Considerando que os competentes serviços do Ministério da Agricultura e Pescas concordaram com aquele empréstimo;
Considerando que o Ministro da Agricultura e Pescas, por despacho de 12 de Janeiro de 1978, autorizou um financiamento de 50000 contos, que já foi utilizado, por conta daquele empréstimo;
Sem prejuízo da solução que venha a ser adoptada quanto à estrutura jurídica da Uniagri:
O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Abril de 1978, resolveu:
Conceder à Uniagri um financiamento de 128000 contos, dos quais já lhe foram adiantados 50000 contos, e autoriza que lhe sejam entregues os restantes 78000 contos, a formalizar mediante contrato com o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), nas seguintes condições principais:
Taxa de juros - 4,5% ao ano, a qual pode ser alterada por despacho do IGEF até ao limite legalmente fixado e em função de eventuais variações do mercado de capitais.
Os efeitos da alteração da taxa de juros só se verificarão nas anuidades que se vencerem depois de decorridos seis meses da respectiva notificação ao mutuário por carta registada com aviso de recepção.
Prazo - Quinze anos.
Amortização - Igual número de anuidades seguidas e iguais, vencendo-se a primeira em 31 de Janeiro de 1980.
Garantia - À garantia deste empréstimo, dos respectivos juros, incluindo juros de mora e despesas judiciais e extrajudiciais, a Uniagri consigna a favor do IGEF credor todas as suas receitas nos termos do § 1.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.