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Portaria 23828, de 4 de Janeiro

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Sumário

Fixa o subsídio de residência aos tesoureiros da Fazenda Pública, propostos e auxiliares que prestam serviço nas ilhas adjacentes.

Texto do documento

Portaria 23828

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48675, de 11 de Novembro último, aos tesoureiros da Fazenda Pública, propostos e auxiliares que prestam serviço nas ilhas adjacentes, seja fixado o subsídio de residência de 20 e 15 por cento sobre o vencimento base, respectivamente, para o concelho do Funchal e para os restantes concelhos da ilha da Madeira e das ilhas dos Açores, mantendo-se, quanto às ilhas de Santa Maria e Porto Santo, o subsídio fixado nos Decretos-Leis n.os 38477, de 29 de Outubro de 1951, e

47939, de 15 de Setembro de 1967.

Ministério das Finanças, 4 de Janeiro de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, João Luís da Costa André, Subsecretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/04/plain-249710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-11 - Decreto-Lei 48675 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Considera as tesourarias da Fazenda Pública nos concelhos do continente e ilhas adjacentes na classe atribuída às correspondentes repartições de finanças e insere disposições relativas ao pessoal das mesmas tesourarias e da Direcção-Geral da Fazenda Pública - Revoga o § único do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 31317.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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