de 19 de Fevereiro
Considerando a necessidade de adoptar medidas que permitam a solução de diversos problemas de ordem administrativa;Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:
I Disposições especiais A) Angola Artigo 1.º São ratificados os Decretos Provinciais n.os 57/74 e 63/74, de 6 e 22 de Agosto, respectivamente.
Art. 2.º É ratificada a Portaria Provincial n.º 620/74, de 16 de Agosto.
II Disposições comuns Art. 3.º O artigo 27.º do Decreto-Lei 49367, de 8 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º Os lugares de chefe de secção são providos, mediante despacho do Governador, por promoção dos primeiros-oficiais dos Serviços de Educação do respectivo território, com boas informações na categoria e por ordem de antiguidade na mesma.
Art. 4.º - 1. Aos processos de nomeação em comissão de serviço de funcionários dos quadros dos serviços públicos dos territórios ultramarinos é dispensada a junção das declarações a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto 26826, de 25 de Julho do mesmo ano.
2. Do despacho de nomeação e do respectivo diploma de provimento deverá constar a situação em que o nomeado fica relativamente ao cargo de que é titular e, se for caso disso, a qualquer outra função que estivesse eventualmente a exercer.
Art. 5.º Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto 49089, de 27 de Junho de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Todas as pessoas que viajem por conta dos territórios ultramarinos têm direito, durante a viagem, a assistência médica e medicamentosa e ao internamento na enfermaria de bordo, nos precisos termos dos artigos 303.º e 304.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. A igual assistência têm direito os repatriados que utilizem as passagens fornecidas gratuitamente pela Junta Nacional da Marinha Mercante.
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Art. 4.º - 1. As companhias de navegação apresentarão na Direcção-Geral de Saúde e Assistência, do Ministério da Coordenação Interterritorial, ou nos Serviços Provinciais de Saúde, conforme o local de destino das viagens, factura com relação das pessoas tratadas, assinada pelo médico de bordo e confirmada pelos assistidos e pelo comandante do barco.
2. Com essas relações serão apresentados elementos que identifiquem os assistidos e os serviços a que pertençam ou devam suportar os encargos, indicação das doenças e ainda se estas se declararam a bordo.
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Art. 5.º As despesas só serão liquidadas na metrópole ou nos territórios ultramarinos, consoante o local de destino das viagens, depois de a Junta de Saúde do Ultramar ou de as juntas provinciais de saúde haverem emitido parecer favorável, conforme a doença se tenha verificado em viagem para a metrópole ou vice-versa.
Art. 6.º É revogado o artigo 2.º do Decreto 49089, de 27 de Junho de 1969.
Art. 7.º É revogado o § único do artigo 441.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 8.º - 1. O território de Timor fica dispensado de concorrer, no ano de 1975, para a cobertura das despesas que, nos termos legais, devam constituir encargos comuns do ultramar na metrópole.
2. O Estado de S. Tomé e Príncipe fica igualmente dispensado de contribuir para os encargos com o bem-estar e povoamento de Cabo Verde, previstos no Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, de 25 de Agosto de 1962.
Art. 9.º Ao mapa IV anexo ao Decreto 131/70, de 26 de Março, são aditados os seguintes lugares:
6) Serviços gerais:
b) Pessoal contratado:
2 de telefonista de 1.ª classe ... U Art. 10.º É elevada para 3500000$00 a importância a despender no ano económico de 1974, por conta do fundo a que se refere o artigo 17.º do Decreto 44252, de 24 de Março de 1962, com a instalação de serviços e apetrechamento do edifício do Ministério da Coordenação Interterritorial.
Art. 11.º Os contabilistas de 1.ª e 2.ª classes do quadro dos serviços centrais do Gabinete do Plano do Zambeze, a que se refere o mapa I anexo ao Decreto 218/70, de 16 de Maio, passam a designar-se por técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª e 2.ª classes, com as categorias, respectivamente, das letras J e K.
Art. 12.º O artigo 28.º do Decreto 37050, de 8 de Setembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º Os selos e outros valores postais dos territórios ultramarinos, retirados da circulação, à guarda do serviço de valores postais do Ministério da Coordenação Interterritorial, ou que ali venham a dar entrada, poderão ser vendidos ao público, em condições e normas a regulamentar por portaria.
§ 1.º O serviço de valores postais facultará as listas com os preços de venda ao público dos selos e outros valores postais definidos por despacho ministerial em função do valor filatélico corrente.
§ 2.º O serviço de valores postais fará entrega, à Repartição de Contabilidade da Direcção-Geral de Fazenda, das importâncias provenientes da venda dos selos e outros valores postais, as quais serão depositadas em conta bancária à ordem do Ministro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.