Decreto 42810
Torna-se necessário prestar auxílio às indústrias de pesca de Angola e suas derivadas, as quais constituem um dos mais importantes sectores de economia da província, a fim de, conjuntamente com outras e mais vastas medidas, se debelar a crise que tais actividades atravessam actualmente.
Convém também estabelecer desde já as regras aduaneiras em que se enquadre o regime de favorecimento que por outras vias se adopte em relação a importações para a indústria da pesca e suas derivadas.
Por outro lado, é oportuno providenciar, em relação ao tabaco manufacturado, sobre a situação resultante da aplicação do artigo 9.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, e do artigo 20.º do Decreto 42401, de 21 de Julho de 1959.
Já em relação às mercadorias nacionalizadas numa província ultramarina e exportadas para outras províncias se tomaram as providências necessárias para evitar o desvio das tendências normais do comércio.
O disposto no artigo 20.º do Decreto 42401 tinha por objectivo evitar prejuízos incomportáveis tanto para a agricultura como para a própria indústria de algumas províncias.
A experiência mostra, porém, a necessidade de se criar um regime mais maleável, em que o Ministro do Ultramar posa garantir o equilíbrio entre os interesses díspares.
Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição e por motivos de urgência na execução das medidas propostas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do mesmo diploma, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro do Ultramar poderá, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, fazer reverter, no todo ou em parte, para fundos de apoio à indústria de pesca e suas derivadas da província de Angola o produto das sobretaxas referidas no mencionado artigo, quando respeitem à exportação de produtos daquelas indústrias ou à importação de mercadorias a elas destinadas.
Art. 2.º Os óleos minerais empregados como combustíveis ou carburantes nas indústrias de pesca e suas derivadas, assim como quaisquer outras mercadorias que sejam recebidas pelas respectivas empresas em regime especialmente favorecido de preços de venda, fixados oficialmente, só poderão ser utilizados por elas nas suas actividades próprias, com inclusão da respeitante ao transporte dos respectivos produtos entre as fábricas, seus armazéns, cais e locais de embarque e desembarque.
§ único. O desvio da aplicação de tais óleos ou mercadorias, assim como a sua venda a entidades diferentes das referidas no artigo anterior, é punido como descaminho de direitos, nos termos do contencioso aduaneiro do ultramar, em relação à diferença entre os preços especiais e normais de venda das quantidades desviadas ou vendidas, sendo os respectivos processos organizados conforme os preceitos daquele diploma.
Art. 3.º Quando as circunstâncias o justifiquem pode o Ministro do Ultramar, por meio de portaria, tornar extensivo o disposto nos artigos 1.º e 2.º às indústrias de pesca de outras províncias.
Art. 4.º O artigo 20.º do Decreto 42401, de 21 de Julho de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
O Ministro do Ultramar, ouvidos os respectivos governadores, fixará, por portaria, as quantidades de tabaco manufacturado que em cada província gozam do regime aduaneiro prescrito no artigo 9.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957.
§ único. O tabaco abrangido pelo disposto no corpo deste artigo fica cativo na importação em qualquer província ultramarina dos impostos que incidem sobre os tabacos nela produzidos.
Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Vasco Lopes Alves.