Decreto 44252
Considerando o que foi proposto pelos governos das províncias ultramarinas no sentido de serem tomadas algumas medidas indispensáveis à solução de problemas dependentes da administração pública;
Atendendo a que é necessário estabelecer as normas que devem reger o pagamento das pensões de aposentação dos funcionários do Ministério do Ultramar e seus organismos consultivos e dependentes, quando fixem a sua residência em qualquer das províncias ultramarinas;
Tendo-se, por outro lado, constatado que é de urgente necessidade dotar alguns serviços públicos com mais unidades, de forma a satisfazerem com prontidão as solicitações que lhes são feitas;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No quadro da Imprensa Nacional da província de S. Tomé e Príncipe é criado o lugar de terceiro-oficial.
§ único. O lugar criado por este artigo deve ser provido pelo actual amanuense.
Art. 2.º No quadro do pessoal inspectivo contabilista da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade de Angola é criado mais um lugar de inspector.
Art. 3.º Na província de Angola, a aquisição de materiais cujo valor não exceda 10000$00 e que sejam destinados a trabalhos no campo, a custear por verbas de estudos, de fomento ou de obras, poderá ser feita por compra directa no mercado, sob responsabilidade pessoal do chefe dos respectivos serviços, que justificará a despesa no prazo máximo de três meses, mas nunca depois de encerrado o exercício respectivo, independentemente de concurso ou consulta, informação de cabimento e autorização, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Existência de dotação orçamental;
b) Absoluta urgência na aquisição;
c) Total impossibilidade de abertura de concurso público ou de consulta à praça, nos termos legais estabelecidos.
§ único. O disposto no presente artigo só é de aplicar aos serviços, missões ou brigadas que exerçam a sua acção no campo, não tenham serviços administrativos próprios e sem sede nas capitais de distrito.
Art. 4.º É substituída pela seguinte a redacção do artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 32, promulgado na província de Angola em 19 de Maio de 1961:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral da província de Angola a dar o aval da província, até ao montante de 2500000$00, para um empréstimo a contrair no Banco de Fomento Nacional pela firma Aero-Táxis de Angola, Lda., com sede em Luanda, que se destina à compra de um bimotor Cessna, de quatro lugares, e um monomotor Cessna, modelo n.º 180, bem como material sobresselente.
Art. 5.º É autorizado o Governo-Geral da província de Angola a dar o aval da província, até ao montante de 2500000$00, no empréstimo a contrair no Banco de Angola pela Congregação dos Irmãos Maristas, com as cláusulas e condições que forem ajustadas entre si, e destinado à construção de um edifício na cidade de Luanda para novas instalações do colégio que a referida congregação ali mantém sob a designação de "Colégio Cristo-Rei».
Art. 6.º No quadro complementar de medicina geral dos serviços de saúde e higiene da província de Moçambique, a que se refere a alínea b) do artigo 82.º do Decreto 34417, de 21 de Fevereiro de 1945, são criados dez lugares de médico de 2.ª classe, a prover por contrato nos termos do artigo 84.º do mesmo diploma.
Art. 7.º É atribuída a gratificação mensal de 1500$00 ao médico dos serviços de saúde e higiene que prestar assistência médica aos presos a cargo da delegação da Polícia Internacional e Defesa do Estado da província de Moçambique.
Art. 8.º No quadro do pessoal inspectivo contabilista da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade de Moçambique é criado mais um lugar de inspector.
Art. 9.º Fica o Governo-Geral da província de Moçambique autorizado a criar e a regulamentar o Fundo Rodoviário, destinado a custear os encargos de construção e conservação de estradas e pontes e aquisição dos respectivos equipamentos, e de uma maneira geral de todos os que digam respeito ao funcionamento dos respectivos serviços.
Art. 10.º É a Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, pela Repartição de Contabilidade, autorizada a pagar, por conta das disponibilidades da conta de Depósito do Estado da Índia mencionada no artigo 1.º do Decreto 44142, de 30 de Dezembro de 1961, a quantia de 139140$00, respeitante a passagens abonadas a professores efectivos dos liceus e a um professor do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, que se deslocaram, em Fevereiro e Agosto de 1961, àquele Estado, em comissão eventual de serviço, para participarem, respectivamente, no serviço de exames liceais e presidir aos exames de aptidão às escolas superiores e médias da metrópole.
Art. 11.º Consideram-se incluídas na autorização concedida pelo artigo 1.º do Decreto 44142, de 30 de Dezembro de 1961, as seguintes despesas:
a) Os vencimentos dos agentes dos serviços autónomos da província ultramarina do Estado Português da Índia que se encontrem nas condições previstas no n.º 5.º do artigo 1.º do referido decreto;
b) As despesas resultantes do transporte de pessoas e bagagens da referida província ultramarina para Lisboa, com fundamento na ocupação dos seus territórios por tropas inimigas.
Art. 12.º Ao encarregado do bairro do pessoal menor dos correios, telégrafos e telefones da província de Macau é atribuída uma gratificação mensal de 250$00.
§ 1.º Quando o encarregado referido no corpo do artigo for agente ou funcionário público a gratificação só será abonada desde que não haja incompatibilidade com o exercício da função pública.
§ 2.º Os encargos resultantes do abono da gratificação serão suportados pelo orçamento privativo dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.
Art. 13.º É revogado o artigo 80.º e seus parágrafos do Decreto 41388, de 22 de Novembro de 1957.
Art. 14.º Os directores provinciais dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola e Moçambique serão coadjuvados por dois adjuntos, cujas funções serão sempre exercidas, em comissão, por directores de 1.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar, em conformidade com as regras aplicáveis do n.º V da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar.
§ 1.º Um dos adjuntos será designado por despacho do governador-geral da respectiva província, com autorização prévia do Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral de Fazenda, para substituir o director provincial nas suas faltas, ausências e impedimentos legais. Tomará a designação de subdirector provincial e competem-lhe especialmente as atribuições que, pelo artigo 30.º do Regulamento de Fazenda, de 3 de Outubro de 1901, estavam fixadas para os oficiais das repartições superiores de Fazenda.
§ 2.º Os directores provinciais dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola e de Moçambique poderão delegar nos seus adjuntos, por despacho sujeito à confirmação do respectivo governador-geral, algumas das suas atribuições, observadas as seguintes limitações:
a) A intervenção do director provincial em matéria de ordenamento de despesas não poderá ser objecto de delegação;
b) A delegação sobre assuntos relacionados com pessoal de Fazenda e com matéria de contribuições e impostos só poderá ser concedida ao adjunto que estiver designado como substituto do director dos serviços;
c) A delegação sobre as demais atribuições será indiferentemente concedida a qualquer dos adjuntos, consoante o critério do director dos serviços.
Art. 15.º Ficam os governos-gerais e de província autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários à satisfação dos encargos criados pelo presente decreto, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Art. 16.º A rubrica actualmente consignada a favor da Acção Social da Armada no capítulo 10.º das tabelas de despesa dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas passa a ter a seguinte redacção:
Encargos gerais:
Subsídios e pensões:
Aos Serviços Sociais das Forças Armadas ... -$00-
Art. 17.º A rubrica criada pelo artigo 90.º do Decreto 38980, de 8 de Novembro de 1952, com a modificação do artigo 82.º do Decreto 41612, de 9 de Maio de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Encargos gerais:
Quota-parte da província em encargos da metrópole:
Fundo destinado à construção, reconstrução, ampliação e grandes reparações de edifícios pertencentes ao património comum das províncias ultramarinas em Lisboa ... -$00-
§ 1.º A gestão deste fundo pertence exclusivamente ao Ministério do Ultramar e será depositado no Banco Nacional Ultramarino em conta especial à ordem do Ministro.
§ 2.º Dos saldos apurados em 31 de Dezembro de cada ano na conta especial de que trata o parágrafo antecedente poderá continuar a sair a comparticipação legal das províncias ultramarinas nas despesas de construção dos edifícios públicos em que, por lei, as mesmas províncias hajam de comparticipar.
Art. 18.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado, mediante as condições que forem estipuladas, a conceder ao Colégio Universitário Pio XII:
a) Um subsídio extraordinário de 3000000$00 para a construção de um pavilhão especial ou a ampliação do edifício já existente destinado a receber estudantes universitários das províncias ultramarinas;
b) Um subsídio anual ordinário de 200000$00 destinado à manutenção de cantinas, salas de aulas, campos de desportos, biblioteca e outros encargos e actividades ligadas à existência no colégio dos referidos estudantes.
§ 1.º O subsídio referido na alínea a) deste artigo será pago em duas prestações anuais: a primeira em 1963 e a última em 1964, podendo sair, mediante despacho do Ministro do Ultramar, dos saldos de que trata o § 2.º do artigo anterior.
§ 2.º O subsídio ordinário mencionado na alínea b) do presente artigo será inscrito nos orçamentos das províncias ultramarinas a começar em 1963, nas seguintes percentagens: Angola e Moçambique, 45 por cento, cada, e Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, 2 por cento, cada.
Art. 19.º Logo que se inicie o pagamento ao Colégio Universitário Pio XII do subsídio ordinário criado pela alínea b) do artigo antecedente poderá o Ministro do Ultramar, mediante simples despacho, mandar eliminar quaisquer subsídios das províncias ultramarinas a organismos ou instituições que tenham os mesmos fins ou semelhantes aos que forem convencionados com o mesmo Colégio, nos termos do artigo 18.º do presente diploma.
Art. 20.º As situações legais dos funcionários ou empregados civis ligam-se sequentemente umas às outras para efeitos de abonos de vencimentos.
§ único. Estando a aguardar transporte para os seus destinos, e não iniciem a viagem por haverem passado a outra situação, esta será contada desde a data em que terminaram aquela em que estavam quando passaram à situação de aguardar transporte.
Art. 21.º Aos funcionários aposentados do Ministério do Ultramar e seus organismos consultivos e dependentes cujas pensões constituem encargo das províncias ultramarinas e sejam autorizados a residir no ultramar são-lhes aplicáveis os artigos 448.º, 449.º e 450.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 22.º Nas províncias de governo simples o vencimento complementar mensal dos grupos C e D a que se refere a parte final do artigo 151.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino é fixado nos quantitativos seguintes:
(ver documento original)
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.