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Portaria 20862, de 21 de Outubro

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Sumário

Mantém em vigor durante todo o ano de 1965 as determinações constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 17565 e do n.º 2.º da Portaria n.º 18202, que mandam desdobrar em taxas e sobretaxas os direitos atribuídos a determinados artigos mencionados na pauta de exportação da província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Portaria 20862
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 1.º do Decreto 42810, de 20 de Janeiro de 1960, o seguinte:

1.º São mantidas em vigor durante todo o ano de 1965 as determinações constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria 17565, de 1 de Fevereiro de 1960;

2.º As determinações referidas no número anterior são também aplicáveis ao n.º 2.º da Portaria 18202, de 12 de Janeiro de 1961.

Ministério do Ultramar, 21 de Outubro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-20 - Decreto 42810 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Insere disposições de carácter aduaneiro desatinadas a favorecer as indústrias de pesca de Angola e suas derivadas - Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto n.º 42401 (regime aduaneiro para o tabaco manufacturado).

  • Tem documento Em vigor 1960-02-01 - Portaria 17565 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda desdobrar em taxas e sobretaxas os direitos atribuídos a determinados artigos mencionados na pauta de exportação da província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-12 - Portaria 18202 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Desdobra em taxa e sobretaxa os direitos atribuídos ao artigo 21 da pauta de exportação de Angola - Reduz a referida sobretaxa para 1,8 por cento ad valorem em relação aos guanos de peixe classificados por aquele artigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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