Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 961/89, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DAS ACÇÕES DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E FORMAÇÃO PARA INGRESSO E ACESSO NAS CARREIRAS DO GRUPO DE PESSOAL OFICIAL DE JUSTIÇA.

Texto do documento

Portaria 961/89
de 31 de Outubro
Estando o ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça condicionado à frequência com aproveitamento de estágios e cursos de formação profissional, de acordo com o previsto nos artigos 50.º a 55.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, torna-se necessário definir as condições em que decorrerá a formação a ministrar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça.

Assim:
Ao abrigo do artigo 180.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 255.º do Código das Custas Judiciais:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento das Acções de Recrutamento, Selecção e Formação para Ingresso e Acesso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os encargos decorrentes da formação a ministrar no âmbito do Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 17 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.


Regulamento das Acções de Recrutamento, Selecção e Formação para Ingresso e Acesso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça é ministrada, conjunta ou isoladamente, em estágios e cursos de formação, que obedecem ao disposto no presente Regulamento e nos programas que vierem a ser aprovados pelo director-geral dos Serviços Judiciários e pelo director do Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 2.º
Constitui objectivo dos estágios e cursos proporcionar uma formação adequada e os conhecimentos necessários ao desempenho das funções definidas nos conteúdos funcionais das respectivas carreiras.

Artigo 3.º
Os estágios e cursos são ministrados nas secretarias judiciais e em instalações afectas ao Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça.

Artigo 4.º
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode confiar a elaboração e correcção das provas na selecção para admissão ao estágio para ingresso no grupo de pessoal oficial de justiça, bem como a realização de outros estudos ou projectos relevantes para a selecção e formação, a outras entidades, públicas ou privadas, designadamente ao organismo que tiver a seu cargo a função pública.

CAPÍTULO II
Selecção
SECÇÃO I
Selecção para ingresso
Artigo 5.º
À admissão ao estágio para ingresso no grupo de pessoal oficial de justiça das secretarias judiciais podem candidatar-se indivíduos que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, com observância do disposto no presente Regulamento.

Artigo 6.º
A abertura do processo de admissão ao estágio para ingresso no grupo de pessoal oficial de justiça das secretarias judiciais é efectuada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, competindo-lhe também a homologação das listas de candidatos, bem como a prática dos demais actos exigidos pela tramitação do processo.

Artigo 7.º
A abertura do processo de admissão é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, do qual constará:

a) A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos exigidos na lei geral para provimento em funções públicas e as habilitações mínimas legalmente exigíveis;

b) O programa, data e local de realização das provas de aptidão;
c) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;

d) A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;

e) A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente Regulamento;

f) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 8.º
1 - O prazo para requerer a admissão é de 15 dias a contar da publicação do aviso.

2 - Os requerimentos, entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, devem dar entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao último dia do prazo para apresentação de candidaturas.

Artigo 9.º
1 - Os requerimentos de admissão são feitos em papel comum, de formato legal, dirigidos ao director-geral dos Serviços Judiciários, e deles constará:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);

b) Formação académica de base;
c) Indicação, por ordem de preferência, dos distritos judiciais ou, para os candidatos residentes nas regiões autónomas, dos círculos judiciais onde pretendam realizar as provas de aptidão;

d) Morada para onde se pretende que seja remetido qualquer expediente relativo à admissão, a qual deve ser actualizada sempre que se verifique qualquer alteração.

2 - Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável, devem os candidatos declarar no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem no que respeita a cada um dos requisitos de admissão.

3 - O disposto no número anterior não impede que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários exija a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

4 - A falta das declarações exigidas no n.º 1, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicam a exclusão da lista de concorrentes.

5 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei.

6 - Os requerimentos de admissão em que seja dispensada a apresentação de documentos estão sujeitos a imposto do selo, nos termos estabelecidos na respectiva Tabela Geral.

7 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode adoptar requerimentos de modelo tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos em substituição dos requerimentos a que alude o n.º 1.

Artigo 10.º
1 - Encerrado o prazo de admissão de candidaturas, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários elabora, no mais curto espaço de tempo, a lista provisória, ordenada alfabeticamente, dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos da exclusão, bem como das deficiências de instrução que porventura afectem o processo de alguns candidatos, procedendo à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - Os candidatos excluídos e os admitidos condicionalmente podem, no prazo de 10 dias contados a partir da publicação da lista provisória, reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários ou corrigir as deficiências de instrução, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre tal reclamação.

3 - Corrigidas as deficiências e resolvidas as reclamações, havendo-as, é a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos enviada para publicação no Diário da República, a qual distribuirá os candidatos pelos distritos ou círculos judiciais onde efectuarão as provas de aptidão e indicará o dia e hora da sua realização.

Artigo 11.º
1 - As provas de aptidão integram, obrigatoriamente, uma prova de cultura geral, que versará sobre a matéria correspondente ao nível das habilitações mínimas legalmente exigíveis, podendo ser complementadas por um ou mais dos seguintes métodos de selecção:

a) Prova de dactilografia;
b) Entrevista profissional de selecção;
c) Exame psicológico de selecção;
d) Exame médico.
2 - A duração de cada prova não ultrapassará três horas, não podendo os candidatos comunicar entre si.

3 - São excluídos os candidatos que no decurso das provas:
a) Infringirem o presente Regulamento;
b) Resolverem ou tentarem resolver as provas com irregularidade;
c) Desistirem de alguma prova;
d) Apresentarem as provas em papel diferente do fornecido.
4 - Nas provas é utilizada a escala de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada prova, de acordo com o disposto no aviso de abertura do concurso.

5 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores na prova de cultura geral são excluídos.

Artigo 12.º
1 - As listas de candidatos aprovados e excluídos nas provas de aptidão são enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo de 10 dias, contados da data da sua homologação pelo director-geral dos Serviços Judiciários.

2 - Os candidatos aprovados são graduados por ordem decrescente de classificação e, em caso de igualdade, de idade.

3 - As listas referidas no n.º 1 contêm a indicação da data de início do estágio, do seu programa e do número de estagiários a colocar em cada secretaria judicial.

Artigo 13.º
1 - No prazo de 10 dias a contar da publicação das listas a que se refere o artigo 12.º devem os candidatos aprovados indicar, por ordem de preferência e em linhas separadas, as secretarias judiciais onde pretendem efectuar o estágio.

2 - Quando algumas das vagas existentes ficarem desertas, pode a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários preenchê-las com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.

Artigo 14.º
1 - Por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, os candidatos são admitidos e colocados nas secretarias judiciais onde se realiza o estágio, preferindo os melhores classificados e, em caso de igualdade, os mais velhos.

2 - As listas de colocação a que se refere o número anterior são publicadas no Diário da República.

Artigo 15.º
Os candidatos aprovados nas provas de aptidão, mas não colocados, podem candidatar-se a estágios que venham a ser abertos no prazo de dois anos a contar da data da publicação das listas a que se refere o artigo 12.º

SECÇÃO II
Selecção para acesso
Artigo 16.º
1 - Os concursos de admissão aos cursos de formação para acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça são abertos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.

2 - O número de candidatos a admitir a cada curso deve constar do despacho que autoriza a abertura e da proposta que lhe deu origem.

Artigo 17.º
Aos cursos de formação para acesso referidos no artigo anterior podem candidatar-se os oficiais de justiça de categoria imediatamente inferior àquela a que pretendem ascender, preferindo os melhores classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

Artigo 18.º
1 - O prazo para requerer a admissão ao curso é de 15 dias a contar da data da publicação do aviso.

2 - Os requerimentos, entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, devem dar entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao último dia do prazo para apresentação de candidaturas.

Artigo 19.º
1 - Nos 15 dias posteriores ao termo do prazo para admissão de candidaturas, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários remete para publicação a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, ordenada de acordo com o disposto no artigo 17.º

2 - Os candidatos excluídos podem reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários no prazo de 10 dias, devendo a reclamação ser decidida nos 10 dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.

CAPÍTULO III
Formação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 20.º
1 - A realização dos estágios e cursos de formação é determinada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, publicado no Diário da República.

2 - Os estágios e cursos de formação podem compreender:
a) Aulas teóricas;
b) Aulas práticas;
c) Seminários, conferências e debates sobre matérias constantes dos programas aprovados;

d) Exercício tutelado de funções inerentes às categorias a que se destinam as acções de formação.

Artigo 21.º
Durante a frequência das acções de formação, os formandos oficiais de justiça, quando deslocados da sua residência oficial, terão direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, de acordo com as tabelas em vigor.

Artigo 22.º
1 - O formando é obrigado a seguir com assiduidade e pontualidade as sessões lectivas e a justificar as suas ausências.

2 - O controlo de presenças dos formandos é feito pela assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início da sessão lectiva.

3 - Compete ao responsável pelo centro de formação decidir sobre a justificação das faltas, excepto as que ocorrem em estágio, cuja justificação compete ao secretário judicial do tribunal onde aquele decorra.

Artigo 23.º
1 - Por falta entende-se a não comparência a uma unidade de tempo lectivo, considerada esta como um período de duração não superior a 90 minutos.

2 - Durante exercício tutelado de funções em estágio e cursos de formação cada dia equivale a quatro unidades de tempo lectivo.

3 - As faltas em número superior a 15% do total de unidades de tempo lectivo do curso determinam a exclusão deste, equivalendo a falta de aproveitamento.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando as faltas excedam 20% do total de unidades de tempo lectivo das disciplinas ou módulos que o programa de cada curso definir como nucleares.

5 - Considera-se desistência justificada a ultrapassagem dos limites referidos nos números anteriores devido a doença ou outro motivo de força maior, desde que comprovado.

Artigo 24.º
1 - Para cada estágio ou curso de formação é nomeado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários um júri composto por um magistrado judicial ou do Ministério Público, como presidente, e por dois ou quatro vogais efectivos.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, servindo de secretário o vogal que o presidente designar.

Artigo 25.º
1 - O corpo docente é recrutado de entre magistrados, oficiais de justiça, funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, funcionários ou técnicos de outros organismos, públicos ou privados, de reconhecido mérito.

2 - Ao corpo docente compete:
a) Orientar as sessões lectivas;
b) Colaborar na elaboração de programas e textos de apoio, nas matérias da sua responsabilidade;

c) Proceder à avaliação dos formandos, quando for caso disso.
Artigo 26.º
1 - Os formadores, quando não estejam exclusivamente afectos ao Centro de Formação Permamento de Oficiais de Justiça, têm direito a uma gratificação por cada sessão lectiva.

2 - O montante da gratificação a atribuir aos formadores referida no número anterior é fixado pelo director-geral dos Serviços Judiciários entre 3500$00 e 8500$00.

3 - Os funcionários orientadores de estágio a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, têm direito a uma gratificação mensal fixa de 5000$00.

Artigo 27.º
1 - Os elementos dos júris constituídos para cada estágio ou curso de formação têm direito a uma gratificação individual final, fixada em função do número de candidatos em prova.

2 - O montante da gratificação a atribuir aos elementos dos júris é o resultante da multiplicação do valor a fixar pelo director-geral dos Serviços Judiciários, entre 200$00 e 500$00, pelo número de candidatos em prova, não podendo exceder 110000$00.

Artigo 28.º
O director-geral dos Serviços Judiciários, sempre que convidar personalidades ou especialistas para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso, fixa as respectivas remunerações entre 5000$00 e 20000$00.

SECÇÃO II
Formação para ingresso
Artigo 29.º
1 - O estágio decorre em secretarias judiciais e em instalações afectas ao Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça e tem uma duração que pode variar entre quatro e seis meses.

2 - Durante o estágio, e sob a responsabilidade do funcionário orientador, designado nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, os estagiários incumbem-se, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos escriturários judiciais e dos técnicos de justiça auxiliares.

Artigo 30.º
O estágio é dado por findo pelo secretário judicial, por sua iniciativa ou sob proposta do funcionário orientador, ouvidos os magistrados, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.

Artigo 31.º
1 - Concluído o estágio, o funcionário orientador elabora relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo a classificação a atribuir na escala de 0 a 20 valores.

2 - O relatório é submetido à apreciação do secretário judicial, que, ouvidos os magistrados, sobre ele emite parecer, concluindo pela proposta de aprovação ou exclusão do estagiário.

3 - Para avaliar o estagiário, pode o orientador socorrer-se de testes, exercícios práticos, exames médicos, exames psicológicos ou de outros instrumentos que considere indispensáveis para uma correcta avaliação dos itens referidos no n.º 1.

4 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 20 dias após o termo do estágio, competindo ao respectivo director-geral a decisão final sobre a aprovação e exclusão dos estagiários.

5 - As listas de aprovação e exclusão dos estagiários são publicadas no Diário da República, com a indicação do local, dia e hora em que se realizam os testes ou provas públicas.

Artigo 32.º
Os testes ou provas públicas posteriores ao estágio são realizados, após a publicação das listas de estagiários aprovados e excluídos, nos locais indicados no respectivo aviso e têm lugar no prazo de 60 dias após a conclusão dos estágios.

Artigo 33.º
1 - Aos testes públicos a que se refere o artigo 61.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, são também admitidos, na sequência de aviso a publicar no Diário da República em simultâneo com o aviso a que se refere o artigo 12.º, os funcionários mencionados no artigo 62.º do mesmo diploma.

2 - Os requerimentos de admissão são dirigidos ao director-geral dos Serviços Judiciários e devem dar entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 10 dias a contar da data do aviso referido no número anterior, deles devendo constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);

b) Formação académica de base;
c) Indicação da classificação ou informação de serviço e da antiguidade nos quadros de pessoal;

d) Morada para onde lhe deve ser remetido qualquer expediente relativo à admissão;

e) Indicação do círculo ou distrito judicial onde pretende prestar provas.
3 - Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável, devem os funcionários declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem no que que respeita a cada um dos requisitos de admissão.

4 - Os candidatos admitidos constam de listas a publicar em conjunto com aquelas a que se refere o artigo 31.º

Artigo 34.º
1 - Os testes ou provas públicas incidem sobre as matérias próprias das atribuições dos escriturários judiciais e dos técnicos de justiça auxiliares ministradas durante o estágio.

2 - A duração da prova não pode exceder três horas, não podendo os candidatos comunicar entre si.

3 - São excluídos os candidatos que no decurso da prova:
a) Infrigirem o presente Regulamento,
b) Resolverem ou tentarem resolver o ponto com irregularidade;
c) Desistirem da prova;
d) Apresentarem a prova em papel diferente do fornecido.
Artigo 35.º
1 - A graduação final nos testes públicos resulta da média simples ou ponderada das classificações obtidas nestes e no estágio, de acordo com o disposto no aviso de abertura do concurso.

2 - No mais curto espaço de tempo, são publicadas no Diário da República, 2.ª série, as listas dos candidatos aprovados e excluídos, graduados por ordem decrescente de classificação e, em caso de igualdade, de idade.

3 - Os candidatos excluídos no estágio nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º e do artigo 30.º, os que o tiverem concluído sem aproveitamento e ainda os que ficarem excluídos na avaliação final a que se refere o n.º 1 apenas podem concorrer a novo processo de admissão dois anos após a publicação das listas a que se refere o n.º 2.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos candidatos que, injustificadamente, não compareçam aos estágios ou testes públicos.

SECÇÃO III
Formação para acesso
Artigo 36.º
1 - Os cursos de formação para acesso nas categorias do grupo de pessoal oficial de justiça podem compreender, de acordo com o programa aprovado, sucessiva ou alternadamente:

a) Fase de preparação inicial;
b) Fase de actividades teórico-práticas;
c) Provas de avaliação.
2 - O programa de cada curso define a respectiva duração, os conteúdos, a ponderação a atribuir às matérias nucleares, as regras de avaliação, o horário e o local ou locais de realização.

Artigo 37.º
1 - A fase de preparação inicial, a ter lugar, inicia-se na data indicada na publicação referente à lista definitiva de candidatos admitidos ao curso e pode compreender, isolada ou simultaneamente:

a) A divulgação de textos de apoio ou de outras normas relacionadas com o exercício das funções respeitantes à categoria a que se pretende ter acesso;

b) Colóquios ou sessões de trabalho, a realizar preferencialmente na área em que os candidatos prestam serviço, orientados por formadores previamente designados.

2 - As actividades previstas da alínea b) do número anterior devem realizar-se em locais susceptíveis de abranger o maior número possível de candidatos, tendo em vista reduzir as deslocações.

3 - Esta fase decorre sem prejuízo do exercício normal de funções dos formandos, devendo estes ser dispensados do serviços apenas pelo tempo indispensável à participação nas sessões referidas na alínea b) do n.º 1.

Artigo 38.º
1 - A fase de actividades teórico-práticas visa a preparação dos formandos para o exercício das funções a que se candidatam e segue-se à fase de preparação, quando a ela houver lugar.

2 - A formação ministrada nesta fase compreende aulas, visitas de estudo, conferências e debates respeitantes às matérias definidas no respectivo programa.

3 - Quando tal se justifique, pode o curso subdividir-se em pequenos grupos, a fim de rentabilizar as sessões de trabalho.

Artigo 39.º
1 - A avaliação visa apreciar e graduar a capacidade dos formandos para o exercício das funções a que se candidatam.

2 - Os formandos são avaliados em função dos objectivos do curso, das matérias que o integram e dos métodos pedagógicos utilizados.

3 - A avaliação consiste num processo contínuo de observação, assente nas informações resultantes de trabalhos teóricos, práticos ou outros produzidos pelos formandos ao longo do curso, e conclui-se em provas públicas finais.

4 - A avaliação efectuada ao longo do curso é da responsabilidade dos formadores, competindo ao júri, para o efeito designado, a elaboração e correcção das provas finais, bem como a graduação.

Artigo 40.º
1 - A classificação final, traduzida numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média simples ou ponderada das notações obtidas pelos formandos ao longo do curso e nas provas finais, sendo excluídos os candidatos com classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arrendondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

2 - Os coeficientes de ponderação atribuídos às diversas matérias e às provas finais são estabelecidos no programa de cada curso.

3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 7,5 valores nas provas públicas finais são excluídos por falta de aproveitamento.

Artigo 41.º
A lista dos candidatos aprovados e excluídos, ordenada por ordem decrescente de classificação e, em caso de igualdade, pela antiguidade na categoria, é homologada pelo director-geral dos Serviços Judiciários e enviada para publicação no Diário da República no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respectiva homologação.

Artigo 42.º
1 - Os candidatos que, por desistência injustificada ou falta de aproveitamento, sejam excluídos apenas podem candidatar-se a novo curso dois anos após a publicação da lista a que se refere o artigo anterior.

2 - A validade do curso é de cinco anos, contados a partir da data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Decreto Regulamentar 19/90 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime dos concursos de habilitação para acesso às carreiras de oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 173/94 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (DGSJ).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-09 - Decreto-Lei 28/95 - Ministério da Justiça

    DESCONGELA AS ADMISSÕES AO ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, PUBLICANDO, EM MAPA ANEXO, AS RESPECTIVAS QUOTAS, PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 41/84, DE 3 DE FEVEREIRO (APROVA INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE NOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda