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido de pagamento.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 91.º

Acumulação dos apoios

1 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela agrícola, florestal ou agro-florestal, são cumuláveis nos termos e situações indicadas no anexo vi.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito dos regulamentos de aplicação das acções indicadas no anexo vii.

3 - Para efeitos do n.º 1, o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.

4 - Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento corresponde à soma de 80 % do montante de cada apoio, excepto no caso da acção relativa à intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro em que o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.

5 - Caso o montante a pagar, calculado com base no disposto no n.º 4, seja inferior ao valor de um dos montantes dos apoios, é pago o apoio com maior valor.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais:

a) (euro) 900 por hectare no caso de culturas permanentes;

b) (euro) 600 por hectare no caso de culturas temporárias;

c) (euro) 450 por hectare no caso de pastagens permanentes, espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro e superfícies florestais.

7 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem a uma mesma parcela florestal, não podem ultrapassar o limite anual de (euro) 200 por hectare.

Artigo 91.º-A

Exclusão dos apoios

As regras de exclusão relativas às áreas geográficas de aplicação, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Despacho Normativo 8/2010, de 19 de Março, são aplicáveis aos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 91.º-B

Início dos compromissos

Sempre que a apresentação do pedido de apoio ocorra em simultâneo com a do primeiro pedido de pagamento, o início dos compromissos tem lugar em 1 de Outubro do ano anterior.

Artigo 92.º

Transição entre programas

1 - Os beneficiários das medidas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro, e no Regulamento de Aplicação dos «Planos zonais», aprovado pela Portaria 176/2005, de 14 de Fevereiro, podem, caso o período de atribuição dos apoios não tenha terminado, transitar para as acções previstas no presente Regulamento, de acordo com a correspondência constante do anexo v deste Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão - Sementeira directa e mobilização na zona ou na linha» têm de subscrever o compromisso complementar relativo à técnica de sementeira directa e mobilização na linha previsto neste Regulamento.

3 - Para efeitos disposto no n.º 1, os compromissos em vigor transitam para acções previstas neste Regulamento ou para as acções previstas no Regulamento de Aplicação das «Medidas Agro-Ambientais - Valorização de modos de produção».

Artigo 93.º

Estruturas locais de apoio

1 - É criada, no âmbito de cada intervenção territorial integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por representantes das seguintes entidades:

a) Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), que preside;

b) Autoridade Florestal Nacional (AFN);

c) Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB);

d) Organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais;

e) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA).

2 - No prazo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento são designados, pelos respectivos dirigentes máximos, os representantes das entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior e pelo gestor do PRODER os restantes representantes, mediante proposta da DRAP respectiva e da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).

3 - Cada ELA é responsável pela dinamização e acompanhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.

Artigo 94.º

Direito transitório

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados nos anos de 2007 e 2008, nomeadamente as seguintes:

a) A apresentação do PIP referido na alínea b) dos n.os 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

b) A apresentação do PGP referido na alínea c) dos n.os 1 dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

c) A apresentação do plano de gestão específico referido no n.º 4 do artigo 63.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

d) (Revogada.) 2 - Os candidatos que tenham apresentado pedido de apoio nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 podem desistir do mesmo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Tabela de conversão em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de selecção - Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/10/plain-280830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 557/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 355/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural de Montezinho.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 121/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Serra de São Mamede, cuja delimitação geográfica consta do anexo II, e estabelece as suas atribuições, órgãos, respectivas composição e competências, assim como dispõe sobre o exercício das actividades naquele território e regime sancionatório do seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-09 - Decreto-Lei 28/95 - Ministério da Justiça

    DESCONGELA AS ADMISSÕES AO ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, PUBLICANDO, EM MAPA ANEXO, AS RESPECTIVAS QUOTAS, PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 41/84, DE 3 DE FEVEREIRO (APROVA INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE NOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto Regulamentar 26/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 8/98 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto Regulamentar 9/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Parque Natural do Tejo Internacional, cujos limites são fixados nos anexos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Portaria 176/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento de Aplicação dos Planos Zonais na intervenção «Medidas agro-ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto Regulamentar 6/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, cujos limites constam descritos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto Regulamentar 10/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria as zonas de protecção especial de Monchique e do Caldeirão.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto Regulamentar 18/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria a Zona de Protecção Especial de Torre da Bolsa, cujos limites são descritos e cartogrados em anexo, e estabelece os seus objectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-17 - Portaria 104/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários da Medida n.º 2.1 «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», da Medida n.º 2.2 «Valorização dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.1 «Alteração dos modos de produção», da Ação n.º 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica», de alguns apoios da Medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» e da Ação n.º 2.3.2 «Ordenamento e recuperação de povoamentos», do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-04 - Portaria 49/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria 232-A/2008, de 11 de março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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