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Aviso 6883/2005, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6883/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, para efeitos de apreciação e discussão pública, dando cumprimento ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de regulamento de publicidade e de propaganda, em anexo, aprovado em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 5 de Setembro de 2005 e em sessão da Assembleia Municipal em 16 de Setembro de 2005, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República no Gabinete Jurídico, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos de costume.

20 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.

Projecto de regulamento de publicidade e de propaganda

Nota justificativa

O regime geral de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial e de afixação e inscrição de propaganda encontra-se estabelecido na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Por sua vez, com a publicação do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, passou a ser proibido afixar publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se o Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto, ainda em vigor, nas partes não abrangidas por aquele diploma legal.

É da competência das câmaras municipais definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade dos respectivos municípios, incluindo nos troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

No município de Miranda do Douro, tal como em muitos outros do País, verifica-se, paralelamente a um aumento acentuado da actividade publicitária nos últimos anos, quer ao nível do número de suportes quer do número e da concorrência de empresas a operar neste mercado, a utilização de novos meios de divulgação de campanhas publicitárias, sendo assim necessário proceder a uma nova regulamentação neste domínio.

Impõe-se, assim, a elaboração do Regulamento de Publicidade e de Propaganda, dado ser premente criar regras relativas à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda que, em última instância, possibilitem um equilíbrio entre estas actividades e o interesse público, no respeito de factores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental e ainda a segurança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento de Publicidade e de Propaganda é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Lei 42/98, de 6 de Agosto;

c) Artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

d) Lei 97/88, de 17 de Agosto (com as alterações introduzidas pela lei 23/2000, de 23 de Agosto);

e) Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, 81/2002, de 4 de Abril e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Portarias 31-A/98, de 14 de Julho e 32/2003, de 22 de Agosto);

f) Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio).

2 - Em caso de substituição ou revogação de legislação referida no número anterior, entende-se a remissão efectuada para o(s) novo(s) diploma(s) com as necessárias adaptações.

3 - Foi ainda o mesmo aprovado em reunião de executivo realizada em ... de ... de 2005, sujeito a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Miranda do Douro realizada em ... de ... de 2005.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Miranda do Douro.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a publicidade, difundida através de qualquer meio ou suporte de afixação, divulgação ou inscrição de mensagens, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão.

2 - Não se considera publicidade, para efeitos deste Regulamento:

a) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) Os comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

c) A publicidade adjudicada em concurso público em regime de concessão pela Câmara Municipal de Miranda do Douro;

d) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

e) Os anúncios, preços ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição, desde que digam respeito a produtos ali comercializados;

f) A afixação nos produtos e ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;

g) Os anúncios colocados ou afixados em bens imóveis ou bens móveis com a simples indicação de venda, arrendamento, aluguer ou trespasse e desde que naqueles colocados;

h) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, do símbolo de farmácia e de identificação de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissão, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

i) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal e juntas de freguesia ou que estas entidades considerem de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

j) A identificação de organismo público, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

k) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;

l) A designação do nome de edifício;

m) A propaganda;

n) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

3 - A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, para o exercício da actividade de propaganda rege-se pelo disposto no capítulo V do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Definições e conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Publicidade" qualquer forma de comunicação feita por entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de actividade comercial, artesanal ou liberal, com vista à comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como a comunicação de ideias, princípios, iniciativas ou instituições, bem como a feita por entidades públicas, no exercício de outras actividades que tenham por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) "Actividade publicitária" o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes ou que efectuem as referidas operações;

c) "Mensagem publicitária" toda a mensagem que tenha por objectivo dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição ou utilização;

d) "Anunciante" a pessoa singular ou colectiva num interesse de quem se realiza a publicidade;

e) "Profissional ou agência de publicidade" a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto o exercício da actividade publicitária;

f) "Suporte publicitário" o meio ou veículo utilizado para a colocação ou transmissão da mensagem publicitária;

g) "Destinatário" a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por esta seja, por qualquer forma, mediata ou imediatamente cognoscível;

h) "Via pública" todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens de domínio público do município de Miranda do Douro;

i) "Aglomerado urbano" a área definida como tal e delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou o núcleo de edificações autorizadas, urbanisticamente consolidadas, e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas, rede pública de energia eléctrica e rede de telefones;

j) "Estradas da rede nacional fundamental e complementar" as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.

CAPÍTULO II

Regime e processo de licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Licenciamento e comunicação

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e ou propaganda, em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis, fica sujeita, respectivamente, a licenciamento prévio da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente de Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

SECÇÃO II

Limites ao licenciamento

Artigo 6.º

Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico

ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados, em fase de processo de classificação ou susceptíveis de virem a ser classificados de interesse nacional, público ou municipal;

b) Imóveis onde funcionem, em exclusivo, serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Templos de culto religioso e cemitérios;

e) Estabelecimentos de ensino;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior podem não ser aplicadas:

a) Sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa;

b) Sempre que estejam em causa motivos de relevante interesse público.

Artigo 7.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação

de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas e bens, nomeadamente, na circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e demais sinais de trânsito;

d) A circulação de peões;

e) A circulação de veículos.

2 - Não podem, da mesma forma, ser licenciadas a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias:

a) Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,5 m;

b) Nos postes ou candeeiros de iluminação;

c) Nos semáforos e demais sinais de trânsito;

d) Nos corredores para os peões ou para suporte de sinalização;

e) A menos de 5 m do início ou do fim das rotundas, cruzamentos e entroncamentos.

Artigo 8.º

Restrições estéticas e ambientais

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios de suporte que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares e ou a beleza da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, não é autorizada:

a) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

b) A afixação de cartazes ou afins sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade.

Artigo 9.º

Restrições de ordem pública

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode colocar em causa ou em perigo a ordem e a segurança pública.

Artigo 10.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas em língua portuguesa, também com opção da língua mirandesa, e sempre que contenham termos estrangeiros têm de ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras só poderá ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou demonstrações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes, artistas, bem como títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

3 - As restrições previstas nos números anteriores poderão ser derrogadas pela Câmara Municipal por motivos devidamente fundamentados.

SECÇÃO III

Informação prévia

Artigo 11.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação escrita, a fornecer no prazo de 30 dias, sobre os elementos que possam condicionar a emissão de licença de ocupação de espaço público e ou publicidade para determinado local.

2 - O requerente deve indicar o local, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação.

3 - Na informação ao requerente a Câmara Municipal indicará, designadamente, as condições gerais de instalação e as características do(s) elemento(s) a colocar.

4 - Na resposta ao requerente constará ainda a identificação das entidades cujos pareceres poderão condicionar a decisão final.

5 - O conteúdo de informação prévia prestada pelo município é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que apresentado no prazo de 30 dias após a data da comunicação ao requerente.

SECÇÃO IV

Tramitação

Artigo 12.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência, relativamente ao início do prazo pretendido, para a respectiva colocação ou inscrição da mensagem publicitária.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes cujo fim principal seja a publicidade estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 13.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local onde se pretende a afixação ou inscrição da mensagem publicitária, indicando o nome do arruamento, lote ou número de polícia e a freguesia;

d) O período de utilização pretendido para a licença.

2 - Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:

a) Desenho esquemático do meio de fixação ou do suporte a utilizar com indicação da forma, dimensão, balanço e distâncias ao extremo do passeio respeitante;

b) Memória descritiva, com indicação do tipo de construção e materiais aplicáveis;

c) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal de Miranda do Douro, às escalas mínimas de 1:5000, 1:2000 ou 1:1000, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) Fotografias a cores, indicando o local previsto para afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

e) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar-se a fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com certidão de teor emitida pela repartição de finanças, da qual conste ser o requerente titular inscrito, ou documento comprovativo da qualidade de locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

4 - Ao pedido de licenciamento deve ser junta a autorização do proprietário do bem ou bens, ou da assembleia de condomínios onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária, se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior.

5 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 14.º

Elementos complementares

1 - Após a data da entrada do pedido de licenciamento, a que se referem os artigos anteriores, podem ser solicitados os seguintes elementos:

a) A indicação de outros elementos ou esclarecimentos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópia do bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares, que, justificadamente, nos termos legais, possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade pretendida;

c) Desenho, à escala de 1:50, que indique as dimensões, o afastamento ao plano da fachada, a distância ao passeio na vertical e ao limite do mesmo, bem como a outros elementos publicitários ou a elementos arquitectónicos mais próximos.

2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou entregues os elementos ou esclarecimentos complementares no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data da notificação que solicite a entrega de algum dos elementos referidos no número anterior.

3 - O prazo referido poderá ser prorrogado até 30 dias a pedido do requerente.

Artigo 15.º

Consulta a entidades diversas

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sobre a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 15.º, parecer vinculativo sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respectivos pareceres não forem recebidos no prazo de 30 dias contados da data em que foram solicitados.

Artigo 16.º

Saneamento e apreciação limiar

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar esta competência, apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo máximo de 10 dias úteis, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentam omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam susceptíveis de sanação ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara Municipal manda notificar o requerente para, no prazo de 10 dias úteis, completar ou corrigir as deficiências verificadas, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar, de uma só vez, a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensando de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados, desde que requerido.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 17.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, quando outro não seja o prazo estipulado.

2 - A licença pode ser emitida por prazo inferior a pedido do requerente.

3 - A licença requerida para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar, por escrito, à Câmara Municipal intenção contrária e com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 18.º

Notificação da decisão

A decisão relativa ao pedido de licenciamento de publicidade é notificada, por escrito, ao requerente, no prazo de 30 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

Artigo 19.º

Deferimento do pedido

1 - Em caso de deferimento do pedido, pelo presidente da Câmara Municipal, a proferir no prazo referido no artigo anterior, deve incluir-se na notificação a indicação de que o requerente deverá proceder ao levantamento da licença e ao pagamento da taxa devida, no prazo máximo de 10 dias.

2 - A autorização conferida caducará se não for levantada a licença e pagas as respectivas taxas dentro do prazo referido no aviso de pagamento, expirado qualquer outro prazo suplementar eventualmente previsto na tabela de taxas e licenças ou outra legislação aplicável.

3 - A licença deve, sempre, especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, bem como conter:

a) A identificação do titular do alvará de licença;

b) O número do alvará de licença;

c) O número do processo de licenciamento;

d) O prazo de validade do alvará de licença;

e) Outros elementos ou cláusulas que sejam susceptíveis de condicionar o respectivo licenciamento ou a sua renovação.

5 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 20.º

Indeferimento do pedido

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido ou de renovação da licença:

a) A violação das disposições do presente Regulamento e ou demais legislação sobre publicidade;

b) O interesse público, devidamente fundamentado;

c) A reincidência na não remoção dos suportes publicitários, quando o mesmo tenha sido exigido nos termos deste Regulamento ou ao seu responsável, em processo de contra-ordenação, tenha sido aplicada a pena acessória de interdição da toda e qualquer actividade publicitária, pelo prazo máximo de dois anos.

2 - A decisão de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada e comunicada ao requerente.

Artigo 21.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular do alvará de licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e respectivo suporte, no prazo de 10 dias, finda a validade da licença;

d) Reparar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

e) Manter e zelar pela higiene, salubridade e limpeza do meio de suporte e da mensagem publicitária.

Artigo 22.º

Alteração do meio ou suporte publicitário ou da sua localização

1 - Qualquer alteração do meio ou suporte publicitário cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pelo presidente da Câmara Municipal implica um pedido de alteração às prescrições do alvará inicial.

2 - A alteração da localização do suporte publicitário para local não licenciado é considerada publicidade abusiva e implica novo pedido de licença.

Artigo 23.º

Revogação da licença de publicidade

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse púbico o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação;

c) Na sequência de uma decisão judicial.

SECÇÃO V

Remoção, conservação e depósito

Artigo 24.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo máximo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação da decisão da sua revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente pela alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou da alteração do material autorizado, referido no pedido de licença, para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe um prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular do suporte publicitário a remover seja desconhecido ou, sendo conhecido, não seja possível notificá-lo por ausência e ou desconhecimento da nova residência, a Câmara Municipal mandará lavrar editais, que serão afixados nos lugares de estilo e junto à última residência conhecida do notificado, dando-se um prazo de 15 dias ao seu titular para que proceda à sua remoção.

5 - Se o titular da licença ou o infractor não procederem à remoção dos suportes publicitários dentro dos prazos fixados nos números anteriores, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

6 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

Artigo 25.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, cabendo à Câmara Municipal, caso não se verifique, notificar o titular para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou dos meios publicitários, nos termos previstos neste Regulamento, os titulares dos mesmos têm 30 dias úteis para os levantar, após serem notificados para o efeito.

2 - Findo o prazo mencionado no número anterior, os referidos suportes ou meios publicitários serão considerados abandonados e perdidos a favor do município.

3 - Sempre que os suportes ou meios publicitários sejam declarados perdidos a favor do município, a Câmara Municipal poderá proceder à sua venda em hasta pública ou em alternativa poderá, por motivos justificados, utilizá-los para a realização de obras nas quais este material possa ser utilizado em benefício público.

Artigo 27.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que:

a) Tenha havido uma utilização abusiva do espaço do domínio público;

b) Coloquem em risco a saúde, segurança, higiene e salubridade de pessoas e bens;

c) O suporte publicitário esteja instalado em espaço diferente do licenciado.

2 - Esta decisão, devidamente fundamentada, será posteriormente comunicada ao titular dos suportes publicitários, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.

SECÇÃO VI

Taxas

Artigo 28.º

Taxas

1 - Serão aplicáveis ao licenciamento e renovação de licenças da publicidade, previstas neste Regulamento, as taxas e licenças que constam do anexo I ao presente Regulamento.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - No caso de renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no 1.º trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo a sua cobrança coerciva ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.

4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 29.º

Definições e dimensões

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) "Chapa" o suporte não luminoso, aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 60 cm e a máxima saliência de 3 cm;

b) "Placa" o suporte não luminoso afixado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua menor dimensão 60 cm;

c) "Tabuleta" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces, não excedendo as dimensões de 50 cm de largura e 70 cm de altura;

d) "Letras soltas ou símbolos" a mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas, que não poderão, salvo motivos devidamente justificados, exceder os limites de 60 cm de altura e 15 cm de saliência.

Artigo 30.º

Condições de aplicação de chapas

As chapas não poderão:

a) Localizar-se acima do nível do 1.º andar do edifício;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 31.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

a) Exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 32.º

Condições de aplicação das tabuletas

A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 2,6 m;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,7 m.

Artigo 33.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros elementos com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 34.º

Definições e dimensões

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) "Painel" o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura, fixado directamente no solo;

b) "Mupi" o tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação.

Artigo 35.º

Condições de instalação

1 - Ao longo das vias a distância entre suportes publicitários não poderá ser inferior a 5 m, nem a menos de 15 m do lancil ou da berma, excepto no que se refere a mensagens de publicidade colocadas em construções existentes e, bem assim, quando as mesmas se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2,2 m.

3 - A Câmara Municipal determinará os espaços públicos onde, neste concelho, será permitida a colocação de painéis publicitários, os quais poderão ser explorados directamente, ou poderão ser dados em concessão ou ainda através de um outro meio, legalmente admitido, nomeadamente por contrato.

4 - Da mesma forma, a Câmara Municipal determinará os lugares públicos onde será permitida a colocação de mupis, devendo ressalvar que nestes fique reservado espaço para a colocação do mapa da cidade ou da freguesia e o exercício da actividade informativa do município.

5 - Durante o período de campanha eleitoral, no caso dos painéis semelhantes colocados em espaços públicos não explorados directamente pela Câmara, são reservados, pelo período mínimo de 30 dias antes das eleições, para a colocação de propaganda eleitoral.

6 - As distâncias previstas no n.º 1 do presente artigo poderão ser inferiores às aí definidas, por razões devidamente fundamentadas, desde que, cumulativamente:

a) Sejam afixados em áreas urbanas;

b) Estejam localizadas no plano paralelo e no limite da via pública;

c) Não afectem a segurança de pessoas e bens nem direitos de terceiros;

d) Não afectem a circulação rodoviária;

e) Não prejudiquem a envolvente urbanística do local.

7 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

Artigo 36.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos semelhantes ou congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos semelhantes ou congéneres, os painéis devem ter a distâncias regulares e uniformes.

2 - Os painéis devem ser, sempre, nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento semelhante ou congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 37.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter no mínimo 3 m e no máximo 8 m de largura por, no mínimo, 1 m e no máximo 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente, por motivos devidamente fundamentados, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não afecte ou se coloque em causa a qualidade do ambiente, a estética da paisagem e a segurança de pessoas e bens.

Artigo 38.º

Pareceres

Os painéis publicitários a licenciar que excedam as dimensões referidas no número anterior serão sempre objecto de apreciação pela Câmara Municipal ou outras entidades que devam ser consultadas, de modo a adequada inserção do ambiente urbano ou a beleza das paisagens.

Artigo 39.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada à defesa do ambiente e da estética da envolvente.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a respectiva mensagem publicitária.

3 - Na estrutura devem ser afixados a identidade do titular e o número do alvará de licença.

4 - Os materiais a aplicar no tratamento e conservação da estrutura deverão ser biodegradáveis e homologados.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e semelhantes

Artigo 40.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) "Toldo" toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicável a vãos de porta, janelas, montras e vitrinas, onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

b) "Bandeirola" todo o suporte afixado em poste, candeeiros ou outra estrutura semelhante.

Artigo 41.º

Condições de instalação e manutenção de toldos

1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios reduzida de 0,5 m nem de exceder 1,8 m;

b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a pelo menos 2,1 m acima do passeio ou da soleira da porta;

c) As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos nos toldos e sanefas, colocados nos locais pretendidos, não poderão desvirtuar o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação.

Artigo 42.º

Dimensões das bandeirolas

1 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 1,2 m de altura por 0,8 m de largura como limites máximos;

b) 1 m de altura por 0,6 m de largura como limites mínimos.

2 - A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 0,4 m, nem exceder 2 m.

3 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 43.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via pública mais próxima.

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 2,5 m, havendo passeios, ou 4 m, na ausência de passeios.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.

4 - Na estrutura deve ser afixada a identidade do titular e o número do alvará de licença.

Artigo 44.º

Área de implantação

1 - Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos existentes ou que venham a ser criados, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, com excepção daquelas para as quais se requeira licenciamento temporário não superior a 15 dias e desde que se reportem a eventos ocasionais.

2 - Quando se pretenda a sua colocação por tempo superior, a pretensão deverá, apenas, ser concedida por motivos devidamente justificados.

SECÇÃO IV

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 45.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por "faixas", "pendões" e outros semelhantes todo o meio publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

Artigo 46.º

Condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a segurança e a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância da parte inferior ao solo não ser inferior a 3 m, sendo de 5 m, quando sobre a faixa de rodagem.

SECÇÃO V

Cartazes, dísticos, colantes e outros semelhantes

Artigo 47.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por "cartaz", "dístico colante" e outros semelhantes todo o meio publicitário temporário, constituído por papel, tela ou outro tipo de material, colocado ou afixado directamente em local que confine com a via pública.

Artigo 48.º

Condições de instalação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;

b) Locais de domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

SECÇÃO VI

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 49.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) "Anúncio luminoso" todo o suporte que emite luz própria;

b) "Anúncio iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) "Anúncio electrónico" o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.

Artigo 50.º

Limitações à colocação

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliência sobre as fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m, perpendicular à fachada do edifício, e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,5 m;

c) Se o balanço não for superior a 15 cm a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo poderá ser de 2,2 m;

d) O dispositivo de iluminação dos anúncios publicitários não poderá ser colocado de forma que cause perturbação na segurança de pessoas e bens, nomeadamente não deverá perturbar a circulação rodoviária com o encadeamento;

e) Não devem colocar em risco a estrutura do edifício onde estão fixados;

f) Não devem esconder elementos arquitectónicos, de valor apreciável, inseridos nos edifícios que globalmente afectem negativamente a sua qualidade e valor artístico.

Artigo 51.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes, instalados nas coberturas ou nas fachadas de edifícios e ou em espaços afectos ao domínio público, devem, salvo por razões devidamente justificadas, ficar encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

SECÇÃO VII

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção

Artigo 52.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento são considerados unidades móveis publicitárias os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 53.º

Estacionamento

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a trinta minutos.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

Artigo 54.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial uma autorização emitida pela entidade competente, que deverá estar de acordo com o Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 55.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção que circulem na área do município carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável.

2 - A actividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos que se destine a ser produzida em vários concelhos só está sujeita a licenciamento no município de Miranda do Douro, quando o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação nesta localidade.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação social da empresa.

4 - A publicidade inscrita nos meios de locomoção previstos no presente artigo não poderá constituir perigo para a segurança de pessoas e bens, devendo limitar-se ao mínimo essencial, de forma a não desviar a atenção dos outros condutores.

Artigo 56.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação ou inscrição de mensagens em unidades móveis, veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com o anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO VIII

Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar

Artigo 57.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por "blimp", "balão", "zepelim", "insuflável" e semelhante todos os suportes a utilizar temporariamente que, para sua exposição no ar, careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 58.º

Servidões militares e aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps, balões, zepelins ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 59.º

Condições de licenciamento

1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer ao Serviço de Protecção Civil.

SECÇÃO IX

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

Artigo 60.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só será permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos, pelo que os dispositivos a instalar nestas situações terão de ser predominantemente constituídos por elementos individualizados, por exemplo, letras, símbolos ou figuras recortadas;

b) Quando as estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada, diurna ou nocturna, não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem;

c) Ter em conta a sua visualização, também de dia, quando não estão iluminados.

2 - Só é permitida a instalação de painéis, estáticos ou rotativos, ou de dispositivos electrónicos em telhados, coberturas ou terraços de edifícios, quando não prejudique a segurança.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprir efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 61.º

Dimensões a observar

1 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não deve exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

b) Não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 5 m.

2 - Para além do disposto no número anterior, e por questões de ensombramento, o limite superior dos dispositivos instalados naqueles locais não pode ultrapassar em altura, medida da cota de soleira do edifício, a largura do respectivo arruamento.

Artigo 62.º

Distâncias a observar

Os dispositivos instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios devem observar as seguintes distâncias:

a) 2 m de recuo relativamente ao plano marginal do edifício;

b) 2 m contados a partir de ambos os limites laterais da fachada em que se inserem;

c) 15 m a janelas de edifícios situados no lado oposto do arruamento.

SECÇÃO X

Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas

Artigo 63.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Empena" a parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com espaço público com propriedade privada;

b) "Fachada lateral cega" a fachada lateral de um edifício que confina com espaço público ou propriedade municipal, sem janelas.

Artigo 64.º

Condições de instalação

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em empenas ou fachadas laterais cegas quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida mais de uma licença ou empena;

c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte.

2 - Na instalação de telas ou lonas publicitárias em prédios com obras em curso devem observar-se as seguintes condições:

a) Têm de ficar recuadas em relação ao tapume de protecção;

b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os mesmos forem interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser imediatamente removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade, originalidade e estética, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para a envolvente.

4 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original, nos casos de pinturas de mensagens publicitárias.

Artigo 65.º

Dimensões a observar

Nos dispositivos publicitários a instalar em empenas ou fachadas laterais cegas bolos que façam alusão directa ao produto a publicitar e às respectivas condições de aquisição ou usufruto não poderão exceder, em área, um quinto da superfície total ocupada pelo anúncio.

Artigo 66.º

Distância a observar

O limite inferior dos dispositivos publicitários instalados em empenas ou fachadas laterais cegas deve observar uma distância mínima de 3 m ao passeio ou solo.

SECÇÃO XI

Outros meios de publicidade

Artigo 67.º

Publicidade em estacionamento privado ou em outros

espaços de domínio privado

1 - A inscrição de mensagens publicitárias pintadas em lugares de estacionamento privado, ou em outros espaços de domínio privado, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio e deve observar os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A inscrição de mensagens publicitárias pintadas em bancadas de estádios ou outros equipamentos desportivos e culturais, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio.

CAPÍTULO IV

Publicidade na zona histórica da cidade de Miranda do Douro

Artigo 68.º

Publicidade na zona histórica da cidade de Miranda do Douro

1 - A colocação de publicidade tem obrigatoriamente de ser licenciada pela Câmara Municipal, devendo obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de forma que não se torne elemento dissonante da paisagem urbana.

2 - As tabuletas não poderão exceder a altura máxima de 1 m e a largura máxima de 0,65 m, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento.

3 - A publicidade em cavaletes só será admitida junto à fachada do respectivo estabelecimento desde que não prejudique a segurança do trânsito e dos peões, tendo obrigatoriamente de se deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,2 m, em cumprimento do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, não podendo ser colocado mais de um cavalete por estabelecimento, e não podem os cavaletes exceder a largura máxima de 0,45 m e a altura de 1 m.

4 - Os cavaletes têm de ser em ferro ou madeira.

5 - É proibida a colocação de publicidade nas grades, sacadas, molduras de pedra, cantarias, beiras e coberturas, de modo que não prejudiquem a arquitectura do edificado.

6 - O uso de toldos fixos, qualquer que seja a sua natureza, processo construtivo ou materiais, está dependente da apreciação pela Câmara Municipal, em função das características arquitectónicas do edifício e das características da rua e inserção urbana.

7 - É admitida no centro histórico a instalação de toldos ou elementos de cobertura temporária, desde que rebatíveis ou removíveis, executados em materiais laváveis e após projecto devidamente executado e aprovado pela Câmara Municipal, de acordo com o anexo III ao presente Regulamento.

8 - A colocação de toldos e expositores será restringida ao nível do piso térreo dos edifícios e não poderá deteriorar nem sobrepor-se a elementos de composição das fachadas, designadamente cantarias, elementos decorativos, cunhais, cornijas, guarnecimentos de vãos, portas, varandas e janelas.

9 - Na Rua da Costanilha, devido à sua topografia, fica interdita a colocação de toldos, uma vez que desvirtuam e descaracterizam as características arquitectónicas muito particulares.

10 - A publicidade existente que contrarie o disposto no presente artigo deverá ser progressivamente substituída, cabendo à Câmara Municipal orientar e definir o calendário dessa substituição, bem como aplicar eventuais incentivos à sua uniformização de acordo com o estipulado no presente Regulamento.

11 - É proibida a instalação de painéis e similares, excepto os promovidos por iniciativa municipal e com carácter informativo ou quando sejam instalados em tapumes de obras pelo tempo fixado para a duração das mesmas.

12 - Só será permitida a instalação de bandeirolas quando digam respeito a eventos culturais ou desportivos a decorrer no concelho.

13 - Só será permitido instalar anúncios luminosos não fluorescentes quando se destinem a publicitar serviços permanentes de interesse e acesso público (telefones, multibancos, farmácias em serviço).

14 - Poderão ser iluminados os suportes publicitários indicados nas alíneas a) a d) do artigo 29.º através de:

a) Retro-iluminação;

b) Iluminação superior, por meio de um máximo de dois focos e desde que a instalação destes se mostre dissimulada nas fachadas e seja compatível com o valor das fachadas, edifícios e áreas urbanas onde se inserem.

15 - As placas identificativas dos profissionais liberais, não sendo publicidade, deverão ser de latão à cor natural ou pintadas a tinta de esmalte e material adequado ao local onde serão colocadas e ter dimensões até 0,39 m de altura e 0,5 m de comprimento.

16 - Nas grades de varandas e sacadas, telhados e terraços não é permitida a colocação de publicidade.

17 - Os suportes publicitários serão obrigatoriamente em metal, não sendo permitida a utilização de alumínio anodizado ou lacado.

18 - As normas deste Regulamento que não contrariem o disposto nos números anteriores do presente capítulo são aplicáveis à zona histórica da cidade de Miranda do Douro.

Artigo 69.º

Vitrina

1 - O pedido de autorização para a instalação de vitrinas deverá ser solicitado por escrito à Câmara Municipal e tem de ser acompanhado de memória descritiva detalhada, bem como de um corte à escala de 1:10 ou 1:5 com indicação dos vãos do estabelecimento comercial correspondente.

2 - Estes vãos só poderão ser colocados ao nível do rés-do-chão correspondente aos respectivos estabelecimentos comerciais.

3 - Estes elementos não poderão sobrepor cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitectónicos característicos ou estruturais.

4 - As vitrinas também não poderão ter qualquer instalação luminosa, interior ou exterior, directa ou indirecta, salvo situações extraordinárias devidamente justificadas, como anúncios de actividades culturais e outras.

5 - Os materiais a aplicar deverão obrigatoriamente ser de madeira, ferro, chapa metálica e vidro transparente. As superfícies opacas têm obrigatoriamente de ser pintadas da cor das caixilharias do rés-do-chão do estabelecimento correspondente.

6 - Nas instalações deverá ser posto especial cuidado nos aspectos construtivos de forma a evitar-se a colocação à vista de dobradiças ou outros sistemas de articulação dos vários elementos, bem como fechaduras, aloquetes ou peças de suporte, que devem interferir o menos possível com a parede do imóvel.

7 - Quando instalados em vestíbulos, corredores ou vãos de portas, as vitrinas devem assegurar passagem igual ou superior a 1,1 m.

CAPÍTULO V

Propaganda

Artigo 70.º

Actividade de propaganda

1 - A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, para o exercício de actividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - O exercício da actividade de propaganda deve prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 71.º

Locais disponibilizados

A Câmara Municipal publica, até 31 de Dezembro de cada ano, através de edital, uma lista dos espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.

Artigo 72.º

Utilização dos locais disponibilizados

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal, nos termos do artigo anterior, podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo o mesmo ser removido no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos cinco dias seguintes à sua realização;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50% dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo 73.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os objectivos definidos no n.º 2 do artigo 70.º do presente Regulamento.

2 - A colocação de meios amovíveis de propaganda no centro histórico, bem como na envolvente à muralha na faixa compreendida entre a muralha e a via que a circunda, não deverá ocorrer por ser violador dos objectivos definidos no 2.º do artigo 70.º

3 - Os responsáveis pela fixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem comunicar previamente à Câmara Municipal, por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

4 - A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 74.º

Locais disponibilizados para a propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinadas à afixação da sua propaganda.

2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma que, em cada local destinado à afixação da sua propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 - A Câmara Municipal publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagem de propaganda nesses períodos.

4 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo nos cinco dias seguintes à realização do acto eleitoral respectivo.

5 - É garantido o respeito, na íntegra, da Lei 26/99, de 3 de Maio, e demais legislação aplicável à política em campanha eleitoral.

Artigo 75.º

Remoção pela Câmara Municipal

Findos os prazos previstos no presente capítulo ou concedidos pela Câmara Municipal sem que a entidade responsável pela afixação ou inscrição proceda à remoção da propaganda ou dos seus meios, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, ou a realização desta, em violação das normas da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção actual, ou do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode exigir, após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo máximo de quarenta e oito horas e, decorrido o prazo fixado, que começa a contar a partir da notificação da respectiva intimidação, a Câmara Municipal poderá proceder a essa remoção à custa do transgressor.

Artigo 76.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 77.º

Contra-ordenações

As violações ao n.º 2 do artigo 70.º, ao artigo 73.º e ao artigo 76.º, bem como a afixação ou inscrição fora dos locais indicados ao abrigo do artigo 72.º, constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 80.º do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Obras de construção civil

Se a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e penalidades

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 79.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à fiscalização municipal, o disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Penalidades

Artigo 80.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes publicitários são, solidariamente, responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima e sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 323/2001, de 17 de Dezembro e 332/2001, de 24 de Dezembro.

4 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores, com possibilidade de subdelegar, nos termos gerais de direito.

5 - O produto da aplicação de coimas reverte para a Câmara Municipal, excepto se noutra legislação de valor superior se dispuser de forma diferente.

6 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente poderão ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, para além da referida urgência ou gravidade da infracção, quando se esteja perante situações de publicidade abusiva.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 81.º

Planos de ordenamento do território

Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento, a vigorar na área do município de Miranda do Douro, poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 82.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licença de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo máximo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, retirar a publicidade ou requerer a sua legalização.

2 - Os suportes e meios publicitários já existentes, licenciados ou susceptíveis de licenciamento, devem proceder à sua adaptação em conformidade com as regras constantes do presente Regulamento no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior não poderão ser renovadas as licenças cujos suportes e meios publicitários não estejam conformes às normas e princípios contidos no presente Regulamento, devendo os mesmos ser retirados voluntariamente.

Artigo 83.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a lei geral sobre a matéria a que este se refere, com o disposto no Código do Procedimento Administrativo e ou através de procedimento de orientações genéricas.

Artigo 84.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares emanadas por este município que estejam em vigor sobre publicidade contrárias ao disposto no presente Regulamento, entre outras, o capítulo X do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro, à excepção do artigo 64.º, referente à publicidade sonora.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Tabelas de taxas de publicidade

Artigo 86.º

Taxas das chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

1 - Chapas, placas e tabuletas:

a) Por unidade até 1,20 m2 e por ano ou fracção - Euro 10;

b) Por metro quadrado ou fracção acima de 1,20 m2 e por mês ou fracção - Euro 2.

2 - Letras soltas ou símbolos:

a) Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente dos elementos publicitários considerados na sua globalidade e por mês ou fracção - Euro 5.

Artigo 87.º

Painéis, mupis e semelhantes

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 30.

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 5.

Artigo 88.º

Toldos, bandeirolas e semelhantes

1 - Toldos - por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente dos elementos publicitários considerados na sua globalidade e por ano - Euro 10.

2 - Bandeirolas:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 15;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 5.

Artigo 89.º

Faixas, pendões, bandeiras e outros semelhantes

Por cada e por dia - Euro 3.

Artigo 90.º

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Por metro quadrado ou fracção de cada e por mês ou fracção - Euro 3.

Artigo 91.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

a) Por unidade até 1,20 m2 e por ano ou fracção - Euro 8.

b) Por metro quadrado ou fracção acima de 1,20 m2 e por ano ou fracção - Euro 6.

Artigo 92.º

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção

1 - Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos, transportes públicos e táxis, por veículo e por ano ou fracção - Euro 20.

2 - Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos, por veículo e por ano ou fracção Euro 50.

3 - Unidades móveis publicitárias:

Por unidade e por ano ou fracção - Euro 250;

Por mês ou fracção - Euro 75.

4 - Meios aéreos, por mensagem publicitária e por dia - Euro 50.

Artigo 93.º

Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar

Por cada e por dia - Euro 5.

Artigo 94.º

Outros suportes ou meios de publicidade

1 - Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

a) Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - Euro 10;

b) Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - Euro 3.

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

c) Por ano ou fracção - Euro 25;

d) Por mês ou fracção - Euro 3.

3 - Publicidade em estacionamento privado ou em outros espaços de domínio privado, visível da via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 10.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2344451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 81/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

  • Tem documento Em vigor 2004-12-04 - Decreto-Lei 224/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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