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Regulamento 267/2016, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária, Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Texto do documento

Regulamento 267/2016

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária, Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela, alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2016 (continuação em 29 de fevereiro de 2016), a versão definitiva do regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 16 de outubro de 2015.

Preâmbulo

A regulamentação da atividade de comércio a retalho em feiras e mercados e de venda ambulante, na área territorial do Município de Silves, consta há vários anos de dois regulamentos municipais, mais propriamente do regulamento da atividade de comércio a retalho em feiras e mercados e do regulamento da venda ambulante, aprovados pelos competentes órgãos municipais no ano de 1998, com base quer no Decreto-Lei 252/86, de 25 de agosto, quer no Decreto-Lei 122/79, de 08 de maio, respetivamente.

Desde então, por força das transformações ocorridas na atividade comercial nos últimos anos, várias foram as alterações legais de relevo que surgiram, impondo novas exigências para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, por parte de feirantes e de vendedores ambulantes, e que devem necessariamente passar a ter correspondência na regulamentação municipal.

Com efeito, numa primeira fase, o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, veio estabelecer o regime jurídico a que ficou sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizavam, com a consequente revogação do Decreto-Lei 252/86, de 25 de agosto, que regia a matéria em questão, ainda que de forma muito contida.

Numa segunda fase, surgiu o Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, que introduziu o paradigma do "Licenciamento Zero", e a Lei 27/2013, de 12 de abril, que estabeleceu o regime jurídico a que ficou sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizavam, revogando, assim, o regime jurídico contido nos Decretos-Leis 122/79, de 08 de maio e 42/2008, de 10 de março.

Por fim, já numa terceira fase, com o propósito de implementar de forma acrescida os princípios e as regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho (que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), e de levar a cabo a sistematização de diversa legislação, mediante a criação de um único instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, o legislador editou o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, e que revogou, entre outros diplomas legais, a Lei 27/2013, de 12 de abril.

Em consequência desse facto, o atual Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), passou a conter a disciplina legal relativa à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, prevendo nomeadamente:

a) A simplificação e unificação das regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes, abrangendo os agentes económicos que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras ou de modo itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras ou mercados;

b) A sujeição do acesso à atividade de feirante ou de vendedor ambulante à apresentação de uma mera comunicação prévia, através do "Balcão do Empreendedor", junto da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com exceção dos empresários não estabelecidos em território nacional, que pretendam exercer aquelas atividades em regime de livre prestação de serviços;

c) A permissão do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária aos feirantes, com espaço de venda atribuído em recintos de feira previamente autorizados, e aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados ao exercício da venda ambulante; e,

d) A competência dos órgãos municipais para aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, fixando as regras de funcionamento das feiras, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, e as condições para o exercício da venda ambulante, designadamente a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante e as condições de ocupação dos espaços públicos para exercício dessa atividade.

Atendendo, assim, ao volume e ao impacto significativo das alterações a introduzir nos regulamentos municipais em vigor, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo e único regulamento municipal que discipline o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, por parte de feirantes e vendedores ambulantes.

É neste contexto que emerge o presente regulamento, que - ao transpor as novas regras substantivas consagradas pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro -, passa a estabelecer as normas de funcionamento das feiras e as condições para o exercício da venda ambulante, na área territorial do Município de Silves.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o presente projeto de regulamento municipal da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes.

Projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária, Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente regulamento municipal estabelece o regime da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área territorial do Município de Silves, regulamentando as regras de funcionamento das feiras e as condições para o exercício da venda ambulante.

Artigo 3.º

(Âmbito de Aplicação)

1 - O presente regulamento aplica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados na área territorial do Município de Silves.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente regulamento regula o funcionamento das feiras que ocorrem na área territorial do Município de Silves e estabelece as condições para o exercício da venda ambulante.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesões;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente; e,

f) A venda ambulante de lotarias, regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

(Definições)

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, sendo realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

b) Atividade de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante renumeração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

c) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal de Silves que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas.

d) Recinto de Feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor.

e) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras.

f) Vendedor Ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

g) Participante Ocasional em Feira ou Mercado - a pessoa singular ou coletiva que pretenda participar ocasionalmente em feira ou mercado, nomeadamente:

1 - Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

2 - Vendedores ambulantes;

3 - Artesões; e,

4 - Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e/ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

h) Espaço de Venda em Feira - o espaço de terreno delimitado no recinto da feira, cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda e exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária.

i) Espaços de Venda Reservados - os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio, por ato público, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do presente regulamento.

j) Espaços de Venda de Ocupação Ocasional - os espaços de venda destinados a participantes ocasionais em feira ou mercado, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada feira e após o pagamento das taxas devidas.

k) Lugar de Venda Ambulante - o espaço de venda delimitado nas zonas e locais públicos em que a Câmara Municipal de Silves autorize o exercício da venda ambulante.

l) Venda Ambulante com Caráter de Permanência - o exercício da atividade de venda ambulante em lugar de venda fixo delimitado em zona e local público autorizado pela Câmara Municipal de Silves.

Capítulo II

Acesso e Exercício da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária

Artigo 5.º

(Exercício da Atividade)

O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária na área territorial do Município de Silves, só é permitido:

a) Aos feirantes, com espaço de venda atribuído em feiras ou mercados previamente autorizados pela Câmara Municipal de Silves;

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas ou locais públicos em que a Câmara Municipal de Silves autorize o exercício da venda ambulante; e,

c) Aos participantes ocasionais em feiras ou mercados, nomeadamente pequenos agricultores, artesões e prestadores de serviços, nos termos dos artigos 6.º, n.º 5, 30.º e 31.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

(Título de Exercício da Atividade)

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária, na área territorial do Município de Silves, quando sejam detentores de título de exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

2 - Para obtenção do título de exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

3 - O título de exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante é emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), e tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico, em todo o território nacional.

4 - O título de exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, enquanto documento pessoal e intransmissível, identifica o seu portador e a atividade exercida perante o Município de Silves, as autoridades fiscalizadoras ou policiais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizem feiras.

5 - Os pequenos agricultores, artesões e prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e/ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, podem exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária na área territorial do Município de Silves, mesmo não sendo detentores de título de exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante.

Artigo 7.º

(Alteração das Condições de Exercício da Atividade)

1 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante deve ser objeto de atualização obrigatória, até 60 dias após a ocorrência do facto, mediante a apresentação de uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do "Balcão do Empreendedor".

2 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante verifica-se, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e/ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras ou mercados ou de modo ambulante; e,

d) A cessação da atividade.

Artigo 8.º

(Livre Prestação de Serviços)

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretenda exercer a sua atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento da apresentação de mera comunicação prévia e da obtenção dos documentos previstos no artigo 6.º do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o feirante ou o vendedor ambulante estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está isento da observância das demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, designadamente as previstas no presente regulamento municipal, no que respeita à atribuição de espaço de venda em feiras ou mercados ou à atribuição de lugar fixo para a venda ambulante com caráter de permanência.

Artigo 9.º

(Letreiro Identificativo de Feirante e de Vendedor Ambulante)

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e que exerçam atividade no concelho de Silves, devem afixar o número de registo no respetivo Estado Membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

Artigo 10.º

(Documentos)

1 - O feirante, o vendedor ambulante e, bem assim, os seus colaboradores, devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, quando se trate de feirante ou vendedor ambulante estabelecido em território nacional, ou simples documento de identificação, quando se trate de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a exercer a sua atividade, na área territorial do Município de Silves, de forma esporádica e ocasional, em regime de livre prestação de serviços; e,

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Estão isentos do cumprimento do disposto no número anterior, os participantes ocasionais em feiras ou mercados mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do presente regulamento.

3 - Os feirantes, bem como os vendedores ambulantes quando aplicável, devem também ser portadores do título comprovativo da atribuição do espaço ou lugar de venda, bem como do documento confirmativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo 11.º

(Obrigações Legais)

Os feirantes e os vendedores ambulantes estão sujeitos ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis ao exercício da sua atividade de comércio a retalho não sedentária, nomeadamente as que resultarem dos diversos diplomas legais enunciados no artigo 21.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 12.º

(Comercialização de Produtos)

No exercício do comércio a retalho não sedentário, os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do Anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro; e,

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 09 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens, através do controlo do seu comércio.

Artigo 13.º

(Proibições de Comercialização)

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante; e,

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial ou de implicar a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 300 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Silves, fundamentada em razões de interesse público, pode ser proibida a venda de outros produtos para além dos referidos nos números anteriores, a publicitar em edital e no seu sítio da internet.

Artigo 14.º

(Produção Própria)

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito à observância das disposições legais aplicáveis, bem como ao cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 15.º

(Práticas Comerciais Desleais)

No âmbito da atividade de comércio a retalho não sedentário é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 16.º

(Responsabilidade por Produtos Defeituosos)

Os feirantes e os vendedores ambulantes estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei 383/89, de 06 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 131/2001, de 24 de abril.

Artigo 17.º

(Afixação de Preços)

A afixação de preços de venda ao consumidor deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço de venda final ao consumidor deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida;

c) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida, sendo que, sempre que as disposições normativas comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido;

d) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

e) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça; e,

f) O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

CAPÍTULO III

Feiras e Outros Recintos

Artigo 18.º

(Feiras e Mercados)

1 - As feiras e mercados da responsabilidade do Município de Silves, a sua periodicidade e respetiva localização, constam do plano anual de feiras e mercados, que deve ser aprovado no início de cada ano civil e publicitado nos termos do n.º 6 do artigo seguinte.

2 - A requerimento de associação representativa dos feirantes e/ou dos vendedores ambulantes, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, a Câmara Municipal de Silves pode autorizar a realização de feira ou mercado no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da sua realização coincida com dia feriado.

3 - As deliberações da Câmara Municipal de Silves quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras e mercados do Município de Silves, são objeto de publicitação através de edital, bem como no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio de internet do Município de Silves.

Artigo 19.º

(Autorização para a Realização de Feiras)

1 - Compete à Câmara Municipal de Silves decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras e os mercados do Município de Silves, bem como autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias, a contar da data da receção da notificação para se pronunciarem.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar; e,

d) A indicação do código CAE 82300 - "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares", quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Administração Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal de Silves deve ser notificada ao requerente no prazo de 10 dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal de Silves deve aprovar e publicitar no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio da internet do Município de Silves o seu plano anual de feiras e mercados, que identifica a periodicidade e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, e que deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - A Câmara Municipal de Silves pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais, ocasionais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 20.º

(Recintos das Feiras Retalhistas)

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento; e,

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes ocasionais em feira, devem os mesmos ser separados dos demais espaços de venda.

Artigo 21.º

(Organização do Espaço das Feiras)

1 - O recinto correspondente a cada feira ou mercado é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira ou mercado a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal de Silves estabelecer o número de espaços de venda para cada feira ou mercado, bem como a respetiva disposição no recinto da feira ou mercado, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - A Câmara Municipal de Silves pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, sempre que existam motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira ou mercado que o imponham.

4 - Na situação prevista no número anterior, ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos respetivos espaços de venda.

Artigo 22.º

(Planta de Localização de Espaços de Venda)

1 - Em simultâneo com o exercício da sua competência prevista no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Silves aprova, para a área de cada feira ou mercado, uma planta de localização dos diversos setores de venda, organizados de acordo com a atividade dos feirantes, e donde constam os seguintes elementos:

a) A localização, numeração e área dos espaços de venda a ocupar;

b) A identificação dos lugares destinados aos participantes ocasionais, nomeadamente pequenos agricultores, vendedores ambulantes, artesões e prestadores de serviços;

c) As entradas do recinto da feira ou mercado;

d) As saídas de emergência;

e) As instalações sanitárias; e,

f) O limite do recinto.

2 - Sempre que possível, a planta referida no número anterior deve estar exposta nos locais em que funcionam as feiras ou mercados, de forma a permitir a sua fácil consulta pelos interessados e entidades fiscalizadoras.

Artigo 23.º

(Organização de Feiras Retalhistas por Entidades Privadas)

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as associações representativas de feirantes, pode organizar e realizar feiras retalhistas em recintos cuja propriedade é privada ou em locais do domínio público, e que preencham os requisitos previstos no artigo 20.º do presente regulamento.

2 - A entidade privada que pretenda organizar e realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento interno, nos termos e condições estabelecidos no artigo 80.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal de Silves, através do balcão único eletrónico dos serviços.

3 - A realização das feiras organizadas por entidades privadas está sujeita à autorização da Câmara Municipal de Silves, nos termos do artigo 19.º do presente regulamento.

4 - Não obstante a autorização concedida pela Câmara Municipal de Silves nos termos do número anterior, a instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

5 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais do domínio público depende da concessão da exploração de bens imóveis do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, do artigo 30.º do Decreto-Lei 280/2007, de 07 de agosto, com as alterações subsequentes, e do Código dos Contratos Públicos.

6 - Aquando da concessão de exploração de bens imóveis do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos referidos no número anterior, a atribuição dos espaços de venda nessas feiras fica a cargo da entidade gestora do recinto e deve respeitar o disposto nos artigos 24.º a 32.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Espaços de Venda e sua Ocupação

Artigo 24.º

(Atribuição de Espaços de Venda Reservados)

1 - A atribuição de espaços de venda, que correspondam a lugares novos ou deixados vagos, em feiras ou mercados realizados em recintos públicos, é efetuada através de sorteio, por ato público, nos termos dos artigos 25.º e 28.º do presente regulamento.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda é concedido nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 07 de agosto, pelo prazo de dois anos, sem renovação automática, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada e der cumprimento às obrigações previstas na lei e no presente regulamento.

3 - A atribuição dos espaços de venda pelos feirantes está condicionada ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do artigo 62.º do presente regulamento.

4 - Por cada feirante não pode ser atribuído mais do que um espaço de venda na mesma feira ou mercado, podendo, excecionalmente, caso não existam interessados em número suficiente, ser adjudicado mais do que um espaço de venda ao mesmo feirante, no máximo de dois.

5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio, por ato público, são designados de espaços de venda reservados e devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do referido sorteio e pagamento das taxas devidas.

6 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento sejam titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, pelo prazo de dois anos, sem renovação automática, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 25.º

(Publicitação do Sorteio de Espaços de Venda)

1 - O ato público de sorteio de espaços de venda é anunciado em edital, em sítio da internet do Município de Silves ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação na área territorial do Município de Silves e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.

2 - Na publicitação do sorteio, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Silves, endereço, números de telefone, fax, correio eletrónico, e horários de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do ato de público de sorteio;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços de venda a sortear;

e) Identificação do tipo de artigos, produtos ou mercadorias autorizados a vender;

f) Prazo do direito de ocupação dos espaços de venda a sortear;

g) Valor da taxa a pagar pela atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda;

h) Documentação exigível aos candidatos; e,

i) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 26.º

(Admissão ao Sorteio)

Só podem ser admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda em feira ou mercado, os detentores de título de exercício da atividade de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que, no âmbito do exercício da sua atividade, possuam a sua situação tributária e contributiva regularizada, e que apresentem, no prazo de candidatura, o seu pedido de atribuição do espaço de venda, em requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 27.º

(Júri do Ato Público)

1 - O sorteio para atribuição de espaços de venda é dirigido por um júri, nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves que determine a realização do ato público de sorteio, e que é composto, em número impar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

2 - O júri do ato público inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente à afixação do edital para publicitação da realização do sorteio.

3 - Compete nomeadamente ao júri do ato público:

a) Conduzir o ato público do sorteio;

b) Prestar esclarecimentos às dúvidas suscitadas pelos candidatos; e,

c) Responder às reclamações apresentadas pelos candidatos.

Artigo 28.º

(Ato Público de Sorteio)

1 - Sempre que haja mais do que um candidato para um mesmo espaço de venda, a atribuição do direito de ocupação desse espaço é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Após a realização das formalidades de publicitação previstas no artigo 25.º do presente regulamento, o júri inicia o ato público identificando o objeto e as regras do sorteio, e, em seguida, procede à leitura da lista dos candidatos admitidos ao sorteio.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos candidatos ou aos seus representantes a respetiva identificação.

4 - Após a identificação dos candidatos ou dos seus representantes, o júri inicia o sorteio, mediante a colocação de folhetos em igual número à quantidade de candidatos que se apresentem no ato público, que devem ser devidamente dobrados e preenchidos com o nome de cada candidato e respetivo número de feirante, em recetáculo adequado, para que, nesse seguimento, possa ser extraído um folheto, de forma aleatória, por cada espaço de venda a sortear.

5 - Concluído o sorteio, é dado por findo o ato público, sendo que tudo quanto nele tenha ocorrido deverá constar da ata dessa diligência, que será assinada pelos membros do júri.

6 - Ao ato público pode assistir qualquer interessado, mas nele só podem intervir o júri e os candidatos ou os seus representantes, desde que devidamente identificados, sendo que os intervenientes no ato público não devem perturbar o normal decurso do sorteio, nem o exercício das funções cometidas ao júri.

7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura ao sorteio, poderá atribuir-se o espaço de venda, por ajuste direto, a algum interessado que o requeira, desde que sejam cumpridas as mesmas condições constantes do anúncio de publicitação e até à realização de novo sorteio.

Artigo 29.º

(Ato de Atribuição de Espaços de Venda)

1 - Na sequência da realização do ato público de sorteio, são atribuí-dos provisoriamente os espaços de venda, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves.

2 - Com a notificação do despacho referido no número anterior, os contemplados com a atribuição de espaços de venda devem proceder ao pagamento das taxas devidas, no prazo fixado para o efeito.

3 - O ato de atribuição dos espaços de venda só se torna definitivo mediante o pagamento das taxas devidas.

4 - Por cada atribuição, é lavrado um auto de concessão que titula, de forma precária, o direito de ocupação do espaço de venda atribuído e que é entregue ao interessado após o pagamento das taxas referidas no número anterior.

5 - O interessado deve ocupar o espaço de venda atribuído na primeira feira ou mercado que se realize na data imediatamente a seguir ao sorteio por ato público e ao pagamento das taxas referidas no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

(Atribuição de Espaços de Venda de Ocupação Ocasional)

1 - Podem ser atribuídos espaços de venda a participantes ocasionais em feiras ou mercados, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Artesões; e,

d) Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e/ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

2 - O pedido de atribuição de espaço de venda de ocupação ocasional, durante determinado prazo, deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, através de requerimento a apresentar nos serviços municipais até 5 dias úteis antes da realização da feira ou mercado.

3 - Quando exista mais do que um interessado no mesmo espaço de venda, deve o lugar ser sorteado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º do presente regulamento.

4 - Independentemente do número de lugares vagos que possam existir, é proibida a atribuição ao mesmo participante ocasional de mais do que um espaço de venda na mesma feira ou mercado.

5 - A atribuição dos espaços de venda de ocupação ocasional está condicionada ao pagamento das taxas devidas.

6 - O direito de ocupação de espaço de venda ingressa na titularidade de participante ocasional em feira ou mercado com a comunicação da decisão de atribuição do lugar e torna-se eficaz mediante o pagamento das taxas referidas no número anterior e correspondente emissão do título de ocupação ocasional.

7 - Os participantes ocasionais em feira devem observar as demais obrigações constantes do presente regulamento, nomeadamente quanto às regras de funcionamento das feiras ou mercados, e assistem-lhes, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres dos feirantes.

Artigo 31.º

(Prestadores de Serviços)

1 - Nas feiras ou mercados do Município de Silves existem lugares específicos destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e/ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, a atribuir nos termos dos artigos 24.º a 29.º do presente regulamento.

2 - Os prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e/ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, que pretendam exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária fora de recinto de feira ou mercado, são equiparados a vendedores ambulantes, para efeitos da aplicação das disposições do capítulo VI do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - Os prestadores de serviços devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.

Artigo 32.º

(Caducidade de Atribuição de Espaço de Venda)

1 - O ato de atribuição de espaço de venda caduca nas seguintes circunstâncias:

a) Por extinção do prazo de vigência da atribuição do direito de ocupação de espaço de venda;

b) Por morte ou insolvência do titular do direito de ocupação de espaço de venda;

c) Por renúncia voluntária do titular do direito de ocupação de espaço de venda;

d) Por cessação da atividade de comércio a retalho não sedentária;

e) Por alteração, incompatível com o espaço de venda atribuído, do ramo de atividade de comércio a retalho do seu titular;

f) Por mora ou falta de pagamento das taxas devidas, por um período superior a quinze dias;

g) Por ausência não justificada em cinco feiras seguidas ou dez interpoladas, no caso das feiras semanais, ou em duas feiras seguidas ou quatro interpoladas, no caso das feiras mensais, em cada ano civil;

h) Por cedência do direito de ocupação do espaço de venda a terceiros;

i) Por extinção da feira ou mercado ou a sua transferência para outro local;

j) Por aplicação da sanção de caducidade da atribuição do direito de ocupação de espaço de venda, aquando do incumprimento de disposições previstas no presente regulamento.

2 - As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves, sem prejuízo da audiência prévia do interessado.

3 - A declaração de caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição de espaço de venda.

Artigo 33.º

(Feiras Ocasionais)

Aplicam-se às feiras ocasionais, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO V

Funcionamento das Feiras ou Mercados

Artigo 34.º

(Locais e Periodicidade)

1 - No início de cada ano civil, após a aprovação pela Câmara Municipal de Silves do seu plano anual de feiras e mercados, o Município de Silves divulga, através de edital e no seu sítio de internet, o local de funcionamento das feiras ou mercados que ocorrem na sua área territorial durante o ano em causa, a sua periodicidade e respetivos horários de funcionamento.

2 - Na área territorial do Município de Silves é proibida a realização de feiras ou mercados nos feriados de 01 de janeiro, 25 de Abril, 01 de maio e 25 de dezembro, de cada ano civil.

Artigo 35.º

(Horários de Funcionamento)

1 - As feiras ou mercados que ocorrem na área territorial do Município de Silves funcionam entre as 09h00 m e as 16h00 m, sem prejuízo da Câmara Municipal de Silves poder, por motivos de interesse público, prever horário de funcionamento diferente.

2 - A montagem dos locais de venda, e a descarga de produtos e mercadorias, deve efetuar-se entre as 06h00 m e as 09h00 m do dia da realização da feira ou mercado, por forma a garantir que estes estejam em condições de funcionar à hora de abertura ao público.

3 - Salvo determinação em contrário, a venda ao público nas feiras ou mercados só pode ocorrer entre as 09h00 m e as 16h00 m.

4 - A desmontagem dos locais de venda, e a retirada dos produtos ou mercadorias, deve ser feita entre as 16h00 m e as 18h00 m.

5 - Sempre que a Câmara Municipal de Silves fixe, por razões de interesse público, um horário de funcionamento diferente para uma determinada feira ou mercado, deve esse mesmo horário ser publicitado através de edital e no sítio da internet do Município de Silves.

Artigo 36.º

(Circulação e Estacionamento de Veículos no Recinto)

1 - No recinto de feira ou mercado, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - No recinto de feira ou mercado, só é permitida a entrada de um veículo por espaço de venda, salvo situações excecionais previamente autorizadas.

3 - A entrada e saída de veículos no recinto deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira ou mercado, e far-se-á pelos locais devidamente assinalados para o efeito.

4 - Na condução de veículos, à entrada e dentro do recinto de feira ou mercado, deve-se usar de especial cuidado, por forma a minimizar qualquer ocorrência de acidentes pessoais ou patrimoniais.

5 - Durante o horário de funcionamento de feira ou mercado, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do respetivo recinto.

6 - Dentro do recinto de feira ou mercado, é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos espaços de venda, não podendo ocupar-se qualquer área destinada à circulação de pessoas ou viaturas, ainda que de modo aéreo.

Artigo 37.º

(Higienização dos Espaços de Venda)

A preparação, higienização e arrumação dos espaços de venda, bem como da respetiva área envolvente, deve ser efetuada 60 minutos antes da abertura da feira ou mercado e depois do seu encerramento.

Artigo 38.º

(Exposição de Produtos e Mercadorias)

1 - Na exposição e venda de artigos, produtos e mercadorias do seu comércio, devem os feirantes utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro por 1,50 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos e mercadorias deve ser constituído por matéria resistente a traços ou sulcos, ser facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros alimentícios, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 39.º

(Publicidade Sonora)

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras ou mercados, exceto no que respeita às zonas de divertimentos ou da comercialização de cassetes, de discos e cd's, embora sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de publicidade e ruído.

Artigo 40.º

(Direitos dos Feirantes)

Aos feirantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Ser tratado com respeito, decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Exercer a sua atividade nos locais e espaços de venda autorizados;

c) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais e espaços de venda que lhes forem atribuídos, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;

d) Manter o uso privativo dos locais e espaços de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites previstos na lei ou pelo presente regulamento; e,

e) Usufruir das infraestruturas de conforto e demais serviços comuns garantidos pelo Município de Silves.

Artigo 41.º

(Deveres dos Feirantes)

Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do presente regulamento, os feirantes estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Comparecer com assiduidade às feiras ou mercados, nos termos do artigo 42.º do presente regulamento;

b) Exibir o título de exercício da atividade de feirante, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;

c) Exibir os documentos comprovativos da aquisição de artigos, produtos e mercadorias colocados à venda, sempre que solicitados pelas entidades competentes, salvo se resultarem de fabrico ou produção própria;

d) Exibir, nos casos em que a atividade exercida o exija, o documento comprovativo de vistoria sanitária efetuada pela entidade competente, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;

e) Exibir o título ou documento comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;

f) Acatar todas as instruções, decisões e ordens proferidas pelas autoridades administrativas, fiscalizadoras e policiais, quando relacionadas com o exercício da atividade comercial no recinto da feira ou mercado, nas condições previstas no presente regulamento;

g) Comportar-se com civismo e urbanidade nas suas relações com os outros feirantes, demais vendedores, entidades fiscalizadoras e policiais, e com o público em geral;

h) Evitar discussões, alaridos e conflitos com os outros feirantes, demais vendedores, entidades fiscalizadoras e policiais, e com o público em geral, de modo a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira ou mercado;

i) Confinar-se à área do local ou espaço de venda atribuído, tanto para o depósito e acondicionamento, como para a exposição e venda dos artigos, produtos e mercadorias, não excedendo, em caso algum, os limites da área de ocupação privativa autorizada;

j) Prestar toda a cooperação e informação solicitada pelas autoridades fiscalizadoras e policiais, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridas;

k) Manter todos os objetos, utensílios, unidades móveis ou amovíveis, utilizados, direta ou indiretamente, na venda de artigos, produtos ou mercadorias, em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

l) Conservar e apresentar os artigos, produtos e mercadorias que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por lei e regulamento aplicáveis;

m) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação aplicável;

n) Manter e deixar sempre limpos os locais ou espaços de venda e respetiva área envolvente, e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, resíduos, desperdícios, caixas ou outros materiais semelhantes;

o) Efetuar a separação e acondicionamento dos detritos e resíduos produzidos no exercício da sua atividade, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais competentes e autoridades fiscalizadoras;

p) Informar sobre todos os familiares e/ou colaboradores que auxiliem no exercício da sua atividade comercial; e,

q) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, tomando responsabilidade pelos atos que estes praticarem no decurso da atividade comercial desenvolvida na feira ou mercado.

Artigo 42.º

(Dever de Assiduidade)

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras ou mercados, nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda; e,

b) A não comparência em feira ou mercado deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Silves.

2 - A falta de justificação da não comparência em cinco feiras seguidas ou dez interpoladas, no caso das feiras semanais, ou em duas feiras seguidas ou quatro interpoladas, no caso das feiras mensais, em cada ano civil, equivale ao abandono do espaço de venda atribuído e determina a caducidade do respetivo ato de atribuição, nos termos do artigo 32.º do presente regulamento.

Artigo 43.º

(Proibições aos Feirantes)

No recinto das feiras ou mercados, é proibido aos feirantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos, produtos ou mercadorias para venda;

b) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respetivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição de estabelecimentos comerciais;

e) Danificar a superfície do pavimento do espaço de venda atribuído ou do recinto de feira ou mercado, através da sua perfuração com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;

f) Lançar no solo quaisquer resíduos, detritos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

g) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;

h) Dar entrada no recinto da feira de quaisquer produtos ou mercadorias por locais não autorizados para esse fim;

i) Efetuar qualquer venda fora do local ou espaço de venda atribuído para esse fim;

j) Ocupar área do recinto da feira superior à atribuída para o exercício da atividade de feirante;

k) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao local ou espaço de venda atribuído;

l) Comercializar produtos não previstos ou autorizados no auto de concessão que titula o direito de ocupação do espaço de venda;

m) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;

n) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos artigos, produtos ou mercadorias expostos à venda, como meio de sugestionar e induzir aquisições pelo público; e,

o) Permanecer no recinto da feira ou mercado após o tempo dado para a sua desmontagem e levantamento.

Artigo 44.º

(Levantamento da Feira ou Mercado)

1 - A desmontagem e levantamento de feira ou mercado deve iniciar-se de imediato após o seu encerramento e deve estar concluído dentro de duas horas.

2 - Antes de abandonar o recinto de feira ou mercado, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 45.º

(Competências da Câmara Municipal de Silves)

Compete à Câmara Municipal de Silves, através dos seus serviços:

a) Assegurar a manutenção dos recintos das feiras e mercados, nomeadamente a gestão das zonas e serviços comuns e das infraestruturas de conforto;

b) Afetar os meios humanos necessários para garantir a organização e funcionamento das feiras e mercados e fazer cumprir as disposições do presente regulamento;

c) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

d) Organizar o recinto das feiras e mercados por setores, de forma a permitir a destrinça das diversas atividades e espécies de artigos, produtos e mercadorias comercializados;

e) Assegurar a demarcação dos espaços de venda atribuídos;

f) Assegurar a afixação, de forma visível, das regras de funcionamento da feira ou mercado, bem como da planta de localização e distribuição dos espaços de venda, de forma a permitir a sua fácil consulta pelos interessados e entidades fiscalizadoras;

g) Zelar pela segurança das instalações, infraestruturas e equipamentos que integram o recinto de feiras e mercados;

h) Drenar o piso da feira ou mercado, sempre que necessário para evitar lamas e poeiras; e,

i) Assegurar a limpeza célere dos recintos das feiras ou mercados e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios.

Artigo 46.º

(Alteração dos Espaços de Venda)

1 - A Câmara Municipal de Silves pode, por motivos de interesse público ou de ordem pública devidamente fundamentados, alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos aos feirantes, bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias para assegurar o bom funcionamento de feira ou mercado.

2 - As situações previstas no número anterior devem ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida, e publicitadas em edital e no sítio da internet do Município de Silves.

3 - Mediante requerimento fundamentado de feirante, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode autorizar a ocupação de local ou espaço de venda distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço de venda vago no mesmo setor ou ramo da sua atividade comercial.

Artigo 47.º

(Suspensão Temporária da Realização de Feiras e Mercados)

1 - Sempre que, pela execução de obras de conservação, manutenção ou beneficiação nos recintos das feiras ou mercados, bem como por outros motivos de interesse público ou de ordem pública, não possa prosseguir a realização de feira ou mercado sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os consumidores, pode a Câmara Municipal de Silves ordenar a sua suspensão temporária, fixando um prazo por que se deve manter.

2 - A suspensão temporária de feira ou mercado deve ser comunicada aos interessados, através de aviso publicitado em edital e no sítio da internet do Município de Silves.

3 - A realização de feira ou mercado não pode estar suspensa por período superior a doze meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

4 - A suspensão temporária da realização de feira ou mercado não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização de feira ou mercado não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

CAPÍTULO VI

Exercício da Atividade de Venda Ambulante

Artigo 48.º

(Venda Ambulante)

O exercício da venda ambulante com caráter de permanência, na área territorial do Município de Silves, só é permitido nas zonas e locais autorizados pela Câmara Municipal de Silves.

Artigo 49.º

(Zonas e Locais Autorizados à Venda Ambulante)

1 - As zonas e locais fixos onde pode ser autorizado o exercício da venda ambulante são os determinados por deliberação da Câmara Municipal de Silves, a publicitar em edital, no sítio da internet do Município de Silves e no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - A tomada da deliberação da Câmara Municipal de Silves referida no número anterior, é precedida de parecer prévio da Freguesia ou União de Freguesia da respetiva área onde se integram as zonas e locais fixos a autorizar para o exercício da venda ambulante.

Artigo 50.º

(Atribuição de Lugares de Venda)

1 - Sempre que o exercício da venda ambulante em zonas e locais fixos seja restringido, por deliberação da Câmara Municipal de Silves, a um número limite de vendedores ambulantes, o procedimento de seleção de interessados para a atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuado através de sorteio, por ato público.

2 - O direito de ocupação de lugar de venda é concedido nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 07 de agosto, pelo prazo que for determinado por deliberação da Câmara Municipal de Silves, sem renovação automática, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este tiver a sua atividade autorizada e der cumprimento às obrigações previstas no presente regulamento.

3 - A atribuição de lugares de venda pelos vendedores ambulantes está condicionada ao pagamento da taxa prevista na alínea b) do artigo 62.º do presente regulamento.

4 - Por cada vendedor ambulante não pode ser atribuído mais do que um lugar de venda para o exercício da venda ambulante.

Artigo 51.º

(Remissão)

Em tudo o que não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável à atribuição de lugares de venda para o exercício da venda ambulante, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 25.º a 29.º e 32.º do presente regulamento.

Artigo 52.º

(Venda Ambulante Itinerante)

1 - O exercício da venda ambulante pode ser permitido nos locais de passagem do vendedor, designadamente por parte:

a) Dos vendedores ambulantes que, transportando artigos, produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito; e,

b) Dos vendedores ambulantes que transportem os seus artigos, produtos e mercadorias em veículos e neles efetuem a respetiva venda pelos lugares de trânsito.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos, é obrigatório separar os produtos alimentares ou géneros alimentícios, pela sua natureza, bem como proceder à separação de produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

3 - Os veículos de transporte de produtos alimentares ou géneros alimentícios, designadamente peixe, aves, pão e produtos afins, devem cumprir todas as normas previstas na legislação aplicável, bem como apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo humano, têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas, de modo a garantir a mais elevada frescura, proteção e elevados padrões de higiene.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua proteção de poeiras ou quaisquer contaminações que possam por em risco a saúde dos consumidores, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - A venda ambulante itinerante de quinquilharias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área territorial do Município de Silves que não disponham de estabelecimentos fixos daqueles ramos de comércio.

7 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena os seus produtos e mercadorias, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 53.º

(Mercado)

1 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias, só será permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante em local fixo se, para o respetivo ramo de comércio, não existirem lugares de venda vagos nos referidos mercados.

2 - Existindo lugares de venda vagos em mercado com instalações próprias, mas verificando-se abastecimento insuficiente em determinadas áreas, pode a Câmara Municipal de Silves fixar zonas ou lugares de venda para o exercício do mesmo ramo de comércio, em regime de venda ambulante, nas imediações do mercado.

Artigo 54.º

(Horários Autorizados)

1 - A atividade de vendedor ambulante, na área territorial do Município de Silves, só pode ser exercida entre as 09h00 m e as 24h00 m, e desde que se mostrem cumpridas as normas legais e regulamentares em matéria de ruído.

2 - A Câmara Municipal de Silves pode, em situações excecionais, e quando não seja posto em causa qualquer interesse público, fixar limites de horário diferentes do referido no número anterior.

Artigo 55.º

(Condições para o Exercício da Venda Ambulante)

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o plano das fachadas e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante não pode impedir a circulação de veículos de emergência, devendo para tal ser deixado livre e permanentemente um corredor com a largura mínima de 2,80 metros em toda a extensão do arruamento.

3 - Em zonas pedonais e de circulação de veículos automóveis, deve ficar assegurado o cumprimento das seguintes condições:

a) Deve ser deixado um espaço de circulação pedonal, com a largura mínima de 1,50 metros;

b) Deve ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis, com a largura mínima de 2,80 metros; e,

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante ou seus utilizadores.

Artigo 56.º

(Utilização de Veículos)

1 - O exercício da venda ambulante mediante a utilização de veículos, nomeadamente viaturas automóveis, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, reveste uma das seguintes modalidades:

a) Pontual - locais cuja atividade de venda ambulante é condicionada pela realização de eventos desportivos e/ou manifestações de índole social ou cultural, com um horário que não pode exceder as dez horas consecutivas, seguindo-se a estas, pelo menos, doze horas de intervalo; e,

b) Diária - locais fixos ou com caráter essencialmente itinerante, em que a atividade pode ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.

2 - O veículo utilizado para o exercício da venda ambulante em espaço público autorizado pode, a pedido do interessado, ser objeto de vistoria ou inspeção sanitária pelos serviços municipais competentes, para verificação da observância de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, considerados adequados para o exercício da venda ambulante e ao local onde a atividade é levada a efeito.

3 - A venda ambulante mediante a utilização de veículos pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A afixação, em local bem visível do público, da indicação do nome e morada do proprietário do veículo, bem como da identificação do vendedor ambulante e dos seus colaboradores, que exerçam funções efetivas de venda de artigos, produtos ou mercadorias, no interior de veículo; e,

b) A observância das disposições higiossanitárias em vigor.

4 - No caso da venda ambulante mediante a utilização de veículos, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, sob pena de serem removidos da via pública, exceto quando tenha sido atribuído um lugar de venda fixo, nos termos do artigo 50.º do presente regulamento.

5 - Não é permitida a instalação ou montagem de esplanadas junto dos veículos onde seja desenvolvida a atividade de venda ambulante.

6 - A venda ambulante mediante a utilização de veículos não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas ou perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 57.º

(Exposição de Produtos e Mercadorias)

1 - Na exposição e venda de artigos, produtos e mercadorias do seu comércio, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,50 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todos os utensílios ou elementos utilizados para exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos e mercadorias devem ser constituídos por material resistente a traços ou sulcos, ser facilmente laváveis e tem de ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - Os produtos alimentares devem ser acondicionados em recipientes próprios e facilmente laváveis, de forma a mantê-los em rigoroso estado de asseio e higiene, bem como estar expostos ou armazenados ao abrigo do sol, intempéries ou outros factos poluentes.

Artigo 58.º

(Direitos e Deveres dos Vendedores Ambulantes)

Em matéria de direitos e deveres dos vendedores ambulantes, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente regulamento.

Artigo 59.º

(Zonas de Proteção)

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 300 metros da entrada principal dos tribunais, de edifícios onde se prestam serviços públicos, de estabelecimentos de ensino, de museus, de monumentos nacionais ou de interesse público, de igrejas e de unidades hospitalares ou centros de saúde;

c) Em locais situados a menos de 200 metros de casas de espetáculos e de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas que vendam os mesmos bens ou serviços; e,

d) Em locais situados a menos de 100 metros de estações rodoviárias e ferroviárias, de paragens de transportes públicos e de passagens de peões devidamente sinalizadas.

2 - A proibição subjacente às zonas de proteção constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior não abrange a realização de atividades, a prestação de serviços e/ou a venda de artigos por artistas, nomeadamente artesões, pintores, desenhadores, escultores e outros que exerçam atividades de caráter iminentemente cultural, recreativo e lúdico.

3 - A proibição subjacente às zonas de proteção constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não se aplica a feiras seculares ou a eventos culturais e turísticos organizados pelo Município de Silves.

4 - A proibição subjacente à zona de proteção constante da alínea d) do n.º 1 do presente artigo não abrange a venda ambulante de castanhas assadas, pipocas, algodão doce, gelados e balões modelados.

5 - Quando existam razões objetivamente fundadas, as áreas das zonas de proteção constantes das várias alíneas do n.º 1 do presente artigo podem ser alteradas, caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 60.º

(Proibições aos Vendedores Ambulantes)

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Exercer a atividade de venda ambulante nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações;

e) Exercer a atividade de venda ambulante fora de zona ou local permitido para esse efeito;

f) Exercer a atividade de venda ambulante fora do horário autorizado;

g) Exercer a atividade de venda ambulante em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;

h) Formar filas duplas de exposição de artigos, produtos e mercadorias para venda;

i) Danificar a superfície do pavimento onde o equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante é instalado;

j) Expor, para venda, artigos, produtos ou mercadorias que tenham de ser pesados ou medidos, sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

k) Expor e vender bens contrafeitos;

l) Efetuar, através da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso;

m) Vender os artigos, produtos e mercadorias a preço superior ao tabelado;

n) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos artigos, produtos ou mercadorias expostos à venda, como meio de sugestionar e induzir aquisições pelo público;

o) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a tranquilidade e o sossego das povoações;

p) Lançar no solo quaisquer resíduos, detritos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública; e,

q) Ocupar a via pública, com quaisquer artigos, produtos, mercadorias, embalagens, meios de transporte, meios de exposição ou de acondicionamento de bens, para além do período em que a venda ambulante é autorizada.

2 - Quando a venda ambulante ocorra no interior do recinto das feiras ou mercados, são igualmente aplicáveis aos vendedores ambulantes, com as necessárias adaptações, as proibições aos feirantes previstas no artigo 43.º do presente regulamento.

Artigo 61.º

(Alterações Supervenientes)

1 - As zonas e locais autorizados ao exercício da venda ambulante, o destino dos locais à venda de certas categorias de bens ou produtos e o número de vendedores ambulantes, podem, por motivos de interesse público ou de ordem pública, ser alterados temporariamente, por deliberação da Câmara Municipal de Silves, a qual será comunicada aos interessados e publicitada em edital e no sítio da internet do Município de Silves.

2 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos de caráter cultural, recreativo ou lúdico, pode a Câmara Municipal de Silves alterar os lugares de venda e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, alteração essa que deve ser comunicada aos interessados, com a antecedência devida, e publicitada em edital e no sítio da internet do Município de Silves.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 62.º

(Atos Sujeitos ao Pagamento de Taxas)

É devido o pagamento de taxas:

a) Pela ocupação de espaço de venda em feira ou mercado;

b) Pela ocupação de lugar de venda para exercício da atividade de venda ambulante;

c) Pelo pedido de autorização para realização de feira ou mercado por entidade privada; e,

d) Por qualquer outro ato sujeito a tributação previsto no presente regulamento, nomeadamente a realização de vistoria ou inspeção sanitária.

Artigo 63.º

(Valor das Taxas)

O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas constante do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

Artigo 64.º

(Liquidação e Pagamento)

1 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento das mesmas pode ser feito por meios eletrónicos após a comunicação da atribuição de espaço ou de lugar de venda ao interessado.

2 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves, em matéria de liquidação e pagamento de taxas.

3 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação de espaço de venda é efetuado mensalmente nas feiras ou mercados mensais e semanalmente nas feiras ou mercados semanais, até três dias úteis antes da realização da respetiva feira ou mercado.

4 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação de espaço de venda ocasional deve efetuar-se até ao último dia útil antes da realização da feira ou mercado objeto de participação ocasional.

5 - No caso de feirante ou vendedor ambulante contemplado com a atribuição de espaço ou de lugar de venda não proceder ao pagamento das taxas devidas, extingue-se o direito de ocupação do espaço ou lugar de venda atribuído, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 65.º

(Fiscalização)

1 - A realização e o funcionamento de feiras e mercados, bem como o exercício da atividade de venda ambulante, na área territorial do Município de Silves, estão sujeitos a fiscalização administrativa.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização e funcionamento de feiras e mercados, ou do exercício da atividade de venda ambulante, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

4 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Silves é auxiliado pela fiscalização municipal, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

5 - O Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 66.º

(Ações de Fiscalização Municipal)

1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização da realização e funcionamento de feiras e mercados, e do exercício da atividade de venda ambulante, podem realizar ações de fiscalização, inspeção ou averiguação, aos locais onde se desenvolvam atividades de comércio a retalho não sedentário nos termos do presente regulamento, sem dependência de prévia notificação.

2 - Compete à fiscalização municipal, nomeadamente:

a) Exercer uma ação pedagógica e esclarecedora, advertindo sempre de forma correta, e quando necessário, os feirantes e vendedores ambulantes para situações que violem disposições legais ou regulamentares, nos termos e ao abrigo do artigo 65.º do presente regulamento;

b) Impedir a exposição e venda de artigos, produtos e mercadorias suspeitos de deterioração, e de animais doentes, solicitando, sempre que necessário, a intervenção de autoridade sanitária ou policial adequada;

c) Receber reclamações e queixas de feirantes, vendedores ambulantes e do público em geral, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as ao Presidente da Câmara Municipal de Silves;

d) Inventariar e manter à sua guarda e responsabilidade os utensílios, materiais e objetos da propriedade do Município de Silves, que sejam utilizados ou necessários em cada dia de feira ou mercado; e,

e) Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro do recinto ou área em que atua.

Artigo 67.º

(Ações de Intimação ao Cumprimento)

1 - Cabe à fiscalização municipal exercer uma ação pedagógica e esclarecedora dos feirantes ou vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas ou irregulares, intimar ao cumprimento de determinados deveres e obrigações previstas no presente regulamento, fixando um prazo para esse efeito.

2 - Considera-se regularizada a situação anómala ou irregular, quando, dentro do prazo fixado pela fiscalização municipal, o interessado dê cumprimento ao solicitado ou se apresente no local indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

Artigo 68.º

(Infrações e Regime Sancionatório)

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação e são puníveis nos termos dos números seguintes.

2 - São puníveis como contraordenação leve:

a) A violação do dever imposto pelo n.º 3 do artigo 10.º;

b) A perturbação do normal decurso do sorteio para atribuição de espaço ou lugar de venda, ou do exercício das funções cometidas ao júri, pelos intervenientes no ato público, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 28.º;

c) A entrada, no recinto de feira ou mercado, de mais do que uma viatura por espaço de venda, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º;

d) A violação ao conteúdo do artigo 38.º do presente regulamento;

e) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras ou mercados, em violação do disposto no artigo 39.º;

f) A violação dos deveres previstos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), p) ou q) do artigo 41.º;

g) A violação das proibições constantes das alíneas b), c), d), h), m) ou o) do artigo 43.º;

h) A violação do dever imposto pelo n.º 2 do artigo 44.º;

i) O exercício da venda ambulante mediante a utilização de veículos, em violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6 do artigo 56.º;

j) A violação ao conteúdo do artigo 57.º;

k) O exercício da venda ambulante em violação das zonas de proteção previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 59.º;

l) A violação das proibições constantes das alíneas a), b), c), j) ou o) do n.º 1 do artigo 60.º; e,

m) O não cumprimento pelos interessados do prazo fixado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 67.º do presente regulamento, para regularização de situações anómalas ou irregulares detetadas pela fiscalização municipal.

3 - São puníveis como contraordenação grave:

a) A violação das proibições de comercialização previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 13.º;

b) O exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

c) A realização de feira em recinto que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

d) A realização de feiras por entidades privadas sem prévia autorização administrativa, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;

e) A circulação de quaisquer veículos dentro do recinto de feira ou mercado, durante o seu horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 36.º;

f) O estacionamento de qualquer veículo, no interior do recinto de feira ou mercado, fora de espaço de venda, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 36.º;

g) A não prestação de cooperação ou informação, bem como a prestação de informações inexatas ou incompletas, em violação do dever previsto na alínea j) do artigo 41.º;

h) A violação dos deveres previstos nas alíneas i), k), l), m), n) ou o) do artigo 41.º;

i) A violação das proibições constantes das alíneas a), e), f), g), i), j), k), l) ou n) do artigo 43.º;

j) O exercício da atividade de venda ambulante em desrespeito das condições de ocupação do espaço público fixadas no artigo 55.º;

k) O exercício da atividade de venda ambulante em zona ou local não autorizado e em violação da proibição constante da alínea e) do artigo 60.º;

l) O exercício da atividade de venda ambulante em incumprimento do horário autorizado e em violação da proibição constante da alínea f) do artigo 60.º; e,

m) A violação das proibições constantes das alíneas d), g), h), i), k), l), m), n), p) ou q) do n.º 1 do artigo 60.º

4 - As contraordenações leves previstas no n.º 2 são punidas com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1.000,00;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, que emprega menos de 10 trabalhadores, de (euro) 450,00 a (euro) 3.000,00; e,

c) Tratando-se de pessoa coletiva, que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores, de (euro) 1.200,00 a (euro) 8.000,00.

5 - As contraordenações graves previstas no n.º 3 são punidas com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1.200,00 a (euro) 3.000,00;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, que emprega menos de 10 trabalhadores, de (euro) 3.200,00 a (euro) 6.000,00; e,

c) Tratando-se de pessoa coletiva, que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores, de (euro) 8.200,00 a (euro) 16.000,00.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela fiscalização municipal.

7 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica; e,

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa, e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

9 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 69.º

(Sanções Acessórias)

1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Silves dos instrumentos e bens utilizados pelo infrator na prática da infração, nomeadamente artigos, produtos, mercadorias e equipamentos;

b) Interdição do exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, na área territorial do Município de Silves, por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação de espaço ou lugar de venda; e,

d) Suspensão de autorização para a realização de feiras, por um período até dois anos.

2 - A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, sem título permissivo ou fora dos espaços ou lugares de venda autorizados para o efeito; ou,

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda, de artigos, produtos ou mercadorias proibidas na atividade de comércio a retalho não sedentária, nos termos do presente regulamento ou do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

3 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 é publicitada pelo Município de Silves, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 70.º

(Legislação Subsidiária)

Aos processos de contraordenações previstas no presente regulamento ou no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as posteriores alterações legais.

Artigo 71.º

(Instrução e Decisão dos Processos de Contraordenação)

1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente regulamento, ou ao abrigo do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, compete ao Município de Silves, sempre que este seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 72.º

(Produto das Coimas)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, o produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o Município de Silves.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 73.º

(Exercício de Competências pelas Freguesias)

O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências, designadamente em matéria de gestão e controlo da atividade de venda ambulante e/ou gestão e manutenção corrente de feiras e mercados.

Artigo 74.º

(Normas Supletivas)

Em tudo o que não constar do presente regulamento, aplicam-se as disposições do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, e demais legislação aplicável ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária.

Artigo 75.º

(Dúvidas e Omissões)

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 76.º

(Norma Revogatória)

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária na área territorial do Município de Silves, designadamente:

a) O regulamento municipal da atividade de venda ambulante, publicado, através do aviso 4708/98, no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 05 de agosto de 1998; e,

b) O regulamento municipal da atividade de comércio a retalho em feiras e mercados, publicado, através do aviso 1239/99, no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 02 de março de 1999.

Artigo 77.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

07 de março de 2016. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

209412187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2535348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 383/89 - Ministério da Justiça

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE (EUR-Lex), em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 131/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/34/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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