Artigo 1.º Nos concelhos do continente e ilhas adjacentes as tesourarias da Fazenda Pública consideram-se da classe atribuída às correspondentes repartições de finanças.
Art. 2.º - 1. Os tesoureiros são os chefes das suas repartições e têm, para todos os efeitos, inclusive no que respeita a vencimentos, categoria igual à dos chefes das respectivas repartições de finanças.
2. O Ministro das Finanças fixará, em portaria, o subsídio de residência aos tesoureiros da Fazenda Pública, propostos e auxiliares que prestem serviço nas ilhas adjacentes.
Art. 3.º Os tesoureiros da Fazenda Pública apenas podem ser transferidos, por motivo disciplinar, promoção, a seu pedido, ou por conveniência de serviço.
Art. 4.º - 1. Aos funcionários e demais servidores da Direcção-Geral da Fazenda Pública inscritos na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado e seus serviços autónomos ou aos corpos administrativos anteriormente à sua inscrição na Caixa, aplicando-se ao cálculo do pagamento da indemnização devida o disposto no artigo 12.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.
2. É concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da entrada em vigor deste diploma, a todo o pessoal cujo direito à aposentação desde a data em que começou a prestar serviço ao Estado e seus serviços autónomos ou aos corpos administrativos se confere pelo presente diploma, para requerer a contagem de todo o tempo de serviço já prestado em qualquer situação; os pedidos de contagem serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações, instruídos com os documentos comprovativos.
Art. 5.º - 1. O Ministro das Finanças determinará, por portaria publicada no Diário do Governo, a classificação, criação ou desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública de acordo com os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, observando-se, na parte aplicável, o que vai disposto no presente decreto-lei.
2. O Ministro das Finanças poderá autorizar a manutenção até ao sexénio dos funcionários que ocupem tesouraria da Fazenda Pública cuja classe seja modificada.
Art. 6.º É revogado o § único do artigo 41.º do Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941.
Art. 7.º O Ministro das Finanças resolverá por despacho todas as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.
Art. 8.º Na satisfação dos encargos com pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 9.º Os concursos realizados para tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classe mantêm a sua validade até ao esgotamento das respectivas listas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Outubro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.