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Decreto-lei 43355, de 24 de Novembro

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Sumário

Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

Texto do documento

Decreto-Lei 43355

1. O balanço da obra realizada nos últimos catorze anos, mercê da assistência técnica e financeira concedida pelo Estado ao abrigo da Lei 2017, de 25 de Junho de 1946, é francamente animador e tudo aconselha o ampliar o âmbito de acção da referida lei de acordo com a orientação fixada no relatório do II Plano de Fomento.

Aproveita-se para, na medida do possível, simplificar as formalidades a cumprir, designadamente no que se refere à concessão de pequenos créditos destinados a execução de obras imediatamente reprodutivas e amortizáveis em curto prazo.

2. Com vista a alargar o âmbito de actuação da Lei 2017, providencia-se no sentido de:

a) Tornar extensivas a todos os organismos corporativos da agricultura as facilidades de crédito de que beneficiam os grémios da lavoura;

b) Facultar às autarquias locais e às agremiações de agricultores assistência técnica e financeira para a realização, exploração e conservação de melhoramentos agrícolas de interesse local;

c) Facultar aos agricultores créditos destinados à electrificação das respectivas explorações agrícolas, bem como à aquisição de máquinas, alfaias e utensílios indispensáveis ao apetrechamento das mesmas explorações;

d) Tornar extensivas as facilidades concedidas para a aquisição de terrenos encravados e de parcelas ou prédios cuja área não exceda 5000 m2 à compra de parcelas ou prédios confinantes, ainda que de maior área, com vista à constituição de explorações que representem unidades económicas do tipo familiar;

e) Facultar crédito aos arrendatários para adquirirem, quando postos à venda, os prédios que exploram, até ao limite de superfície que constitua uma unidade económica do tipo familiar;

f) Conceder aos proprietários os créditos necessários à aquisição de benfeitorias realizadas pelos respectivos arrendatários.

3. Independentemente das alterações atrás referidas, que não modificam os princípios basilares da Lei 2017, mas lhe dão maior amplitude de aplicação, introduz-se matéria nova imposta pela experiência adquirida em catorze anos de actividade.

Assim, prevê-se a obrigatoriedade de execução de obras que beneficiem um conjunto de proprietários, quando a sua realização seja de reconhecido interesse económico e social.

Esta inovação, embora interesse a casos restritos, tira à Lei de Melhoramentos Agrícolas o carácter de voluntariedade que até hoje a tem dominado.

Recorda-se, no entanto, que ao submeter à apreciação da Assembleia Nacional a proposta de lei que deu origem à Lei 2017 se escreveu:

«Embora a Junta de Colonização Interna deva proceder, nas várias zonas do País, ao estudo dos melhoramentos fundiários manifestamente reprodutivos e que mais se imponham pelo seu carácter económico e social, não se prevê a obrigatoriedade da sua execução, pois se espera da lavoura uma perfeita compreensão da finalidade a atingir e da parte activa que na consecução dos seus objectivos lhe pertence» e acrescentava-se: «... julga-se não ser necessário, por agora, ir mais além».

Chegou, porém, o momento de, como então se admitia, ser conveniente «ir mais além».

Na verdade, não foi possível, no decorrer de catorze anos, obter a unanimidade dos interessados, mesmo quando em número muito reduzido, para realização de melhoramentos de interesse comum, alguns dos quais eminentemente económicos e que poderiam executar-se ao abrigo do estabelecido na base VII da Lei 2017.

Para estímulo dos beneficiários e facilitar a execução de melhoramentos de interesse colectivo estabelece-se agora que, além do crédito, seja concedida uma comparticipação não reembolsável até ao limite de 50 por cento do custo orçamentado das obras. O montante da comparticipação será fixado, para cada caso, de acordo com normas regulamentares a publicar, tendo em conta a natureza dos melhoramentos e os recursos dos interessados.

Julga-se que, deste modo, será possível eliminar os receios dos mais cautelosos que, consequentemente, a obrigatoriedade constitua um recurso a que só excepcionalmente será necessário lançar mão. Espera-se, portanto, poder realizar obra do maior interesse económico e social.

4. A concessão de comparticipações é de regra quando se trata de obras de interesse colectivo, mas podem também ser concedidas a particulares nos seguintes casos:

Para execução de melhoramentos com vincado interesse social ou cujos resultados económicos se verifiquem a logo prazo, nomeadamente os destinados a facilitar a resolução do problema da habitação de pequenos agricultores e assalariados rurais ou ainda à reparação dos estragos provocados por intempéries que, em muitos casos, criam aos agricultores situações angustiosas.

5. Com vista a facilitar o recurso ao crédito, simplificam-se algumas das formalidades estabelecidas, designadamente quanto ao registo, e permite-se que os empréstimos até 20 contos possam ser concedidos sem garantia real, desde que o prazo de amortização não exceda cinco anos.

A concessão de créditos a curto prazo, com garantia, pessoal, permitirá aos arrendatários apetrechar as suas explorações e vem beneficiar muitos pequenos proprietários do Norte do País que, por dificuldades de registo, não podem recorrer ao crédito hipotecário. Estas dificuldades não passaram, em 1946, desapercebidas ao legislador e as facilidades concedidas para obtenção do registo de mera posse, referido na parte final da base IV da Lei 2017, não resolveram o problema.

6. Confia-se em que as medidas agora tomadas permitam que a obra realizada, com base na Lei de Melhoramentos Agrícolas, possa ser intensificada e ter muito mais vasta projecção na economia das explorações agrícolas e no bem-estar das populações rurais.

Aproveita-se a oportunidade para, integrando a matéria nova no Decreto 35994, de 23 de Novembro de 1946, dar uma redacção actual a este diploma, que fica revogado, bem como os Decretos-Leis n.os 39809, de 9 de Setembro de 1954, e 40689, de 16 de Julho de 1956.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A assistência técnica e financeira a prestar pelo Estado nos termos da Lei 2017, de 25 de Junho de 1946, visa a execução em propriedades rústicas de melhoramentos fundiários de reconhecido interesse económico e social que tenham por fim manter ou aumentar a capacidade produtiva da terra, facilitar a sua exploração ou valorizar os produtos agrícolas.

Art. 2.º São especialmente considerados melhoramentos de reconhecido interesse económico e social os seguintes:

a) Captação, elevação ou distribuição de águas, destinadas a rega ou abastecimento das explorações agrícolas;

b) Ampliação ou correcção de sistemas de rega já existentes;

c) Adaptação e conversão de terrenos a regadio;

d) Enxugo, dessalgamento, despedrega de terrenos e correcção de solos;

e) Regularização de leitos e margens de cursos de água e defesa contra inundações ou erosão;

f) Construção ou melhoramento de silos, nitreiras e abrigos para o gado;

g) Edificação, ampliação e melhoramento de habitações, cantinas, refeitórios e postos de socorros urgentes médico-cirúrgicos para o pessoal que viva permanente ou eventualmente nas explorações agrícolas;

h) Construção, apetrechamento e aperfeiçoamento de instalações agrícolas e de oficinas destinadas a indústrias anexas às explorações;

i) Aquisição de árvores ou terrenos encravados, constituição das servidões indispensáveis ou extinção das prejudiciais à economia das explorações agrícolas;

j) Sementeira e plantação de árvores e arbustos de reconhecido interesse económico-social;

k) Arroteamento de incultos susceptíveis de serem transformados em pastagens ou terrenos de cultura e construção de bardos para defesa e divisão das pastagens;

l) Levantamento de cartas parcelares do solo;

m) Reparação de estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas;

n) Construção de armazéns, celeiros, adegas ou outros edifícios para serviço dos organismos corporativos da agricultura, associações agrícolas e cooperativas referidas no artigo 16.º do Decreto 29494 e aquisição de máquinas, alfaias e utensílios agrícolas destinados ao mesmo serviço ou a aluguer aos cultivadores;

o) Aquisição pelo co-proprietário do prédio rústico de todas as partes dos seus consortes na propriedade comum, quando a divisão desta seja proibida pelo artigo 107.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929;

p) Electrificação das explorações agrícolas;

q) Aquisição de máquinas, alfaias e utensílios agrícolas considerados indispensáveis ao apetrechamento das explorações;

r) Aquisição do prédios ou parcelas confinantes com vista a completar explorações do tipo familiar econòmicamente viáveis;

s) Aquisição por um dos co-proprietários dos direitos pertencentes aos restantes na propriedade comum, visando uma exploração do tipo familiar econòmicamente viável;

t) Aquisição pelo arrendatário dos prédios que explora quando a sua superfície não exceder a de uma exploração do tipo familiar econòmicamente viável;

u) Aquisição, pelo senhorio, das benfeitorias realizadas pelo rendeiro.

§ único. Para efeito do disposto na alíneas r), s) e t) do presente artigo, define-se como exploração familiar econòmicamente viável aquela que, dispondo de uma superfície na sua maior parte dominável pelo trabalho directo uma família-tipo, assegure o rendimento necessário a um razoável nível de vida, quando gerida com eficácia normal e considerando índices médios de produtividade.

Art. 3.º A assistência técnica e financeira do Estado a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, por intermédio da Junta de Colonização Interna, sem prejuízo da competência, quanto a assistência daquela natureza, que pertence ou vem sendo executada por outros serviços do Estado ou pelos organismos corporativos e de coordenação económica.

§ 1.º Quando a assistência respeitar aos melhoramentos relativos a realização, exploração e conservação de obras hidroagrícolas de interesse local, incluindo as de melhoria de regadios antigos, se os mesmos tiverem carácter colectivo e forem requeridos nos termos do § 4.º do artigo 5.º ou se forem considerados de levar a efeito por iniciativa do Estado, nos termos do artigo 8.º, os processos serão transferidos para a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, que lhes prestará a assistência prevista nas suas leis orgânicas.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não terá, porém, aplicação quando à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos não for possível incluir os melhoramentos nele referidos nos seus planos de trabalho, com a oportunidade requerida pela execução conjugada desses e outros melhoramentos que, no seu conjunto, se revistam de especial interesse económico-social.

Art. 4.º À Junta de Colonização Interna compete ainda, com base nos elementos que já possui e nos que venha a obter por via de inquéritos a realizar, proceder ao estudo ordenado, por zonas, dos melhoramentos fundiários manifestamente reprodutivos e que mais se imponham pelo seu carácter económico e social.

Art. 5.º A assistência técnica ou financeira do Estado para a execução de melhoramentos agrícolas deverá ser requerida ao presidente da Junta de Colonização Interna por um ou mais interessados, conforme o melhoramento a realizar seja de interesse individual ou colectivo.

§ 1.º A assistência poderá, igualmente, ser requerida por intermédio do grémio da lavoura a que pertença um, pelo menos, dos interessados.

§ 2.º A assistência técnica e financeira para a realização das obras referidas no artigo 2.º deste decreto-lei que interessem a um conjunto de agricultores só será concedida desde que requerida, pelo menos, por metade dos interessados.

§ 3.º Se for julgado conveniente, a Junta de Colonização Interna poderá, a requerimento de metade dos interessados, elaborar os respectivos projectos e orçamentos.

§ 4.º Aos requerimentos respeitantes às obras de rega, enxugo e defesa contra a erosão poderá ser dado andamento desde que sejam subscritos por qualquer número de interessados com mais de 66 por cento da área a beneficiar.

§ 5.º Se o número de interessados o justificar, poderá ser exigida a criação da respectiva associação de beneficiários, com a incumbência da sua conservação e exploração em conformidade com os respectivos estatutos e regulamentos.

§ 6.º Para a realização das obras a que se referem os parágrafos anteriores podem ser expropriados por utilidade pública, mediante justa indemnização, as propriedades rústicas e urbanas e quaisquer direitos a elas inerentes, bem como as águas do domínio privado.

§ 7.º A importância das indemnizações será incluída no custo das obras.

Art. 6.º Os pedidos de assistência técnica ou financeira serão feitos em impressos fornecidos pela Junta de Colonização Interna e podem ser entregues ao delegado da Junta na região agrícola da situação do prédio a beneficiar ou na sede dos grémios da lavoura.

Art. 7.º No caso previsto no § 1.º do artigo 5.º deve o grémio da lavoura elaborar os pedidos de assistência técnica e financeira em nome dos interessados, observando-se o disposto nos artigos 9.º e 12.º deste decreto-lei, bem como promover a instrução dos pedidos de harmonia com o preceituado no artigo 13.º Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º, a assistência técnica será prestada gratuitamente aos produtores agrícolas, cooperativas de produtores e grémios da lavoura e consistirá, essencialmente, na orientação dos interessados quanto à concepção e execução dos melhoramentos a que se refere o artigo 2.º e no fornecimento dos respectivos projectos-tipo.

§ 1.º No caso de as obras interessarem a um conjunto de agricultores, sempre que não se verifique acordo entre todos os beneficiários, e a obra seja de reconhecido interesse económico-social, a Junta de Colonização Interna tomará a iniciativa da execução das obras que serão custeadas por força das disponibilidades existentes no Fundo de Melhoramentos Agrícolas e na verba referida no § 6.º do artigo 10.º deste diploma.

§ 2.º As importâncias despendidas pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas nos termos do parágrafo anterior serão amortizadas de acordo com os §§ 1.º e 2.º do artigo 25.º § 3.º A execução dos estudos, trabalhos e obras previstos no § 1.º deverá reger-se em tudo o que respeita a ocupação, trânsito, desvio de águas e vias de comunicação pelo disposto na legislação respeitante às obras de fomento hidroagrícola, ou qualquer que for aplicável.

Art. 9.º Os pedidos de assistência técnica serão assinados pelos interessados, ou a seu rogo, ou ainda pelos seus representantes legais, ou a rogo destes, e neles deve indicar-se:

a) A natureza do melhoramento a realizar;

b) A localização, área aproximada e confrontações da propriedade em que se pretende introduzir o melhoramento;

c) O título pelo qual o interessado exerce a posse da propriedade a beneficiar;

d) Os recursos em dinheiro, materiais e mão-de-obra de que o peticionário dispõe para a realização do melhoramento;

e) Outros quaisquer elementos ou informações convenientes à apreciação do pedido.

Art. 10.º A assistência financeira consistirá na concessão de empréstimos amortizáveis e de comparticipações não reembolsáveis e destinar-se-á exclusivamente à execução das obras e melhoramentos aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura, sobre proposta da Junta de Colonização Interna.

§ 1.º Os empréstimos de importância superior a 20 contos só podem ser concedidos com garantia hipotecária, e, no caso de organismos corporativos da agricultura, cooperativas agrícolas, autarquias locais e agremiações de proprietários, com consignação de receitas e penhor, sendo neste último caso aplicável o regime estabelecido no artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939.

§ 2.º Os financiamentos até 20 contos destinados à execução de obras de rápida amortização podem ser concedidos sem necessidade de garantia real, com simples garantia pessoal dos peticionários, reforçada com a de dois fiadores, que responderão solidàriamente com o mutuário pela respectiva amortização, nas condições do contrato.

§ 3.º O limite de 20 contos fixado no presente artigo refere-se ao montante global dos empréstimos concedidos a um só peticionário que não tenham sido ainda totalmente amortizados, devendo, para o mesmo efeito, os co-proprietários ser considerados, no seu conjunto, como um só proprietário.

§ 4.º A Junta de Colonização Interna colherá informações acerca da solvabilidade do peticionário, bem como dos fiadores, quando existam.

§ 5.º As comparticipações não reembolsáveis não poderão ultrapassar 50 por cento do custo orçamentado e serão regidas, em tudo o que lhes for aplicável, pelo disposto no presente diploma.

§ 6.º Serão estabelecidas em regulamento as condições de concessão das comparticipações e as normas a seguir para a fixação da respectiva, percentagem nas diferentes categorias de melhoramentos, tendo em conta o interesse económico ou social da obra, a capacidade financeira do peticionário e as disponibilidades orçamentais existentes na verba a inscrever anualmente no orçamento da Junta de Colonização Interna, sob a rubrica «Comparticipações para execução de melhoramentos agrícolas de interesse colectivo», verba cujo limite se fixa em 15 por cento do montante das importâncias mutuadas no ano anterior.

§ 7.º Podem ser objecto de comparticipações não reembolsáveis os melhoramentos de relevante interesse económico e social a realizar por um conjunto de agricultores, ou por organismos corporativos da agricultura, associações a que compete a exploração e conservação das obras de rega, enxugo e defesa contra a erosão e cooperativas referidas no artigo 16.º do Decreto n.º 29494, nomeadamente os seguintes:

a) Obras de rega, enxugo, defesa contra a erosão e arroteamento de terrenos incultos;

b) Reparação de estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas;

c) Obras de electrificação ligadas às explorações agrícolas.

§ 8.º As comparticipações não reembolsáveis podem ser concedidas simultâneamente com os empréstimos, não podendo, porém, salvo no caso previsto no § 1.º do artigo 8.º, a importância total do financiamento assegurado pelo Estado, qualquer que seja a sua origem, exceder 90 por cento do custo do melhoramento.

§ 9.º As comparticipações que se destinam a obras pertencentes a um conjunto de agricultores devem ser requeridas pelo menos por 50 por cento do número de interessados.

§ 10.º Excepcionalmente, podem ser concedidas comparticipações individuais até ao máximo de 50 por cento para os melhoramentos com vincado interesse social ou cujos resultados económicos se verificam a longo prazo, nomeadamente os destinados a facilitar o problema da habitação dos pequenos agricultores e assalariados rurais, quando requeridos pelos próprios, ou para reparação dos estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas.

Art. 11.º Os empréstimos só podem ser concedidos:

a) Aos proprietários e co-proprietários;

b) Aos enfiteutas;

c) No caso de usufruto, solidàriamente ao proprietário da raiz e ao usufrutuário;

d) Aos colonos, nos contratos de colónia, sem prejuízo dos direitos garantidos aos senhorios pelos usos e costumes locais;

e) Aos possuidores com registo de mera posse;

f) Aos organismos corporativos da agricultura e às autarquiuas locais ou associações a que compete a realização, conservação e exploração das obras de rega, enxugo e defesa contra a erosão e cooperativas referidas no artigo 16.º do Decreto, n.º 29494;

g) Aos rendeiros que demonstrem, por documento autêntico, estarem autorizados por quem de direito a realizar as benfeitorias para que solicitam assistência financeira.

Art. 12.º Os pedidos de assistência financeira subscritos pelas entidades mencionadas no artigo anterior, ou a seu rogo, ou ainda pelos seus representantes legais, ou a rogo destes, devem, além dos elementos referidos no artigo 9.º, conter mais os seguintes:

a) O prazo previsto para a execução da obra ou melhoramentos;

b) O montante do empréstimo pretendido e forma como se deseja recebê-lo;

c) O prazo em que se propõe a amortização do empréstimo;

d) A identificação do prédio ou prédios oferecidos para garantia real do empréstimo;

e) O valor atribuído aos prédios referidos na alínea anterior;

f) O montante da comparticipação do Estado na realização da obra, quando aquela existir.

§ 1.º No caso de o empréstimo ser solicitado por mais de uma pessoa ou entidade é necessária a indicação, no pedido do empréstimo, da forma como o encargo resultante deverá ser rateado pelos respectivos beneficiários.

§ 2.º No caso previsto na alínea c) do artigo precedente o pedido de assistência financeira terá de ser subscrito pelo proprietário da raiz e pelo usufrutuário conjuntamente.

Art. 13.º Os pedidos de assistência financeira serão obrigatòriamente instruídos com:

a) Memória descritiva e justificativa da obra ou melhoramento e respectiva estimativa orçamental;

b) Certidão ou certidões do registo predial ou do registo de mera posse, com referência ao prédio ou prédios referidos na alínea d) do artigo anterior;

c) Títulos de licença exigidos por lei para as obras a realizar.

§ 1.º Quando a importância ou a complexidade da obra ou qualquer outro motivo ponderoso o justifiquem, poderá a Junta de Colonização Interna exigir a apresentação dos respectivos esboços ou projectos completos, assinados por técnicos responsáveis. Neste caso o custo dos esboços ou projectos pode ser incluído no orçamento da obra.

§ 2.º Da certidão ou certidões do registo predial referidas na alínea b) deste artigo devem constar as inscrições de domínio ou posse a favor do requerente ou requerentes da assistência e os encargos ou ónus que impendem sobre os mesmos.

§ 3.º O registo de mera posse será feito em face de sentença com trânsito em julgado que mostre haver-se cumprido o disposto no artigo 524.º do Código Civil, seguindo-se sempre à acção respectiva os termos do processo sumário.

Art. 14.º A Junta de Colonização Interna submeterá à apreciação do Secretário de Estado da Agricultura, depois de devidamente informados, os pedidos de assistência financeira que lhe forem dirigidos, segundo a ordem de precedência por ela estabelecida em cada ano económico, tendo em atenção a urgência ou o maior interesse social dos melhoramentos.

Art. 15.º A Junta poderá averiguar da exactidão das declarações prestadas pelos requerentes, bem como colher todos os esclarecimentos complementares que reputar convenientes, efectuando as inspecções, exames vistorias e avaliações necessárias a estes fins.

Art. 16.º Antes de informar o pedido de assistência financeira e de o submeter à aprovação do Secretário de Estado da Agricultura, poderá a Junta de Colonização Interna, sempre que julgue conveniente, sugerir aos requerentes a alteração, redução ou ampliação da proposta de melhoramento e consequente modificação do empréstimo pedido.

Art. 17.º Os contratos de empréstimo serão celebrados nas condições e com as cláusulas aprovadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, para o que a informação da Junta de Colonização Interna acerca dos pedidos de assistência financeira incidirá, além do mais, sobre o seguinte:

1.º Interesse do melhoramento ou obra a que se destina o empréstimo;

2.º Natureza e qualidade dos materiais a empregar;

3.º Montante e prazo de amortização do empréstimo a conceder;

4.º Forma como será entregue o capital mutuado;

5.º Garantias reais que ficam adstritas ao cumprimento do contrato e forma como as mesmas serão distribuídas pelos prédios oferecidos;

6.º Número, importância e forma de pagamento das anuidades de amortização;

7.º Prazo dentro do qual, a partir da data da celebração do contrato, devem iniciar-se as obras;

8.º Prazo em que as mesmas devem ficar concluídas.

Art. 18.º O montante do empréstimo não poderá ser superior a 90 por cento do custo orçamentado para a execução do melhoramento, nem o prazo de amortização poderá exceder 30 anos.

§ 1.º Este prazo será estabelecido para cada caso, considerando o interesse económico e social do melhoramento, as importâncias a despender e os recursos dos interessados.

§ 2.º O prazo de amortização para os empréstimos com garantia pessoal não poderá exceder cinco anos, nem ultrapassar, quando concedidos a rendeiros, a duração do arrendamento.

Art. 19.º O capital mutuado poderá ser entregue ao mutuário de uma só vez ou em prestações, conforme a natureza ou o custo do melhoramento.

Art. 20.º Durante o período da amortização, que terá início dois anos após a conclusão do melhoramento para que o empréstimo foi destinado, será devido juro à taxa de 2 por cento e por ano, sendo fixado para 31 de Janeiro o vencimento das anuidades constantes para pagamento de capital e juro.

§ único. Contam-se como ano completo os meses que decorrerem da data da conclusão do melhoramento até ao começo do ano seguinte.

Art. 21.º Sobre as anuidades vencidas e não pagas incidirão juros, contados à mesma taxa do empréstimo.

Art. 22.º Ao devedor fica assegurado o direito de antecipar todas ou algumas das anuidades, sempre com referência ao primeiro vencimento seguinte e mediante aviso prévio, feito por escrito à entidade credora, até 31 de Dezembro de cada ano para as antecipações parciais.

§ 1.º Nas antecipações totais serão cobrados juros apenas sobre o capital em dívida até ao fim do mês em que foi feita a antecipação.

§ 2.º Nos casos de antecipação será concedido um bónus ao devedor igual à diferença entre os valores actuais das anuidades, calculadas à taxa de 2 por cento e 3 por cento.

Art. 23.º A Junta de Colonização Interna comunicará por escrito aos requerentes da assistência financeira os termos do despacho do Secretário de Estado da Agricultura que recair sobre a informação referida no artigo 17.º, bem como, no caso de aprovação do pedido, lhes indicará pormenorizadamente as condições em que os empréstimos se hão-de efectuar.

Art. 24.º Os contratos de empréstimo constarão de título particular, em duplicado, com as assinaturas dos mutuários feitas na presença do notário, o que este certificará no reconhecimento, ou, não podendo ou não sabendo eles escrever, assinados a rogo, na presença do notário, que certificará o rogo e a identidade dos rogantes.

§ 1.º Se o mutuário for casado, deverá a mulher obrigar-se conjuntamente no contrato.

§ 2.º Os títulos referidos no corpo do artigo têm a natureza e são, para todos os efeitos, considerados títulos exequíveis, com força de escritura pública.

Art. 25.º O crédito resultante dos empréstimos constitui ónus real de hipoteca sobre o prédio ou prédios que forem identificados nos respectivos contratos.

§ 1.º A Junta de Colonização Interna fixará para cada caso a forma por que deverão ser repartidos os encargos das obras de interesse de mais de um agricultor e o número de anuidades em que estes encargos deverão ser amortizados.

§ 2.º As anuidades de amortização, fixadas nos termos do parágrafo anterior, constituem ónus reais sobre os prédios dos respectivos beneficiários sem dependência de registo.

§ 3.º A Junta de Colonização Interna requererá às conservatórias do registo predial competentes a descrição dos prédios beneficiados, se esta não existir, bem como o registo a seu favor do ónus referido no parágrafo anterior.

§ 4.º As parcelas de terreno do Estado serão sempre tomadas em consideração na distribuição dos encargos.

Art. 26.º O registo definitivo ou provisório do ónus real poderá ser feito a requerimento da Junta, do Ministério Público ou dos interessados, que, relativamente aos prédios indicados nos contratos de empréstimo, deverão também requerer o certificado de registo e a certidão de encargos.

§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo a Junta de Colonização Interna enviará os elementos necessários aos interessados ou aos delegados do procurador da República nas comarcas da situação dos prédios onde se hão-de executar os melhoramentos.

§ 2.º A todos os actos que a Junta, o Ministério Público ou os interessados requererem nos termos deste artigo é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 274.º do Código do Registo Predial.

Art. 27.º Tanto o requerimento de registo como a remessa dos certificados e certidões à Junta de Colonização Interna constituem serviço urgente para os agentes do Ministério Público.

Art. 28.º A Junta de Colonização Interna não entregará qualquer parcela do capital se, à data do registo do ónus do empréstimo, tiverem de qualquer maneira diminuído as garantias constantes do contrato.

§ único. Neste caso, o contrato do empréstimo será declarado nulo e de nenhuns efeitos por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 29.º São causas de distrate ou de redução dos empréstimos, conforme as circunstâncias:

1.º A demora, sem motivo justificado, no início ou conclusão do melhoramento, considerando os os prazos fixados nos termos dos n.os 7.º e 8.º do artigo 17.º 2.º A alteração, redução ou ampliação do melhoramento sem prévia autorização da Junta de Colonização Interna, quanto ao plano, natureza ou qualidade dos materiais aprovados, nos termos do n.º 2.º do mesmo artigo.

3.º A alienação, por qualquer forma e enquanto durar o prazo de amortização, das máquinas, alfaias ou utensílios agrícolas adquiridos ao abrigo da alínea q) do artigo 2.º, a não ser com autorização expressa da Junta de Colonização Interna.

§ único. A Junta de Colonização Interna poderá fiscalizar o andamento dos trabalhos dos melhoramentos e a aquisição dos respectivos materiais.

Art. 30.º É autorizada a Junta de Colonização Interna a contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a transferência dos créditos provenientes dos empréstimos celebrados ao abrigo deste decreto-lei, com todos os seus direitos e obrigações acessórias.

§ 1.º A transferência dos créditos sòmente terá lugar depois da conclusão dos melhoramentos.

§ 2.º A Junta de Colonização Interna dará imediato conhecimento das transferências de créditos aos respectivos mutuários, em carta registada com aviso de recepção.

§ 3.º A comunicação referida no parágrafo anterior produzirá todos os efeitos da notificação previstos no artigo 789.º do Código Civil.

Art. 31.º A transferência dos créditos referida no artigo anterior constará de documento particular, autenticado com os selos brancos no qual outorgarão a Junta de Colonização Interna e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 32.º O averbamento de transferência de créditos a favor da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência será feito a requerimento dos delegados da comarca onde estiverem feitos os registos de hipoteca e a simples pedido da Junta de Colonização Interna.

§ único. É aplicável ao registo do averbamento referido neste artigo o disposto no § 2.º do artigo 26.º Art. 33.º Os créditos transferidos para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência nos termos do artigo 30.º serão pagos à Junta de Colonização Interna pelas importâncias do capital em dívida e consideram-se avalizados pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas a partir da data do documento de transferência.

§ 1.º O Estado responderá ainda perante a Caixa pelos juros relativos ao período que anteceder o de amortização, pelos bónus concedidos nos termos do § 2.º do artigo 22.º e também por qualquer diferença de juros, de harmonia com o que entre ambos tiver sido acordado.

§ 2.º A Caixa debitará a Junta pelas importâncias pelas quais o Estado for responsável, nos termos deste artigo e seu § 1.º, devendo a Junta dar imediato pagamento ao que à Caixa for devido.

Art. 34.º As cobranças relativas aos empréstimos serão realizadas por intermédio das secções de finanças competentes, às quais a Junta fornecerá os elementos indispensáveis. Mas, uma vez operada a transferência dos créditos para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, poderá este estabelecimento ocupar-se delas directamente e segundo o regime que lhe é próprio.

§ 1.º As secções de finanças, nos casos em que devam intervir de conta da Junta de Colonização Interna, procederão à cobrança das anuidades no mês de Janeiro e de uma só vez, juntamente com a contribuição predial dos prédios beneficiados, se estes dela não estiverem isentos, mas por documento separado.

§ 2.º As secções de finanças enviarão à Junta de Colonização Interna, até ao dia 10 de Fevereiro de cada ano, notas discriminativas das anuidades cobradas e das vencidas e não pagas.

Art. 35.º O distrate dos empréstimos torna logo exigíveis pela Junta de Colonização Interna todas as importâncias entregues, bem como a falta de pagamento de uma anuidade autoriza a entidade credora a exigir imediatamente todas as restantes se a anuidade vencida não for paga dentro do prazo de 60 dias, a contar da notificação dos devedores, em carta registada com aviso de recepção.

Art. 36.º Para cobrança coerciva dos créditos poderá a entidade credora fazer seguir as suas execuções através do Tribunal das Execuções Fiscais de Lisboa.

Art. 37.º Os documentos de quitação da Junta de Colonização ou da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e ainda o da declaração da nulidade do contrato nos termos do § único do artigo 28.º, serão suficientes para o cancelamento nas conservatórias do registo predial dos encargos resultantes dos empréstimos.

Art. 38.º A compensação devida pelo arrendatário ao senhorio em virtude de melhoramentos ou obras realizadas no prédio nos termos deste decreto-lei será estabelecida por mútuo acordo e por forma idêntica à que tiver sido adoptada para o respectivo contrato de arrendamento.

§ único. Na falta de acordo e a requerimento de qualquer dos interessados a Junta de Colonização Interna, ouvidas as partes, fixará o aumento de renda de maneira equitativa, considerando-se, para os efeitos legais, alterado nesse sentido o respectivo contrato de arrendamento.

Art. 39.º Para assegurar os serviços respeitantes à execução deste decreto-lei a Junta de Colonização Interna manterá delegados seus onde julgar conveniente, aos quais especialmente competirá a orientação, coordenação e fiscalização das obras de melhoramentos agrícolas.

§ 1.º No desempenho das suas atribuições os delegados da Junta, além de serem assistidos pelos técnicos necessários, poderão, para o efeito do disposto no § único do artigo 29.º, recorrer aos funcionários do Estado da respectiva área, os quais terão sempre o dever de lhes prestar pronta coadjuvação, na medida da sua competência, mas sem prejuízo dos serviços dos seus cargos.

§ 2.º A Junta satisfará os transportes, as ajudas de custo e os subsídios de marcha que forem devidos.

Art. 40.º Ficam revogados o Decreto 35994, de 23 de Novembro de 1946, e os Decretos-Leis n.os 39809, de 9 de Setembro de 1954, e 40689, de 16 de Julho de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/24/plain-255995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16731 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Modifica o regime tributário.

  • Tem documento Em vigor 1939-03-22 - Decreto 29494 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a constituição dos Grémios e Casas da Lavoura, dispondo sobre a suas atribuições, orgânicas, funcionamento e competências, e bem assim como sobre os direitos e deveres dos seus associados e os órgãos dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 1939-08-17 - Decreto-Lei 29833 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.

  • Tem documento Em vigor 1946-06-25 - Lei 2017 - Ministério da Economia

    Estabelece as bases a que deve obedecer a assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto 35994 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Regula a assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas e estabelece as condições para a realização dos contratos de empréstimo celebrados nos termos da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-09 - Decreto 43500 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Determina que os recursos do Fundo de Fomento de Exportação a que alude o n.º 4.º da base IV da Lei n.º 2094, determinados na aprovação dos respectivos planos e orçamentos anuais pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo, sejam transferidos para a conta do Fundo de Melhoramentos Agrícolas à medida que se verifiquem disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-04 - Decreto 43661 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Regula as condições para a concessão de comparticipações a prestar pelo Estado em melhoramentos rurais

  • Tem documento Em vigor 1962-08-21 - Decreto-Lei 44534 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, relativo ao regime de financiamento de melhoramentos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-26 - Decreto 44647 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Regulamenta o emparcelamento da propriedade rústica.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-02 - Decreto-Lei 45401 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Estabelece o regime de amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2017 e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas - Eleva para 50 contos o limite estabelecido nos §§ 2.º e 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43355 e aplica a todas as associações agrícolas com estatutos aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura e sujeitas à fiscalização dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas o disposto no § 1.º do artigo 10.º do referi (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-09-06 - Decreto-Lei 46523 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Eleva para 60000$00 o limite estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45401, que estabelece o regime de amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2017 e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-15 - Decreto-Lei 47937 - Ministérios da Justiça e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Proíbe para o futuro os contratos de colonia no arquipélago da Madeira e define os direitos de preferência dos contratos celebrados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-09 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa para o ano de 1969 em 150000 contos o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Abastecimento à Junta de Colonização Interna para o fomento da motomecanização agrícola e florestal

  • Tem documento Em vigor 1969-05-09 - DESPACHO DD5412 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa para o ano de 1969 em 150000 contos o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Abastecimento à Junta de Colonização Interna para o fomento da motomecanização agrícola e florestal.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-11 - Decreto-Lei 49184 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Define as regalias e isenções de que as sociedades constituídas ou a constituir, sob qualquer forma legal, por agricultores que trabalhem ou explorem em comum os prédios que fruem, beneficiarão, como expressão de «agricultura de grupo».

  • Tem documento Em vigor 1969-10-08 - Decreto-Lei 49294 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Cria o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária, alarga as possibilidades de concessão de crédito do Fundo de Fomento de Cooperação, e centraliza no Fundo de Melhoramentos Agrícolas todas as modalidades de apoio financeiro para a execução de melhoramentos fundiários. Altera os Decretos-Leis n.ºs 43355 , de 24 de Novembro de de 1960, 45401, de 2 de Dezembro de 1963, e o Decreto n.º 43661 de 4 de Maio de 1961, e revoga os Decretos-Leis nºs 46523, de 6 de Setembro de 1965, e 47178, 6 de Setembro de 1966, to (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-28 - DESPACHO DD5146 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova o Regulamento a Aplicar na Electrificação das Explorações Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-28 - Despacho - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria - Gabinetes dos Secretários de Estado

    Aprova o Regulamento a Aplicar na Electrificação das Explorações Agrícolas

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-B/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas de crédito agrícola a conceder às explorações agrícolas ou pecuárias geridas por trabalhadores rurais ou pequenos agricultores sob forma cooperativa.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 710/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Simplifica as formalidades de titulação dos créditos concedidos ao abrigo da Lei de Melhoramentos Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - Resolução 69/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede à Uniagri um financiamento de 128000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 7/79/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria o Fundo Especial para a Extinção da Colonia.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 233/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as modalidades e condições gerais de auxílio financeiro do Estado à electrificação das explorações agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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