Portaria 961/89
de 31 de Outubro
Estando o ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça condicionado à frequência com aproveitamento de estágios e cursos de formação profissional, de acordo com o previsto nos artigos 50.º a 55.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, torna-se necessário definir as condições em que decorrerá a formação a ministrar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do artigo 180.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 255.º do Código das Custas Judiciais:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento das Acções de Recrutamento, Selecção e Formação para Ingresso e Acesso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os encargos decorrentes da formação a ministrar no âmbito do Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 17 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
Regulamento das Acções de Recrutamento, Selecção e Formação para Ingresso e Acesso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça é ministrada, conjunta ou isoladamente, em estágios e cursos de formação, que obedecem ao disposto no presente Regulamento e nos programas que vierem a ser aprovados pelo director-geral dos Serviços Judiciários e pelo director do Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 2.º
Constitui objectivo dos estágios e cursos proporcionar uma formação adequada e os conhecimentos necessários ao desempenho das funções definidas nos conteúdos funcionais das respectivas carreiras.
Artigo 3.º
Os estágios e cursos são ministrados nas secretarias judiciais e em instalações afectas ao Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça.
Artigo 4.º
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode confiar a elaboração e correcção das provas na selecção para admissão ao estágio para ingresso no grupo de pessoal oficial de justiça, bem como a realização de outros estudos ou projectos relevantes para a selecção e formação, a outras entidades, públicas ou privadas, designadamente ao organismo que tiver a seu cargo a função pública.
CAPÍTULO II
Selecção
SECÇÃO I
Selecção para ingresso
Artigo 5.º
À admissão ao estágio para ingresso no grupo de pessoal oficial de justiça das secretarias judiciais podem candidatar-se indivíduos que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, com observância do disposto no presente Regulamento.
Artigo 6.º
A abertura do processo de admissão ao estágio para ingresso no grupo de pessoal oficial de justiça das secretarias judiciais é efectuada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, competindo-lhe também a homologação das listas de candidatos, bem como a prática dos demais actos exigidos pela tramitação do processo.
Artigo 7.º
A abertura do processo de admissão é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, do qual constará:
a) A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos exigidos na lei geral para provimento em funções públicas e as habilitações mínimas legalmente exigíveis;
b) O programa, data e local de realização das provas de aptidão;
c) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
d) A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;
e) A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente Regulamento;
f) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
Artigo 8.º
1 - O prazo para requerer a admissão é de 15 dias a contar da publicação do aviso.
2 - Os requerimentos, entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, devem dar entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao último dia do prazo para apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
1 - Os requerimentos de admissão são feitos em papel comum, de formato legal, dirigidos ao director-geral dos Serviços Judiciários, e deles constará:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);
b) Formação académica de base;
c) Indicação, por ordem de preferência, dos distritos judiciais ou, para os candidatos residentes nas regiões autónomas, dos círculos judiciais onde pretendam realizar as provas de aptidão;
d) Morada para onde se pretende que seja remetido qualquer expediente relativo à admissão, a qual deve ser actualizada sempre que se verifique qualquer alteração.
2 - Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável, devem os candidatos declarar no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem no que respeita a cada um dos requisitos de admissão.
3 - O disposto no número anterior não impede que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários exija a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
4 - A falta das declarações exigidas no n.º 1, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicam a exclusão da lista de concorrentes.
5 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei.
6 - Os requerimentos de admissão em que seja dispensada a apresentação de documentos estão sujeitos a imposto do selo, nos termos estabelecidos na respectiva Tabela Geral.
7 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode adoptar requerimentos de modelo tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos em substituição dos requerimentos a que alude o n.º 1.
Artigo 10.º
1 - Encerrado o prazo de admissão de candidaturas, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários elabora, no mais curto espaço de tempo, a lista provisória, ordenada alfabeticamente, dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos da exclusão, bem como das deficiências de instrução que porventura afectem o processo de alguns candidatos, procedendo à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
2 - Os candidatos excluídos e os admitidos condicionalmente podem, no prazo de 10 dias contados a partir da publicação da lista provisória, reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários ou corrigir as deficiências de instrução, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre tal reclamação.
3 - Corrigidas as deficiências e resolvidas as reclamações, havendo-as, é a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos enviada para publicação no Diário da República, a qual distribuirá os candidatos pelos distritos ou círculos judiciais onde efectuarão as provas de aptidão e indicará o dia e hora da sua realização.
Artigo 11.º
1 - As provas de aptidão integram, obrigatoriamente, uma prova de cultura geral, que versará sobre a matéria correspondente ao nível das habilitações mínimas legalmente exigíveis, podendo ser complementadas por um ou mais dos seguintes métodos de selecção:
a) Prova de dactilografia;
b) Entrevista profissional de selecção;
c) Exame psicológico de selecção;
d) Exame médico.
2 - A duração de cada prova não ultrapassará três horas, não podendo os candidatos comunicar entre si.
3 - São excluídos os candidatos que no decurso das provas:
a) Infringirem o presente Regulamento;
b) Resolverem ou tentarem resolver as provas com irregularidade;
c) Desistirem de alguma prova;
d) Apresentarem as provas em papel diferente do fornecido.
4 - Nas provas é utilizada a escala de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada prova, de acordo com o disposto no aviso de abertura do concurso.
5 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores na prova de cultura geral são excluídos.
Artigo 12.º
1 - As listas de candidatos aprovados e excluídos nas provas de aptidão são enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo de 10 dias, contados da data da sua homologação pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - Os candidatos aprovados são graduados por ordem decrescente de classificação e, em caso de igualdade, de idade.
3 - As listas referidas no n.º 1 contêm a indicação da data de início do estágio, do seu programa e do número de estagiários a colocar em cada secretaria judicial.
Artigo 13.º
1 - No prazo de 10 dias a contar da publicação das listas a que se refere o artigo 12.º devem os candidatos aprovados indicar, por ordem de preferência e em linhas separadas, as secretarias judiciais onde pretendem efectuar o estágio.
2 - Quando algumas das vagas existentes ficarem desertas, pode a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários preenchê-las com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.
Artigo 14.º
1 - Por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, os candidatos são admitidos e colocados nas secretarias judiciais onde se realiza o estágio, preferindo os melhores classificados e, em caso de igualdade, os mais velhos.
2 - As listas de colocação a que se refere o número anterior são publicadas no Diário da República.
Artigo 15.º
Os candidatos aprovados nas provas de aptidão, mas não colocados, podem candidatar-se a estágios que venham a ser abertos no prazo de dois anos a contar da data da publicação das listas a que se refere o artigo 12.º
SECÇÃO II
Selecção para acesso
Artigo 16.º
1 - Os concursos de admissão aos cursos de formação para acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça são abertos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - O número de candidatos a admitir a cada curso deve constar do despacho que autoriza a abertura e da proposta que lhe deu origem.
Artigo 17.º
Aos cursos de formação para acesso referidos no artigo anterior podem candidatar-se os oficiais de justiça de categoria imediatamente inferior àquela a que pretendem ascender, preferindo os melhores classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
Artigo 18.º
1 - O prazo para requerer a admissão ao curso é de 15 dias a contar da data da publicação do aviso.
2 - Os requerimentos, entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, devem dar entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao último dia do prazo para apresentação de candidaturas.
Artigo 19.º
1 - Nos 15 dias posteriores ao termo do prazo para admissão de candidaturas, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários remete para publicação a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, ordenada de acordo com o disposto no artigo 17.º
2 - Os candidatos excluídos podem reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários no prazo de 10 dias, devendo a reclamação ser decidida nos 10 dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.
CAPÍTULO III
Formação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 20.º
1 - A realização dos estágios e cursos de formação é determinada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, publicado no Diário da República.
2 - Os estágios e cursos de formação podem compreender:
a) Aulas teóricas;
b) Aulas práticas;
c) Seminários, conferências e debates sobre matérias constantes dos programas aprovados;
d) Exercício tutelado de funções inerentes às categorias a que se destinam as acções de formação.
Artigo 21.º
Durante a frequência das acções de formação, os formandos oficiais de justiça, quando deslocados da sua residência oficial, terão direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, de acordo com as tabelas em vigor.
Artigo 22.º
1 - O formando é obrigado a seguir com assiduidade e pontualidade as sessões lectivas e a justificar as suas ausências.
2 - O controlo de presenças dos formandos é feito pela assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início da sessão lectiva.
3 - Compete ao responsável pelo centro de formação decidir sobre a justificação das faltas, excepto as que ocorrem em estágio, cuja justificação compete ao secretário judicial do tribunal onde aquele decorra.
Artigo 23.º
1 - Por falta entende-se a não comparência a uma unidade de tempo lectivo, considerada esta como um período de duração não superior a 90 minutos.
2 - Durante exercício tutelado de funções em estágio e cursos de formação cada dia equivale a quatro unidades de tempo lectivo.
3 - As faltas em número superior a 15% do total de unidades de tempo lectivo do curso determinam a exclusão deste, equivalendo a falta de aproveitamento.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando as faltas excedam 20% do total de unidades de tempo lectivo das disciplinas ou módulos que o programa de cada curso definir como nucleares.
5 - Considera-se desistência justificada a ultrapassagem dos limites referidos nos números anteriores devido a doença ou outro motivo de força maior, desde que comprovado.
Artigo 24.º
1 - Para cada estágio ou curso de formação é nomeado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários um júri composto por um magistrado judicial ou do Ministério Público, como presidente, e por dois ou quatro vogais efectivos.
2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, servindo de secretário o vogal que o presidente designar.
Artigo 25.º
1 - O corpo docente é recrutado de entre magistrados, oficiais de justiça, funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, funcionários ou técnicos de outros organismos, públicos ou privados, de reconhecido mérito.
2 - Ao corpo docente compete:
a) Orientar as sessões lectivas;
b) Colaborar na elaboração de programas e textos de apoio, nas matérias da sua responsabilidade;
c) Proceder à avaliação dos formandos, quando for caso disso.
Artigo 26.º
1 - Os formadores, quando não estejam exclusivamente afectos ao Centro de Formação Permamento de Oficiais de Justiça, têm direito a uma gratificação por cada sessão lectiva.
2 - O montante da gratificação a atribuir aos formadores referida no número anterior é fixado pelo director-geral dos Serviços Judiciários entre 3500$00 e 8500$00.
3 - Os funcionários orientadores de estágio a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, têm direito a uma gratificação mensal fixa de 5000$00.
Artigo 27.º
1 - Os elementos dos júris constituídos para cada estágio ou curso de formação têm direito a uma gratificação individual final, fixada em função do número de candidatos em prova.
2 - O montante da gratificação a atribuir aos elementos dos júris é o resultante da multiplicação do valor a fixar pelo director-geral dos Serviços Judiciários, entre 200$00 e 500$00, pelo número de candidatos em prova, não podendo exceder 110000$00.
Artigo 28.º
O director-geral dos Serviços Judiciários, sempre que convidar personalidades ou especialistas para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso, fixa as respectivas remunerações entre 5000$00 e 20000$00.
SECÇÃO II
Formação para ingresso
Artigo 29.º
1 - O estágio decorre em secretarias judiciais e em instalações afectas ao Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça e tem uma duração que pode variar entre quatro e seis meses.
2 - Durante o estágio, e sob a responsabilidade do funcionário orientador, designado nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, os estagiários incumbem-se, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos escriturários judiciais e dos técnicos de justiça auxiliares.
Artigo 30.º
O estágio é dado por findo pelo secretário judicial, por sua iniciativa ou sob proposta do funcionário orientador, ouvidos os magistrados, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.
Artigo 31.º
1 - Concluído o estágio, o funcionário orientador elabora relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo a classificação a atribuir na escala de 0 a 20 valores.
2 - O relatório é submetido à apreciação do secretário judicial, que, ouvidos os magistrados, sobre ele emite parecer, concluindo pela proposta de aprovação ou exclusão do estagiário.
3 - Para avaliar o estagiário, pode o orientador socorrer-se de testes, exercícios práticos, exames médicos, exames psicológicos ou de outros instrumentos que considere indispensáveis para uma correcta avaliação dos itens referidos no n.º 1.
4 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 20 dias após o termo do estágio, competindo ao respectivo director-geral a decisão final sobre a aprovação e exclusão dos estagiários.
5 - As listas de aprovação e exclusão dos estagiários são publicadas no Diário da República, com a indicação do local, dia e hora em que se realizam os testes ou provas públicas.
Artigo 32.º
Os testes ou provas públicas posteriores ao estágio são realizados, após a publicação das listas de estagiários aprovados e excluídos, nos locais indicados no respectivo aviso e têm lugar no prazo de 60 dias após a conclusão dos estágios.
Artigo 33.º
1 - Aos testes públicos a que se refere o artigo 61.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, são também admitidos, na sequência de aviso a publicar no Diário da República em simultâneo com o aviso a que se refere o artigo 12.º, os funcionários mencionados no artigo 62.º do mesmo diploma.
2 - Os requerimentos de admissão são dirigidos ao director-geral dos Serviços Judiciários e devem dar entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 10 dias a contar da data do aviso referido no número anterior, deles devendo constar:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);
b) Formação académica de base;
c) Indicação da classificação ou informação de serviço e da antiguidade nos quadros de pessoal;
d) Morada para onde lhe deve ser remetido qualquer expediente relativo à admissão;
e) Indicação do círculo ou distrito judicial onde pretende prestar provas.
3 - Relativamente aos documentos cuja apresentação inicial seja dispensável, devem os funcionários declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem no que que respeita a cada um dos requisitos de admissão.
4 - Os candidatos admitidos constam de listas a publicar em conjunto com aquelas a que se refere o artigo 31.º
Artigo 34.º
1 - Os testes ou provas públicas incidem sobre as matérias próprias das atribuições dos escriturários judiciais e dos técnicos de justiça auxiliares ministradas durante o estágio.
2 - A duração da prova não pode exceder três horas, não podendo os candidatos comunicar entre si.
3 - São excluídos os candidatos que no decurso da prova:
a) Infrigirem o presente Regulamento,
b) Resolverem ou tentarem resolver o ponto com irregularidade;
c) Desistirem da prova;
d) Apresentarem a prova em papel diferente do fornecido.
Artigo 35.º
1 - A graduação final nos testes públicos resulta da média simples ou ponderada das classificações obtidas nestes e no estágio, de acordo com o disposto no aviso de abertura do concurso.
2 - No mais curto espaço de tempo, são publicadas no Diário da República, 2.ª série, as listas dos candidatos aprovados e excluídos, graduados por ordem decrescente de classificação e, em caso de igualdade, de idade.
3 - Os candidatos excluídos no estágio nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º e do artigo 30.º, os que o tiverem concluído sem aproveitamento e ainda os que ficarem excluídos na avaliação final a que se refere o n.º 1 apenas podem concorrer a novo processo de admissão dois anos após a publicação das listas a que se refere o n.º 2.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos candidatos que, injustificadamente, não compareçam aos estágios ou testes públicos.
SECÇÃO III
Formação para acesso
Artigo 36.º
1 - Os cursos de formação para acesso nas categorias do grupo de pessoal oficial de justiça podem compreender, de acordo com o programa aprovado, sucessiva ou alternadamente:
a) Fase de preparação inicial;
b) Fase de actividades teórico-práticas;
c) Provas de avaliação.
2 - O programa de cada curso define a respectiva duração, os conteúdos, a ponderação a atribuir às matérias nucleares, as regras de avaliação, o horário e o local ou locais de realização.
Artigo 37.º
1 - A fase de preparação inicial, a ter lugar, inicia-se na data indicada na publicação referente à lista definitiva de candidatos admitidos ao curso e pode compreender, isolada ou simultaneamente:
a) A divulgação de textos de apoio ou de outras normas relacionadas com o exercício das funções respeitantes à categoria a que se pretende ter acesso;
b) Colóquios ou sessões de trabalho, a realizar preferencialmente na área em que os candidatos prestam serviço, orientados por formadores previamente designados.
2 - As actividades previstas da alínea b) do número anterior devem realizar-se em locais susceptíveis de abranger o maior número possível de candidatos, tendo em vista reduzir as deslocações.
3 - Esta fase decorre sem prejuízo do exercício normal de funções dos formandos, devendo estes ser dispensados do serviços apenas pelo tempo indispensável à participação nas sessões referidas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 38.º
1 - A fase de actividades teórico-práticas visa a preparação dos formandos para o exercício das funções a que se candidatam e segue-se à fase de preparação, quando a ela houver lugar.
2 - A formação ministrada nesta fase compreende aulas, visitas de estudo, conferências e debates respeitantes às matérias definidas no respectivo programa.
3 - Quando tal se justifique, pode o curso subdividir-se em pequenos grupos, a fim de rentabilizar as sessões de trabalho.
Artigo 39.º
1 - A avaliação visa apreciar e graduar a capacidade dos formandos para o exercício das funções a que se candidatam.
2 - Os formandos são avaliados em função dos objectivos do curso, das matérias que o integram e dos métodos pedagógicos utilizados.
3 - A avaliação consiste num processo contínuo de observação, assente nas informações resultantes de trabalhos teóricos, práticos ou outros produzidos pelos formandos ao longo do curso, e conclui-se em provas públicas finais.
4 - A avaliação efectuada ao longo do curso é da responsabilidade dos formadores, competindo ao júri, para o efeito designado, a elaboração e correcção das provas finais, bem como a graduação.
Artigo 40.º
1 - A classificação final, traduzida numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média simples ou ponderada das notações obtidas pelos formandos ao longo do curso e nas provas finais, sendo excluídos os candidatos com classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arrendondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.
2 - Os coeficientes de ponderação atribuídos às diversas matérias e às provas finais são estabelecidos no programa de cada curso.
3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 7,5 valores nas provas públicas finais são excluídos por falta de aproveitamento.
Artigo 41.º
A lista dos candidatos aprovados e excluídos, ordenada por ordem decrescente de classificação e, em caso de igualdade, pela antiguidade na categoria, é homologada pelo director-geral dos Serviços Judiciários e enviada para publicação no Diário da República no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respectiva homologação.
Artigo 42.º
1 - Os candidatos que, por desistência injustificada ou falta de aproveitamento, sejam excluídos apenas podem candidatar-se a novo curso dois anos após a publicação da lista a que se refere o artigo anterior.
2 - A validade do curso é de cinco anos, contados a partir da data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.