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Decreto Regulamentar 18/2008, de 25 de Novembro

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Sumário

Cria a Zona de Protecção Especial de Torre da Bolsa, cujos limites são descritos e cartogrados em anexo, e estabelece os seus objectivos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 18/2008

de 25 de Novembro

No âmbito da transposição da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, estabelece, no seu artigo 6.º, que devem ser classificadas zonas de protecção especial (ZPE) para a conservação das aves selvagens com ocorrência no território nacional, que integram a Rede Natura 2000.

A classificação destas ZPE deve, de acordo com o n.º 2 do referido artigo, ter em conta as tendências e variações dos níveis populacionais de espécies ameaçadas de extinção, de espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats, de espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita, ou de espécies que necessitam de particular atenção devido à especificidade do seu habitat, como é o caso das aves estepárias.

O conjunto das 28 ZPE criadas ao abrigo do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, foi considerado insuficiente para a conservação das aves estepárias e, em consequência disso, foi assumido pelo Estado Português o compromisso de classificar, em complemento das ZPE anteriores, outros territórios apropriados, em número e em extensão, para a protecção destas espécies de aves.

Neste contexto, através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de Fevereiro, foram criadas as Zonas de Protecção Especial de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, em complemento das zonas de protecção especial de Moura/Mourão/Barrancos, Castro Verde, Campo Maior e Vale do Guadiana, já anteriormente classificadas.

Tendo em conta que a área de Torre da Bolsa é também reconhecida pela sua grande importância para a conservação das aves estepárias, importa que seja também considerada ZPE no âmbito da implementação ao nível nacional da Directiva n.º 79/409/CEE.

De facto, a área de Torre da Bolsa, situada no município de Elvas, tem elevada importância para a conservação do sisão Tetrax tetrax e da abetarda Otis tarda. Para além disso, é importante para a nidificação do alcaravão Burhynus oedicnemus, do tartaranhão-caçador Circus pygargus e do peneireiro-cinzento Elanus caeruleus.

Destaca-se ainda pela elevada concentração de francelho Falco naumanni durante a época de migração.

A presente classificação de ZPE vem estabelecer uma área que, em conjunto com as áreas já classificadas, constitui uma rede de zonas classificadas adequada e suficiente para assegurar a necessária conservação destas espécies.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

É criada a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Torre da Bolsa.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os anexos i e ii ao presente decreto regulamentar, que dele fazem parte integrante, descrevem e cartografam os limites da ZPE referida no artigo anterior.

2 - Os originais das cartas mencionadas no número anterior, à escala 1:25 000, ficam arquivados no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I.

P.), e disponíveis para consulta no site do ICNB, I. P., na Internet.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos fundamentais da ZPE criada ao abrigo do presente decreto regulamentar:

a) A conservação de espécies de aves incluídas no anexo A-1 do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, em particular do sisão Tetrax tetrax, do francelho Falco naumanni e da abetarda Otis tarda, e a conservação das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;

b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies referidas na alínea anterior, por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.

Artigo 4.º

Regime

À ZPE agora criada aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 4 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Zona de Protecção Especial de Torre da Bolsa

(superfície: 869 ha)

Limites

O perímetro da Zona de Protecção Especial de Torre da Bolsa está incluído nas cartas militares 1:25 000 n.os 414 e 428 e insere-se no concelho de Elvas. Inicia-se na estrada que liga Alpedreira a Torre da Bolsa no ponto de cruzamento com o barranco do Gil Vaz (ribeira da Lã) (ponto 1) (carta n.º 414). Segue a estrada para sudeste até ao barranco do Vale de Rodelos (ponto 2). Acompanha o curso de água para oeste cerca de 260 m (ponto 3) onde inflecte em linha recta para su-sudeste, passa a nascente do vértice geodésico do Monte do Campo, até atingir canal de rega (ponto 4) (carta n.º 428). Segue o percurso do canal de rega para sudoeste (pontos 5, 6, 7 e 8), contorna o reservatório de água (pontos 9 e 10) até alcançar a estrada que liga Elvas a Torre da Bolsa (ponto 11). Acompanha a estrada para sudeste até encontrar canal de rega (ponto 12) que segue para sul até atingir caminho (ponto 13) que passa a percorrer para noroeste (pontos 14, 15 e 16) até cruzamento de caminhos (ponto 17) (carta n.º 414). Deste cruzamento segue por caminho para sudoeste (pontos 18 e 19) (carta n.º 428) até cruzamento de caminhos (ponto 20), onde inflecte para norte até encontrar novo cruzamento de caminhos (ponto 21). Daqui segue para norte por segmentos de recta sucessivos que unem pontos representados por coordenadas geográficas (pontos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30) (carta n.º 414). Do último ponto segue em linha recta para oeste até encontrar caminho (ponto 31). Daqui segue por caminho para norte que inflecte (ponto 32) para noroeste e posteriormente (ponto 33) para oeste até cruzar caminho (ponto 34). Prossegue por caminho para norte (pontos 35 e 36) até à estrada que liga Elvas a Torre da Bolsa (ponto 37). Deste ponto segue em linha recta para nordeste até à horta da Torre da Sé (ponto 38), prossegue por caminho para oeste e seguidamente (ponto 39) para norte até cruzamento de caminhos (ponto 40). Daqui segue por caminho para nordeste, passa junto ao monte da Torre da Sé, até cruzamento de caminhos (ponto 41), onde inflecte por caminho para oes-noroeste e no próximo cruzamento de caminhos (ponto 42), segue por caminho novamente para nordeste até alcançar o barranco do Gil Vaz (ribeira da Lã) (ponto 43). Acompanha o leito deste curso de água para jusante (leste) até cruzar a estrada que liga Alpedreira a Torre da Bolsa no ponto inicial.

Coordenadas

(ver documento original) Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE.

Projection: Transverse Mercator.

Datum Lisboa Hayford.

ANEXO II

Carta da Zona de Protecção Especial (ZPE) de Torre da Bolsa

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/25/plain-242979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto Regulamentar 6/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, cujos limites constam descritos em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Portaria 1234/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração ) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março e procede à respectiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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