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Decreto 44142, de 30 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições destinadas à resolução de alguns problemas emergentes dos acontecimentos ocorridos na província portuguesa do Estado da Índia.

Texto do documento

Decreto 44142
Impondo os acontecimentos ocorridos na província portuguesa do Estado da Índia que se adoptem urgentemente as medidas necessárias à resolução de alguns problemas emergentes dos mesmos acontecimentos;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for restabelecida a soberania nacional na província ultramarina do Estado Português da Índia é autorizada a Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, através da sua repartição competente, a mandar satisfazer, pelas disponibilidades da conta de Depósito do mesmo Estado, existente na sede do Banco Nacional Ultramarino, ou das contas subsidiárias a que se refere o artigo 2.º, as seguintes despesas que haja a satisfazer, respectivamente, em Lisboa e nas outras províncias ultramarinas:

1.º Pensões de aposentação e reforma, quer provisórias, quer definitivas, concedidas por conta da província ultramarina do Estado Português da Índia até 31 de Dezembro de 1960 a funcionários e agentes que estiverem a residir na metrópole ou nas outras províncias ultramarinas portuguesas e que estejam ou sejam mandados incluir por despacho do Ministro do Ultramar nas respectivas relações nominais dos aposentados, jubilados e reformados e do pessoal aguardando aposentação ou reforma, constantes da separata do orçamento geral do Estado Português da Índia para o ano de 1961;

2.º As pensões de aposentação e reforma concedidas por conta da província ultramarina do Estado Português da Índia em 1961, a título provisório ou definitivo, a funcionários ou agentes residentes na metrópole e nas outras províncias ultramarinas portuguesas;

3.º As pensões a pensionistas e sinistrados concedidas até 31 de Dezembro de 1961 por conta do orçamento geral da província ultramarina do Estado Português da Índia, desde que os respectivos beneficiários residam ou venham a residir na metrópole ou nas outras províncias ultramarinas portuguesas;

4.º As comparticipações ou quotizações da província ultramarina do Estado Português da Índia em despesas comuns a pagar na metrópole ou nas outras províncias ultramarinas portuguesas no ano de 1962.

Depois de 31 de Dezembro de 1962 as referidas comparticipações ou quotizações consideram-se fixadas até ao limite máximo das autorizações já concedidas para 1962, e o seu montante será distribuído pro rata pelas outras províncias ultramarinas, que deste modo passam a suportar, conjuntamente com o próprio, o produto do respectivo encargo.

5.º Os vencimentos e outras remunerações legais devidos aos funcionários e agentes colocados na província ultramarina do Estado Português da Índia que se encontrem ou venham a encontrar em qualquer situação legal a residir na metrópole ou nas outras províncias ultramarinas portuguesas.

Enquanto não for dada nova colocação aos referidos funcionários e agentes, estes considerar-se-ão com direito apenas ao vencimento-base e ao subsídio de família na situação legal em que se encontravam anteriormente, podendo, contudo, ser mandados prestar serviço no Ministério do Ultramar, nos seus organismos e conselhos dependentes ou na província ultramarina onde se encontrem;

6.º Quaisquer outras despesas que, constituindo nesta data encargo obrigatório da província ultramarina do Estado Português da Índia, sejam mandadas pagar por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Em cada uma das províncias ultramarinas mencionadas no § único do artigo 6.º abrir-se-á uma conta subsidiária da referida no artigo 1.º, com a rubrica "Conta de depósito da província ultramarina do Estado Português da Índia».

§ 1.º No débito desta conta escriturar-se-ão:
a) As importâncias dos duodécimos das dotações inscritas no capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária da respectiva província destinadas ao pagamento das pensões de aposentação e reforma, quer provisórias, quer definitivas, a funcionários e agentes residentes na província ultramarina do Estado Português da Índia;

b) O saldo a favor do mesmo Estado que for possível apurar até 31 de Dezembro de 1961 nas contas entre as duas províncias;

c) Quaisquer importâncias de que a província ultramarina do Estado Português da Índia seja credora e que forem cobradas na respectiva província.

§ 2.º No crédito da conta escriturar-se-ão:
a) As importâncias das pensões de aposentação e reforma, quer provisórias, quer definitivas, que forem pagas a funcionários e agentes aposentados e reformados, no todo ou em parte, por conta do Estado da Índia, que residirem na respectiva província;

b) Todas as despesas que forem mandadas pagar na respectiva província por despacho do Ministro do Ultramar, expedido pela Direcção-Geral de Fazenda do ultramar.

Art. 3.º A conta de que trata o artigo antecedente será encerrada mensalmente, devendo o saldo positivo que nela for apurado ser transferido para Lisboa por meio de cheque bancário emitido a favor do director-geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar.

A importância do cheque dará entrada na conta mencionada no artigo 1.º
Se o saldo for negativo, a Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, levantará da conta do artigo 1.º a importância correspondente ao saldo, que será enviada ao Governo da respectiva província.

§ único. Mensalmente será enviada ao Ministério do Ultramar, devidamente documentada, a conta dos recebimentos e pagamentos feitos, que, depois de considerada exacta, será aprovada por despacho do Ministro do Ultramar e em seguida arquivada.

Art. 4.º As pensões de aposentação devidas a missionários das missões católicas do Padroado Português do Oriente que residirem ou vierem a residir na metrópole ou nas outras províncias ultramarinas portuguesas serão pagas, a partir de 1 de Janeiro de 1962, pela conta de Depósito mencionada no artigo 1.º, depois de nela ter dado entrada a importância necessária ao referido fim.

Art. 5.º Nas pensões de aposentação e reforma, quer provisórias, quer definitivas, a conceder depois de 31 de Dezembro de 1961 a funcionários e agentes que tenham servido na província ultramarina do Estado Português da Índia e que residam ou venham a residir na metrópole ou nas outras províncias ultramarinas portuguesas a parte do encargo que legalmente pertencia pagar ao referido Estado será distribuída pro rata pelas outras províncias ultramarinas.

Art. 6.º A aposentação provisória ou definitiva a conceder, depois de 31 de Dezembro de 1961, aos funcionários e agentes dos quadros do Ministério do Ultramar e organismos e conselhos dependentes será calculada ao abrigo da legislação actualmente em vigor, devendo, porém, a parte que competiria pagar à província ultramarina do Estado Português da Índia, nos termos da parte final do § único do artigo 67.º do Decreto 26180, de 7 de Janeiro de 1936, ser distribuída pelas outras províncias ultramarinas.

§ único. O produto do desconto da quota legal de que trata o artigo 3.º do Decreto-Lei 30039, de 7 de Novembro de 1939, passa a constituir, com início em 1 de Janeiro de 1962, receita comum das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor, a distribuir nos precisos termos do § único do artigo 67.º do referido Decreto 26180.

Art. 7.º Os descontos a efectuar nas pensões de aposentação e reforma, provisórias e definitivas, dos funcionários e agentes a que se referem os n.os 1.º e 2.º do artigo 1.º, para compensação de aposentação ou reforma, serão, a partir de 1 de Janeiro de 1962, convertidos em receita orçamental das outras províncias ultramarinas portuguesas, na proporção das suas receitas ordinárias.

§ único. O disposto no corpo deste artigo aplicar-se-á igualmente a todos os descontos para receita própria a efectuar nos vencimentos dos funcionários e agentes de que trata o n.º 5.º do artigo 1.º, enquanto receberem as suas remunerações pela conta do depósito mencionado no mesmo artigo.

Art. 8.º Em casos especiais devidamente fundamentados poderá o Ministro do Ultramar autorizar o pagamento de adiantamentos mensais para alimento à mulher e filhos de funcionários e agentes em serviço na província ultramarina do Estado Português da Índia à data da sua ocupação por forças inimigas.

O pagamento será feito pela conta de Depósito referida no artigo 1.º
Para que tal autorização possa ser concedida é necessário verificarem-se os seguintes requisitos:

a) A mulher e filhos do funcionário ou agente encontrarem-se a residir na metrópole, por aqui se terem refugiado por virtude dos acontecimentos ocorridos na província ultramarina do Estado Português da Índia;

b) O funcionário ou agente, chefe da família, encontrar-se no referido Estado em serviço activo à data dos mencionados acontecimentos e estar impedido absolutamente de vir para a metrópole.

§ 1.º O adiantamento não deverá ser de importância superior a metade dos vencimentos certos orçamentados para o respectivo funcionário ou agente.

§ 2.º Logo que o funcionário ou agente se apresente no Ministério do Ultramar, a importância dos adiantamentos efectuados ser-lhe-á debitada e paga por desconto nos seus vencimentos no número de prestações que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 9.º Mediante informação dos serviços, o Ministro do Ultramar pode livremente colocar funcionários ou agentes dos diferentes quadros do ultramar em situações de serviço diferentes das que ocupam ou ocupavam no ordenamento dos quadros a que pertenciam, com respeito apenas da hierarquia e da especialização profissional.

Art. 10.º Do mesmo modo pode colocar nos quadros privativos de uma província ultramarina funcionários e agentes dos quadros privativos de outras.

Art. 11.º O provimento a que se referem os artigos anteriores está sujeito a anotação do Tribunal de Contas.

Art. 12.º Para efeitos de execução do disposto nos artigos anteriores, os Governos das províncias ultramarinas, por simples comunicação do Ministro do Ultramar, reservarão os lugares que lhes forem determinados.

Art. 13.º A impossibilidade de ocupação pelo agente do lugar provido por contrato por facto estranho à vontade da Administração põe termo automàticamente ao mesmo contrato.

§ único. A comunicação, por escrito, feita pelos serviços ao agente é o meio pelo qual se efectiva o conhecimento do facto referido no corpo do artigo.

Art. 14.º Para efeitos judiciais, as províncias de Macau e Timor fazem parte do distrito judicial de Lourenço Marques e ficam afectas ao respectivo Tribunal da Relação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-01-07 - Decreto 26180 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços deste Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1939-11-07 - Decreto-Lei 30039 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil - Repartição do Pessoal Civil Colonial

    Concede o direito de aposentação aos funcionários do Ministério e organismos e conselhos dependentes que ocupem, mediante nomeação definitiva, cargos de comissão e aos contratados que sejam abonados por força de verbas orçamentais expressamente inscritas para pessoal e façam parte de quadros estabelecidos por lei ou aprovados nos termos do artigo 1.º do decreto-lei n.º26503, de 06 de Abril de 1936.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-24 - Decreto 44252 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a promover a solução de problemas dependentes da administração pública das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-02 - Decreto 44660 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos funcionários públicos do Estado Português da Índia, de nomeação definitiva, provisória ou com contrato de provimento, que, na presente data, se encontram na metrópole ou nas outras províncias ultramarinas a aguardar colocação em virtude dos acontecimentos ocorridos naquele Estado.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Decreto 45083 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto 45396 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-26 - Decreto 45731 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas - Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos n.os 41536, 42082 e 45232.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Decreto 642/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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