de 28 de Maio
Os Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, instituíram, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca para o período 2007-2013, designado PROMAR.A experiência desde já recolhida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira recomenda que se proceda a ajustamentos no modelo, designadamente quanto aos organismos intermédios que concentram as funções de recepção, análise e acompanhamento das candidaturas, bem como ao nível da contratação das mesmas.
Por outro lado, as alterações orgânicas entretanto ocorridas na Região Autónoma dos Açores, tornam inexequível a designação por inerência do coordenador regional, pelo que se impõe a alteração da sua forma de designação, numa solução que deve ser idêntica em ambas as regiões autónomas.
Entretanto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, o qual estabelece um regime comunitário destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, designada pesca INN. Neste contexto, observa-se que a inexistência de qualquer relação do promotor com os navios de pesca incluídos nas listas comunitárias e de organizações regionais de pesca (ORP), se instituída como condição geral de acesso aos apoios a conceder no âmbito do PROMAR, constitui um meio eficaz de prevenção e repressão deste tipo de pesca, cuja eliminação se procura atingir.
A inibição de acesso aos apoios a conceder pelo PROMAR apresenta a mesma aptidão para a repressão dos comportamentos contra-ordenacionais que se registam no âmbito do regime geral da pesca, que consta do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e cuja efectiva aplicação de coimas, por variadas razões práticas, não tem obtido o desejável efeito de prevenção quanto à comissão dos ilícitos correspondentes. Também aqui, a instituição, como condição geral de acesso aos apoios, de inexistência de decisão final ou sentença transitada que aplique uma coima, num determinado número de processos contra-ordenacionais, se afigura como um meio apto à prevenção dos comportamentos ilícitos.
Por fim, a prorrogação, até Junho de 2009, das despesas elegíveis no âmbito das medidas do QCA III obrigam ao ajustamento das normas de transição das pessoas vinculadas com contrato de trabalho a termo com as respectivas estruturas de missão.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio
Os artigos 1.º, 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, doravante designado PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas normas de execução constam do Regulamento (CE) n.º 498/2007, da Comissão, de 26 de Maio, e que toma a designação de PROPESCAS na Região Autónoma dos Açores e a designação de PROMAR/Madeira na Região Autónoma da Madeira.2 - .......................................................................
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - A Autoridade de Gestão, que integra os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e tem a natureza de estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
5 - O gestor é, por inerência, o director-geral das Pescas e Aquicultura, o coordenador-adjunto é designado, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo competente em matéria de pescas, e os coordenadores regionais são designados pelos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e Açores, respectivamente.
Artigo 9.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos grupos de acção costeira, localizados nas Regiões Autónomas, são objecto de contrato a celebrar com o coordenador regional respectivo.
Artigo 10.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
a) ........................................................................
b) A avaliação estratégica, no caso dos projectos localizados no continente, consubstanciada na apreciação do contributo do projecto de investimento para a competitividade e desenvolvimento sustentável do sector.
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - Quanto aos projectos localizados nas regiões autónomas, as funções dos organismos intermédios são asseguradas da seguinte forma:
a) Na Região Autónoma da Madeira, as funções descritas no n.º 1, relativas à verificação das condições gerais de acesso dos promotores, à avaliação económica e financeira das candidaturas, à análise dos pedidos de pagamento e acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projectos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados, bem como as competências referidas no n.º 3, são exercidas pelo IFAP, I. P., e as restantes funções descritas no n.º 1, relativas à recepção, apreciação, análise das condições gerais de admissibilidade dos projectos, avaliação técnica das candidaturas, verificação das despesas elegíveis e acompanhamento dos projectos, bem como a avaliação prevista na alínea b) do n.º 2, são exercidas pela Direcção Regional das Pescas;
b) Na Região Autónoma dos Açores, as competências referidas no n.º 3 são exercidas pelo IFAP, I. P., excepto se por despacho do membro do governo próprio daquela região autónoma com competência em matéria de pescas, for designado um organismo da administração regional autónoma para o efeito, e as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, são exercidas pelo órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado pelo referido órgão de governo próprio.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A
Extinção das estruturas de apoio técnico MARE e MARIS 1 - A definição das necessidades da estrutura de missão do PROMAR, para efeitos da transição prevista no artigo 27.º, é feita por despacho do gestor, e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2008, de 16 de Maio.2 - Por despacho do membro do governo competente em matéria de pescas, a estrutura de missão do PROMAR fica encarregada de proceder às tarefas de encerramento do Programa de Intervenção Operacional das Pescas do QCA III (MARE), até à apresentação, à Comunidade Europeia da declaração de encerramento do Programa, incluindo o arquivo da documentação de acordo com os prazos legalmente previstos.
3 - O despacho referido no número anterior fixa a data a partir da qual se considera extinta a estrutura de apoio técnico constituída nos termos do n.º 8 do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, passando as atribuições e competências do gestor desta intervenção operacional, previstas no Decreto-Lei 54-A/2000, de 8 de Abril, a ser asseguradas pelo gestor do PROMAR.
4 - Na mesma data consideram-se extintas as estruturas de apoio técnico criadas nos termos do despacho conjunto 647/2001, de 2 de Julho.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio
Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) ........................................................................
d) ........................................................................
e) ........................................................................
f) .........................................................................
g) Não ter procedido à importação, exportação ou reexportação para fins de transformação, de produtos da pesca capturados ou provenientes de embarcações de pesca incluídas na lista Comunitária ou de Organização Regional de Pesca (ORP), de navios da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN);
h) Não ser proprietário, não ter vendido, exportado ou afretado embarcações de pesca destinadas a operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios que constem de alguma das listas referidas na alínea anterior de navios de pesca INN;
i) Não ter prestado qualquer serviço a navios de pesca incluídos nas listas referidas nas alíneas anteriores, designadamente, abastecimento de combustível ou víveres, energia, artes de pesca, não ter efectuado quaisquer reparações ou, por qualquer forma, não ter cedido trabalhadores ou prestadores de serviços.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas g), h), e i) do número anterior, considera-se igualmente qualquer associação directa ou indirecta do promotor à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca INN, designadamente o exercício, a qualquer título, de funções que resultem em trabalho ou prestação de serviços em benefício de navios de pesca INN, ou participação na gestão ou no capital de empresas responsáveis pela sua exploração.
4 - A instrução de candidaturas deve ser acompanhada de declaração sob compromisso de honra do promotor, de que não se encontra em qualquer uma das situações previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 e no número anterior.
Artigo 5.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º 4 - Sempre que os projectos tenham por objecto uma embarcação de pesca, constitui condição geral de admissibilidade, não se encontrarem incluídas, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Regional de Pesca, de navios de pesca INN.
Artigo 8.º
[...]
1 - Só são admitidas para apreciação e selecção as candidaturas que tenham dado entrada nas direcções regionais de agricultura e pescas, no caso do continente, e nos órgãos que detenham a competência para a recepção, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, nos prazos e mediante o preenchimento dos formulários previstos nos regulamentos dos regimes de apoio, acompanhados de todos os elementos aí mencionados.2 - .......................................................................
3 - A circunstância de a embarcação que constitui objecto do projecto, ter sido utilizada na prática reiterada de contra-ordenações ao regime legal da pesca, determina para efeitos de pontuação final, a atribuição de menos 50 pontos (-50), sendo que se considera haver prática reiterada, quando o número de processos contra-ordenacionais em que a embarcação tenha sido utilizada, resulte em três decisões definitivas ou com trânsito em julgado, com aplicação de coima, nos dois anos civis que precedem a apresentação da candidatura, e independentemente de quem seja o arguido nos processos, estando em causa qualquer contra-ordenação tipificada nos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - São indeferidas as candidaturas relativamente às quais venha a verificar-se qualquer das situações previstas nas alíneas g), h), ou i) do n.º 2 do artigo 4.º, posteriormente à data da respectiva apresentação.
6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
[...]
1 - .......................................................................a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para os projectos localizados tanto no continente como nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
b) Na Região Autónoma dos Açores, no caso de ser designado um órgão da administração regional autónoma para o exercício das competências referidas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, nos termos do seu n.º 5, é esse o órgão competente para a contratação.
2 - A decisão final de concessão dos apoios financeiros é comunicada pelo gestor da autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ou pelos coordenadores regionais da Madeira e Açores às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, respectivamente.
Artigo 10.º
[...]
1 - .......................................................................a) Nas direcções regionais de agricultura e pescas, para os projectos localizados no continente e, no caso dos projectos localizados na Região Autónoma da Madeira, no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) No caso dos projectos localizados na Região Autónoma dos Açores, a justificação da despesa e os pedidos de pagamento serão apresentados no órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado nos termos do despacho referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de Maio, ou no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., não havendo aquela designação;
c) ........................................................................
2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
Artigo 11.º
[...]
............................................................................a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) ........................................................................
d) ........................................................................
e) ........................................................................
f) .........................................................................
g) ........................................................................
h) ........................................................................
i) .........................................................................
j) .........................................................................
l) Manter inalteradas até à conclusão do projecto as condições de acesso previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Luís Medeiros Vieira - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 20 de Maio de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.