de 25 de Julho
O artigo 62.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, prevê a possibilidade de os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias providos em lugares dos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário, poderem ingressar nas carreiras de oficial de justiça com dispensa do estágio de ingresso, desde que, sendo portadores das habilitações literárias exigíveis, tenham três anos de bom e efectivo serviço e sejam aprovados em testes públicos incidindo sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários judiciais e dos técnicos de justiça auxiliares.Por outro lado, o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, que promoveu a reestruturação das carreiras da função pública, permite que os funcionários possam ter acesso a categorias e carreiras para as quais não possuam os requisitos habilitacionais legalmente exigidos, incluindo carreiras de regime especial, desde que sejam considerados aptos em concurso de habilitação, com provas de conhecimentos teóricos e ou práticos.
Tendo como linha orientadora e motivação alargar as perspectivas de realização profissional daqueles que coadjuvam nas funções de administração da justiça, apesar de não pertencerem às carreiras de oficiais de justiça, o presente diploma tem por objectivo regulamentar as condições de acesso àquelas carreiras por parte dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias que não possuam os requisitos habilitacionais legalmente exigidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa regulamentar as condições de acesso às carreiras de oficial de justiça por parte dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias que não possuam os requisitos habilitacionais legalmente exigidos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Ao concurso de habilitação para lugares de escriturário judicial e de técnico de justiça auxiliar podem candidatar-se os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços referidos no artigo anterior providos em lugares dos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário, desde que reúnam os seguintes requisitos:a) Curso geral dos liceus ou equiparado;
b) Três anos de bom e efectivo serviço no exercício de funções idênticas ou afins das que integram os conteúdos funcionais das categorias a que se candidatam.
2 - A identidade ou afinidade de conteúdo funcional afere-se com base em declaração do serviço ou organismo de origem.
Artigo 3.º
Processo de concurso de habilitação
1 - Ao concurso de habilitação a que se refere o presente diploma são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum constantes do capítulo IV do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O processo de concurso de habilitação deve, ainda, obedecer às seguintes regras:
a) A autorização para a abertura do concurso é cometida ao Ministro da Justiça;
b) Dos avisos de abertura deve constar menção expressa da natureza do concurso e das disposições legais que o regulamentam;
c) O prazo de validade é de cinco anos contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura;
d) Será realizado de cinco em cinco anos, sendo aberto no mês de Janeiro;
e) O júri será maioritariamente constituído por pessoas estranhas ao departamento governamental para o qual se realiza;
f) O método de selecção a utilizar é o da prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cuja classificação final se atribui através das menções qualitativas de Habilitado e Não habilitado;
g) O programa das provas é aprovado por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
h) Será centralizado na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que prestará ao júri o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de poderem recorrer à colaboração da Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 4.º
Habilitação
1 - Os funcionários aprovados no concurso de habilitação a que se refere o artigo anterior ficam aptos a candidatar-se aos testes públicos que se realizam após a conclusão dos estágios para ingresso nas carreiras de oficial de justiça, incidindo sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares.2 - O processo de candidatura referido no número anterior segue os trâmites do processo de transição a que se referem os artigos 33.º a 35.º do Regulamento das Acções de Recrutamento, Selecção e Formação para Ingresso e Acesso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria 961/89, de 31 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1990 Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.