Decreto-Lei 28/95
de 9 de Fevereiro
O Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, bem como a Portaria 961/89, de 31 de Outubro, consagra algumas especialidades no processo de admissão para o ingresso na carreira de oficiais de justiça que se têm revelado, por vezes, de difícil conciliação com as normas genéricas aplicáveis à função pública.
Realizados em 1988, 1989 e 1993 estágios para posterior ingresso naquela carreira, suscita-se agora a questão da necessidade de prévia obtenção da quota de descongelamento para o efeito, a propósito de nomeações para os lugares de ingresso.
Apesar de estas nomeações terem sido precedidas das quotas de descongelamento fixadas nos Despachos Normativos n.os 170/93, de 21 de Julho, e 389/94, de 21 de Maio, torna-se necessário regularizar a situação do pessoal admitido àqueles estágios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, são descongeladas as admissões ao estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os despachos de nomeação do pessoal abrangido pelo descongelamento efectuado no artigo anterior e ainda não visados deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA
Quotas de descongelamento
1 - Ano de 1988 - 3.
2 - Ano de 1989 - 103.
3 - Ano de 1993 - 476.