de 28 de Março
Tornando-se necessário proceder à celebração de contrato com a firma Edifer - Construções Pires Coelho & Fernandes, S. A. R. L., para execução das obras do Museu de Etnologia do Ultramar;Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministro do Ultramar a celebrar com a firma Edifer - Construções Pires Coelho & Fernandes, S. A. R. L., contrato para a construção do Museu de Etnologia do Ultramar pela importância de 24621545$30, com o seguinte escalonamento:
1973 ... 16000000$00 1974 ... 8621545$30 2. O saldo que eventualmente se verificar em 1973 acrescerá a importância fixada para 1974.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do contrato serão satisfeitos por conta do «Fundo destinado à construção, reconstrução, ampliação e grandes reparações de edifícios pertencentes ao património comum das províncias ultramarinas em Lisboa», a que se refere o artigo 17.º e seus parágrafos do Decreto 44252, de 24 de Março de 1962.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.